Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. Dada a atuação de advogado dativo nomeado no mov. 100, fixo os honorários da Dra. DANNA RIGONATO em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o tempo e a qualidade do serviço prestado, o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC/15 c/c com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA – item 2.1. Expeça-se a competente certidão. 2. Diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:50
deferimento
03/08/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:21
Reativação
02/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:15
Definitivo
12/07/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. Dada a atuação de advogado dativo nomeado no mov. 100, fixo os honorários da Dra. DANNA RIGONATO em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o tempo e a qualidade do serviço prestado, o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC/15 c/c com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA – item 2.1. Expeça-se a competente certidão. 2. Diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:50
deferimento
03/08/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:21
Reativação
02/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:15
Definitivo
12/07/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:43
Confirmada
07/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 13:45
Confirmada
19/06/2023, 14:44
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:42
Ato ordinatório
16/06/2023, 08:46
Ato ordinatório
16/06/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Defiro o pedido do mov. 157.1. À serventia para que o cumpra com as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:41
Confirmada
13/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:08
deferimento
01/06/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:06
Confirmada
19/04/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:14
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:14
Documento (Informações)
14/03/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:16
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:43
Confirmada
25/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 0003665-11.2020.8.16.0193 Classe: Ação de cobrança processual Requerente(s): Josiano do Prado de Jesus Requerido(s): Deyse Cristina Taborda Silveira S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por JOSIANO DO PRADO DE JESUS em face de DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA, em que se busca o pagamento de valores referentes à venda de imóvel. Para tanto, narrou que em 28/10/2019 realizou, por meio de Escritura Pública de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, a dissolução da união havida com a requerida, bem como a partilha dos direitos sobre o imóvel adquirido durante a convivência. Sustentou que restou acordado na escritura de dissolução da união estável que o imóvel seria vendido em agosto de 2020 e que caberia a cada um dos companheiros o importe de 50% referente à venda do imóvel. Alegou que o imóvel foi vendido e que a Caixa Econômica Federal creditou o valor de R$ 60.372,64 na conta da requerida. No entanto, a requerida só repassou o montante de R$ 10.000,00 para o autor. Disse que tentou por diversas vezes receber o restante do valor, porém a requerida apenas pede que o autor aguarde. Assim, pediu liminarmente pelo bloqueio do importe de R$ 23.352,20 nas contas da requerida a fim de assegurar o resultado útil do processo. Requereu, ainda, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente o comprovante de transferência do valor de R$ 60.372,64 para 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL conta da Requerida. Ao final, pediu pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$23.352,20 (mov. 1.1). Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.11. A decisão do mov. 12.1 determinou a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal e a instituição financeira informou que efetuou transferência do valor de R$ 60.597,90 para a conta da requerida (mov. 16.1). O pedido liminar foi deferido no mov. 20.1, tendo sido determinado o bloqueio do valor de R$23.352,20 nas contas da requerida. Houve o bloqueio Sisbajud do valor de R$ 2.794,14 (mov. 26.2) e o autor pediu pela penhora Renajud (mov. 32.1), que foi deferida no mov. 36.1. A parte requerida pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud (mov. 45.1), que foi indeferido no mov. 58.1. Foi determinada a nomeação de defensor dativo para a requerida (mov. 70.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 79.1). A parte requerida, por meio de sua defensora dativa, apresentou contestação por negativa geral (mov. 103.1), no entanto, esclareceu que a requerida havia perdido seu número de telefone e aditou a peça, apresentando reconvenção (mov. 108.1). Em reconvenção, a parte reconvinte informou que na constância da união estável havida entre as partes foi constituída a empresa Garra Eventos Som e Luz e que a empresa não constou da dissolução. Sustentou que o autor da demanda, após a separação, levou consigo parte dos materiais da empresa consistente em 01 mesa chaveadora e 17 garras no valor de R$169,80, 01 CH LED WASH DUPLO 48X8W IP67 45G no valor de R$ 5.605,00 e havia a dívida referente ao imposto simples nacional DAS 2019, no valor de R$ 95,42. Pugnou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de 50% do valor referente aos bens e dívidas da empresa Garra, no importe de R$ 2.935,11. Ao final, pugnou pela procedência do pedido reconvencional (mov. 108.1). Juntou documentos no mov. 108.2 a 108.7. Impugnação à contestação no mov. 117.1 e contestação à reconvenção no mov. 130.1. A decisão do mov. 121.1 deferiu a gratuidade de justiça à requerida/reconvinte. 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL O autor/reconvindo, em sua defesa informou o não cabimento da reconvenção alegando não haver conexão entre os pedidos da inicial e da reconvenção, pugnando pelo não recebimento da reconvenção. No mérito, alegou que o equipamento informado pela autora não se encontra na posse do autor e que a empresa Garra se trata de microempresário individual, sendo o nome empresarial DEISE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA e que a requerida/reconvinte fez a entrega do equipamento CH LED WASH DUPLO 48X8W IP67 45G no valor de R$ 5.605,00, para a empresa STAR LIGHTING COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, em data 09.05.2018. Sustentou que não existe nos autos prova de que o autor tenha ficado com a mesa chaveadora e 17 garras e que a dívida fiscal da empresa é de responsabilidade da requerida. Ao final, pediu pela improcedência da reconvenção (mov. 130.1). Juntou documento no mov. 130.2. A requerida impugnou o documento apresentado pelo autor/reconvindo no mov. 130.2 alegando que se trata de nota fiscal diferente, com diferente data e reiterou que o autor é devedor da quantia de R$2.935,11 (mov. 135.1). A parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas (mov. 137.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 139.1) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, entende-se que este processo não comporta mais dilação probatória, além da já trazida aos autos. 2.1. Da ação de cobrança O autor ajuizou ação de cobrança sob a alegação de que a requerida havia recebido o valor integral da venda do imóvel partilhado em dissolução de união estável e que não repassou ao autor sua cota parte. Disse que que foi creditado na conta da requerida a quantia de R$ 60.372,64 (sessenta mil e trezentos e setenta e dois reais e sessenta e 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL quatro centavos) pela Caixa Econômica ante a venda do imóvel e que seria devido ao Requerente o valor de R$ 30.186,30 (Trinta mil e cento e oitenta e seis reais e trinta centavos), correspondente a sua parte. Informou que a requerida repassou ao autor apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de dois depósitos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, em 31.07.2020 e 03.08.2020. Sustentou que ainda lhe é devido o valor de R$ 20.186,32 (vinte mil e cento e oitenta reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido desde o mês de junho de 2020. Observa-se que a parte requerida não impugnou os argumentos do autor, tendo apenas apresentado em sede de reconvenção, alegação de que o autor também seria devedor da requerida. Assim, se mostra incontroverso dos autos que a requerida recebeu o valor de R$60.372,64 e não repassou ao autor sua cota parte (50%), tendo repassado a ele somente o valor de R$10.000,00, de modo que é de confirmar a liminar deferida e determinar que a requerida efetue o pagamento do valor de R$ 20.186,32 devidamente atualizados desde a data do recebimento do valor pela requerida (15/07/2020, cf mov. 16.1). 2.2 Da reconvenção O autor/reconvindo informou que não existe conexão entre a inicial e a reconvenção apresentada pela requerida. Não assiste razão ao autor, visto que a parte alega que a dívida advém do mesmo fundamento, quer seja, a dissolução da união estável, de modo que é de se receber a reconvenção. Esclarecido esse ponto, passaremos a análise da reconvenção. A requerida apresentou reconvenção sustentando que o autor é devedor do valor de R$ 2.935,11 em razão de ter levado consigo equipamentos da empresa da autora e ante a dívida fiscal da empresa. Em que pesem as alegações da requerida/reconvinte, não consta da dissolução da união estável a existência da referida empresa. Porém, da análise da documentação anexada pela reconvinte, é de se observar que a empresa se tratava de empresário individual e que as partes entenderam por não efetuarem a partilha referente à empresa, de modo que não há que se falar em partilha de bem neste processo. Quanto ao Tributo referente à empresa, é certo que se tratam de tributos vencidos em momento posterior à dissolução de modo que não se pode atribuir ao autor responsabilidade pelo pagamento de tributo vencido após 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL a dissolução da união estável, referente a empresa individual que sequer constou da referida dissolução da união estável. Desta forma, considerando que sequer consta dos autos que o autor realmente tenha ficado com os bens da empresa (mesa chaveadora e garra) e diante da nota fiscal de devolução do equipamento (mov.108.5) e da Declaração do mov. 130.1 assinada pela requerida reconvinte, não há como se acolher os pedidos efetuados em reconvenção. Tem-se ainda que a Escritura de Dissolução da União Estável foi realizada em 28/10/2019 constando do referido documento, que a união estável durou de 01/07/2008 a 01/07/2018, ou seja, quando da compra e da devolução dos equipamentos, as partes ainda conviviam em união estável, de modo que é de entender que o equipamento CH LED WASH DUPLO 48X8W IP67 45G no valor de R$ 5.605,00 foi devolvido à empresa Star Ligthing ainda na constância da união havida entre os litigantes. Ressalte-se que a Nota Fiscal anexada pela própria requerida/reconvinte se trata de nota fiscal de entrada, demonstrando que houve a efetiva devolução do equipamento pela própria reconvinte, tendo como natureza da operação a devolução de demonstração. Vejamos: 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Observa-se que no dia 09/05/2018 a reconvinte efetuou declaração de devolução de demonstração e informou que a NF com a operação de demonstração foi emitida em 17/04/2018, o que faz crer que a reconvinte recebeu o equipamento através da Nota Fiscal emitida em 17/04/2018, que no dia 09/05/2018 efetuou a devolução do equipamento e no dia 14/05/2018 foi gerada a Nota Fiscal de devolução que consta do mov. 108.5. Veja-se a declaração firmada pela requerida/reconvinte: Desta feita, entende-se pela improcedência da reconvenção diante da ausência de comprovação dos fatos e ausência de e a procedência da demanda de cobrança. 3. DISPOSITIVO a) da demanda principal: 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Posto isso, julgam-se procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar a requerida ao pagamento da importância de R$23.352,20 a ser corrigida pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros moratórios de 1%, ambos a incidir desde o inadimplemento (15/07/2020). Condeno a parte requerida DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. O valor deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. b) da reconvenção: Julgam-se improcedentes os pedidos formulados na reconvenção resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. O valor deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 7
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:09
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/12/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:26
Confirmada
14/10/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1)-Analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). 2) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3) Preclusa a decisão, o que deve ser certificado nos autos, contados e preparados (neste último caso, somente se a parte não for beneficiária da Justiça gratuita), voltem para prolação de sentença. 4) Diligências necessárias. Colombo, 11 de outubro de 2022. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:55
deferimento
11/10/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 21:48
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:05
Confirmada
18/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. Defiro o pedido de mov. 125.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste. 2. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes sobre a especificação de provas. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:54
deferimento
04/07/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:14
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. Concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, se assim desejarem, restando ainda advertidas que especificação de provas não é protesto por provas. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:41
Assistência Judiciária Gratuita
02/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:05
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. Para maior elucidação do tema da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte reconvinte para que apresente as 03 últimas declarações de imposto de renda (com as folhas completas) ou comprove que não declarou imposto de renda nos 03 últimos anos, os 03 últimos holerites/contracheques e os extratos bancários referentes aos últimos 03 meses. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, renove-se a conclusão para decisão. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:57
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Mero expediente
13/04/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:42
Petição (Reconvenção)
12/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:53
Confirmada
04/04/2022, 13:52
Confirmada
04/04/2022, 13:52
Petição (Contestação)
04/04/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. Considerando que o defensor nomeado declinou do encargo (mov. 97.1), à serventia para que nomeie novo defensor para a defesa dos interesses da requerida. 2. Caso o próximo defensor não aceite o encargo, à serventia para que proceda a nomeação de defensores dativos até que haja o aceite do encargo. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:41
Documento (Certidão)
25/03/2022, 17:40
deferimento
25/03/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:38
Confirmada
15/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Considerando que a defensora nomeada declinou do encargo, à serventia para que nomeie novo defensor para a defesa dos interesses da requerida. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:12
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:11
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Mero expediente
11/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:02
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2022, 11:32
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003665-11.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.352,20 Autor(s): JOSIANO DO PRADO DE JESUS Réu(s): DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA 1)-Primeiramente, à Serventia para nomeação de advogado em substituição, conforme despacho de seq. 70.1, ante a manifestação de seq. 77.1, salientando-se que, em razão de a audiência conciliatória já ter sido realizada, o prazo para apresentação de defesa se dará na forma do artigo 231, V, do CPC. 2)-Considerando que o bloqueio via SISBAJUD se deu apenas em valor equivalente a cerca de 10% do valor da causa e que a pesquisa via RENAJUD restou infrutífera, defiro o petitório de seq. 72.1. 3)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema Sistema SISBAJUD, para o bloqueio do valor de R$ 23.352,20, por meio do sistema Sisbajud, nas contas da requerida. O valor bloqueado deverá permanecer depositado em conta judicial. 4)-Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5)-No mais, cumpra-se a decisão inicial. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:19
deferimento
26/02/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:11
de Conciliação (realizada)
25/02/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003665-11.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.352,20 Autor(s): JOSIANO DO PRADO DE JESUS Réu(s): DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA 1)- Ante termo de denegação juntado à seq. 68.2, à Serventia para que realize a nomeação de advogado(a), observando a ordem cronológica da lista do site da OAB-PR, o qual deverá se intimado acerca do inteiro teor da decisão de seq.20.1. 2)- No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:26
Mero expediente
18/02/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:18
Documento (Certidão)
17/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:40
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 1. A parte requerida pugnou pelo desbloqueio do valor penhorado em sua conta, sob a alegação de que se trata de conta poupança (mov. 45.1). Observa-se que a decisão do mov. 20.1, deferiu o pedido liminar do autor a fim de que fosse bloqueado na conta da requerida a metade do valor da venda do imóvel do casal, que foi recebido pela autora exatamente na mesma conta em que houve o bloqueio parcial do valor. Consta do mov. 16.2 que a requerida recebeu o valor da venda do imóvel, em sua conta poupança, de modo que o bloqueio do valor se mostra adequado, visto que é de se entender que o valor bloqueado se trata de parte do valor do imóvel. Ademais, o valor bloqueado nos autos não será levantado neste momento processual, de modo que, caso a parte requerida comprove não assistir razão ao requerente, o valor bloqueado lhe será devolvido. 2. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud na conta da requerida. 3. Defiro o pedido do mov. 56.1 a fim de que se realize a consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta apontada no petitório retro, qual seja, a “teimosinha”, a fim de verificar a existência de ativos em nome parte executada de forma automática pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o valor total determinado na liminar seja bloqueado. 4. No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:06
Indeferimento
02/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:55
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
21/12/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003665-11.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.352,20 Autor(s): JOSIANO DO PRADO DE JESUS Réu(s): DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA 1)- Sobre os documentos de seq. 45.1 e manifestação que os acompanha, diga a parte autora, em 10 (dez) dias. 2)- No mais, haja vista o comparecimento espontâneo de seq. 45.1, resta suprida a citação da parte demandada. 3)- Intime-se a ré, na figura do causídico que a representa, a fim de que tome ciência do contido na decisão de seq. 20.1, especialmente no que tange o comparecimento a audiência de conciliação no CEJUSC. 4)- Em seguida, à conclusão como DECISÃO DE URGÊNCIA, vez que houve pedido de desbloqueio de valores, devendo, ainda, ser observada a divisão de trabalho existente nesta Serventia, em relação à nobre Juíza de Direito Substituta. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:44
Documento (Certidão)
16/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:39
Mero expediente
10/12/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:03
Confirmada
13/09/2021, 00:28
Confirmada
07/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003665-11.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.352,20 Autor(s): JOSIANO DO PRADO DE JESUS Réu(s): DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA 1)-Considerando que o bloqueio via SISBAJUD se deu apenas em valor equivalente a cerca de 10% do valor da causa, defiro o pedido da seq. 32.1. 2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema Sistema RENAJUD, a fim de que sejam localizados veículos da parte requerida, devendo ser efetuado bloqueio de transferência do bem eventualmente encontrado. 3)-No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do retorno do AR da seq. 34.1 no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:47
deferimento
26/08/2021, 19:43
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:52
Confirmada
28/05/2021, 15:45
Confirmada
25/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003665-11.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003665-11.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.352,20 Autor(s): JOSIANO DO PRADO DE JESUS Réu(s): DEYSE CRISTINA TABORDA DA SILVEIRA 1)- Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, a parte autora objetiva seja determinado o bloqueio do valor de R$23.352,20 referente à metade do valor da venda do imóvel do casal. Eis o relatório. Passo a decidir. 2)-
Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação. Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito; do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso concreto, a verossimilhança da alegação está demonstrada tendo em vista a apresentação da escritura pública que regulou a divisão do bem (seq. 1.7), o contrato de venda do imóvel com a alienação fiduciária junto à Caixa (seq. 1.8), a declaração da Caixa de que o pagamento de R$ 60.372,64 seria efetuado na conta da requerida após a entrega do contrato registrado (seq.1.9) e da matrícula anexada na seq.10.2 que informa que houve o registro da alienação fiduciária no dia 01/07/2020. Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente, pois a parte requerente corre risco de não conseguir receber o valor que lhe é devido. Já o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo este, por óbvio, está caracterizado, haja vista que a requerida de fato recebeu a integralidade do valor, conforme se vê na seq. 16.2. 4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar o bloqueio do valor de R$ 23.352,20, por meio do sistema Sisbajud, nas contas da requerida. O valor bloqueado deverá permanecer depositado em conta judicial. 4.1)-Intime-se a parte ré quanto à liminar ora deferida. 5)-No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6)-CITE-SE a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput do CPC/15, que será agendada pelo CEJUSC. Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 7)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8 do CPC/15. 8)-Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 9)-Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 10)-Intime-se a parte autora do teor desta decisão. 11)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:58
de Conciliação (designada)
14/05/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:57
Confirmada
14/05/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:55
Liminar
12/05/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)