Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESMERALDA FELIX DA FONSECA
APELADOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO veja E PROVI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME RELATOR: DES. SUSBT. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. ao des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017583-76.2020.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL VISTOS, I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESMERALDA FELIX DA FONSECA em face de sentença de mov. 146.1 – AO, a qual revogou a justiça gratuita anteriormente concedida à autora e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. Em sede de recurso, além da reforma do mérito da decisão supracitada, pleiteou a apelante pela concessão da benesse de justiça gratuita. Alega, para tanto, que o patrimônio mencionado pelo d. magistrado a quo é “um imóvel no centro da cidade”, o qual recebeu como 50% de herança e os outros 50% adquiriu dos demais herdeiros, com valor correspondente a R$ 77.500,00. Ademais, aduz que as joias foram adquiridas em 2012 e 2013, não evidenciando capacidade financeira para arcar com as custas processuais, ressalvando que recebe renda mensal, à título de pensão por morte, no valor de R$ 4.493,67. III. Examinando os autos, observo que há elementos suficientes a indicar a capacidade financeira da autora em suportar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não fazendo jus à benesse inicialmente concedida. O art. 99, §2º do PC estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas. Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini[1]: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – Grifei É importante frisar que a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, cabendo ao juízo analisar a real necessidade do requerente, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. No caso em tela, extrai-se da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2019/2020 (mov. 1.16/1.17) que a autora possui bem imóvel com valor declarado de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), um automóvel FORD/ECOSPORT 2019/2020 com valor declarado de R$ 39.169,29 (trinta e nove mil cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), joias com valor declarado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aplicações financeiras que somam R$ 14.053,44 (quatorze mil cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Além disso, aufere renda mensal de R$ 4.493,67 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) à título de pensão por morte previdenciária (mov. 1.15). Logo, com o respeito devido, a alegação de pobreza é incompatível, porquanto somente com essas informações é possível constatar condição econômica muito acima da média dos padrões brasileiros, pois, em um país em que cerca de 1/3 da população está em situação de pobreza[2], não é razoável afirmar que quem detém as condições supra (veículo adquirido 0km, moradia própria, joias, aplicações financeiras) merece demandar às custas do contribuinte. Certo que a legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente, como ocorreu na espécie. Não é legítimo, no entanto, que a parte que desfruta de condição bastante razoável, com disponibilidade para aquisição de veículo, economias, imóvel, joias, queira beneficiar-se de instituto destinado aos pobres, aqueles que não detém condições mínimas de sobrevivência e que, para fazer frente ao pagamento de custas e honorários, devem abrir mão de moradia, alimentação, vestimenta, luz, água e outras despesas essenciais, de modo que, firme em tais razões, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. IV.
Ante o exposto, tomando em consideração a formalidade prevista no Código de Processo Civil (arts. 99, §7°, e 101, §2º), INDEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita. V. INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do montante devido a título de preparo recursal, sob pena de não conhecimento das demais matérias suscitadas no recurso. VI. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita [livro eletrônico]. Forense: São Paulo, 2009 [2] Informação extraída do site: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38545-pobreza-cai-para-31-6-da-populacao-em-2022-apos-alcancar-36-7-em-2021. Acesso em: Maio de 2024.