Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARIO SERGIO DAINEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ERENICE MARIA BOTELHO PALMA
OAB/PR 43654·CPF·Representa: Autor
CÉSAR EDUARDO BOTELHO PALMA
OAB/PR 37894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 22:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:22
Trânsito em julgado
06/03/2026, 16:32
Documento (Informações)
05/03/2026, 13:13
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:14
Confirmada
13/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 19:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:14
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:33
Confirmada
20/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:32
Confirmada
19/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:18
Confirmada
12/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:43
Confirmada
07/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:58
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:12
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Confirmada
03/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 22 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:26
Homologação de Transação
22/04/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:56
Confirmada
17/04/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 22:27
Documento (Decisão)
08/04/2025, 22:25
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:18
Confirmada
10/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:44
Documento (Certidão)
21/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 13:33
Confirmada
08/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:41
Confirmada
03/11/2024, 00:09
Confirmada
30/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:52
Confirmada
19/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:36
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:54
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:55
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:12
Documento (Certidão)
09/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:36
Confirmada
30/06/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:58
Confirmada
27/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME As informações sobre qual serventia extrajudicial sucedeu o “Tabelionato Carvalho”, bem como em qual cartório foi registrado formal de partilha em nome do executado MÁRIO, podem ser obtidas pela própria parte, sendo prescindível a expedição de ofício para tanto. Assim, indefiro o pedido de mov. 328. Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intime-se. Maringá, 30 de abril de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:22
Indeferimento
14/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:20
Confirmada
25/03/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 17:42
Confirmada
04/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:42
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:15
Apensamento
19/02/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:56
Confirmada
16/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:25
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:13
Confirmada
23/11/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 18 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:59
deferimento
07/11/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 13:59
Confirmada
06/10/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 14:01
Confirmada
26/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:56
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Conforme acórdão de mov. 266, a decisão de mov. 208 foi mantida em sede recursal. Assim, os valores transferidos para a conta judicial (R$ 100,12 e R$ 9.185,15) deverão ser liberados ao exequente. Expeçam-se os alvarás, na forma requerida no mov. 272. Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, com a devida amortização do valor levantado e para se manifestar sobre o ofício de mov. 274. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:03
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:00
Outras Decisões
19/07/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:29
Confirmada
30/06/2023, 12:58
Documento (Ofício)
30/06/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:11
Confirmada
12/06/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 21:02
Recebimento
26/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:28
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 08:52
Confirmada
08/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:35
Confirmada
31/03/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:53
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:31
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME I - Defiro a assistência judiciária gratuita ao executado Mario. II - Expeçam-se os ofícios solicitados pelo exequente no mov. 242. Em relação ao ofício que será enviado para o SRI de Itapema/SC, deverá ser instruído com cópia da resposta de mov. 236.1 e da petição de mov. 242.1. Com as respostas, diga o exequente. Intimem-se. Maringá, 14 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:47
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:47
Mero expediente
19/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:32
Confirmada
15/01/2023, 00:03
Confirmada
15/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 17:08
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME I - A parte executada alega ser hipossuficiente economicamente, mas não junta documentos capazes de convencer o Juízo. Em decisão de mov. 217.1 foi determinado que apresentasse sua declaração de isenção de imposto de renda, que pode ser obtido junto ao site da Receita Federal. Mas ao invés disso, o patrono do mesmo executado apresentou um documento que sequer possui a identificação de seu cliente (mov. 220.4). Sendo assim, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para o cumprimento correto do determinado no mov. 217.1, sob pena de indeferimento da gratuidade. II - Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Com a juntada da resposta, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 09 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:18
Outras Decisões
29/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:48
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:06
Confirmada
07/10/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:43
Confirmada
04/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME I – Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de expedição de alvará de mov. 213.1, aguarde-se o julgamento do recurso e preclusão da decisão, como constou no mov. 208.1. Por outro lado, poderá a execução seguir seu curso com relação ao valor remanescente da dívida. II – A fim de aferir a real situação econômica do executado MARIO, concedo ao mesmo o prazo de 15 dias para juntar: a) comprovante de que não declara imposto de renda; b) seus extratos bancários referentes aos últimos 30 dias. III – No mais, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Maringá, 16 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:39
Mero expediente
22/08/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:13
Confirmada
18/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME I – Proceda-se à habilitação dos procuradores do executado (mov. 203.2). II - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica do executado Mario, determino que seja ele intimado para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. III - O(A) executado(a) insurge-se contra o bloqueio efetuado em conta bancária de sua titularidade, sustentando ter recaído sobre valores de natureza salarial e mantidos em conta poupança, em manifesta afronta ao art. 833, IV e X, do CPC. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. A ordem inserida no sistema Sisbajud restou frutífera em relação ao executado, mediante o bloqueio de R$ 15.806,87 em conta vinculada ao NU Pagamentos S.A., bem como o valor de R$ R$ 1.648,64 depositados junto ao Pagseguro Internet S.A. (mov. 192.9). Sabe-se que os valores bloqueados em caderneta de poupança, em regra, são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos nacionais, ex vi do art. 833, X, do CPC. O escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia mínima para sua segurança alimentícia e de sua família. No caso dos autos, ainda que a conta bancária constrita seja identificada como conta poupança e o valor nela contido seja menor que 40 salários mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de certificar a sua impenhorabilidade. Da análise do extrato bancário apresentado pelo devedor (movs. 203.4/203.5), verifica-se a ocorrência de movimentação financeira nas referidas contas, tal como transferências de valores para diferentes titularidades, compras em débito, pagamento de fatura de cartão de crédito, pagamento de boletos, de forma que as transações efetuadas constantemente descaracterizam a sua natureza de conta poupança. Como se pode observar, a referida conta não se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar, mas serve como conta corrente propriamente dita, o que retira a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, e permite a constrição de valores nela existentes. A respeito da possibilidade de penhora de conta poupança quando verificado o desvirtuamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade d o art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 511.240/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DESCUMPRIDO. PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADO O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA (ACÚMULO DE CAPITAL). SIMULAÇÃO A FIM DE PROTEGER VALORES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 774 DO CPC. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2. No caso em concreto, a alegação é de que houve de desvirtuamento da utilização da conta poupança, tornando possível relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.3. Consta no mov. 212.3 o extrato de conta-poupança de titularidade do agravado em que há depósitos e resgates frequentes, oscilando o valor depositado entre R$ 4.284,94 e R$ 17.000,00, situação completamente atípica para uma conta em que se busca apenas o acúmulo de capital. Com efeito, em 09/09/2019, com a aplicação de R$ 17.000,00, o agravado teve capital suficiente para quitar a dívida. Entretanto, prosseguiu fazendo um resgate no valor de R$ 6.561,25 reais, o que reforça a tese de desvirtuamento.4. Portanto, neste ponto, deve ser dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados o BCO – Banco Cooperativo Sicredi, conforme demonstrativo de mov. 207.1, conquanto verificado o desvirtuamento da conta poupança.5. Por fim, os pedidos de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação do agravado ao pagamento da multa prevista no artigo 774 do CPC, tenho que tal tese deve primeiramente ser direcionada ao juízo da causa, não podendo ser apreciada por este órgão julgador, sob pena de supressão de instância. (TJPR - 18ª C.Cível - 0051490-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.12.2019) De outro lado, é cediço que a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, é tutelada por Lei (art. 833, IV, do CPC). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “(...) tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (STJ - RMS 25397 DF). Por "esfera de disponibilidade" deve-se entender as sobras remuneratórias, ou seja, aquilo que não foi consumido pelo devedor para a sua manutenção e da família ao longo do mês. Na hipótese dos autos, o exequente deixou de impugnar a tese de que o montante percebido nas contas possui origem na remuneração recebida pelo executado, que exerce atividade autônoma de corretor de imóveis. Contudo, ainda que efetivamente seja salarial, observa-se que a remuneração não foi integralmente consumida pelo devedor e sua família, havendo sobra remuneratória dos meses anteriores àquele que ocorreu o bloqueio (R$ 100,12 na conta do Pagseguro e R$ 9.185,15 na conta do NU Pagamentos – movs.203.4/203.5). Assim, havendo sobra de valores na conta bancária do executado, tem-se pela penhorabilidade de parte do montante constrito, por recair na esfera de disponibilidade. Diante disso, determino a manutenção parcial da constrição efetivada em face do executado Mario, no valor de R$ 100,12 na conta do Pagseguro e R$ 9.185,15 junto ao NU Pagamentos Proceda-se à transferência dos valores mencionados acima para uma conta judicial vinculada aos autos, com o consequente desbloqueio do remanescente, via sistema Sisbajud. Após, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para a expedição dos alvarás necessários. Intimem-se. Maringá, 24 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:24
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:47
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:46
deferimento
27/06/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:59
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:58
Confirmada
13/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 23:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:22
Confirmada
28/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:10
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Proceda-se à: a) tentativa de bloqueio de R$ 596.999,47, via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade dos executados; b) indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Com a(s) resposta(s), diga a parte exequente. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:00
deferimento
16/02/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:32
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:32
Confirmada
24/01/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:22
Documento (Acórdão)
14/01/2022, 16:22
Recebimento
14/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 14:19
Confirmada
17/12/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o(a) exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. Intime-se. Maringá, 10 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:37
Mero expediente
15/12/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:36
Confirmada
26/11/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:12
Por decisão judicial
10/08/2021, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:16
Por decisão judicial
09/07/2021, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:39
Confirmada
19/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-62.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. As diligências para busca de bens passiveis de penhora restaram infrutíferas. III. A parte exequente, ao evento 109, requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, o que restou deferido. IV. A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, porém, manteve-se silente, pugnando a parte exequente pela aplicação de multa, bem como inclusão do nome do executado no sistema CNIB, o que restou parcialmente deferido (evento 126). V. Contra referida decisão, houve a oposição de embargos declaratórios, os quais deixaram de ser acolhidos (evento 132). VI. Diante disso, a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 135). VII. Intimada para informar acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema SISBAJUD, o que restou deferido. VIII. Com a resposta infrutífera, requereu a exequente que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento. Vieram conclusos. Decido. IX. Considerando-se que a execução se dá nos interesses do credor, suspenda-se o feito conforme requerido. X. Com o julgamento final do recurso interposto, voltem os autos conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 07 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:36
Mero expediente
07/04/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:25
Confirmada
01/04/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 23:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:37
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-62.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. As diligências para busca de bens passiveis de penhora restaram infrutíferas. III. A parte exequente, ao evento 109, requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, o que restou deferido. IV. A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, porém, manteve-se silente, pugnando a parte exequente pela aplicação de multa, bem como inclusão do nome do executado no sistema CNIB, o que restou parcialmente deferido (evento 126). V. Contra referida decisão, houve a oposição de embargos declaratórios, os quais deixaram de ser acolhidos (evento 132). VI. Diante disso, a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 135). VII. Intimada para informar acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema SISBAJUD. Vieram conclusos. Decido. VIII. Considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso, defiro o pedido retro (Evento 140). Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de seu crédito. IX. Com o cumprimento, com fulcro nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como em face do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), solicite-se, por meio do SISBAJUD, que às instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução. X. Com a verificação dos resultados, a Serventia para que acoste aos autos o respectivo demonstrativo (positivo ou negativo). XI. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir a impenhorabilidade do montante ou excesso de indisponibilidade. XII. Com as respostas, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. XIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 01 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:46
Documento (Certidão)
04/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:46
Mero expediente
01/03/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:48
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001093-62.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-62.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.147,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Benedito Alves de Freitas MARIO SERGIO DAINEZ NORTANDAI - DO BRASIL MADEIRAS LTDA - ME Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. As diligências para busca de bens passiveis de penhora restaram infrutíferas. III. A parte exequente, ao evento 109, requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, o que restou deferido. IV. A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, porém, manteve-se silente, pugnando a parte exequente pela aplicação de multa, bem como inclusão do nome do executado no sistema CNIB, o que restou parcialmente deferido (evento 126). V. Contra referida decisão, houve a oposição de embargos declaratórios, os quais deixaram de ser acolhidos (evento 132). VI. Diante disso, a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 135). Vieram os autos conclusos. Decido. VII. Ciente da interposição de recurso. VIII. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IX. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. X. Em caso negativo, observe-se o já determinado. Int. e diligências necessárias. Maringá, 10 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:50
Mero expediente
10/02/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:24
Confirmada
25/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:24
Indeferimento
14/01/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2021, 14:56
Confirmada
08/01/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:28
Determinação de Diligência
07/01/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:45
Confirmada
21/12/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:50
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:24
Documento (Certidão)
13/10/2020, 18:46
Documento (Certidão)
09/09/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 22:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:36
Documento (Certidão)
19/08/2020, 10:36
Mero expediente
18/08/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:43
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:09
Documento (Certidão)
04/06/2020, 17:09
Mero expediente
02/06/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:21
Ato ordinatório
21/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:51
Documento (Certidão)
08/04/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:21
Mandado
17/03/2020, 11:15
Mandado
16/03/2020, 16:21
Ato ordinatório
09/03/2020, 13:06
Ato ordinatório
09/03/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:55
Documento (Certidão)
20/02/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:31
Documento (Certidão)
27/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:43
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:43
Mero expediente
17/12/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:06
deferimento
15/10/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:23
Documento (Certidão)
25/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:51
Documento (Certidão)
28/08/2019, 16:55
Documento (Certidão)
16/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Carta)
16/07/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:09
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:35
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:35
Apensamento
18/04/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:13
Ato ordinatório
03/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:51
Ato ordinatório
14/03/2019, 00:29
Mandado
12/03/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:23
Mandado
18/02/2019, 11:11
Ato ordinatório
13/02/2019, 13:21
Ato ordinatório
13/02/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:18
Documento (Certidão)
01/02/2019, 09:18
Mero expediente
29/01/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 17:31
Documento (Certidão)
28/01/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:38
Documento (Certidão)
22/01/2019, 12:38
Distribuição (sorteio)
22/01/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)