Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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Intimação
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16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:50
Recebimento
03/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:50
Recebimento
03/10/2025, 17:01
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2903287/PR (2025/0121122-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHALIA DIMAN DE PAIVA
ADVOGADO: MAURICIO TAKEO UNO - PR061539
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 07:41
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 16:43
Confirmada
19/03/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Confirmada
15/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente NATHALIA DIMAN DE PAIVA (seq. 173.1), em face da sentença de seq. 170.1. A parte requerente opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em seq. 178.1. A parte requerente embargou de declaração alegando omissão. A sentença, devidamente fundamentada, rejeitou os pedidos iniciais considerando que o segurado recebeu o valor integral da apólice de acordo com o dano sofrido. Entende a embargante que há omissão quanto ao pedido de pagamento integral da apólice, contudo, o valor estipulado para o percentual de invalidez verificada nos autos através da perícia, foi devidamente quitado pela seguradora, portanto, não há omissão a ser sanada. Analisando os argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada omissão da sentença, em seu bojo não traz nenhuma omissão a ser suprida, apenas utiliza-se do meio processual inadequado para rediscutir a matéria já analisada. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, havendo interesse na reforma da sentença, deve a parte deve utilizar-se do meio processual correto e não de embargos de declaração. Sendo assim, considerando que a inconformismo com o decidido não é oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:12
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:41
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 13:05
Confirmada
25/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA (RG: 141473379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.307.949-80) Rua Ulrico Zuínglio, 500 AP. 205 - TORRE 3 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 BLOCO A - E2235 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 87.376.109/0001-06) Av. Jucelino Kubitschek, 2041 E 2235, Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (seq. 173.1), eis que tempestivos. Nos termos do Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos/embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto aos embargos de declaração. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:00
Mero expediente
23/01/2024, 12:24
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 09:36
Confirmada
19/12/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Autor: NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA
Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - RELATÓRIO: NATHALIA DIMAN DE PAIVA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS e PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER S/A, também já qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. Alegou a autora que firmou contrato de seguro de vida inscrito sob a apólice nº 114158, certificado nº 518918319, proposta nº 001955902938. E no dia 16/09/2021, envolveu-se em um acidente de trânsito, vindo a ocasionar lesões que restaram em sequelas, resultando em invalidez definitiva. Aduz que recebeu apenas a importância de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), no entanto, a proposta de seguro prevê um capital segurado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Desta feita, requereu a procedência da demanda, com o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização integral securitária em decorrência da invalidez, no valor correspondente à apólice. Com a inicial, juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.15). Regularmente citados, os Réus contestaram (seq. 16.1), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Réu Banco Santander S/A, a carência da ação, tendo em vista que foi realizado pedido administrativo. No mérito, aduziram, em síntese, a necessidade de realização de perícia, o correto pagamento administrativo, a inaplicabilidade do CDC. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 21.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Feito saneado (seq. 31.1), ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado em seq. 144.1. Posteriormente, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o recebimento da seguradora ré o valor da indenização do seguro, em razão de invalidez permanente. À míngua de questões preliminares pendentes, passa-se desde já à análise do mérito da ação. Inicialmente, cumpre asseverar ser pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor: “O contrato de seguro é contrato de adesão, onde eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor de serviço, cuja bo -fé é presumida”. (TJPR – AC 333.968-4, Ac 4371, Nona Câmara Cível, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 22.02.2007).” Além disso, o promovente é hipossuficiente para fins da legislação consumerista. É que tal condição é processual e deve levar em conta não apenas a situação econômica do consumidor, como também a posição de inferioridade quanto a informações e a técnicas, verificáveis em cada caso concreto. Resta evidente, por conseguinte, a desvantagem do consumidor em relação à seguradora, decorrente da falta de condições de produzir provas, posto que os documentos que guardam relação com o contrato de seguro estão de posse desta última, o que enseja a inversão do ônus da prova. Pois bem. O objeto principal do seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Neste sentido, o artigo 757 do Código Civil Brasileiro estabelece, in verbis: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de relação jurídica securitária firmada entre as partes, vez que a Ré não se insurge contra tal relação e apólice de seguro colacionada em seq. 1.7. Também é inconcusso que o acidente do Autor ocorreu na vigência do referido contrato, além de ter sido o causador direto das sequelas suscitadas na exordial. Portanto, o que pende de análise na presente medida judicial é tão somente a verificação da invalidez acometida pelo autor, se permanente ou temporária, parcial ou total, por acidente ou por doença, bem como o valor da indenização correspondente, o que passo a fazer adiante. O exame pericial a que a autora se submeteu esta acostado em seq. 144.1, sendo realizado por perito médico nomeado pelo juízo. Em análise aos autos, denota-se que é certo que o Autor apresenta sequela e que da mesma restou em dor intermitente em pé esquerdo. E que: “Apresenta déficit funcional leve (25%) do uso de um dos pés (esquerdo). Perda total do uso de um dos pés: 50% 25% x 50% = 12,5% Segundo a SUSEP, com grau de Invalidez Funcional em relação ao indivíduo de 12,5%.” O que revela o direito ao recebimento da indenização pleiteada, na forma prevista pelo art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, in verbis: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada(...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Em relação a lesão (pé esquerdo), conforme previsto na tabela anexa a Lei n. 6.194/74, enquadra-se num percentual de perda correspondente a 50%. Ademais, por se tratar de perda parcial e incompleta, verifica-se a intensidade das lesões, que no caso concreto, foi de 15%. Logo, partindo-se do total da importância segurada (R$ 250.000,00), sendo a debilidade do autor (repercussão da lesão), conforme laudo do perito, de grau correspondente a 15% (quinze por cento), faz ele jus ao recebimento de indenização no importe de R$ 37.500,00. No entanto analisando o caderno processual, verifica-se que, em seq. 1.10 foi acostado comprovante confirmando o pagamento da importância de R$ 37.500,00 a autora, em decorrência do acidente de trânsito. Ora, tendo em vista que a parte autora já recebeu o montante equivalente ao dano sofrido quando do processo administrativo, a improcedência da presente ação é medida que se impõe, não havendo quaisquer valores a complementar, não podendo serem analisados os pleitos no sentido de incidência de juros moratórios e correção monetária. III. DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo despendido no trabalho, o bom grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, eis que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:59
Improcedência
17/12/2023, 21:09
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:39
Confirmada
25/10/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Tendo em vista que não foram deferidas a produção de outras provas, entendo que o feito está apto ao julgamento. Assim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:46
Mero expediente
16/10/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:27
Confirmada
02/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I – Pelo Sr. Perito foi apresentado o laudo em seq. 144.1. II- Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação. III- Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. IV- Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:23
Outras Decisões
20/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:23
Confirmada
23/08/2023, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Confirmada
13/07/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:54
Mandado
11/07/2023, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:31
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:02
Confirmada
03/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:54
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:54
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 12:01
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:28
Confirmada
14/06/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Defiro o pedido de mov. 99.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do requerido, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica, no valor de R$ 200,00. Após, proceda-se conforme determinado em mov. 97.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. À Secretaria para que junte o extrato das contas vinculadas ao feito. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:57
Mero expediente
29/05/2023, 16:08
Confirmada
29/05/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1- Para evitar que o feito se arraste por demasia, e analisando os autos, tenho que o valor proposto pelo Sr. Perito (mov. 85.1), mostra-se condizente com o trabalho a ser desempenhado. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais pretendidos pela Sr. Perito em seq. 85.1, no valor correspondente a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo que nesta oportunidade, independentemente de novo despacho, deve a parte requerida proceder ao depósito respectivo, em seu montante integral, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 95 do CPC. 2- Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. 4- O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:35
Outras Decisões
17/05/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:56
Confirmada
05/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:05
Confirmada
03/05/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1. Diante da impugnação de mov. 74.1, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, intimem-se as parte para manifestações, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:50
Outras Decisões
24/04/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:47
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:30
Confirmada
11/04/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:41
Confirmada
05/04/2023, 12:37
Confirmada
04/04/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHÁLIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Diante da certidão de mov. 60.1, nomeio, em substituição, o Dr. RODOLFO COLONHEZI FEIJÓ, Telefone: (43) 3334-1594, Celular: (43) 9999-51774, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça sua proposta de honorários, os quais deverão ser arcados na forma já deferida em mov. 31.1. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:18
Mero expediente
31/03/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:03
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
10/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:51
Ato ordinatório
30/01/2023, 09:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:33
Confirmada
10/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:57
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:55
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:27
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:27
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:37
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
06/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 08:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:57
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Confirmada
04/07/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHALIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, movida por NATHALIA DIMAN DE PAIVA., em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e Banco Santander S/A. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. O autor acostou à inicial os documentos de movs. 1.2 a 1.15. Devidamente citadas, as instituições requeridas apresentaram contestação (mov. 16.1), instruída com os documentos encartados na sequência. A autora impugnou as alegações da ré em mov. 21.1. Foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de mov. 23.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, conforme mov. 26.1 e 27.1. 3. Das Preliminares 3.1 Ilegitimidade Passiva Aduziu a parte Ré em preliminar de contestação ser a requerida Banco Santander S.A parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que é mera estipulante, não sendo a responsável pelo pagamento do seguro.
Trata-se de ação típica de relação de consumo, onde a teoria da aparência deve prevalecer em favor do consumidor. Assim, não cabe ao consumidor diferenciar a real responsabilidade do Banco estipulante no contrato. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. - Em regra, o mero estipulante do contrato de seguro, que atua como intermediário entre o segurado e a seguradora, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de indenização securitária. Todavia, verificando-se que perante o consumidor, a instituição financeira era a recebedora e administradora do seguro, deve ser aplicada a Teoria da Aparência. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10153150047824001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 05/02/2016. No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" ( REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" ( REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1040622 RS 2008/0058736-2 (STJ)Data de publicação: 12/12/2013. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar. 4. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a legalidade dos valores cobrados pela requerida à título de encargos e taxas. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, e prova pericial. Assim, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Marco Tulio Rodrigues Franco., telefone 43 98822-3415, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários. Desde já, defino ser dever da requerida de custear a prova pericial ora deferida, o que afirmo a partir da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, capitaneada pelo jurista argentino Jorge W. Peyrano e que vem ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira. Consoante o escólio do jurista argentino, a carga probatória dinâmica obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu - quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova. Muito embora o art. 373 do CPC estabeleça os parâmetros gerais do ônus da prova, a aludida teoria possibilita ao magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte tem melhores condições de produzir a prova. Tal teoria foi, inclusive, consagrada e adotada pelo legislador no novo CPC, no seu art. 373, §1º, o qual dispõe: "diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Outrossim, a doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso concreto e a natureza do fato a ser provado - imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo. No caso em apreço, entendo que as requeridas estão em melhores condições de produzir e custear a prova pericial, porquanto tratam-se de grande Associação Médica, gestora de plano de saúde e profissional de saúde, além de também ter interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC Tal posicionamento, ademais, já vem sendo aplicado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.DECISÃO QUE DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA INVERTEU O ÔNUS QUANTO À PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1484202-3 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA - ÔNUS DO RÉU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) - NOMEAÇÃO DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO IML - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DESSE COLEGIADO - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1130468-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO CDC: FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA EFETIVADA NO IML. POSSIBILIDADE DO JUIZ NOMEAR PERITO DE SUA CONFIANÇA. ARTIGO 130, DO CPC. CUSTEIO DA PERÍCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INTERESSE DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL, PARA PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1139715-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.03.2014).
Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, que deverá depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert. Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se às partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6.1 Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos; 6.2 A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; 6.3 Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr. Perito. 6.4 Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. 6.5 Após voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:49
Ato ordinatório
28/06/2022, 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:52
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:35
Confirmada
27/05/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHALIA DIMAN DE PAIVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar. O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex. Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado. Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência. A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”. Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica. No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados. Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso. Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC. II. Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 19:24
deferimento
16/05/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 06:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:19
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:34
Petição (Contestação)
28/03/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:22
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008311-48.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008311-48.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.500,00 Autor(s): NATHALIA DIMAN DE PAIVA (CPF/CNPJ: 112.307.949-80) Rua Ulrico Zuínglio, 500 AP. 205 - TORRE 3 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 BLOCO A - E2235 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 87.376.109/0001-06) Av. Jucelino Kubitschek, 2041 E 2235, Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 I. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. II. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. III. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b.1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). IV. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). V. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado