Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014491-17.2019.8.16.0069.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$765,67 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): CDB CONFECÇÕES LTDA ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal pelo valor originário aquém de R$ 1.100,00. A importância executada é pequena e não justifica o processamento. A Administração Pública deve levar tal fato em consideração ao litigar em juízo; muito mais do que o particular, a Administração Pública deve guardar observância ao princípio da eficiência, previsto de forma expressa no art. 37, "caput", CF, a partir da EC nº 19/98. De tal princípio, extrai-se o dever de agir com razoabilidade, dentro de parâmetros equânimes. De outra banda, o Poder Judiciário tem o dever de coibir as condutas da Administração Pública ofensivas aos princípios reinantes no sistema e, muito mais do que isso, tem o dever de viabilizar direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental a um processo célere, assim previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Demandas executivas exigem dedicação não só dos serventuários da justiça e do juízo, mas também do(a)(s) procurador(a)(es) e servidores do ente tributante, todos os quais se veem obrigados a destinar tempo de serviço, que poderia ser utilizado para assegurar a efetividade de outros direitos, notadamente os de maior importância e de maior complexidade. Enfim, o que se tem por transparente é que a presente demanda é prejudicial, não apenas à própria Administração Pública – que pretende executar montante inferior ou com valor muito próximo ao custo do próprio processo – como também ao Poder Judiciário – que se vê obrigado a despender esforços em prol de um resultado final que será absorvido pelo próprio custo do processo – e, principalmente, ao contribuinte – que vê seu direito fundamental prejudicado. A jurisprudência, atenta aos primados maiores do sistema jurídico, já reconheceu a falta de interesse de agir do ente público ao executar em juízo valores ínfimos, demandando a consequente extinção do feito. O E. Superior Tribunal de Justiça têm julgados nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido”. (STJ, RESp nº 429788/PR (2002/0046326-6), 2ª T., Rel. Min. Castro Meira. j. 16.11.2004, v.u., DJ 14.03.2005). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. VALOR ÍNFIMO. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende cabível a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução e de atos normativos editados pelo Poder Executivo, como autorizadores da não inscrição em Dívida Ativa. 2. Recurso especial improvido”. (STJ, RESp nº 259702/RJ (2000/0049531-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 20.05.2004, v.u., DJ 16.08.2004). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENÇA. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. APELO PREJUDICADO. "É antieconômica a execução fiscal quando o custo de cobrança é manifestamente superior ao valor do crédito que o Fisco Municipal exige do contribuinte sem qualquer proveito. Tal situação, na prática, configura a falta de interesse de agir. (...) Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC (AC nº 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin)." (Apelação Cível nº 2009.028538-2, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Cid Goulart. unânime, DJe 03.09.2009, fonte: Juris Plenum Ouro, nov/09). E, por valor insuficiente a ensejar a continuidade da execução tem-se o que o próprio Poder Público de Cianorte discrimina em sua Lei Municipal 4.874/2017, pela qual “fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública cujos valores forem inferiores a R$ 1.100,00 (art. 1º) Ausente, portanto, o princípio da utilidade do processo, a sua extinção é a medida imperativa. Isto posto, por vislumbrar falta de interesse de agir do exequente, por inutilidade do provimento final que poderá vir a obter, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse processual, ressalvando, de outro lado, a higidez do crédito exequendo, e reconhecendo, em sendo antes determinada a citação, a interrupção da prescrição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas isentas pela equiparação à hipótese de cancelamento (art. 26 da LEF). Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, 18 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito