Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MAICON CÉLIO DE OLIVEIRA.
exequente: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Em face do exposto, considerando inércia do exequente em regularizar sua representação processual, com base nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que o executado sequer foi citado e, portanto, não integrou a relação processual. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO 7 Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7 Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0006761-18.2022.8.16.0014.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MAICON CÉLIO DE OLIVEIRA, instruída com instrumento particular de confissão de dívida e outras avençadas, de evento 1.4. A inicial foi recebida em evento 14.1. Foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas, conforme eventos 23.1/24.1, 32.1/41.1, 34.1/37.1, 77.1/80.1, 78.1/82.1, 94.1/96.1, 109.1/113.1 e 148.1/157.1. Ainda, o exequente promoveu buscas por novos endereços do executado junto a Siel, Renajud, Bacenjud, Serasajud, Claro, Oi, Vivo, SCPC, Tim, Infoseg, SESP e PrevJud, vide eventos 56.1, 60.1/60.2, 62.1, 128.1, 150.1/150.3, 152.1/152.3, 174.1, 196.1, 201.1 e 207.1/207.6. Em evento 211.1, os procuradores do exequente renunciaram ao mandato. Reconhecida a validade da renúncia em evento 215.1, restou determinada a intimação do exequente para regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de extinção. Intimado em evento 217.1, o exequente manteve-se inerte (evento 218.0). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.PODER JUDICIÁRIO 7 Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Decido. Assim, aplicável o disposto no artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a extinção do processo quando verificada a representação processual não regularizada pelo