Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000382-49.2001.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000382-49.2001.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.163,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Vilson Zanette
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de Vilson Zanette. O executado foi citado (mov. 1.1, p. 11). Inexistindo bem passíveis de penhora, a execução foi suspensa, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 (mov. 1.1, p. 94). Foi certificado nos autos o falecimento do executado (mov. 76.1). Em mov. 107.1, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. No caso, apresenta-se a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. Da análise dos autos, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a presente execução tramita há mais de vinte anos sem a efetiva constrição de qualquer bem em nome do executado. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa tributária (cujo despacho determinando a citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de suspensão. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também segue referido entendimento: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a alegação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Exequente. Prescrição configurada. Observância do entendimento trazido pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame, sem que ocorresse a efetiva penhora de bens dos devedores. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Precedentes desta Câmara Cível. Decisão reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003081-57.2009.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.09.2022). O exequente foi intimado da inexistência de bens em nome da executada em 07.06.2002 (mov. 1.1, p. 12) e até o presente momento não logrou êxito em realizar qualquer diligência capaz de satisfazer o crédito tributário. Tanto é, que a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente demanda e o arquivamento dos autos em mov. 107.1. Oportuno mencionar que os requerimentos para efetivação de diligências, que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou bens, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CAPAZES DE INTERROMPER/SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERAS PETIÇÕES COM O FIM DE EVITAR A PRESCRIÇÃO, QUE FORAM INEXITOSAS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CUSTAS PELA FAZENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. As providências intentadas pelo exequente, ainda que tenham ocorrido durante o prazo prescricional, restaram infrutíferas, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois desde a data de citação da executada até o presente momento transcorreram mais de 10 anos sem que o crédito tenha sido satisfeito. RECURSO PROVIDO.EXTINÇÃO DO FEITO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018457-64.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.08.2020) (grifamos) Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. Pelo exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Oportuno mencionar que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito