Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006900-14.2013.8.16.0069
Trata-se de pedido de suspensão de execução fiscal, em razão da ausência de bens. Decido. Na forma do art. 40 da LEF, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Na hipótese, na visão do fisco não foram encontrados bens suficientes para a penhora, motivo pelo qual, notadamente por se tratar de interesse que lhe cabe, defiro o pedido retro, suspendendo o curso da lide, pelo prazo máximo de 1 ano, quando também não correrá a prescrição. Decorrido o prazo se manifestação da Fazenda Pública – o que deverá ocorrer de ofício – determino, desde já, o arquivamento dos autos. Cianorte, 16 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito