Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:43
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 14:36
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Confirmada
21/07/2024, 00:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:36
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:25
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Confirmada
28/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:31
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:30
Confirmada
13/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:31
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:24
Confirmada
30/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:43
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:14
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2024, 02:11
Por decisão judicial
10/03/2023, 08:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:58
Confirmada
16/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da decisão do e. TJPR que manteve a decisão agravada. 2. Aguarde-se o pagamento do Precatório Requisitório, cumprindo-se as demais determinações. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:50
Mero expediente
03/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:09
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:11
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 16:11
Recebimento
14/09/2022, 11:32
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 20:13
Confirmada
13/05/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o item 3 do despacho de evento 192.1. Diligências necessárias. Cascavel, 03 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:02
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Mero expediente
03/05/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:16
Confirmada
02/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da decisão supra, que deferiu o pagamento do Precatório Requisitório. 2. Intimem-se as partes. 3. Aguarde-se o pagamento cumprindo-se as demais determinações. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:32
Mero expediente
25/04/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 07:57
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:35
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:40
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:39
Confirmada
30/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:58
Confirmada
02/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se eventual pedido de informações ou julgamento pelo TJPR. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:04
Confirmada
18/02/2022, 00:40
Indeferimento
17/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:57
Confirmada
14/02/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação do INSS impugnando a incidência das custas de expedição do Precatório Requisitório. 2. No que tange às custas de expedição do precatório requisitório, sabe-se que cada oficio requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sob este aspecto, cabe ressaltar que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Dessa forma elas se sujeitam, no que concerne à sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente aos tributos vinculados, como o princípio da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade. O fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, o qual é feita pelo Tribunal Regional Federal. As custas processuais servem para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório, como por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao magistrado, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal e etc, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possui, ainda, como base legal para a sua cobrança o anexo I, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alínea “a” do item VII: requisitório de pagamento. Já a Requisição de Pequeno Valor deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, na qual deverá ser adaptada ao valor atual da VRC (Lei Estadual 18.414/2014). Portanto, considerando que as custas têm natureza tributária uma vez que se tratam de taxa, para serem cobradas deve existir lei anterior que a preveja conforme estabelece a Constituição Federal, e no caso existe, alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Requisitório de Pagamento. Ressalte-se, ainda, que a sua cobrança está de acordo com a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contida no Ofício Circular 01/2018 - CPRE de 04/10/2018, item 14.2. 3. Diante do exposto indefiro a impugnação do INSS, posto que a secretaria deste juízo agiu corretamente ao acrescentar as custas de processamento do Precatório Requisitório com base na alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: requisitório de pagamento. 4. Em sendo interposto recurso do réu com relação as custas de expedição do precatório, proceda-se a expedição do precatório requisitório para pagamento da quantia incontroversa. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:19
Indeferimento
31/01/2022, 16:23
Depósito de Bens/Dinheiro
13/01/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:17
Ato ordinatório
06/01/2022, 12:43
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:53
Confirmada
27/11/2021, 00:55
Confirmada
27/11/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:41
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:33
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Confirmada
30/05/2021, 00:56
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:01
Confirmada
21/05/2021, 14:00
Confirmada
21/05/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA (RG: 24518728 SSP/PR e CPF/CNPJ: 712.353.029-20) Rua Guararapes, 345 - Brasmadeira - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua São Paulo, 603 - Centro - CASCAVEL/PR Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais no valor requerido no evento 139.1, uma vez que não corresponde ao valor contratado no evento 133.2, no qual ficou estipulado da seguinte forma na cláusula: "2ª - Obriga-se por sua partes o constituinte a pagar ao advogado constituído a remuneração a seguir especificada: 30% (trinta) por cento) das parcelas atrasadas até o transito em julgado da sentença judicial da concessão do benefício." Da análise dos autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 03 de junho de 2016, conforme certificado no evento 89.1 e os cálculos de execução contemplam parcelas vencidas até 09/2020. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 22:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:32
Indeferimento
18/05/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:36
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
03/05/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Para possibilitar o destaque dos honorários contratuais conforme requerido, intime-se o procurador da parte autora para apresentar os valores correspondentes aos honorários estipulados no contrato de honorários de evento 133.2, no qual ficou estipulado da seguinte forma na cláusula: "2ª - Obriga-se por sua partes o constituinte a pagar ao advogado constituído a remuneração a seguir especificada: 30% (trinta) por cento) das parcelas atrasadas até o transito em julgado da sentença judicial da concessão do benefício." 2. Após, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 17:58
Mero expediente
16/04/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:03
Confirmada
13/03/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:38
Confirmada
04/03/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032767-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0032767-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELCI BAPTISTA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 122.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos evento 120.3 e considerando que a totalidade do débito apurado excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, ficando autorizado desde já a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais se estes não ultrapassarem o limite legal e houver requerimento neste sentido. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração da conta de custas processuais. 4. Após o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 5. Em havendo concordância, ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes, expeça-se o Precatório Requisitório anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de fevereiro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:05
deferimento
26/02/2021, 18:26
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:11
Confirmada
04/12/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:31
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2020, 00:24
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:00
Por decisão judicial
04/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:25
deferimento
28/08/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 01:01
Reativação
26/08/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:58
Definitivo
03/08/2016, 18:01
Documento (Informações)
03/08/2016, 12:51
Remessa (em diligência)
02/08/2016, 16:54
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 17:52
Documento (Certidão)
15/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:12
Recebimento
10/06/2016, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2015, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2015, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 14:00
Documento (Certidão)
22/07/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 16:16
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 18:27
Com efeito suspensivo
06/07/2015, 18:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 11:39
Documento (Certidão)
18/05/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:02
Procedência
07/04/2015, 14:18
Conclusão (para julgamento)
13/01/2015, 16:52
Ato ordinatório
21/11/2014, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2014, 17:10
Documento (Certidão)
01/10/2014, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 13:27
Entrega em carga/vista
10/09/2014, 12:48
Petição (Alegações finais)
20/08/2014, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 15:29
Documento (Certidão)
30/07/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 09:59
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 18:06
Mero expediente
08/06/2014, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2014, 14:20
Documento (Certidão)
22/05/2014, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 12:47
Decurso de Prazo
26/04/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 13:19
Decurso de Prazo
10/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 14:19
Petição (Contestação)
21/02/2014, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2014, 12:53
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2013, 16:11
Ato ordinatório
14/12/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2013, 15:23
Expedição de documento (Carta)
25/11/2013, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 18:28
Mero expediente
20/11/2013, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/11/2013, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2013, 13:51
Decurso de Prazo
12/11/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)