Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
JOANA D'ARC ALVES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:58
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:55
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:55
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:29
Confirmada
24/03/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:58
Confirmada
23/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:45
Confirmada
09/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE REQUERIMENTO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE REQUERIMENTO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:37
Confirmada
05/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.1.1 Considerando anuência da parte contrária aos cálculos apresentados no feito, requisite-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento do débito principal e seus acréscimos legais, explicitados em tais planilhas, incluindo se for o caso o pagamento das custas processuais. 1.2.1 Antes do encaminhamento, intimem-se as partes para ciência e eventuais correções. 1.3 Encaminhe-se, conforme o caso, a requisição de pequeno valor (RPV) e o precatório requisitório ao TJPR. 1.4 Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 1.5 Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 2.1 Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.2 Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 3.1.1 Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.1.2 Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 3.2 Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.3 Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.1 Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.2 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de outubro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:58
Expedição de precatório/rpv
17/10/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:20
Confirmada
11/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Na decisão de mov. 193, foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a impugnação retro. Ocorre que esta Serventia expediu, equivocadamente, intimação para a parte autora (mov. 194), a qual já apresentou manifestação em mov. 191. Assim, proceda-se o cumprimento da decisão. 2. Intime-se ao INSS para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre a petição de mov. 191. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:30
Outras Decisões
13/06/2025, 19:24
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 12:53
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 DECISÃO 1. Sobre a impugnação retro, intime-se a parte contrária no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:14
Outras Decisões
29/11/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:11
Confirmada
29/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:00
Confirmada
01/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:30
Confirmada
27/08/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:19
Confirmada
22/08/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 23:08
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2024, 14:59
Confirmada
30/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:02
Trânsito em julgado
19/06/2024, 13:50
Recebimento
19/06/2024, 13:49
Ato ordinatório
03/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 18:10
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 19:42
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOANA DARC ALVES, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirmou que em 21/01/2011 pleiteou junto ao INSS pedido de pensão por morte, NB 151.121.146-3, o qual restou indeferido pela “falta da qualidade de dependente, não comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor”. Alegou, em síntese, que em meados dos anos de 2004 começou a conviver maritalmente com “MARCIO NORBERTO”, que em 10/01/2011 veio a óbito. Ainda que da união do casal nasceu “KELLI FERNANDA ALVES NORBERTO”, em 21/08/2006. Afirmou que a convivência com seu ex-companheiro sempre foi pública e notória na cidade de Abatiá – PR e que viviam juntos sob o mesmo teto em mutua dependência econômica um com o outro como casados. Pugnou a parte autora pela procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2-1.19) Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (seq. 9.1) Citada, a parte requerida contestou na seq. 15.1. Arguiu que os documentos apresentados no processo administrativo não comprovam que a parte autora tenha vivido em união estável com o de cujus até a data do óbito. Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos. A impugnação à contestação foi apresentada na seq. 18.1. O feito foi saneado na seq. 27.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 151). As alegações finais pela requerida foram apresentadas na seq. 155.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOANA DARC ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte. Administrativamente, o pedido da parte autora (NB 151.121.146-3) foi negado por “falta da qualidade de dependente, não comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor” Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento; c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, a regra aplicada ao caso concreta é aquela vigente à época do óbito do segurado. Nesse sentido é a Súmula 340 do STJ que diz “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Passo à análise do caso concreto. a) Do falecimento do segurado Verifica-se que o primeiro requisito é questão incontroversa nos autos, uma vez que o falecimento de MARCIO NORBETO se deu em 10/01/2011, conforme certidão de óbito de seq. 1.9. b) Da qualidade de segurado do falecido No que tange à qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos a Carteira de Trabalho do de cujus, onde consta registro de trabalho rural (seq. 1.5). Nesse ponto, há anotação na CTPS do de cujus de admissão na empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes LTDA no dia 20/05/2010. Assim, foi comprovado que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito (10/01/2011). c) Da condição de dependente No que tange à condição de dependente o art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Para fins de comprovar a existência de união estável, a parte autora apresentou como prova material os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da filha da autora e do falecido em 21/08/2006 (seq. 1.8); b) Posse da Carteira do SUS (seq. 1.110, Carteira de Vacinação e Cartão de Visita na Casa de Saúde de Rolândia (seq. 1.10); c) Declaração do falecido onde intitula a autora como sua esposa assinada em 13/09/2009 (seq. 1.13); d) Procuração outorgada a parte autora assinada em 14/09/2009 (seq. 1.12); e) Nota Fiscal da Funerária emitida no nome da parte autora em 06/07/2011, que foi responsável pelas despesas fúnebres (seq. 1.14); f) Comprovante de recebimento do seguro DPVAT, onde foi contatada como a autora sendo companheira do falecido (seq. 1.16). Para além dos documentos, verifica-se que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, confirmando a união estável entre a parte autora e o de cujus. A testemunha Lucia Donizete Gonzaga Vitor (seq. 151.3) afirmou que: “Que conhece a autora desde 2005. Que quando conheceu ela, ambas trabalhavam na usina cortando cana. Que ela tinha um esposo, o Márcio (apelido de lapada). Que se recorda do falecimento do Márcio e que foi no velório dele, em Abatiá. Que a autora estava presente e se apresentava como viúva do falecido. Que acha que a autora conviveu com Márcio por aproximadamente 5 anos, que eles tiveram uma filha chamada Kely. Que a convivência entre a autora e Márcio era uma convivência pública e notória perante a comunidade. Que ela e autora moravam próximas, aproximadamente 200 metros. Que já encontrou a autora e Márcio em locais públicos da cidade, como a igreja matriz, mercados, que eles sempre estavam juntos. Que Márcio faleceu há aproximadamente 7 anos. Que antes de Márcio falecer a autora e o falecido viviam juntos como marido e mulher. Que nunca ouviu discussão entre eles. Que Márcio e autora também trabalhavam juntos colhendo café, cortando cana, trabalhando com milho”. A testemunha Israel Ramos Bras (seq. 151.2) relatou que: “Que conhece a autora há 15 anos. Que conheceu porque eram vizinhos, que moravam na Avenida Iguaçu em Abatiá. Que quando conheceu a autora ela morava com Márcio. Que eles tinham uma filha chamada Kely. Que Márcio era conhecido como lapada. Que quando conheceu eles, eles trabalhavam na usina de corte de cana. Que a convivência da autora com Márcio perante a comunidade era pública e notória como marido e mulher. Que já viu eles em mercados, igreja, praças, eventos, que sempre estavam juntos como marido e mulher. Que foi ao velório de Márcio, que ele faleceu há aproximadamente 11 anos, que foi decorrente de um acidente de carro. Que foi ao velório de Márcio, que foi em Abatiá, que a autora estava e se apresentava como viúva. Que afirma que até o falecimento de Márcio os dois estavam juntos. Que nunca se separaram. Diante dos documentos apresentados pela autora e dos demais elementos constantes nos autos, considero comprovada a relação de união estável entre a parte autora e o segurado. Portanto, preenchidos os requisitos necessárias a concessão do benefício, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. Consigno, por fim, que, para o cálculo das parcelas vencidas, deverá ser considerado o valor já recebido em favor da outra dependente (filha) (artigo 77 da Lei n. 8.213). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA DARC ALVES, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, JOANA DARC ALVES, com DIB na data 10/01/2011. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ), observada a prescrição quinquenal, se for o caso. Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC). Dispensada a remessa necessária, em conformidade com o recente entendimento do TRF4, uma vez que a condenação não ultrapassará o valor limite de mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC). Transitado em julgado a decisão e, em não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:01
Procedência
13/01/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:57
Confirmada
29/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:41
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:42
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 21:20
Confirmada
24/06/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:03
de Instrução e Julgamento (designada)
21/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:01
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:37
Confirmada
30/03/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 128.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição. 2. Compulsando os autos, verifico que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2022, às 13h40, a ser realizada por esta magistrada em razão da declaração de suspeição do juiz titular. Contudo, esta magistrada já possui audiências pautadas para o mesmo dia do ato designado nos presentes autos. 3. Considerando que esta Magistrada não detém o controle da pauta do Juízo, determino que a Secretaria paute o ato e comunique via mensageiro a data e horário da audiência à assessoria deste gabinete, certificando a ocorrência nos autos. 4. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, via Sistema Teams. Assim, as partes e advogados poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet. 4.1. Consigne-se que os dados necessários à realização da audiência, como nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 4.2. A parte e as testemunhas poderão ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora. Eventual violação à incomunicabilidade deverá ser analisada no momento da audiência, devendo eventual impugnação ser realizada de forma direta e específica na abertura do ato, não sendo admitida a impugnação de forma genérica. 4.3. Caso a parte ou testemunha não disponha de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que participe do ato. 5. Intimem-se as partes da redesignação da audiência. 6. Cumpra-se, no que pertinente, o contido na decisão de seq. 27.1. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:08
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
28/03/2022, 10:08
Outras Decisões
25/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o peticionado em evento 124, entendo por me declarar suspeito por razões de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao substituto legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 11 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:57
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:51
deferimento
21/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:04
Confirmada
23/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Confirmada
17/11/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Indefiro o peticionado às seq. 115.1, tendo em vista que a Autodeclaração e Ata Notarial testemunhal visam comprovar a qualidade de segurado especial e, no caso dos autos, tratando-se de pensão por morte, no qual também se tem como objetivo o reconhecimento de união estável, impossível a substituição da prova oral. Portanto, cumpra-se a decisão de evento 113. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 25 de outubro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
12/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:39
Determinação de Diligência
25/10/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Nos termos da decisão saneadora (seq. 27.1), e diante do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada, na modalidade SEMIPRESENCIAL, na data de 28 de março de 2022, às 13:40 horas. Intimem-se as partes comparecimento presencial ao ato designado, neste fórum. Advirta-se, ainda, quanto possibilidade dos advogados e procuradores participarem da audiência de modo virtual, ficando, entretanto, vedado o encaminhamento de partes e/ou testemunhas para serem inquiridas em escritório de advocacia, já que não se trata de unidade judicial, sendo que partes ou testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato mediante aplicativo ou disponibilização de link de acesso. Caso já superada a situação da pandemia covid-19, o ato deverá ser realizado integralmente de forma presencial, a depender do Decreto Judiciário do E. TJPR que estiver vigente na data do ato. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 31 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:45
Confirmada
05/09/2021, 00:09
Determinação de Diligência
31/08/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 06:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:18
Confirmada
27/08/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Mantenho a decisão proferida em evento 99 por seus próprios fundamentos. Ademais, é terminantemente vedada a determinação de encaminhamento de partes e/ou testemunhas para serem inquiridas no escritório de advocacia. Após o término da pandemia ou a amenização da taxa de transmissão, com a autorização para realização de audiências não urgentes, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 09 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:47
Indeferimento
09/07/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 06:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:30
Confirmada
07/06/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:41
Confirmada
31/05/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Indefiro o pedido de formulado às seq. 92.1. Tendo em vista o agravamento da pandemia da Covid-19, por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento deferida em evento 27, especialmente pelo fato de que os feitos dessa natureza envolvem partes e testemunhas consideradas de risco em razão da idade (DJ 103/2021 c/c 211/2021 e 240/2021), tendo em vista, ainda, que não se trata de processo urgente. Após a autorização para realização de audiências dessa natureza, conclusos para designação do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 05 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:59
Indeferimento
05/05/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:02
Confirmada
01/04/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-47.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-47.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOANA D'ARC ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Quanto a petição retro, manifeste-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:16
Determinação de Diligência
03/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:57
Confirmada
02/02/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:10
Confirmada
27/01/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:08
deferimento
15/12/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:10
Mero expediente
30/09/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:53
Mero expediente
23/07/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 09:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:20
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
25/05/2020, 14:20
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/08/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:53
de Instrução (cancelada)
08/08/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:03
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:44
de Instrução (designada)
24/08/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:21
deferimento
19/06/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:00
Petição (Contestação)
07/02/2018, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:19
Expedição de documento (Carta)
13/11/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:29
deferimento
16/10/2017, 09:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)