Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
ADãO LAURECI MAGALHãES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GISELE CRISTINA SANTINI
OAB/PR 69754·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS ALBERTTI
OAB/PR 44655·CPF·Representa: Autor
DAVI GODOY SCHIMASCKI
OAB/PR 73655·CPF·Representa: Autor
ALAOR SILVANO SANTINI
OAB/PR 42581·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/02/2023, 14:12
Documento (Informações)
02/02/2023, 10:09
ALAOR SILVANO SANTINI
OAB/PR 42581·CPF·Representa: Autor
GISELE CRISTINA SANTINI
OAB/PR 69754·CPF·Representa: Réu
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Réu
GABRIEL SANTOS ALBERTTI
OAB/PR 44655·CPF·Representa: Réu
DAVI GODOY SCHIMASCKI
OAB/PR 73655·CPF·Representa: Réu
ALAOR SILVANO SANTINI
OAB/PR 42581·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 11:12
Trânsito em julgado
30/01/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:02
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:06
Confirmada
30/11/2022, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010816-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010816-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$18.648,41 Autor(s): ADÃO LAURECI MAGALHÃES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 139.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa no evento 154.0. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 24 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 23:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)