BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor
ADELSON SIDNEY BORO
CPF
Reu
ANGELA MARIA CORTES BORO
CPF
Reu
MARIA JOSEFA DILMA BORO
Reu
MARIO SIDNEY BORO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO BOLFER FILHO
OAB/PR 85240·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
BRIAN MAEDA DE SOUZA
OAB/PR 87753·CPF·Representa: Autor
NATHAN FERNANDES LUVISETI
OAB/PR 85501·CPF·Representa: Autor
THAISA COMAR
OAB/PR 48308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 22:34
Por decisão judicial
11/06/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:31
Confirmada
02/06/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 366), nos termos rogados na seq. 380.1. Ademais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 366), nos termos rogados na seq. 380.1. Ademais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 10:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Confirmada
01/04/2024, 00:14
Confirmada
01/04/2024, 00:14
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:08
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:08
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) A “exceção de pré-executividade,” como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)” Na peça de seq. 349.1, sustenta a parte excipiente a existência de excesso de execução, o descabimento da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores decorrentes da obrigação de entregar coisa incerta e a abusividade da cláusula penal aplicada. Todavia, nota-se que a referida matéria já foi veiculada no âmbito dos embargos à execução autuados em apenso (0047292-83.2021.8.16.0014). Portanto, inviável seu conhecimento nesta via excepcional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Apresentação de exceção de pré-executividade após a oposição de embargos à execução. Reiteração dos mesmos argumentos já apresentados. Hipótese de preclusão consumativa evidenciada. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Manutenção. Artifício protelatório. Utilização de expedientes pouco ortodoxos para obstar o prosseguimento da execução, causando a repetição de atos e tumultuando a via processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267450-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020)” (destaquei) “AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO TEMA NO JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA COBRANÇA DA COMISSÃO DE 20% PELO ACORDO - matéria alegada em embargos à execução - impossibilidade do uso da exceção de pré-executividade - DECISÃO MANTIDA - recurso PARCIALMENTE conhecido e, NESTA PARTE, DESprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060007-68.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023)” (destaquei) Ainda que assim não fosse, a matéria sequer é apreciável em sede de exceção de pré-executividade. Os estreitos limites do incidente ora suscitado não permitem maiores delongas. Somente a oferta da pertinente lide cognitiva, a qual deveria ter sido proposta de forma adequada e tempestiva, tem o condão de permitir amplos contraditório e defesa. Descabido, por conseguinte, trazer à tona tópico que demanda discussão aprofundada, dilação probatória, contraditório, etc., mediante mera petição, independentemente da nomenclatura utilizada. Ademais, nota-se que a parte exequente promoveu a retificação dos cálculos da dívida exequenda (ev. 361). Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 2) Providencie-se pronta transferência dos valores indisponibilizados no ev. 352 e, ato contínuo, intime-se a esfera executada, nos termos do art. 847 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:56
Indeferimento
21/03/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 09:41
Confirmada
12/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:47
Confirmada
25/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:07
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:07
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:20
Confirmada
04/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:23
Confirmada
06/10/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:39
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:59
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a retificação do termo de penhora, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Lavre-se novo termo, portanto. Após, a fim de evitar tumulto, risque-se o termo de seq. 291. No mais, cumpram-se itens 2 e 3 de seq. 287.1 Int. Dil. nec. Londrina, 22 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
deferimento
30/08/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:11
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:11
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:08
Confirmada
24/07/2023, 00:06
Confirmada
23/07/2023, 00:29
Confirmada
23/07/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Com base no petitório de seq. 269.1, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que os executados ADELSON SIDNEY BORO e ANGELA MARIA CORTES BORO (casados entre si) possuem sobre o imóvel de matrícula nº 12.416, do CRI de Mandaguari/PR, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. Intimem-se tais executados, para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, manifestarem-se quanto à constrição. 2. Efetuada a penhora, cumpra a parte exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. 3. Expeça-se ofício à financeira (BANCO SANTANDER S/A), noticiando acerca da penhora (direitos dos executados em relação ao bem), bem como ordenando a remessa de informações a este juízo acerca do contrato de financiamento (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas etc.). Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:23
deferimento
11/07/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:29
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. A fim de evitar tumulto processual, renove-se a intimação dos devedores quanto ao prazo (15 dias) destinado a eventual impugnação quanto à penhora formalizada no ev. 271. Afinal, de forma indevida, fez a Escrivania constar o interregno de 05 dias para tanto (seq. 272, 274). Reitero, porquanto oportuno, os terceiro e quarto parágrafos, do item 1, do ev. 263. 2. Oportunamente será apreciado o intento externado no ev. 269. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:19
Mero expediente
22/05/2023, 11:00
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:00
Confirmada
23/04/2023, 00:18
Confirmada
21/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:49
Documento (Certidão)
12/04/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Lavre-se termo de penhora em relação ao imóvel de matrícula nº 20.240, do CRI de Mandaguari-PR, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, ressalvada eventual meação. Intimem-se os executados proprietários (MARIO SIDNEY BORO e MARIA JOSEFA DILMA BORO – casados entre si), para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestarem quanto à constrição. Registro que o prazo respectivo flui em Cartório, eis que, citados, silenciaram os referidos executados (revéis). Efetuada a penhora, cumpra a parte exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. 2) Com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 12.416, do mesmo serviço registral, pende alienação fiduciária sobre o bem, em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Formalmente, o bem é de propriedade do credor fiduciário, restando aos executados apenas direitos em relação àquele, até que advenha futura e eventual quitação do contrato formalizado ante a financeira. Tal circunstância obsta o deferimento da constrição nos moldes rogados, isto é, sobre o imóvel em si. Em verdade, possível a penhora sobre os direitos que os executados detêm no tocante ao bem. Assim pretendendo a parte exequente, deverá aclarar em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 10/04/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:03
Deferimento em Parte
10/04/2023, 10:55
Ato ordinatório
04/04/2023, 11:41
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:25
Confirmada
25/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:47
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:29
Confirmada
20/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:52
Documento (Ofício)
09/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:20
Confirmada
01/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:44
Documento (Ofício)
21/10/2022, 14:44
Expedida/Certificada
14/10/2022, 14:14
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:36
Confirmada
13/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:55
Documento (Certidão)
02/06/2022, 12:55
Por decisão judicial
26/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:35
Confirmada
07/04/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Dê-se ciência às partes (ev. 228). No mais, aguarde-se o cumprimento de tal deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:27
Mero expediente
01/04/2022, 16:08
Confirmada
30/03/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:14
Confirmada
04/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] A penhora de percentual de eventual remuneração percebida pelo executado
trata-se de medida deveras excepcional, resguardada às hipóteses de exaurimento das diligências a serem adotadas pelo exequente, a exemplo da consulta ante os convênios CNIB e CENSEC. Afinal, regra geral, incide o art. 833, IV, do CPC. A medida buscada pela parte exequente, então, normalmente é despida de utilidade prática, eis que proventos de aposentadoria/salários consistem em verba impenhorável. O débito exequente, nota-se, não é de natureza alimentar. É certo que, ainda, não rogada a constrição propriamente dita. Todavia, sabido, pelas máximas da experiência, que as informações almejadas destinam-se a aparelhar, em tempo futuro, pedido de penhora sobre salário/remuneração. Veja-se, a tal título, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução extrajudicial – Decisão monocrática que determinou o envio de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, para apurar se a executada recebe salário ou benefícios – Interposição de recurso pela executada visando a reforma do decisório sob a alegação de medida desprovida de utilidade prática – Inviabilidade de penhora em razão da dívida não estar inserida na exceção legal – Inteligência do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil – Ausência de elementos que autorizem a penhora - Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2083672-71.2020.8.26.0000 – Comarca de São Paulo – Rel. FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE)” Assim, tendo em mente que há condutas processuais outras a serem adotadas, previamente, pela exequente, antes de se penhorar salários/benefícios previdenciários e vínculos empregatícios, INDEFIRO tal pleito. Ademais, por ora, intime-se o executado ADELSON SIDNEY BORO, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, para que indique, em 05 (cinco) dias, onde estão os bens indicados no item "2" do petitorio retro, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus) sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza material. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:02
Indeferimento
21/02/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:41
Confirmada
14/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:21
Confirmada
25/01/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) De início, anote-se a revelia dos executados MARIA JOSEFA DILMA BORO e MARIO SIDNEY BORO. 2) Ato contínuo, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela exequente (seq. 175.1). Com o resultado, diga a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:51
deferimento
21/01/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:27
Documento (Certidão)
22/12/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Excluam-se FABIO GIORGI INFANTE e THAISA COMAR FAUNE do cadastro de “terceiros interessados”. Ademais, certifique a Escrivania acerca de eventual pagamento voluntário do quantum exequendo pelos executados MARIA JOSEFA DILMA BORO e MARIO SIDNEY BORO. Após, tornem-me para análise do pleito de seq. 175.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 14:16
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:16
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:14
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:14
Mero expediente
14/12/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Documento (Certidão)
30/11/2021, 11:29
Confirmada
29/11/2021, 18:06
Confirmada
28/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:35
Confirmada
17/11/2021, 17:35
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:39
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:38
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:38
Confirmada
15/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Por ora, cumpra a Escrivania integralmente o ordenado na seq. 171.1, dando-se ciência à peticionária de seq. 163.1 e a FABIO GIORGI INFANTE. Dil. Nec. Londrina, 09 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:32
Confirmada
05/11/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Pugnam THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE pela reserva de honorários advocatícios a que reputam fazer jus (seq. 163.1). Compulsando os autos, constata-se revogação dos poderes outrora outorgados pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A aos aludidos advogados (mov. 161.1), com a conseguinte constituição de novo procurador (seq. 161.1). Como se sabe, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e que “incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O citado diploma legal prevê, também, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Outrossim, não se desconhece que, no caso de revogação, extinção ou renúncia do mandato, tal como efetivamente aqui ocorre, o advogado tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo porque não é lícito admitir a prestação de serviço gratuito pelo profissional. Sucede que, havendo renúncia, revogação ou extinção/substabelecimento do mandato conferido ao advogado, antes do encerramento da demanda, e existindo controvérsia entre os antigos patronos e os atuais sobre a remuneração devida, o pagamento da honorária nos próprios autos não é admissível. É justamente o que aqui se vislumbra. Existente nítido dissenso acerca da verba, consoante exsurge da manifestação de seq. 169.1. Ora, inviável admitir-se, nesta via, análise de pormenores do vínculo jurídico outrora mantido entre mandante e sua outrora mandatária, por se tratar de questão de alta indagação e, como tal, incompatível com o objeto e fase processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que a controvérsia quanto ao percentual de honorários que cada advogado atuante na causa deve receber, tendo em vista a substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. Senão, veja-se: “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, (...) desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes” (AgInt. no AREsp. n.º 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2018). (grifei) Aqui, com mais razão é que não comportada a discussão, eis que implicaria exame de suposta relação trabalhista entre a cooperativa e THAISA COMAR FAUNE, em nítida afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se trata de desprestigiar a laboriosa atuação dos citados causídicos, ao longo dos anos, em prol da BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, mas tão só de se evitar o indevido alargamento do objeto da demanda. Dessarte, remeto os advogados acima nominados às vias ordinárias para resolução da questão trazida a lume. Devem os interessados valer-se das vias próprias, mediante procedimento acertado, a fim de solucionar o imbróglio. Nesse sentido, vide o entendimento pretoriano em casos similares: Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade; se instaurado conflito entre os advogados pretendentes ao levantamento ou à execução do crédito, recomenda-se ao juiz, como solução prática, encaminhar os pretendentes às vias ordinárias na disputa dos respectivos quinhões, sob pena de por em risco a celeridade e a regularidade do processo principal entre as partes originárias. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.008720-4, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 11.9.2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018640-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE SENTENÇA. Decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para os antigos e para os atuais advogados da parte. Inconformismo. Verba que se tornou litigiosa devido à discordância entre os antigos e os atuais advogados da parte. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 (EOAB). Pleito de arbitramento que deve ser deduzido em ação autônoma. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI n.º 2251532-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des, Donegá Morandini, j. 18/02/2019) (grifei) Enfim, forçosa a instauração de novo litígio entre os envolvidos. Dê-se ciência à peticionária de seq. 163.1 e a FABIO GIORGI INFANTE, cadastrando-os, se necessário, como “terceiro interessado”. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:59
Indeferimento
28/10/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:29
Confirmada
27/10/2021, 12:14
Confirmada
26/10/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a exequente (seq. 163.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:32
Mero expediente
21/10/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 22:34
Ato ordinatório
29/07/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:52
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:27
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:06
Confirmada
04/07/2021, 00:30
Confirmada
28/06/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:54
Documento (Certidão)
25/06/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:17
Confirmada
25/06/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da exequente (seq. 141.1), nos termos do art. 845, §2º/CPC (avaliação, leilão e demais atos expropriatórios, em relação ao bem indicado no ev. 127). Int. Dil. nec. Londrina, 21 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:39
deferimento
21/06/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:12
Confirmada
25/05/2021, 00:12
Confirmada
25/05/2021, 00:12
Confirmada
25/05/2021, 00:12
Confirmada
25/05/2021, 00:12
Confirmada
25/05/2021, 00:11
Confirmada
25/05/2021, 00:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Defiro a penhora do veículo indicado na seq. 123.1. Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. Promova-se a averbação da constrição pelo sistema RENAJUD. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, do CPC, para, querendo, se insurgir. Oposta defesa/impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, tornando-me conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
deferimento
07/05/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:49
Confirmada
28/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:33
Documento (Certidão)
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 17:30
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:08
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:08
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:49
Confirmada
04/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (seq. 98.2, 98.3 e 98.4), conforme dados bancários a serem indicados pela exequente. 2) Continuando a análise dos pleitos de seq. 71.1, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes aos executados ADELSON SIDNEY BORO e ANGELA MARIA CORTES BORO, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Confirmada
03/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:34
Documento (Certidão)
03/03/2021, 16:34
deferimento
01/03/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se os valores bloqueados (seq. 89.1) encontram-se em depósito judicial. Em caso positivo, tornem-me conclusos. Em caso negativo, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta bancária vinculada a este feito. Estando os valores em conta, venham conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/02/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:26
Confirmada
20/12/2020, 00:17
Confirmada
20/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:36
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:37
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:34
Confirmada
01/12/2020, 00:44
Confirmada
01/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:55
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:55
Documento (Certidão)
27/10/2020, 10:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Mero expediente
23/07/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 01:02
Movimentação processual
22/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)