Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2024, 19:55
Confirmada
06/04/2024, 00:16
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 13:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 13:55
Trânsito em julgado
26/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:54
Recebimento
19/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0032656-91.2021.8.16.0021 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:55
Confirmada
19/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:35
Confirmada
17/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:18
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:29
Confirmada
21/06/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:55
Confirmada
14/06/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032656-91.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032656-91.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.900,54 Autor(s): DONIZETE DE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de restabelecimento de auxílio doença c/c alteração de espécie de benefício de auxílio-doença para auxílio doença por acidente de trabalho, e encaminhamento para o setor de reabilitação profissional c/c auxílio acidente” proposta por Donizete de Camargo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) sofre de problemas ortopédicos consistentes em síndrome do manguito rotador (M75.1) e bursite em ombro – (CID M75.5), respectivamente. Além disso, sofre também de lombalgia e hérnia de disco; b) em razão desses problemas, requereu o benefício de auxílio-doença perante o INSS, o qual foi concedido até 22/04/2021; c) em data de 11/08/2021, solicitou junto ao INSS novo afastamento pelo problema de saúde, tendo sido realizada a perícia, contudo, apenas em 15/10/2021 a perícia médica reconheceu a incapacidade do autor apenas até 20/08/2021. Diante disso, o segurado recebeu apenas por um dia o benefício junto ao INSS; d) o problema de saúde foi desencadeado em razão de esforço físico realizado no trabalho, ou no mínimo serviu o trabalho como concausa para seu surgimento ou aceleração do processo de piora; e) busca a alteração da espécie do benefício de auxílio doença previdenciário para auxílio doença por acidente de trabalho. Para além disso, pretende o autor o restabelecimento do benefício e seu encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, eis que embora esteja sendo auxiliado por colegas para realizar seu labor após a alta médica previdenciária, não tem mais condições de realizar as tarefas que realizava antes do seu afastamento, devendo ser reabilitado para outra função, pelo que deve passar pelo programa de reabilitação profissional e, após reabilitado, tem direito ao recebimento do benefício de auxílio acidente. Requer o deferimento da tutela de urgência para restabelecer o auxílio-doença e, ao fim, a procedência da ação para o restabelecimento do benefício cessado em 22/04/2021 (NB nº 633.938.474-2), bem como a alteração da espécie do benefício B/31 (Auxílio-Doença Previdenciário) para B/91 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho), devendo ser efetuado o pagamento de todas as parcelas em atraso em caso de constatação de incapacidade. Em mov. 10.1 o autor informou que a empregadora não expediu CAT, tratando-se de doença ocupacional. A decisão de mov. 12.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a produção antecipada de prova. A autarquia ré apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta. O INSS apresentou contestação em mov. 40. Em mov. 53.1 sobreveio o laudo pericial. O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial (mov. 57.1). Impugnação à contestação e manifestação quanto ao laudo em mov. 61.1. As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 67.1 e 74.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 100.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao reestabelecimento do auxílio-doença e conversão em auxílio-acidente. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, onde para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Por fim, o benefício do auxílio-acidente está disciplinado no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 e será, concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: - auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso em análise, o autor busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a concessão do auxílio-acidente, alegando que sofre de doença ocupacional, especificamente a síndrome do manguito rotador (M75.1) e bursite no ombro (CID M75.5), as quais são equiparadas a acidente de trabalho. Ele afirma que seu problema de saúde foi desencadeado devido aos esforços físicos no trabalho, ou pelo menos o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro. O autor alega que sua incapacidade começou em fevereiro de 2021, quando fez o seu primeiro requerimento de benefício por incapacidade, o qual foi concedido. Em seguida, recebeu novamente o auxílio-doença em 08/2021, que foi cessado indevidamente. Pois bem, no tocante ao nexo causal, no caso sob análise, não foi emitido “Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT” pelo empregador. Contudo, tal circunstância não afasta, de plano, o nexo de causalidade entre a moléstia do autor e a suposta doença ocupacional. Isso porque, este requisito pode ser suprido através de outros meios de provas, como a perícia médica e a oitiva de testemunhas. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DOENÇA PROFISSIONAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - LEI 8.213, ARTIGOS 129, II E 22 CAPUT - PRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 89, STJ - AUSÊNCIA DE CAT - DESNECESSIDADE - DEVER DO EMPREGADOR - RECURSO PROVIDO. 1 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (Súmula 89 do STJ) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 304549-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lélia Samardã Giacomet - J. 06.06.2006) Todavia, no presente caso, não há nos autos indícios mínimos de que eventual incapacidade seja decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Vislumbra-se do laudo pericial acostado aos autos (mov. 53.1), que não há comprovação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. Veja-se: PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é portador(a) de Lombalgia Crônica. Apresentou RNM de coluna lombar realizada em 16/05/2022, demonstrando alterações degenerativas, protrusão discal, espondilose com redução dos forames neurais. Segundo laudo de seu médico ortopedista encontra-se em tratamento conservador. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, ausência de atrofias ou plegias, deltóides normotróficos, cintura escapular sem atrofias ou plegias, boa amplitude de movimento dos ombros, neer negativo, hawkins negativo, yokum negativo, jobe negativo, gerber negativo, ausência de crepitações. No exame da coluna lombar apresentou em bom estado geral, ausência de contratura paravertebral, boa mobilidade da coluna lombar, ausência de radiculopatias, lasegue negativo, caminha sem dificuldades, caminha na ponta dos pés e calcanhares, reflexos e força nos membros inferiores estão presentes e simétricos, ausência de atrofias ou plegias, teste de bechterew normal, sem outros achados. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral total, porém apresenta restrições para realizar atividades em que haja sobrecarga de sua coluna lombar como pegar pesos excessivos, flexão de tronco frequente, etc. Não há comprovação de acidente de trabalho e também não verifiquei nos autos análise ergonômica nos autos que informam existência de riscos ergonômicos para sua coluna lombar nas atividades que realiza. Quesitos elaborados pelo juízo d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando oagente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: não comprova acidente de trabalho. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não se aplica, visto que não apresenta incapacidade laboral atual decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. Importante destacar que o nexo de causalidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deve ter relação (ou ser consequência) do acidente sofrido ou doença contraída pela parte autora enquanto desempenhava suas funções, não sendo a hipótese dos autos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTÁRIO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1457864-6 - União da Vitória - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 30.08.2016) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA NÃO ESTAR COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO E AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA (...) NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL (NEXO CAUSAL) PARA OBTENÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS QUE É FIXADA CONFORME A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA MATERIAL, ABSOLUTA, DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO, MESMO QUE PARA O RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – 0016836-35.2017.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar – J. 28.10.2019) (grifo nosso). Não há como se afirmar a natureza da lesão, ante a inexistência de CAT (comunicação de acidente de trabalho) ou documentos médicos que atestem o nexo causal entre a atividade laboral exercida pelo requerente e a lesão por ele suportada, Averiguo também, que o benefício concedido pela Autarquia ré foi deferido na modalidade comum (B31), sem qualquer outro elemento de prova que indique a ocorrência de doença ocupacional. Dessa forma, a prova produzida nos autos se mostra demasiadamente frágil para concluir pela existência de doença ocupacional, razão pela qual não há como reconhecer o direito do autor ao benefício pleiteado. Assim, verifico o autor não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, CPC) a existência de fato constitutivo do seu direito (ao menos no âmbito da Justiça Estadual), qual seja, o pretenso acidente de trabalho (ou fato equiparado, como doença profissional ou concausa da sua atividade laboral) apto a ensejar a concessão do benefício previdenciário. Aliás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Quando a alegada invalidez que acomete o autor não decorre de acidente de trabalho, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio acidente. (TJ-MG - AC: 10529070201122001 Pratápolis, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017) ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE TÍPICO NÃO COMPROVADO - BENEFÍCIO NEGADO - Inadmissível a concessão do auxílio acidente a obreiro que não comprova que o acidente se deu em atividade laboral. (TJ-SP - APL: 00059739220108260063 SP 0005973-92.2010.8.26.0063, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 18/11/2014, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2014) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE SE COADUNA ÀS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A caracterização de acidente de trabalho está condicionada à existência de nexo causal entre a atividade laborativa e a incapacidade noticiada. Inexistindo comprovação e estando o entendimento do juízo de origem em conformidade com as provas dos autos, a improcedência do pleito é medida que se impõe; 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06446169320188040001 AM 0644616-93.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2020) Não resta dúvida, assim, de que o caso do requerente não se submete aos benefícios previdenciários que pleiteia, uma vez que não comprovado a existência de acidente de trabalho. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, é medida que se impõe. E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, como consequência da sucumbência da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018). Portanto, atenta ao entendimento do STJ e aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema [1], os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8. 213/1991. CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS, nos termos da fundamentação. Intime-se, oportunamente, expeça RPV para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0017656-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.04.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0006446-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0009402-26.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020, entre outros. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:55
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:48
Improcedência
12/06/2023, 08:40
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:50
Confirmada
12/05/2023, 16:09
Entrega em carga/vista
12/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:43
Confirmada
09/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 21:01
Confirmada
16/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:33
Confirmada
11/04/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0032656-91.2021.8.16.0021 Intimem-se as partes para que em 5 dias digam se existem outras provas a serem requeridas. Nada sendo solicitado, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, 15 dias para autora e 30 para o requerido. Na sequência, vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 20:31
Mero expediente
29/03/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:23
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:31
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:49
Confirmada
13/12/2022, 11:10
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:02
Confirmada
08/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:12
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:05
Confirmada
05/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:53
Confirmada
02/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 06:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 06:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:39
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:08
Confirmada
26/10/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:46
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Confirmada
23/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:13
Ato ordinatório
12/09/2022, 20:13
Ato ordinatório
12/09/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:19
Confirmada
09/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:59
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:23
Petição (Contestação)
03/05/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:17
Confirmada
03/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:24
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:55
Confirmada
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:11
Confirmada
18/03/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:56
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 17:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:13
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:40
Confirmada
02/03/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032656-91.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032656-91.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.900,54 Autor(s): DONIZETE DE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. 12. Intime-se a parte autora para informar o endereço eletrônico de sua empregadora "PAVESI E LEAL LTDA” e após, oficie-se a empregadora a fim de que forneça LTCAT, PCMSO e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) do requerente, referente a todo o período em que trabalhou a empresa, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer em desobediência. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:02
Liminar
17/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:08
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032656-91.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032656-91.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.900,54 Autor(s): DONIZETE DE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, apresente documento relevante à propositura da ação, sendo, nesse caso, a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como informe a data e como se deu o acidente de trabalho que embasa o pedido inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito