Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDILSON CARLOS AMANCIO MARIA JOSE DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido pagamento dos honorários periciais em favor do Perito nomeado nos autos. 2. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:22
Confirmada
20/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:25
Confirmada
20/03/2024, 11:25
Entrega em carga/vista
19/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:43
Documento (Acórdão)
18/03/2024, 18:33
Não-Provimento
18/03/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:22
Confirmada
20/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:25
Confirmada
20/03/2024, 11:25
Entrega em carga/vista
19/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:43
Documento (Acórdão)
18/03/2024, 18:33
Não-Provimento
18/03/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:23
Confirmada
30/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:21
Inclusão em pauta
30/01/2024, 15:21
Pedido de inclusão
23/01/2024, 14:01
Mero expediente
23/01/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:58
Confirmada
24/10/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
24/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/10/2023, 18:34
Mero expediente
23/10/2023, 18:15
Confirmada
23/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 12:38
Distribuição (sorteio)
23/10/2023, 12:38
Recebimento
23/10/2023, 12:25
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDILSON CARLOS AMANCIO MARIA JOSE DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDER DE OLIVEIRA AMANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. De acordo com a narrativa inicial, o autor sofreu um acidente de trabalho em 23/10/2015, vindo a sofrer amputação da falange distal do dedo indicador direito, sendo-lhe concedido auxílio-doença. Contudo, aduz que ficou com sequelas reduzem a capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício auxílio-doença. A parte ré apresentou sua contestação no movimento processual 62.1, fornecendo os elementos necessários para a obtenção do benefício, alegando que a parte autora não atendeu completamente aos requisitos. Requer a improcedência da ação. O procurador da parte autora informou que o autor faleceu e, nessa ocasião, requereu a realização de perícia indireta (ev. 64.2). A habilitação dos herdeiros Maria José de Oliveira Amancio e Edilson Carlos Amancio foi deferida (ev. 101.1) Foi deferida a habilitação da herdeira no polo ativo da demanda (mov. 50.1.). Laudo pericial acostado no evento 145.1. O réu apresentou manifestação acerca do laudo pericial no evento 149.1, e a parte autora no evento 158.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 164.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 171.1 e 187.1). É o relatório. Decido. 2. fundamentação
Trata-se de um pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício auxílio-acidente. O autor veio a óbito no curso do processo, deixando dois herdeiros que estão habilitados no processo. É importante ressaltar que, em caso de procedência, não haverá implantação do benefício. Afinal, os benefícios previdenciários cessam com o óbito do beneficiário. No entanto, em caso de procedência, é possível conceder os valores que o falecido não recebeu em vida, ou seja, da data de cessação do auxílio-doença até a data do óbito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019) Uma vez evidenciada a possibilidade dos herdeiros prosseguirem com a ação, é necessário analisar os requisitos para a procedência da pretensão. No caso em discussão, a qualidade de segurado da autor e o preenchimento da carência são incontroversos. Além disso, esses pontos não foram objeto de contestação. Deste modo, a controvérsia cinge-se apenas em relação à existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário enquanto o autor estava vivo. Em relação a esse ponto, devido ao óbito do autor (mov. 10.2), foi realizada perícia indireta. O Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial (ev. 145.1): 4 - ANÁLISE DOCUMENTAL E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO – PERICIA INDIRETA Através da análise dos documentos presentes nos autos, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 23/10/2015, segundo consta CAT nos autos. Neste dia sofreu amputação parcial do 2º dedo da mão D. Consta certidão de óbito informando que a parte autora faleceu em 14/09/2021 devido a hemorragia cerebral. Segundo laudos médicos e foto juntada aos autos teve amputação da falange distal do 2º dedo da mão D. Não há comprovação de incapacidade laboral ou mesmo redução de sua capacidade laboral decorrente desta sequela sofrida, em acidente de trabalho. Entendo que esta sequela lhe confere redução funcional do membro em grau leve e permanente. Portanto, é possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho alegado na inicial não implicou na incapacidade laborativa do falecido. De acordo com o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise do art. 104, 4º e incisos, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, disciplina as hipóteses em que o mencionado auxílio não será concedido. São elas: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício. Para tanto, é de mister relevância que tais danos repercutam na capacidade laborativa em relação à atividade exercida pelo segurado. Isto é, na aptidão laborativa que possuía antes do acidente. Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. Portanto, é possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que o falecido não preencheu os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade). Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 09 de agosto de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDILSON CARLOS AMANCIO MARIA JOSE DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a secretaria que proceda ao cumprimento do item 4 da decisão de evento 101. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDILSON CARLOS AMANCIO MARIA JOSE DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino o desentranhamento da petição de evento 70.1, uma vez que estranho ao presente feito. 2. Aguarde-se a realização da perícia nestes autos, cumprindo-se as demais determianções. Diligências necessárias. Cascavel, 12 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a juntada da procuração dos herdeiros Maria José de Oliveira Amancio (genitora) e Edilson Carlos Amancio (genitor), e diante do falecimento do autor (certidão de óbito de evento 64.2), defiro a habilitação dos herdeiros do requerente, Maria José de Oliveira Amancio e Edilson Carlos Amancio, no polo ativo da presente ação. 2. Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo ativo da presente demanda os habilitados conforme item “1” retro. Procedam-se as anotações necessárias e comunique-se ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 3. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a juntada dos documentos de evento 70.1, uma vez que não dizem respeito à parte autora. 4. Intime-se o Sr. Perito para agendar a realização da perícia indireta do segurado, tendo em vista o seu falecimento, requerendo o que for necessário para a sua realização. 5. Após, intimem-se as partes, cumprindo-se as determinações do despacho inicial, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 06 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o informado pela parte autora, intime-se o réu para juntar aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à Pensão por Morte do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se a parte autora. 3. Na sequência voltem conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela parte autora. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO (RG: 110821867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.245.439-43) Rua Chopinzinho, 403 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-757 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados Junto ao INSS, bem como corrija o nome do de cujus, tendo em vista que nas petições de eventos 70.1 e 76.1 constam o nome de pessoa estranha ao feito. 2. Com a juntada, intime-se a parte ré para se manifestar. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO (RG: 110821867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.245.439-43) Rua Chopinzinho, 403 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-757 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Sobre a habilitação de herdeiros, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos Certidão de Dependentes Habilitados Junto ao INSS. 2. Determino a suspensão do feito até a regularização do polo ativo da presente demanda, determinando o cancelamento da perícia designada nestes autos, a qual será novamente designada após a devida habilitação. Comunique-se o Sr. Perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 05 de outubro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a manifestação do Sr. Perito, cumpram-se as determinações da decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035477-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035477-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$53.044,48 Autor(s): EDER DE OLIVEIRA AMANCIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se novamente o Sr. Perito para se manifestar se aceita a nomeação feita por este juízo, cumprindo-se as demais determinações da decisão inicial. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de março de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito