Adicional de InsalubridadeCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARLI DE OLIVEIRA
Autor
MUNICíPIO DE GUAíRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE QUEIROZ LOPES
OAB/PR 130847·Representa: Autor
SANDRA PADILHA MARTINS
OAB/PR 52720·CPF·Representa: Autor
VILANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 5460·Representa: Autor
ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
OAB/PR 48556·CPF·Representa: Autor
CASSIUS ANDRÉ VILANDE
OAB/PR 33640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:03
Confirmada
17/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E IRMANDADE SANTA CASA MONSENHOR GUILHERME representada por PAULO SERGIO FERREIRA. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PRECATÓRIO PARCIALMENTE PAGO AO JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CREDORA. PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM BASE DO ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANOTAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS QUE PODE SER FEITA SOMENTE SE JUNTADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DIRETO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, CONSTITUINTE QUE SE TORNOU MASSA INSOLVENTE. CRÉDITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES, MEDIANTE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA INSOLVÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 0016119-78.2024.8.16.0000, Relator(a): José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/08/2024, Data de Publicação: 19/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RESERVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESTAQUE DA REFERIDA VERBA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE VIABILIDADE DA RESERVA DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068874-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.12.2023). 2) Expeça-se um único precatório ou RPV, que corresponda ao valor principal ora executado, procedendo as devidas anotações quanto à reserva/destaque do valor destinado ao(à) advogado(a)/sociedade de advogados, correspondente aos honorários advocatícios contratuais. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DEFIRO o pleito da seq.251, vez que o mesmo consiste na reserva/destaque dos honorários advocatícios contratuais, o que não significa fracionamento do precatório e sim aplicação do inserto no §4º do art.22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). Neste diapasão, eis os recentes Arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016119-78.2024.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0015584-89.2006.8.16.0030.
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:30
deferimento
13/02/2026, 04:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 20:17
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:04
Confirmada
12/12/2025, 00:22
Confirmada
12/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. Defiro o pleito da seq. 238, expeça-se precatório requisitório/RPV. E, caso necessário, aguarde-se o adimplemento do débito no arquivo provisório. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. Defiro o pleito da seq. 238, expeça-se precatório requisitório/RPV. E, caso necessário, aguarde-se o adimplemento do débito no arquivo provisório. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
10/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:44
Confirmada
05/12/2025, 11:30
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 17:06
Entrega em carga/vista
01/12/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:02
deferimento
08/10/2025, 05:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:11
Confirmada
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. DEFIRO o pleito da seq.233. Concedo o prazo de 10 dias. Transcorrido prossiga-se. 2. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:50
deferimento
02/07/2025, 05:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:01
Confirmada
02/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. Ad Cautelam, antes da análise quanto ao pleito da seq. 224, intime-se a Parte Credora para que retifique o cálculo apresentado, vez que a quantia referente aos honorários advocatícios fixados na seq. 90, já foi devidamente paga e levantada pela Dra. Mônica Fernanda Ilhéus Takashima, conforme seq. 139. Oportunamente, voltem. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:35
Mero expediente
25/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:04
Confirmada
28/03/2025, 13:02
Entrega em carga/vista
27/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:13
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, por intermédio de procurador(a) habilitado(a), opôs impugnação ao cumprimento de sentença contra ele ajuizada por MARLI DE OLIVEIRA onde foi arguido excesso de execução. Apresentou os argumentos expendidos na seq.188.1. Intimada, a Parte Impugnada manifestou-se conforme seq.193.1. O Perito Judicial apresentou complementação do laudo pericial (seq.213). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que é Impugnante MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR e Impugnado(a)(s) MARLI DE OLIVEIRA. Pois bem, a questão em debate nesta fase de cumprimento de sentença necessitava da intervenção de um Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, tendo sido intimado o Sr. Perito já nomeado nos autos durante a fase de conhecimento, que desempenhou de forma lícita e competente seu munus público. A situação se enquadrou perfeitamente ao que disciplina os arts.156/157, ambos do Código de Processo Civil, tendo o Sr. Perito Judicial cumprido escrupulosamente seu encargo. A Impugnante alega, como defesa, que houve fornecimento de EPI’s modificando a incidência da insalubridade, conforme documentos das seqs.188.2/188.4. Contudo, segundo Laudo Técnico Pericial juntado aos autos (seq.213.1), restou concluído pelo Sr. Perito que a Parte Impugnada faz jus ao adicional de insalubridade em vista do seguinte: “DIANTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, VERIFICA-SE QUE OS MESMOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA INSALUBRIDADE NO CASO EM DISCUSSÃO, HAJA VISTA QUE O ATENDENTE DE CRECHE PRESTA OS CUIDADOS DIRETOS ÀS CRIANÇAS AUXILIANDO-AS NA HIGIENE PESSOAL, E, PORTANTO, EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS.[...] DESTA FORMA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE, A CONCLUSÃO JÁ APRESENTADA NO ITEM 13 DO LAUDO PERICIAL DEVE PREVALECER”. (págs. 03 e 04 – Laudo Pericial da seq.213.1) Portanto o fato de ter sido realizada a efetiva entrega dos EPI’s à Impugnada, isto por si só, não descaracteriza a incidência do adicional de insalubridade. É preciso algo mais para demonstrar a quebra da causalidade entre a situação vivenciada no dia a dia, pelo(a) Servidor(a) deste Município de Guaíra/PR (e que se adequa à incidência do adicional em comento) e a incidência propriamente dita. Como não houve esta demonstração, pela Parte Impugnante/Município de Guaíra/PR, conclui-se que não há razão para se alterar o quadro processual até então pronunciado. Para confortar a tese ora adotada por este Juízo, eis os Arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHA REALIZADA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO AO RISCO FÍSICO UMIDADE. LOCAL ALAGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S NEUTRALIZADORES DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O ATRASO DA PARCELA REMUNERATÓRIA E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO. RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016248-71.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.11.2019). “APELO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DO OESTE REGIDO PELO ESTATUTO A PARTIR DE 19.05.2008. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO (40%). APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. POSSIBILIDADE FRENTE À CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO AO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÕES ANALISADAS PELO LAUDO IDÊNTICAS ÀS DO AUTOR.INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À ENTREGA DE EPI´S QUE, EM VERDADE, NÃO SÃO SUFICIENTES A ATENUAR OU ELIMINAR OS RISCOS QUÍMICOS AOS QUAIS O SERVIDOR TRABALHAVA EXPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS REFLEXOS DO ADICIONAL POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA (ART. 469, I, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COMPLEMENTADA.COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO (MODULAÇÃO PELO STF NAS ADIS 4357 E 4425), E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE PREVISTO NA LEI 11.960/2009, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Un�nime - J. 02.06.2015). Outrossim, como tem sido uma tônica em decisões deste Juízo, diante da elaboração do laudo/conta por Perito de confiança, cuja lisura e competência são inegáveis, para a impugnação do respectivo expediente jurídico, faz-se mister a apresentação de argumentos e provas do erro cometido pelo Sr. Perito Judicial e não a apresentação de simples argumentações desacompanhadas de qualquer prova pertinente, válida e aceitável, como feito neste impasse da tramitação, até mesmo porque a impugnação ao cumprimento de sentença teve como única base a mudança do local de trabalho da Impugnada e, por conseguinte, a alteração do quadro quanto à incidência do adicional de insalubridade e nada mais. Nesse diapasão, vale ser colacionado julgado que ilustra a hipótese sub judice: “DECISÃO MONOCRÁTICA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PROVA DESTINADA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELO DEVEDOR - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO ATACADA – MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0007420-06.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.05.2021) Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio analógico ao art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, como consequência, mantenho o valor do crédito exequendo apontado no cálculo apresentado na seq.182. Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a Parte Impugnante, MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas por esta peça de defesa, na forma do art.86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a(s) Parte(s) sucumbente(s) no adimplemento dos honorários advocatícios, considerando que se trata de decisão interlocutória e não houve extinção do processo e sim enquadramento do valor devido, inexistindo nexo etiológico entre este pronunciamento judicial e o princípio da causalidade, em sua interpretação sistemática. Nesse sentido, Tema Repetitivo nº 408 junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença” As custas e despesas processuais deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices oficiais, a partir do desembolso. Em sendo o caso, cumpra a Secretaria as determinações que seguem: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000, ou seja, proceda a Secretaria o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, com os devidos apontamentos e recolhimentos dos valores. APÓS o devido recolhimento, expeça-se alvará eletrônico ou ofício para TED/TEV do saldo a quem de direito, mormente quanto à expedição de ofício à CEF, visando o recolhimento previdenciário via GPS e conforme tem sido feito pela Secretaria, em sendo o caso. Cumpram-se as disposições do CNFJ da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Com o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, e após a certificação, intime-se o(a)(s) credor(a)(s) para que apresente, em querendo, a manifestação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos 3378-83.2017). ____________Assinado Digitalmente___________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:23
Rejeição
22/01/2025, 05:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:52
Confirmada
06/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:37
Confirmada
02/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. Considerando os argumentos do Município executado, intime-se o Sr. Perito já nomeado nos autos, para que esclareça se os documentos da seq. 188 são suficientes para comprovar a modificação da incidência da insalubridade no caso em discussão. Prazo 15 dias. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:33
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:33
Mero expediente
21/08/2024, 05:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:27
Confirmada
07/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1) Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 1.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso; 1.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento; 1.3) digam se pretendem a aplicação dos arts.25/26 do Decreto Judiciário nº 699/2021-D.M do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, a produção de prova oral por convenção processual e; 1.4) digam se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos. 2) Oportunamente, voltem. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:56
Mero expediente
26/06/2024, 05:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:02
Confirmada
04/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. Ad cautelam, sobre o contido na seq. 196, manifeste-se a parte adversa. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:44
Mero expediente
22/05/2024, 05:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:36
Confirmada
19/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:52
Confirmada
07/03/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEQ.188. 1. Processe-se e, na forma do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, ou seja, SEM efeito suspensivo, vez que não vislumbro relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença não têm o condão de causar grave dano de difícil ou incerta reparação à parte Executada. A afirmação de que a continuidade do cumprimento de sentença caracterizará o favorecimento indevido ao Credor não tem o condão de impedir o prosseguimento desta fase do processo de conhecimento, pois somente haverá o levantamento de eventual importância em favor da parte Credora quando este Juízo estiver convicto quanto à importância devida, o que de nenhuma forma pode impedir o prosseguimento do feito, até mesmo diante da disciplina do art. 525, §10º, do Código de Processo Civil, em sua interpretação teleológica. 2. Oportunamente, determino a intimação da Parte Exequente/Impugnada para que no prazo de 15 dias, manifeste-se a respeito dos argumentos postos na petição de seq.188. 3. Em seguida, à Parte Impugnante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:49
deferimento
26/02/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 10:40
Confirmada
03/11/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... I - DO PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEQ.182 1) Intime-se a Fazenda Pública Executada nos moldes e com observância do inserto no art.535 e §§, do CPC/2015. 2) Em não havendo contestação ou havendo composição quanto ao valor do crédito apresentado, sendo necessário, encaminhe-se o processo ao Ministério Público. Em seguida, não havendo nenhum debate quanto ao valor, expeça-se precatório requisitório/RPV. E, caso necessário, aguarde-se o adimplemento do débito no arquivo provisório 3) Em havendo contestação ou não havendo composição quanto ao valor do crédito apresentado, à Parte Postulante para que apresente no prazo de até 15 dias, réplica ou a manifestação que entender pertinente. 4) Oportunamente e, em sendo o caso, ao Ministério Público, na forma do art.178 do CPC/2015. II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o valor ora liquidado (ver seq.182), arbitro como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(a)(s) Advogado(a)(s) da Parte Credora a quantia de 12% (doze por cento) sobre o valor que está sendo liquidado (seq.182), na forma do art.85, §3º, inc.I, do CPC/2015, que consiste, nesta data, na importância de R$ 3.219,84, a qual deve ser corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, contados deste pronunciamento judicial, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide. III – SOBRE O PLEITO DA SEQ.182 Cite-se/Intime-se o Município de Guaíra/PR para que, no prazo de até 15 dias cumpra e comprove a obrigação de fazer em epígrafe, sob pena de incidência do art.816 do CPC/2015. IV - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1. Ante a informação de pagamento dos honorários pericias em duplicidade (seq. 179), intime-se o Ente Público Executada para que forneça os dados bancários para devolução da quantia que sobejar. Ademais, expeça-se alvará ou TED/TEV. 2. Cumpra-se a R.Sentença da seq. 160. 3. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 4. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
24/10/2023, 00:00
deferimento
23/10/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:24
Petição (Petição inicial)
17/10/2023, 19:01
Outras Decisões
02/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:29
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Confirmada
09/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:45
Confirmada
10/04/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:05
Confirmada
30/03/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 10:07
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Trata-se de cumprimento de sentença/execução proposto por MARLI DE OLIVEIRA em face do(a)(s) Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. Conforme o contido nas seqs.154/155 houve o pagamento do valor devido. Eis o sucinto relato. DECIDO. Compulsando o presente feito, é certo que houve a devida prestação jurisdicional. Houve o pagamento do crédito da Parte Exequente. Nada resta a ser exigido.
Ante o exposto, tendo em vista o pagamento da dívida, com fundamento no art.924, inc.II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas ex lege e pela Parte Sucumbente (Parte Devedora), em consonância com o RPV/Precatório Requisitório expedido. Sem honorários advocatícios. Proceda as anotações e comunicações necessárias. Comunique-se o Cartório Distribuidor. Levante-se eventual ato constritivo e/ou bloqueio de bem. Proceda a Secretaria uma varredura com relação ao bloqueio de bens, devendo haver a certificação da inexistência ou a realização de atos destinados ao levantamento, antes do arquivamento deste processo. Oficie-se, caso necessário. Em sendo o caso, cumpra a Secretaria as determinações que seguem: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000, ou seja, proceda a Secretaria o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, com os devidos apontamentos e recolhimentos dos valores. APÓS o devido recolhimento, expeça-se alvará ou ofício para TED/TEV do saldo à Parte Credora. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso postulado. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria n° 01/2021. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 08 de dezembro de 2022 (Autos nº 3378-83.2017). _______________________Assinado Digitalmente___________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 14:43
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:06
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:26
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:09
Por decisão judicial
30/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2022, 10:15
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:09
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 15:29
Confirmada
28/02/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003378-83.2017.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARLI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1) Em face do contido na seq.127, considero o(s) RPV(s) da(s) seq(s).119.1/120.1 devidamente QUITADO(A)(S). Para tanto, faça a Secretaria o seguinte: a) Expeça-se alvará judicial ou ofício para TED/TEV, na importância de R$ 2.211,36, em favor da Parte Credora Dra. Monica Fernanda Ilheus Takashima, observando-se o contido na petição da seq.131.1, naquilo que for necessário; b) expeça-se alvará judicial ou ofício para TED/TEV, na importância de R$ 2.000,00, em favor do Sr. FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO; c) Com relação às custas processuais, cumpra-se as determinações do FUNREJUS/FUNJUS e/ou do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e; d) Devolva-se ao Ente Público Requerido/Devedor eventual quantia que sobejar, em sendo o caso. 2) Ademais, antes da extinção deste processo, aguarde-se o adimplemento do precatório requisitório expedido na seq.121. 3) Em sendo o caso, cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000, ou seja, proceda a Secretaria o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, com os devidos apontamentos e recolhimentos dos valores. 4) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:57
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:57
deferimento
18/02/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
10/02/2022, 16:25
Ato ordinatório
10/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:53
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Confirmada
18/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:52
Confirmada
25/06/2021, 00:49
Confirmada
25/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:34
Confirmada
12/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:38
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 17:09
Mero expediente
26/08/2020, 08:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 23:36
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 18:32
Mero expediente
17/07/2020, 08:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:51
deferimento
03/03/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:39
Documento (Certidão)
05/11/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:09
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 18:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/11/2019, 18:09
Ato ordinatório
05/11/2019, 18:08
deferimento
25/10/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2019, 10:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:08
Recebimento
04/02/2019, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2018, 13:44
Petição (Contra-razões)
27/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:22
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:13
Procedência
28/05/2018, 11:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:41
Mero expediente
04/04/2018, 09:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:22
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/01/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:42
Petição (Contestação)
23/11/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 12:16
Ato ordinatório
27/10/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:03
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:02
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)