Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO PIAZZA MAGGIORE REPRESENTADO(A) POR FRANKLIN FRANCO DA PAZ NETO
Autor
PAIKAN SALOMON DE MELLO E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ADRIANO BOMFATI
OAB/PR 23470·CPF·Representa: Autor
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ADRIANO BOMFATI
OAB/PR 23470·CPF·Representa: Réu
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 14:07
Documento (Informações)
05/03/2026, 07:31
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005089-51.2021.8.16.0194 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Piazza Maggiore em face de Paikan Salomon de Mello e Silva. Diante da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, o exequente foi intimado para esclarecer o eventual redirecionamento da execução ou indicação de outro bem para penhora (mov. 115.1). No mov. 119.1, o credor postulou que a CEF responda à ação, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. 2. Em vista da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, determino a sua inclusão no polo passivo. Comunicações e anotações necessárias. 3. Sabe-se que a pessoa jurídica citada ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, de forma que, não tem este Juízo a competência para processar e julgar a presente ação, reservada para a Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”. Ainda, a teor da súmula 150/STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SE TORNA CO-OBRIGADO PELA DÍVIDA ANTERIOR DA UNIDADE CONDOMINIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA CEF NA DEMANDA E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116935-05.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 27.05.2024) 4.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o feito e, por consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná. 5. Procedam-se as baixas necessárias e remetam-se os autos via malote digital. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
21/08/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)