Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Reu
THAISE TARGA
CPF
Reu
THALITA TARGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
OLIVIA ALAIDE DA SILVA LUZ CAPARROZ
OAB/PR 83396·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
SANDRA SOUZA ALMEIDA
OAB/PR 58858·CPF·Representa: Autor
KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE
OAB/PR 87509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/07/2023, 15:42
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:22
Documento (Informações)
29/06/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 16:32
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:32
Documento (Informações)
21/06/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 17:41
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:14
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 18 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 18 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:13
Confirmada
25/04/2023, 16:55
Recebimento
25/04/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:45
Confirmada
03/04/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:53
Confirmada
21/03/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:11
Confirmada
13/03/2023, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 17:42
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:58
Confirmada
22/11/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Tal entendimento também vem sendo adotado pelo TJPR: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PENHORA DE 30% DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz no caso concreto, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, o que não restou demonstrado no caso.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004919-50.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE 30% DO VALOR AUFERIDO MENSALMENTE PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042464-91.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 28.11.2018) Diante disso, expeça-se ofício à CNSEG e à SUSEP, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelos executados, até o limite de R$ 131.349,49. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 27 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:15
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:15
deferimento
18/11/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:34
Confirmada
06/10/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:48
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Confirmada
05/09/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:28
Confirmada
31/08/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:12
Confirmada
10/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA I – Quanto ao recurso noticiado no mov. 309, esclareço que mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II - A transferência dos valores bloqueados deverá aguardar a preclusão, conforme constou no mov. 302. III - Proceda-se à: a) tentativa de bloqueio de R$ 127.779,24, via Sisbajud (repetição programada por 30 dias), em contas de titularidade do(a) executado(a); b) consulta das 03 últimas declarações de IR e OI em nome do mesmo(a), via sistema Infojud. Caso não haja a disponibilização da DOI na referida plataforma, a Receita Federal deverá ser oficiada para tanto. Com a juntada dos documentos fiscais, providencie-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Com as respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 28 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:59
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:56
deferimento
01/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 16:41
Confirmada
24/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:39
Confirmada
07/06/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:45
Confirmada
09/05/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA I – Deferida a tentativa de bloqueio de R$ 112.769,18, via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados (mov. 279.1), logrou-se realizar o bloqueio de R$ 121,55 e de R$ 605,70 em contas da executada THALITA (movs. 283.1 e 283.2). A executada arguiu impenhorabilidade do montante, pois ínfimo frente o total da dívida, além de se tratar e quantia depositada em conta corrente, que não ultrapassa a quantia de 40 salários-mínimos (mov. 295). Oportunizado o contraditório (mov. 300.1). Relatei e decido. Os valores bloqueados no mov. 283 estavam depositados em contas correntes, não tendo a executada comprovado que as utilizava com intuito de poupança, sendo inaplicável a causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que trata da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Além disso, a executada não juntou qualquer prova documental no sentido de que a quantia seria destinada ao seu sustento ou de sua família, de maneira que não é possível a aplicação do art. 833, IV, do CPC ao caso. Além disso, a alegação de se tratar de importância ínfima frente ao total da dívida não merece prosperar, pois constou na própria decisão e mov. 279.1 que são considerados insignificantes valores inferiores a R$ 300,00. A constrição do total de R$ 727,25 tem relevância e, por mais que não abranja o total da dívida, ao menos serve para o exequente ser restituído dos gastos que tem com a própria execução. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado em conta de titularidade da executada THALITA. Após a preclusão, transfira-se o montante para uma conta judicial e expeça-se alvará em favor da parte exequente. II – A parte exequente manifestou seu intento de repetição da ordem de bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até a satisfação integral do débito (mov. 290.1). Primeiro, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente apresente cálculo atualizado da dívida, descontando o valor já constrito no mov. 283, bem como recolha as custas para a nova tentativa de bloqueio. Lembrando-se que é possível a repetição programada pelo período máximo de 30 dias, de maneira que nova constrição deverá sempre ser requerida pelo credor e dependerá de ordem judicial para sua realização. Intimem-se. Maringá, 20 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:22
Indeferimento
20/04/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:55
Confirmada
02/03/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Considerando a impenhorabilidade arguida através do petitório do mov. 295, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 dias, ciente de que seu silêncio será interpretado pelo Juízo como concordância. Após, voltem os autos conclusos. Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:07
Mero expediente
18/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:04
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:57
Confirmada
28/01/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:56
Confirmada
21/01/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 112.769,18, via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade do executado. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. E se nada for encontrado, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 14 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
deferimento
15/12/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:33
Confirmada
15/10/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA DESPACHO Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:42
Outras Decisões
13/10/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:26
Confirmada
05/08/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 16:06
Confirmada
05/07/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003132-66.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA I. Tendo em vista que as partes se apresentam em tratativas de acordo, defiro o pedido de movimento 259, devendo o feito ser suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Transcorrido prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que informe se houve formulação de acordo entre as partes e requeira o que entender de direito. III. Por fim, retornem os autos conclusos. IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:11
Mero expediente
02/07/2021, 12:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:03
Confirmada
23/04/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:25
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:47
Confirmada
19/03/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003132-66.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sendo deferida a expedição de mandado de constatação (Evento 196), constando o seu retorno ao Evento 233. III. A parte exequente, ao Evento 240, requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, bem como possibilidade de realização de acordo. Requer, ainda, expedição de ofício para as principais companhias de transporte aéreo no intuito de checar se as executadas possuem pontuações (milhas aéreas) em seus nomes. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Defiro o pedido retro (evento 240). V. Na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, intime-se à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, bem como proposta de acordo, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 774, §ú, NCPC). VI. No mais, oficie-se, na forma requerida. VII. Com a resposta ou decurso de prazo, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe igual prazo para manifestação. VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 15 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:02
Documento (Certidão)
18/03/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:01
Mero expediente
15/03/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:56
Confirmada
22/02/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003132-66.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003132-66.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.273,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CATAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. THAISE TARGA THALITA TARGA Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sendo deferida a expedição de mandado de constatação (Evento 196), constando o seu retorno ao Evento 233. Vieram os autos conclusos. Decido. III. Ciente do retorno do mandado (Evento 233). IV. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao mesmo, requerendo o que lhe for de direito. V. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:11
Mero expediente
16/02/2021, 12:27
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:58
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:02
Confirmada
15/02/2021, 15:25
Mandado
25/01/2021, 08:32
Documento (Certidão)
10/01/2021, 08:41
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:17
Ato ordinatório
01/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2020, 15:51
Confirmada
24/11/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:26
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:55
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:44
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:44
Recebimento
31/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:41
Documento (Certidão)
20/07/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:14
Documento (Certidão)
15/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:13
Mero expediente
10/06/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 13:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:46
Mero expediente
11/03/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 01:01
Petição (Contra-razões)
09/12/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:01
Mero expediente
02/09/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 09:39
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:25
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:37
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:08
Mandado
25/06/2019, 20:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:20
Ato ordinatório
07/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:33
Documento (Certidão)
17/04/2019, 14:33
Mero expediente
13/04/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:11
Mero expediente
14/02/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:10
Por decisão judicial
04/02/2019, 17:10
Mero expediente
30/01/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:56
Documento (Certidão)
21/01/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:28
Documento (Certidão)
18/12/2018, 13:28
deferimento
18/12/2018, 10:32
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:10
Documento (Certidão)
22/11/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:09
Mandado
21/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:34
Ato ordinatório
09/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:19
Documento (Certidão)
03/10/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:56
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:29
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:22
Documento (Certidão)
09/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:42
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:00
Mero expediente
23/07/2018, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 15:02
Ato ordinatório
19/07/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 09:23
Mandado
25/06/2018, 08:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:40
Documento (Certidão)
20/06/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:35
Apensamento
19/06/2018, 10:06
Mero expediente
13/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:58
Ato ordinatório
09/06/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:52
Documento (Certidão)
05/06/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:17
Documento (Certidão)
17/05/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:15
Mandado
16/05/2018, 11:01
Mandado
15/05/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:56
Ato ordinatório
09/05/2018, 14:38
Ato ordinatório
09/05/2018, 14:38
Ato ordinatório
09/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 08:07
Documento (Informações)
26/04/2018, 15:11
Remessa (em diligência)
26/04/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:25
Documento (Certidão)
26/04/2018, 09:25
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:21
Mero expediente
20/04/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:51
Documento (Certidão)
05/03/2018, 09:50
Mero expediente
27/02/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)