Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:08
Confirmada
21/11/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES 1. Ciente do trânsito em julgado da sentença. 2. Diante da suspensão da exigibilidade das despesas da sucumbência, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 11:16
Arquivamento
15/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA (CPF/CNPJ: 07.762.327/0001-40) Avenida Higienópolis, 1601 1101 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Cesar Cremonez (RG: 2119277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.460.189-00) Rua das Bromélias, 33 Q7 D14 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-734 FAVORETO ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.490.442/0001-28) ALAMEDA MIGUEL BLASI, 51 10º ANDAR - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-070 GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ (CPF/CNPJ: 709.001.249-20) Rua das Bromélias, 33 Q7 D14 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-734 GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda (CPF/CNPJ: 05.371.070/0001-70) Avenida Higienópolis, 1674 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO (CPF/CNPJ: 856.166.219-00) Rua Sete, 711 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Pedro Henrique Canato (CPF/CNPJ: 816.393.259-72) Rua Sete, 711 Casa - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES (CPF/CNPJ: 557.719.479-20) SÍTIO DOS PIONEIROS, S/N - Lote 3/M (Gleba Jacutinga) Hemital, 3/M - LONDRINA/PR Conclusão indevida a este magistrado, o qual não mais atende a 5ª Vara Cível de Londrina desde início de março/2024. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
16/10/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES 1. Ciente do trânsito em julgado da sentença. 2. Diante da suspensão da exigibilidade das despesas da sucumbência, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 11:16
Arquivamento
15/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA (CPF/CNPJ: 07.762.327/0001-40) Avenida Higienópolis, 1601 1101 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Cesar Cremonez (RG: 2119277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.460.189-00) Rua das Bromélias, 33 Q7 D14 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-734 FAVORETO ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.490.442/0001-28) ALAMEDA MIGUEL BLASI, 51 10º ANDAR - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-070 GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ (CPF/CNPJ: 709.001.249-20) Rua das Bromélias, 33 Q7 D14 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-734 GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda (CPF/CNPJ: 05.371.070/0001-70) Avenida Higienópolis, 1674 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO (CPF/CNPJ: 856.166.219-00) Rua Sete, 711 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Pedro Henrique Canato (CPF/CNPJ: 816.393.259-72) Rua Sete, 711 Casa - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES (CPF/CNPJ: 557.719.479-20) SÍTIO DOS PIONEIROS, S/N - Lote 3/M (Gleba Jacutinga) Hemital, 3/M - LONDRINA/PR Conclusão indevida a este magistrado, o qual não mais atende a 5ª Vara Cível de Londrina desde início de março/2024. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
16/10/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:33
Confirmada
07/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:42
Confirmada
18/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:25
Recebimento
06/08/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0032601-98.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Apelado(s): GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda Pedro Henrique Canato MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO FAVORETO ENGENHARIA LTDA CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ Cesar Cremonez Ante o contido na petição de mov. 27.1, defiro o pedido de adiamento do julgamento da sessão presencial/videoconferência para o dia 03/07/2024. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 13:17
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 18:59
Confirmada
23/02/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:09
Confirmada
09/01/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Autores: CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato
Réu: JOSÉ FERNANDES GOMES I- RELATÓRIO: CELESTIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, FAVORETO ENGENHARIA LTDA, GVR – ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS S/S LTDA, CESAR CREMONEZ, GISELE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ, MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO e PEDRO HENRIQUE CANATO, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ FERNANDES GOMES, também já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: Aduzem os autores que são proprietários do lote n. 3/L, com área total de 81.954,14 m², situado na Gleba Jacutinga e matriculado sob o n. 101.437, do 2º Serviço Registral Imobiliário desta Comarca objeto da matrícula anterior de n. 52.448, também do 2º Serviço Registral. Durante todo o período em que os Autores foram proprietários e possuidores diretos do lote, o Sr. Geraldo sempre plantou e zelou pelo lote com a supervisão dos Autores, o lote foi remedido, retificado, passou por um longo processo de aprovação para ser loteado, e, de repente, sete anos depois da aquisição, os Autores são surpreendidos com a invasão do lote por terceiros, com maquinário, ao argumento de que uma parcela da área seria deles. Contudo, em 04.05.2020 o Réu turbou a posse dos Autores, impedindo que o Sr. Geraldo promovesse o preparo de uma parcela da área para plantio e tentando forçar sua imediata desocupação, alegando ser proprietário daquela parcela, que estaria sendo discutida em ações de usucapião e manutenção de posse contra terceiros completamente estranhos aos Autores. Aduzem que a área que o Réu pretende é completamente distinta daquela de posse e propriedade dos Autores. Enquanto a área vindicada pelo Réu localiza-se dentro do lote 3-M, matriculado sob o n. 53.317, do 2º CRI desta Comarca, os Autores mantêm posse e são proprietários do imóvel de matrícula n. 101.437, correspondente ao lote 3-L. Desta feita, requereu a procedência da ação para a concessão da ordem de manutenção de posse em favor dos Autores. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.35. Decisão de seq. 20.1 deferiu a manutenção de posse do Lote 3-M, Patrimônio Hemital, na cidade de Londrina/PR, CEP86084-060, com acesso através da Rua Domingos Cantagalli, s/n (atrás do restaurante Porco no Tacho) e determinou a citação. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (seq. 51.1). Preliminarmente, requereu a assistência judiciária gratuita, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, alegou a inexistência do direito vinculado pelos Autores. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 55.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Decisão (seq. 164.1) determinou a correção do valor da causa e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao Réu. A decisão de assistência judiciária foi cassada, sendo proferida nova decisão de indeferimento (seq. 274.1). A decisão foi reformada pelo acórdão (seq. 291.2), deferindo a assistência judiciária ao Réu. Feito saneado (seq. 299.1), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada (seq. 379.1 e 366.1), foram colhidos depoimentos, concedido prazo para juntada de documentos. Após, concedido o prazo para alegações finais, sendo encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais (seq. 388.1 e 389.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00
trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, onde discute-se a turbação de posse no imóvel de matrícula 101.437, do 2º Serviço Registral Imobiliário desta Comarca. Decisão liminar deferiu a expedição de mandado para manutenção de posse do Lote 3-M, Patrimônio Hemital, na cidade de Londrina/PR, CEP 86084-060, com acesso através da Rua Domingos Cantagalli, s/n (atrás do restaurante Porco no Tacho). Pretendem os Autores a concessão da ordem de manutenção de posse em favor dos Autores, referente ao imóvel acima mencionado. A posse deve ser julgada, preferentemente, a favor daquele que prova o domínio sobre a coisa, a exceptio proprietatis, que os doutrinadores colhem na interpretação do art. 505 do Código Civil. Para intentar a ação de manutenção, deve o requerente provar: a) a sua posse; b) a turbação; e c) a continuação da posse, embora turbada. Em análise aos autos, demonstraram os Autores a devida propriedade do bem imóvel de matrícula nº 101.437 do 2º Serviço Registral Imobiliário desta Comarca. O possuidor pode ter a sua posse violentada com maior ou menor intensidade. Se se tratar de ato que embarace o livre exercício da posse estaremos diante de um ato de turbação que enseja o pedido de manutenção da posse. O objeto da possessória é apenas proteger a posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho. Define o artigo 926 do Código Civil que: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. O conceito que o próprio legislador se encarregou de trazer de "possuidor", em seu artigo 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Pretende-se a manutenção do imóvel de Matrícula nº 101.437, do 2º Serviço Registral Imobiliário desta Comarca e o imóvel e o que o Réu pretende usucapir está registrado sob o nº 53.317, no 2º CRI desta Comarca. Aduz o Réu, que houve um mal-entendido, no entanto, denota-se que os autores comprovaram a turbação e o risco da sua posse. Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Assim, julgo procedentes os pedidos iniciais, para ratificar a decisão liminar e determinar em definitivo a proteção possessória dos Autores em detrimento das investidas do Réu. III- DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo, ratificando a liminar e determinando em definitivo a proteção possessória dos Autores em detrimento das investidas do Réu. Sucumbente, CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trabalho realizado pelos procuradores do autor, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação ao Réu fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:03
Procedência
17/12/2023, 20:01
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:12
Confirmada
28/09/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA e outros (mov.394.1), em face da decisão de mov. 391.1. Os autores opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhes razão. Analisando os autos, verifica-se que de fato a controvérsia aqui delineada corresponde a imóvel inscrito em matrícula diversa do que é objeto da ação de usucapião que tramita apensa, visto que nestes autos discute-se a turbação de posse no imóvel de matrícula 101.437, do 2º Serviço Registral Imobiliário desta Comarca e o imóvel usucapiendo está registrado sob o nº 53.317, no 2º CRI desta Comarca. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a obscuridade apontada com a revogação da decisão atacada. Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 22:25
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 16:54
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Autores: CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato
Réu: JOSÉ FERNANDES GOMES Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 111.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:19
Mero expediente
28/08/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 19:45
Confirmada
17/08/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Autores: CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato
Réu: JOSÉ FERNANDES GOMES Diante dos fatos narrados nos autos, bem como das ações em apenso a esta, determino a suspensão do feito até o julgamento da usucapião nº 0082420-09.2017.8.16.0014. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 23:12
Julgamento em Diligência
16/08/2023, 20:54
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 01:10
Petição (Alegações finais)
07/07/2023, 17:05
Petição (Alegações finais)
14/06/2023, 19:34
Confirmada
23/05/2023, 16:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:16
Confirmada
24/02/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:10
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2023, 07:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/01/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:49
Confirmada
23/01/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Considerando que não há tempo hábil para a intimação pretendida em mov. 370.1 e ainda, tendo em vista que houve o deferimento de oitiva da parte autora, eventuais dispensas devem ser requeridas e analisadas na própria audiência, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido de mov. 370.1. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:46
Indeferimento
16/01/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:41
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 21:26
Confirmada
30/11/2022, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:48
Confirmada
14/11/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Em atenção ao pedido de seq. 358.1, intime-se os patronos do Requerido para que indiquem o local exato em que o Requerido pode ser encontrado. Após, ao Sr. Oficial de Justiça para que se manifeste em relação à seq. 360.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:12
Mero expediente
10/11/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:09
Confirmada
28/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:04
Mandado
21/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 20:24
Confirmada
19/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:53
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 09:19
Confirmada
24/08/2022, 10:05
Confirmada
24/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES 1. Quanto a alegação de preclusão da apresentação do rol de testemunhas, este juízo oportuniza prazo para apresentação do mesmo, na ocasião do agendamento da audiência de instrução, que devido às restrições impostas pelo COVID-19, necessita de concordância das partes quanto a realização na modalidade virtual. Tendo em vista que as partes não se manifestaram no prazo determinado em mov. 299.1, quanto a audiência na modalidade virtual, entende-se que as concordam tacitamente. 2. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 24 de janeiro de 2023, às 14h00min, a ser realizadas por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 3. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 4. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:53
de Instrução e Julgamento (designada)
23/08/2022, 14:52
Outras Decisões
17/08/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:54
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:14
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:13
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:12
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:11
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:11
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:08
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:08
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:07
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:12
Confirmada
16/06/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes CELESTIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SS LTDA E OUTROS, (mov. 303.1), em face da decisão de mov. 299.1. Os autores opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir de contestação e determinou a continuidade do feito, com a instrução probatória. Entendem os requerentes que o não acolhimento da preliminar e os dizeres do requerido implicam na procedência da demanda, visto que em seu entendimento ao alegar que os autores carecem de interesse de agir, visto que não há litígio sobre a posse do bem, está também concordando com o pleito do autor. Não é este o entendimento deste Juízo. A rejeição das preliminares alegadas pelo requerido não implicam consequentemente na sua concordância com os pedidos autorais, pelo contrário, em sede de contestação atacou cada ponto trazido pelos requerentes e pleiteou a improcedência da demanda. Por esta razão entendo necessária a dilação probatória. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja omissão da decisão, em seu bojo apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2022, 11:54
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 21:35
Confirmada
30/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Autores: CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu JOSÉ FERNANDES GOMES Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 303.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 19:37
Mero expediente
17/05/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2022, 18:58
Recebimento
11/05/2022, 18:55
Confirmada
05/05/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar, movida por Favoreto Engenharia Ltda, Cesar Cremonez, Celestial Administração e Participações S/S Ltda, Maria Aparecida Tramontina Canato, GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda, Pedro Henrique Canato, e Giselle Zaninelli Oliveira Cremonez, em face de José Fernandes Gomes. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. Com a petição inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.35. Foi apresentada Contestação pela requerida, em mov. 51.1, com a juntada de documentos na mesma sequência. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, em mov. 296..1 e 297.1. 4. Preliminares 4.1 A preliminar de incorreção do valor da causa já foi deferida e foi promovida pretendida correção, motivo pelo qual não há necessidade de novo enfrentamento da questão. 4.2 Interesse de Agir Aduz a requerida que não há interesse de agir dos autores, visto que não há controvérsia que necessite do Poder Judiciário para solução, ante a inexistência de turbação ou esbulho. Apesar da alegação de inexistência de turbação ou esbulho, entendo que há necessidade de dilação probatória sobre o tema objeto da lide, vez que não há ainda, nos autos, prova suficiente para decisão acerca do litígio. Ainda, há que se atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, que declara que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 5. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, ocorrência de turbação ou esbulho. 6. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 7. Intimem-se as partes para manifestar interesse na audiência virtual, considerando as normas vigentes com relação ao distanciamento social em decorrência do Covid-19, e a crescente adesão das partes e procuradores por esta modalidade de instrução processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:24
Confirmada
05/04/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES 1. Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:26
Outras Decisões
28/03/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 19:14
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:44
Confirmada
25/02/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA (CPF/CNPJ: 07.762.327/0001-40) Av. Higienópolis, 1601 1101 - LONDRINA/PR Cesar Cremonez (RG: 2119277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.460.189-00) Rua das Bromélias, 33 Q7 D14 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-734 FAVORETO ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.490.442/0001-28) ALAMEDA MIGUEL BLASI, 51 10º ANDAR - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-070 GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ (CPF/CNPJ: 709.001.249-20) Rua das Bromélias, 33 Q7 D14 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-734 GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda (CPF/CNPJ: 05.371.070/0001-70) Avenida Higienópolis, 1674 - LONDRINA/PR MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO (CPF/CNPJ: 856.166.219-00) Rua Sete, 711 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Pedro Henrique Canato (CPF/CNPJ: 816.393.259-72) Rua Sete, 711 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES (CPF/CNPJ: 557.719.479-20) SÍTIO DOS PIONEIROS, S/N - Lote 3/M (Gleba Jacutinga) Hemital, 3/M - LONDRINA/PR 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte do requerido (mov. 282). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (mov. 274.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:00
Mero expediente
22/02/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:41
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:37
Confirmada
21/01/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES Compulsando os autos, verifica-se que foi requerido pelo réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, o pedido foi indeferido e por determinação do Tribunal de Justiça, o pedido deve ser reapreciado e devidamente fundamentada a sua concessão ou denegação. Para a aferição da situação de hipossuficiência da parte, este Juízo tem adotado os mesmos critérios utilizados pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, ausência de bens que possam lhe prover renda, bem como demonstração de gastos excessivos. Os documentos juntados aos autos em seq. 162, não comprovam a situação de hipossuficiência do requerido, vez que não demonstram seus rendimentos, apenas custos para sua atividade, sem que sejam demonstrados os rendimentos que tal atividade lhe provém. O extrato bancário acostado em mov. 272.2, também não comprova os rendimentos do réu, sendo certo que sem a declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos e da juntada de todos os extratos bancários, não é possível a real aferição do quanto percebe. Acerca do tema, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDANTE QUE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO. (TJ-PR - AI: 16221704 PR 1622170-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 27/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017). Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judicial gratuita requerido pelo réu, visto que o mesmo não logrou êxito em comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira/econômica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:29
Indeferimento
20/01/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:55
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:28
Confirmada
25/11/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES I – Avoco e revogo a decisão de seq. 232.1, visto que a mesma fora juntada de forma errônea por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. II – Em detida analise aos autos, denota-se que de fato a decisão de seq. 232.1 careceu de fundamentação especifica acerca da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão. III - Após conclusos os autos para decisão acerca do pedido de assistência formulado com documentação em seq. 162. 1, bem como a impugnação de seq. 236.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:54
Determinação de Diligência
19/11/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 01:01
Petição (Contra-razões)
16/11/2021, 21:00
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:41
Confirmada
29/10/2021, 12:40
Confirmada
29/10/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Autores: CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato
Réu: JOSÉ FERNANDES GOMES Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 236.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 00:04
Mero expediente
27/10/2021, 21:17
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 01:05
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 17:48
Confirmada
15/10/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES 1. Defiro o pedido de assistências gratuita formulado pela parte Ré. Anote-se 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:08
Confirmada
27/09/2021, 00:08
Confirmada
24/09/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:32
Desarquivamento
16/09/2021, 08:32
Recebimento
15/09/2021, 14:39
Provisório
26/07/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:22
Confirmada
23/07/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:11
Confirmada
23/07/2021, 12:11
Confirmada
23/07/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES 1 - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do requerido JOSÉ FERNANDES GOMES em seq. 194.1. 2 - Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 195.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:49
Mero expediente
20/07/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:36
Confirmada
25/06/2021, 00:28
Confirmada
15/06/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Autores: CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato
Réu: JOSÉ FERNANDES GOMES I - Seq. 174.1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FERNANDES GOMES, requerido nestes autos, em face da decisão de seq. 164.1, alegando, em síntese, omissão. A parte requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$400.000,00 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, os autores foram intimados, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 182.1. Decido. A parte Ré aduz que a decisão de seq. 164.1 incorreu em omissão quanto ao recolhimento das custas remanescentes, visto a alteração do valor da causa, bem como aduz que incorreu em omissão quanto a fundamentação sobre o indeferimento das benesses da assistência judiciária gratuita. Pois bem. No que tange a omissão quanto ao pedido da juntada das custas remanescentes, razão assiste à parte neste ponto. Denota-se que a decisão, de fato, foi omissa quanto ao recolhimento do valor remanescente das despesas iniciais do processo. Determina o artigo 82, caput e §1º do CPC, da seguinte forma: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. E em caso de não pagamento das referidas custas, determina o artigo 290 do mesmo código, o cancelamento da distribuição. Como as custas iniciais são calculadas de acordo com o valor dado a causa no início no momento da propositura da ação, tendo em vista a readequação e a diferença significativa do valor, intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias realize o recolhimento das custas iniciais remanescentes. Quanto a omissão da fundamentação sobre o indeferimento da assistência judiciária gratuita, denota-se que a parte Ré alega o vício, quando, na verdade, pretende alterar o julgado, ou até mesmo, que este juízo se manifeste em concordância aos argumentos por ele apresentados, o que já não se constatou. Intenta, com o presente petitório, buscar finalidade diversa da que esta é capaz de produzir. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata omissão, mas sim de pedido de reconsideração da decisão, bem como reanálise de matéria já decidida. Assim, rejeito os Embargos de Declaração neste ponto. Sanada a omissão apontada, mantenho a decisão em seus demais fundamentos. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Réu e os ACOLHO PARCIALMENTE EM SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/06/2021, 21:30
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:33
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 08:06
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:10
Confirmada
19/04/2021, 19:10
Confirmada
16/04/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Réu: JOSÉ FERNANDES GOMES Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 174.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$400.000,00 Autores CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:02
Mero expediente
13/04/2021, 15:55
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:56
Confirmada
29/03/2021, 01:21
Confirmada
19/03/2021, 16:10
Documento (Certidão)
19/03/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES I. Conforme requerido em seq. 161, altere-se o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). II. Em análise dos autos, vislumbro que pelos documentos encartados em seq. 162, não ficou comprovada a insuficiência de recursos da parte Ré. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Réu. III. Intimem-se as partes da presente decisão, após voltem conclusos para saneamento. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:49
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 14:48
Ato ordinatório
18/03/2021, 14:48
deferimento
18/03/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:24
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
05/02/2021, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032601-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032601-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CELESTIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SS LTDA Cesar Cremonez FAVORETO ENGENHARIA LTDA GISELLE ZANINELLI OLIVEIRA CREMONEZ GVR - Administração e Locação de Bens S/C Ltda MARIA APARECIDA TRAMONTINA CANATO Pedro Henrique Canato Réu(s): JOSÉ FERNANDES GOMES I. Em que pese as partes tenham sido intimadas para especificarem provas, antes do saneamento, verifico a necessidade de análise de alguns pontos arguidos em sede de Contestação. Em seq. 51.1 o Requerido alegou incorreção do valor da causa, pois o Requerente atribuiu R$ 1.000,00 (mil reais) quando o valor supostamente correto, em sua visão, seria no mínimo R$ 4.097.607,06 (quatro milhões, noventa e sete mil, setecentos e sete reais e seis centavos). Irresignado, o demandante insurgiu contra o pleito, argumentando que em ações possessórias nem sempre o valor da causa corresponde ao valor do imóvel, por fim, pugnou pela permanência do valor da causa apresentado na exordial. Em razão do exposto, decido: I.i. O valor da causa deve ser fixado nos termos do Artigo 291 do Código de Processo Civil. Nesta perspectiva, determino a intimação da parte Autora, em 15 (quinze) dias, para que corrija o valor da causa correspondendo o valor aos seus pedidos iniciais, em especial a parcela do imóvel supostamente turbada pelo Requerido, e demais objetos. II. Ademais, pugna o Requerido pela concessão da gratuidade da justiça, no entanto, deixou de apresentar documentos capazes de comprovar que é pobre na acepção jurídica do termo. Nessa perspectiva, determino que a parte junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de sua hipossuficiência econômica. Elucido, por fim, que tal comprovação deve ser buscada através de documentos simples e de fácil acesso, como holerites (cópia dos três últimos meses), declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais declarados (últimos três anos do I.R), últimos extratos bancários; e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Oportunamente deverá se manifestar sobre a alegação de reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo Réu. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:14
Mero expediente
01/02/2021, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:50
Confirmada
22/11/2020, 00:26
Confirmada
20/11/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:32
Mero expediente
09/11/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2020, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 08:35
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:56
Mero expediente
19/08/2020, 12:22
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:28
Mero expediente
12/08/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:18
Ato ordinatório
14/07/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:14
Petição (Contestação)
07/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:56
Mandado
20/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:48
Ato ordinatório
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:44
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:31
deferimento
10/06/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:42
Apensamento
02/06/2020, 15:41
Recebimento
02/06/2020, 15:39
Distribuição (dependência)
02/06/2020, 15:39
Mero expediente
01/06/2020, 15:32
Documento (Certidão)
18/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)