Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005515-34.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0005515-34.2020.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): SANDRA DE BRITO COSTA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aduzindo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que a Recorrida não formulou pedido administrativo para a prorrogação do auxílio-doença. A esse respeito, assim decidiu o Colegiado (mov. 27.1): “No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência de prévio requerimento administrativo está intimamente ligada ao interesse de agir sob o aspecto da necessidade, que se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). (...) Não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo, de modo que não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo, acerca do primeiro benefício que fora percebido pela autora – auxílio doença acidentário NB 618.626.294-8, conforme documentos juntados nos mov. 1.10, 1.11 e 29.1. Sendo assim, uma vez solicitado o benefício e posteriormente pleiteado seu restabelecimento e/ou conversão, em razão do mesmo fato gerador, resta caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um novo requerimento administrativo de revisão. (...) Importante enfatizar, ainda, que a concessão de benefícios se dá a partir da provocação do interessado. No caso em exame, como a pretensão inicial versa sobre a conversão de benefício já concedido para um mais benéfico, não há a necessidade de que o INSS seja acionado novamente na via administrativa, isso porque já foi inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária. (...) Conclui-se, portanto, que é desnecessário o exaurimento da via administrativa, sendo, porém, imprescindível o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, fato que restou devidamente comprovado nos autos”. Ocorre que a referida fundamentação – no sentido de que “uma vez solicitado o benefício e posteriormente pleiteado seu restabelecimento e/ou conversão, em razão do mesmo fato gerador, resta caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um novo requerimento administrativo de revisão” (mov. 27.1) - não foi impugnada nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20