Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 08:37
Confirmada
13/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 11:51
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:54
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Confirmada
03/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:17
Confirmada
22/06/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 08:44
Confirmada
18/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001644-27.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-27.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,00 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): REGINALDO ENDER PARRA Vistos etc. 01. Intime-se o executado para que no prazo de 10 (dez) dias pague o débito atualizado apontado em seq. 266. 02. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para que diga se pretende levar o imóvel de matrícula nº 17.291, pertencente ao 1º Cartório de Registro Imobiliário de Cianorte, à hasta pública. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
07/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:01
Documento (Ofício)
07/06/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:02
Confirmada
28/04/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001644-27.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-27.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,00 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): REGINALDO ENDER PARRA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR em face REGINALDO ENDER PARRA. Houve informação da própria parte exequente de que a executada adimpliu o débito (seq.287). A satisfação da dívida por parte da executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 02.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 05. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. 06. À secretaria ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 07. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001644-27.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-27.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,00 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): REGINALDO ENDER PARRA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal. Em mov. 278, o exequente, requereu a suspensão do feito até 15/12/2023, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 278 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 02. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:07
Confirmada
16/01/2023, 11:07
Por decisão judicial
12/01/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:54
Por decisão judicial
11/01/2023, 23:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:04
Determinação de Diligência
12/12/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:08
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:51
Confirmada
31/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001644-27.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-27.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,00 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): REGINALDO ENDER PARRA Vistos etc. 01. Intime-se o executado da petição retro para manifestação. Prazo: 15 dias. 02. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:38
Determinação de Diligência
13/07/2022, 23:56
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 15:18
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:21
Confirmada
23/06/2022, 09:19
Confirmada
23/06/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001644-27.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-27.2012.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.561,00 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): REGINALDO ENDER PARRA Vistos etc. 01. Intime-se a exequente sobre a petição retro, para que se manifeste no prazo de 05 dias. 02. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:38
Determinação de Diligência
16/06/2022, 10:06
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 08:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:16
Ato ordinatório
27/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
25/05/2022, 15:07
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:09
Documento (Informações)
12/05/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:33
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:58
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 1644-27.2012
Trata-se de pedido de penhora de imóvel(is). Apresentado(a)(s) matrícula(s), certidão(ões) ou outro(s) documento(s) que comprove(m) a titularidade (ainda que não exclusiva) pela parte executada (seq. 232.2), o pedido merece guarida. Para que se afira o quinhão da constrição, pontuo o seguinte. a) Havendo condômino, há de observar-se a porção de cada um. b) Dentro da porção que cabe à parte executada, haja ou não condomínio, deve-se aquilatar ainda o regime de bens, se casado(a) for. Em sendo casado(a), no regime da comunhão universal, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei (arts. 1.667 e 1.668, CC). Nos regimes da comunhão parcial e no da participação final nos aquestos, todas as dívidas contraídas a favor do casal tem garantia no patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges. Nesses casos penhora-se o quinhão do casal, possibilitando-se contudo que nas duas últimas hipóteses o(a) cônjuge não executado faça a defesa da meação ulteriormente. Já se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), a penhora deve restringir- se ao quinhão apenas do executado. Nesse quadro, lavre(m)-se termo(s) de penhora nos autos (art. 845, § 1º), independentemente de onde se localize(m) o(s) imóvel(is), na(s) seguinte(s) proporção(ções): Matrícula 17.291 – 100%. No tocante às intimações, cientifique(m)-se o(a) (s) executado(a)(s). Para tanto, a intimação da penhora será Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadafeita ao advogado do(a)(s) executado(a)(s) ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do(a)(s) executado(a) (s), que se reputa intimado(a)(s). Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2° (do art. 841) quando o executado(a)(s) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Cientifique(m)-se outrossim o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s) cujo(s) bem(ns) foi(ram) constrito(s), caso for. Na esteira do já exposto acima, a intimação do cônjuge é sempre obrigatória, recaindo a penhora sobre bens imóveis ou sobre direito real sobre imóvel, exceto se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Ainda que no regime da comunhão universal qualquer dívida contraída por um dos cônjuges esteja garantida pelo patrimônio do casal (ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei - arts. 1.667 e 1.668, CC), e, nos regimes da comunhão parcial e da participação final nos aquestos todas as dívidas contraídas a favor do casal tenham garantia no patrimônio comum (mesmo que realizadas somente por um dos cônjuges), a intimação ora exigida se faz necessária. Em seguida, em se tratando de bem(ns) não aqui situado(s), expeça-se carta para avalição e alienação. Em se tratando de bem(ns) aqui situado(s), expeça-se mandado para avaliação, e não havendo prévio e expresso interesse ou em adjudicação ou em alienação por iniciativa particular, cumpra-se a Portaria 2/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaJuízo, que regulamenta a expropriação por leilão judicial, observando-se as datas já indicadas pelo leiloeiro público credenciado, ou que vierem a ser indicadas. Em relação ao registro, cumpre à parte providenciar sua averbação, na esteira do artigo 844, do CPC, independentemente de mandado judicial, a menos que se trate de pretensão fiscal, diante do contido nos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, caso em que o Oficial de Justiça ou o Cartório farão a comunicação. Intimem-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:06
deferimento
15/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 20:27
Confirmada
01/10/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:44
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:57
Confirmada
02/09/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:28
Confirmada
30/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:03
Confirmada
19/08/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0001644-27.2012.8.16.0069 O exequente pretendeu a inscrição dos dados da devedora em cadastro de inadimplentes. O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC, pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Sua extensão aos cumprimentos de sentença vem expressa no parágrafo 5º, do artigo citado. Exige-se apenas que o cumprimento seja definitivo, como no caso. Veda-se ainda iniciativa de ofício, o que também está sendo respeitado. E vislumbrando-se condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa, defiro o pedido. Pontue-se, contudo e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776 e 771, NCPC). Comunique-se outrossim o cadastro indicado pela parte, ou o SERASA e SCPC à míngua de qualquer escolha do credor. Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserida. Intime-se. Cianorte, 06 de agosto de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:40
deferimento
06/08/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:45
Confirmada
11/05/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 1644-27.2012 1. Certifique-se quanto ao exaurimento das diligências necessárias ao cancelamento da indisponibilidade equivocadamente efetivada em nome do CREA e das indevidas informações, anotações, restrições, bloqueios ou constrições de qualquer natureza que dela decorreram. Identificada pendência, diligencie-se para regularização, com urgência. 2. Intime-se o CREA/PR para se manifestar acerca da informação de seq. 191.1: 3. Intimações e providências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:29
Mero expediente
04/05/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:23
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:38
Documento (Ofício)
27/04/2020, 09:21
Por decisão judicial
17/03/2020, 14:02
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:03
Documento (Ofício)
21/01/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:21
Documento (Ofício)
07/01/2020, 08:21
Documento (Ofício)
02/12/2019, 08:46
Documento (Ofício)
02/12/2019, 08:28
Documento (Ofício)
27/11/2019, 09:13
Documento (Ofício)
21/11/2019, 08:28
Documento (Ofício)
20/11/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:35
Documento (Ofício)
08/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:25
Documento (Ofício)
25/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:02
Documento (Ofício)
25/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:29
Documento (Ofício)
22/10/2019, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2019, 08:26
Documento (Certidão)
22/10/2019, 08:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:38
Documento (Ofício)
18/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:21
Documento (Ofício)
14/10/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 08:45
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:10
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 12:03
Documento (Certidão)
06/05/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:03
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 00:09
Documento (Certidão)
25/03/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:31
deferimento
20/02/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:45
Documento (Certidão)
07/12/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:10
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:55
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:49
deferimento
30/07/2018, 08:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 18:10
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:45
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:47
Documento (Certidão)
02/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2018, 12:12
Remessa (em diligência)
16/03/2018, 13:03
Documento (Certidão)
16/03/2018, 13:03
Documento (Certidão)
22/02/2018, 14:23
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 11:18
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:00
Documento (Certidão)
01/02/2018, 15:00
Documento (Certidão)
22/01/2018, 17:17
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:26
Documento (Certidão)
24/08/2017, 15:57
Remessa (em diligência)
24/08/2017, 14:16
deferimento
10/08/2017, 15:12
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:12
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:02
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:14
Documento (Certidão)
03/04/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
17/03/2017, 12:48
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 08:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 08:40
Documento (Certidão)
01/02/2017, 08:28
Expedição de documento (Carta)
23/01/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 15:56
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:18
Documento (Certidão)
11/07/2016, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 13:57
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 11:10
Ato ordinatório
29/01/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:02
Ato ordinatório
14/01/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 14:25
Documento (Certidão)
13/01/2016, 14:25
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 15:58
Ato ordinatório
18/11/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:16
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:17
Documento (Certidão)
05/11/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 08:48
Ato ordinatório
26/10/2015, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:40
Documento (Certidão)
23/10/2015, 15:39
Expedição de documento (Carta)
23/10/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 15:50
Ato ordinatório
05/10/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:12
Ato ordinatório
20/07/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 13:12
deferimento
30/06/2015, 15:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2015, 10:00
Documento (Certidão)
29/06/2015, 09:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 09:16
Ato ordinatório
29/06/2015, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 16:44
Ato ordinatório
27/03/2015, 16:39
Ato ordinatório
27/03/2015, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 09:13
Documento (Certidão)
20/03/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)