Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS DOS SANTOS GUERRA
OAB/SP 299753·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:27
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Após a citação por edital, o procurador dos executados Ariovaldo e Renata se habilitou nos autos (mov. 467). O prazo para a parte executada, a respeito do bloqueio realizado via Sisbajud, decorreu sem manifestação. Assim, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do(a) exequente, que deverá informar os seus dados bancários, se ainda não o fez. Confirmadas as operações, o(a) exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação. Não havendo manifestação, em se tratando de execução de título extrajudicial, remetam-se os autos ao arquivo provisório. E em se tratando de cumprimento de sentença, arquivem-se. Sem prejuízo, em ambos os casos, de ulterior desarquivamento enquanto não houver prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 16 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:27
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Após a citação por edital, o procurador dos executados Ariovaldo e Renata se habilitou nos autos (mov. 467). O prazo para a parte executada, a respeito do bloqueio realizado via Sisbajud, decorreu sem manifestação. Assim, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do(a) exequente, que deverá informar os seus dados bancários, se ainda não o fez. Confirmadas as operações, o(a) exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação. Não havendo manifestação, em se tratando de execução de título extrajudicial, remetam-se os autos ao arquivo provisório. E em se tratando de cumprimento de sentença, arquivem-se. Sem prejuízo, em ambos os casos, de ulterior desarquivamento enquanto não houver prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 16 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:31
Confirmada
24/03/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:02
deferimento
23/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 04:27
Confirmada
12/12/2025, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:33
Confirmada
11/12/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 10:06
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 07 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta ao sistema PREVJUD para verificar a existência de vínculo trabalhista atual em nome do executado, seu salário ou eventual benefício que receba. E caso o pedido for para consulta ao sistema RAIS/CAGED, que atualmente é menos completo, o cartório deverá sempre realizar antes a consulta ao PREVJUD e, com a resposta deste, ouvir a parte exequente. Se ela insistir na consulta ao RAIS/CAGED, apenas na sequência é que deverá ser realizada. h) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. i) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. j) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 23:48
deferimento
29/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 22:15
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Confirmada
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Deixo de nomear curador aos executados revéis, pois tal providência poderá aguardar até que o Juízo esteja garantido (quando inclusive poderá ocorrer o comparecimento voluntário). No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intime-se. Maringá, 06 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 22:13
Outras Decisões
25/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:50
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:18
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
10/12/2024, 13:27
Confirmada
27/11/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 21:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Considerando a consulta prévia aos sistemas conveniados ao Judiciário, bem como a tentativa real de citação em todos os endereços apontados nos autos, defiro a citação dos executados Ariovaldo Andrade Jardim Junior e Renata Reschine Jardim por edital com prazo de 20 dias. Deixo para nomear curador especial à executada revel depois que o Juízo estiver garantido. Sobrevindo a revelia, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 04 de outubro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Confirmada
25/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 22:53
Documento (Certidão)
24/10/2024, 22:53
deferimento
18/10/2024, 19:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:58
Confirmada
12/09/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 21:13
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Confirmada
29/07/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:56
Mandado
25/07/2024, 15:25
Confirmada
23/07/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:21
Mandado
22/07/2024, 12:18
Mandado
22/07/2024, 12:16
Mandado
22/07/2024, 12:15
Confirmada
19/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Confirmada
05/06/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:24
Mandado
04/06/2024, 09:32
Mandado
04/06/2024, 09:29
Mandado
04/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:37
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:36
Confirmada
27/05/2024, 03:59
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
08/04/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:05
Mandado
03/04/2024, 14:30
Confirmada
02/04/2024, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:07
Mandado
27/03/2024, 11:26
Confirmada
25/03/2024, 03:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:57
Mandado
20/03/2024, 16:19
Mandado
20/03/2024, 16:18
Confirmada
20/03/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:53
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:42
Confirmada
01/03/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:57
Mandado
28/02/2024, 20:50
Mandado
28/02/2024, 20:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Confirmada
19/02/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:02
Mandado
15/02/2024, 10:40
Mandado
15/02/2024, 10:38
Mandado
15/02/2024, 10:23
Mandado
15/02/2024, 10:20
Mandado
15/02/2024, 10:18
Mandado
15/02/2024, 10:14
Mandado
15/02/2024, 10:11
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:04
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:02
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:45
Confirmada
01/02/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:19
Mandado
30/01/2024, 15:37
Confirmada
26/01/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:39
Mandado
22/01/2024, 09:59
Mandado
22/01/2024, 09:58
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:55
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:54
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:48
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:33
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:31
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:31
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:17
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:42
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:03
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Confirmada
17/11/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:14
Confirmada
13/09/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:51
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Confirmada
21/07/2023, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:05
Mandado
19/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:21
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:33
Mandado
11/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:51
Confirmada
04/07/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:07
Mandado
03/07/2023, 09:11
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 17:27
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:46
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:02
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:10
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Confirmada
07/06/2023, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:19
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Confirmada
13/04/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Antes de deliberar sobre a expedição de alvará, intime-se a exequente para informar os endereços dos executados ARIOVALDO e RENATA, a fim de que se manifestem acerca do bloqueio de valores que recaiu em suas contas bancárias. Sendo indicado endereço, expeça-se carta intimatória. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 21 de março de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:14
Mero expediente
03/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:10
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Confirmada
20/02/2023, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:42
Documento (Certidão)
17/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:41
Confirmada
14/02/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 208.756,98, via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade dos executados. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. E se nada for encontrado, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Diligências necessárias. Maringá, 13 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
deferimento
16/01/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 01:51
Confirmada
17/11/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:49
Confirmada
16/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:00
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 05:48
Confirmada
19/09/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Conforme solicitado no petitório de mov. 197.1, proceda-se à tentativa de bloqueio (de transferência) de veículos registrados em nome da empresa executada R T L TRANSPORTES, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Com a juntada das respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 23 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:42
Documento (Certidão)
12/09/2022, 16:42
deferimento
05/09/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:13
Confirmada
19/07/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Defiro a dilação do prazo em favor do exequente, por mais 10 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, caso o executado já tenha sido citado e o juízo não esteja garantido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não decorrer o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Maringá, 23 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:26
deferimento
07/07/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:43
Confirmada
02/06/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:36
Confirmada
17/04/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 176.033,87, via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 30 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:56
deferimento
08/04/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 07:59
Confirmada
01/03/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Defiro a dilação do prazo em favor do exequente, por mais 20 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, caso o executado já tenha sido citado e o juízo não esteja garantido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Intimem-se. Maringá, 08 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:55
Mero expediente
18/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:03
Confirmada
17/01/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:04
Confirmada
03/12/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008267-88.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.857,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIOVALDO ANDRADE JARDIM JUNIOR R T L TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA- EPP RENATA RESCHINE JARDIM Para a tentativa de bloqueio de numerário (arresto online), determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. Intime-se. Maringá, 19 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:36
Mero expediente
29/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:14
Confirmada
22/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:12
Mandado
09/10/2021, 20:54
Mandado
09/10/2021, 20:49
Mandado
09/10/2021, 20:45
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:21
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2021, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:29
Confirmada
16/09/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:39
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 23:26
Confirmada
02/06/2021, 16:38
Documento (Certidão)
26/05/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 22:08
Confirmada
20/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:31
Documento (Certidão)
14/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:26
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:27
Confirmada
01/04/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:36
Documento (Certidão)
26/03/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 23:30
Confirmada
04/03/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:05
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 23:21
Confirmada
23/12/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 16:03
Documento (Certidão)
21/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 21:19
Confirmada
10/12/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:35
Mero expediente
01/12/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 23:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 22:41
Confirmada
22/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:57
Documento (Ofício)
20/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 23:55
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 23:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:31
Mero expediente
30/10/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:10
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2020, 21:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:43
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:23
Documento (Certidão)
15/09/2020, 09:23
Mero expediente
08/09/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 23:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 23:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 01:55
Documento (Certidão)
25/08/2020, 23:10
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 23:08
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 23:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:12
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 00:55
Documento (Certidão)
13/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 20:40
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 20:35
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 20:33
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:54
Documento (Certidão)
24/06/2020, 11:54
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:33
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:33
Mero expediente
26/05/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 18:35
Mero expediente
24/04/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:30
Documento (Certidão)
14/04/2020, 13:30
Distribuição (sorteio)
14/04/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)