Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 1. Determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido pagamento dos honorários periciais em favor do Perito nomeado nos autos. 2. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:17
Ato ordinatório
24/03/2023, 11:17
Outras Decisões
23/03/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:54
Confirmada
27/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:12
Trânsito em julgado
24/02/2023, 13:12
Documento (Acórdão)
24/02/2023, 13:12
Recebimento
17/02/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de maio de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 13:08
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 16:06
Confirmada
25/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:18
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:55
Confirmada
25/04/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007787-64.2021.8.16.0021.
autor: b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Há lesão FUNCIONAL, porém esta não gera repercussão sobre a capacidade laboral. Sofreu acidente, apoiou a mão na polia para ligar a máquina, e máquina ligou e puxou a mão. Que lhe causou amputação traumática da falange distal do 2ºdedo da mão esquerda, tendo passado por procedimento cirúrgico em 05/11/2009. Submetido a procedimento de regularização de coto de amputação. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Não se aplica. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Com sua capacidade laboral 100% preservada Diante dessas conclusões é possível perceber que a redução mínima no membro afetado da parte autora não reduz a sua capacidade para o exercício da atividade desenvolvida por ela na época do acidente, requisito necessário para a concessão do benefício. De acordo com o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, 4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício. Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.891,00 Autor(s): ADILSON FRANCA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADILSON FRANCA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que sofreu acidente de trabalho, resultando em lesões em sua mão esquerda que reduziram a sua capacidade laborativa, recebendo o benefício de auxílio acidente de NB 541.269.922-3 de 21/11/2009 até 10/08/2010, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente. Requer, liminarmente a concessão do auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devida pagamento e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 10.1, indeferindo a tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos apresentados pela parte autora no evento 26.1. Contestação apresentada no evento 38.1 asseverando, preliminarmente, a decadência e a prescrição do direito de rever o ato administrativo, a declaração da prescrição quinquenal. No mérito, assevera a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Requereu a improcedência do pedido inicial ante a inexistência de incapacidade laboral ou limitação da capacidade laboral para a função que exercia. Juntou quesitos. Laudo pericial juntado no evento 52.2. Manifestação do réu sobre o laudo pericial no evento 56.1 pugnando pela improcedência da ação e que seja determinado o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. A parte autora se manifestou no evento 61.1 requerendo a produção de nova perícia. Decisão de evento 64.1 indeferindo o pedido de realização de nova prova pericial. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 81.1). No evento 78.1 a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução para comprovar o seu direito, o que foi indeferido pela decisão de evento 84.1. Alegações finais apresentada pela parte autora no evento 87.1 e pelo réu no evento 91.1, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. II – Fundamentação: Alega o réu a decadência da parte autora de rever o ato de concessão do benefício, entretanto tal alegação não merece acolhida. Com efeito o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios (lei nº 8,213/91) aplica-se especificamente para as ações de revisão do ato de concessão do benefício, senão vejamos: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”. No caso dos autos, o requerido cessou o benefício de auxílio-doença sem aquilatar a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência. Melhor sorte não assiste ao réu quanto a ocorrência da prescrição da ação com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 23/03/2021, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 23/03/2016.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente alegando possuir redução em sua capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente de trabalho sofrido por ele em 05/11/2009. Em decorrência do acidente, o autor recebeu administrativamente o auxílio-doença de NB 5384347224, com pagamento a partir de 21/11/2009 até 05/03/2010 e NB 5412699223 de 08/06/2010 até 10/08/2010, quando foi cessado administrativamente (documento de evento 1.4). De início, verifica-se que, na hipótese em apreço, são incontroversos a qualidade de segurado da parte autora e sobre a ocorrência do acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade do autor e, num segundo momento, ao termo inicial do pagamento do benefício, na hipótese de reconhecimento de sua redução laboral. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (evento 52.2) o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, 19 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:32
Improcedência
19/04/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:45
Confirmada
05/04/2022, 13:21
Entrega em carga/vista
05/04/2022, 13:07
Petição (Alegações finais)
04/04/2022, 17:16
Confirmada
04/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:12
Petição (Alegações finais)
28/03/2022, 17:03
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007787-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.891,00 Autor(s): ADILSON FRANCA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise do presente feito, verifica-se que o ponto controvertido se refere a existência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício pleiteado, dessa forma indefiro a produção da prova testemunhal, tendo em vista ser a sua produção desnecessária para a comprovação da incapacidade da parte autora para a sua atividade laborativa, se prestando a prova pericial a esta função, a qual já foi produzida nos presentes autos. Diante disso determino a intimação da parte autora para apresentar suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o réu para apresentar suas alegações finais no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:59
Indeferimento
17/02/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:46
Confirmada
09/02/2022, 14:00
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 20:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:42
Confirmada
26/12/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:27
Confirmada
20/12/2021, 17:19
Confirmada
18/12/2021, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:56
Ato ordinatório
16/12/2021, 16:56
Ato ordinatório
16/12/2021, 16:55
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.891,00 Autor(s): ADILSON FRANCA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 362.831.378-30) Rua Arapongas, 143 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-490 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Indefiro o pedido do autor de realização de nova perícia com médico ortopedista e traumatologista. Da análise do laudo pericial acostado aos autos no evento 52.2, verifica-se que o Sr. Perito respondeu aos quesitos do juízo, de maneira satisfatória. Dessa forma, o fato de não ser especialista na área de ortopedia em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito, que é médico, habilitado. Ademais, o laudo pericial se apresenta claro e completo dentro dos quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:40
Depósito de Bens/Dinheiro
15/12/2021, 14:49
Indeferimento
13/12/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:04
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:40
Confirmada
06/11/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:05
Confirmada
21/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 09:18
Confirmada
25/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.891,00 Autor(s): ADILSON FRANCA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 362.831.378-30) Rua Arapongas, 143 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-490 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 15 de setembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Confirmada
22/09/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:14
Confirmada
22/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:00
Mero expediente
15/09/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 10:11
Ato ordinatório
15/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:36
Petição (Contestação)
06/07/2021, 16:30
Confirmada
22/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:15
Confirmada
05/05/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:58
Confirmada
04/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:16
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:19
Confirmada
16/04/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:11
Confirmada
16/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007787-64.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007787-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$37.891,00 Autor(s): ADILSON FRANCA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 05 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
12/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 18:29
Confirmada
09/04/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)