Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE ANDRIOLA
OAB/PR 46708·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/01/2026, 15:48
Documento (Informações)
12/12/2025, 12:17
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 12:54
Paga
11/12/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:31
Confirmada
07/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Defiro o pedido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o valor excedente das custas em renda em favor do INSS, conforme requerido, devendo ser enviada cópia da petição de mov. 216.1. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:31
Confirmada
07/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Defiro o pedido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o valor excedente das custas em renda em favor do INSS, conforme requerido, devendo ser enviada cópia da petição de mov. 216.1. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
deferimento
26/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Confirmada
23/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:35
Confirmada
31/03/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Confirmada
16/03/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:17
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:49
Ato ordinatório
14/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:28
Confirmada
20/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:39
Confirmada
28/11/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – Considerando que houve o pagamento dos RPV’s expedidos, liberem-se os valores aos respectivos beneficiários. II – Tendo em vista que os numerários são suficientes para satisfazer integralmente a obrigação, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelas requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:25
Confirmada
26/11/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:43
Confirmada
25/11/2024, 18:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:01
Paga
21/10/2024, 16:28
Paga
21/10/2024, 16:27
Depósito de Bens/Dinheiro
17/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:41
Confirmada
01/10/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Considerando a manifestação de mov. 157.1, expeça-se RPV para o pagamento das custas processuais nos termos da decisão de mov. 116.1. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:56
Expedição de precatório/rpv
23/09/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:08
Confirmada
10/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:32
Confirmada
30/08/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Antes de deliberar sobre a expedição de RPV para os pagamentos das custas processuais, intime-se a autarquia ré para manifestar sobre a certidão de mov. 148.1. II - Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:08
Mero expediente
22/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:22
Confirmada
19/08/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:12
Confirmada
15/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:42
Confirmada
08/08/2024, 14:39
Documento (Acórdão)
08/08/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:17
Confirmada
06/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:54
Confirmada
10/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:11
Confirmada
25/06/2024, 09:03
Trânsito em julgado
24/06/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:23
Confirmada
27/05/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão I - Diante da parte autora não ter insurgido quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia ao mov. 111.2. II - Expeça-se RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, R$ 4.696,30 (quatro mil e seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos) (mov. 111.2), conforme a previsão da súmula vinculante nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Ademais, em razão de se tratar de verba de natureza alimentar, o seu pagamento deverá ser realizado de forma preferencial, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. IV - Expeça-se RPV para o pagamento do montante remanescente e suspenda o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O pagamento do Precatório também deverá ser realizado de forma preferencial, em virtude do crédito da parte autora possuir natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. V - Devidamente comprovado o depósito no feito, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e intime-se a parte autora para retirá-los e, após, em nada mais sendo requerido, extingo o presente processo diante da integral satisfação da pretensão deduzida em juízo, conduzindo à supressão da demanda, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. VI - Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:36
Expedição de precatório/rpv
20/05/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:24
Confirmada
29/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:37
Confirmada
07/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Acolho o pedido retro. II - Intime-se a autarquia requerida para que apresente os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Em seguida, abra-se vista à parte autora. IV - Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:14
Mero expediente
27/03/2024, 08:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:40
Confirmada
04/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:00
Recebimento
26/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136/1
VISTOS, etc. Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Com manifestação ou decurso de prazo, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta - Relatora
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136
VISTOS, etc. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:52
Confirmada
13/03/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:11
Confirmada
10/02/2023, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório
Cuida-se de demanda ajuizada por VILMAR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de auxílio-doença c.c a conversão em auxílio-acidente, bem como a aposentadoria por invalidez, subsidiariamente. Aduz que era soldador da empresa JVM PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI, e sofreu acidente de trabalho, uma vez que no momento que foi “enlonar” a carroceria de um caminhão, a borracha do encaixe da lona atingiu o olho direito do Autor, ficando com a visão prejudicada. Assevera que, em razão da incapacidade requereu administrativamente benefício de auxílio-doença, o qual foi negado. Assim, sustenta que preenche os requisitos legais, pedindo a condenação da ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido ao mov. 10.1. Citado, o réu ofereceu contestação ao mov. 15.1, alegando que os peritos médicos federais concluíram pela ausência de incapacidade laboral, assim, requer a improcedência da demanda. A réplica da contestação foi apresentada no mov. 25.1. A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 29.1). O feito foi saneado ao mov. 34.1, sendo deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ao mov. 68.1. O autor impugnou o laudo apresentado, afirmando que perito não retratou a real situação que atualmente se encontra. Instada a se manifestar, a parte requerida se manifestou no sentido de indeferir o pedido do autor (mov. 77.1). O juízo, conforme mov.81.1, afastou a impugnação ao laudo pericial. Alegações finais remissivas (mov.84.1). É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Decido. II. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, condiciona-se ao preenchimento destes requisitos: (a) o sofrimento de acidente de qualquer natureza, (b) o aparecimento de lesões consolidadas decorrentes do infortúnio, e (c) a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Neste passo, dispõe o art. 86, “caput” da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor e a carência são fatos incontroversos. Destarte, a discussão cinge-se à verificação da incapacidade laborativa do autor, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e o nexo causal deste acidente com a incapacidade/redução para as atividades laborativas. Vale dizer que, quanto à existência e extensão da incapacidade do Requerente para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão. Pois bem, o Sr. Perito concluiu que o requerente possui “Deslocamento do cristalino do olho direito, CID10 H27.1.”. No entanto, concluiu o Sr. perito, que “Doença não torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.[...] Em que pese periciando apresentar visão monocular (passível de correção cirúrgica) esta, por si só, não é ensejadora de incapacidade laboral. Vários estudos demonstram que as pessoas que têm visão monocular têm perda da visão periférica entre 10 e 20%, e que, se houver a possibilidade de mover a cabeça, elas conseguirão reconhecer o espaço e corrigir essa perda(Fonte:https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2016/28. Acessado em 06/08/2022). Periciando não apresenta perda da mobilidade articular da cabeça.”. Ou seja, não ficou demonstrada, qualquer redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Portanto, conclui-se que haveria limitações se as lesões afetassem a pronação, o que não ocorre no caso. Portanto, estando ausente a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercia, a IMPROCEDÊNCIA da concessão do auxílio-acidente é a medida pertinente. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213.91. No mais, devido a Sucumbência da parte autora, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais. Ao cartório para que habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e o intime desta decisão, a fim de que fique ciente da estipulação dos honorários periciais. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, em atenção às disposições normativas que regem à espécie. Expedido e transmitido o RPV, arquive-se administrativamente até que seja noticiado o pagamento. Com o depósito do valor feito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:14
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:13
Improcedência
08/02/2023, 14:23
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 14:58
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:59
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:02
Confirmada
01/12/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:37
Petição (Alegações finais)
16/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão I -
Cuida-se de demanda ajuizada por VILMAR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NAICONA DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de auxílio doença c.c a conversão em auxílio-acidente, bem como a aposentadoria por invalidez, subsidiariamente. A parte ré apresentou contestação ao mov. 15.1. O autor apresentou réplica ao mov. 25.1. O feito foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial (mov. 34.1). Ao mov. 51.1, houve a nomeação do perito. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 68.1. O autor impugnou o laudo apresentado, afirmando que perito não retratou a real situação que atualmente se encontra. Instada a se manifestar, a parte requerida se manifestou no sentido de indeferir o pedido do autor (mov. 77.1). É o breve relato dos fatos. Vieram conclusos os autos. II - Decido A parte autora impugna laudo pericial realizado, aduzindo que a conclusão do perito nomeado foi equivocada quanto a incapacidade do autor, visto que a natureza é total e permanente de maneira comprovada. Contudo, em contrapartida das alegações do autor, em análise ao caso dos presentes autos, tem-se que o Sr. perito cumpriu com mister seu trabalho, desempenhando as funções que este juízo esperava, o laudo apresentado está de acordo com as determinações deste juízo. Verifica-se, também, que o Sr. Perito possui conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, assim, não há o que se questionar as conclusões do Perito. Ademais, ainda que houvesse alegação de dúvidas quanto a credibilidade do exame pericial, a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício ou argumento concreto, a fim de impugnar especificamente o resultado.
Diante do exposto, afasto a impugnação ao laudo pericial. III - Por sua vez, declaro encerrada a instrução e, por consequência, intime-se as partes para a apresentação de alegações finais. IV - Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Confirmada
21/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:40
Indeferimento
20/10/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:45
Confirmada
14/09/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Ante o requerimento efetuado pelo autor, intime-se a parte contrária para se manifestar no feito. II - Ademais, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, a fim de possibilitar o levantamento de numerário depositado nos autos a título de honorários periciais. III - Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 15:49
Mero expediente
09/09/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:36
Confirmada
16/08/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 18:32
Confirmada
06/08/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Por decisão judicial
13/07/2022, 16:23
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:51
Confirmada
13/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:33
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:09
Confirmada
07/06/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Diante da manifestação do perito (mov. 48.1), nomeio o Dr(a). GIVANILDO BONFIM DOS SANTOS, CPF 81430728949, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas ao mov. 34.1, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. II - Em seguida, ao cartório para que intime as partes. III - Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. IV - Entregue o laudo pericial, digam as partes e voltem conclusos. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:46
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:46
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:12
Perito
03/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:26
Confirmada
20/05/2022, 15:19
Confirmada
19/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:59
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:59
Confirmada
19/05/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário, ajuizada por VILMAR DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Alega a requerida, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição das parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu à presente demanda. Com efeito, na hipótese de ser acolhida a pretensão da Autora, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, estarão fulminadas pela prescrição, assistindo razão a parte requerida. Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em 01/02/2022, o autor teria direito em receber as parcelas até 01/02/2017, sendo que as prestações vencidas anteriormente a esta data encontram-se alcançadas pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, bem como seguindo o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com base no exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré, para o fim de reconhecer a prescrição, ao que condiz às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 3. Ademais, analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 4. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 5. Para elucidar os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção de prova documental, e determino a intimação da autarquia ré, para apresentar a documentação pertinente a todos os benefícios mantidos pelo INSS em face do autor. Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial. 6. Para tanto, nomeio o Dr. ANTONIO FELIPE MAYANS, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, e levando em conta a complexidade da perícia, com base no art. 2º, § 4º e item 3.3 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalta-se que “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho” (Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º). Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, antecipe os honorários periciais. 7. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. 8. Aproveito, neste momento processual para apresentar os quesitos deste Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. 10. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e designe data para a realização dos trabalhos. Em seguida, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça ao local indicado. 11. Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo. 12. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias e expeça-se alvará em favor do perito. 13. Após, retornem-me conclusos os autos para deliberação. 14. Desde já ressalto que em caso de sucumbência da parte autora, o Estado do Paraná será condenado a ressarcir a autarquia previdenciária, conforme já decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:04
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:01
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:01
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:57
Confirmada
20/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:10
Confirmada
01/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:09
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Confirmada
09/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:54
Confirmada
03/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:36
Confirmada
02/03/2022, 15:36
Petição (Contestação)
02/03/2022, 15:35
Confirmada
02/03/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000331-72.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 Autos nº. 0000331-72.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.448,78 Autor(s): VILMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. II. Cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. III. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. V. Após voltem os autos conclusos para saneamento. VI. Ressalta-se que, tendo em vista que a liminar foi pleiteada para análise em sede de sentença, destaco ao autor, a necessidade da reiteração do pedido, em momento oportuno, caso entenda por direito. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:53
Mero expediente
21/02/2022, 19:37
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)