BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor
JOãO VAZ DO AMARAL
Reu
MARIA ANTONIA DO AMARAL
Reu
RONALDO VAZ DO AMARAL
CPF
Reu
SILVANA EDILENI SOARES LEITE AMARAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
SARAH PERLY LIMA
OAB/SP 260810·CPF·Representa: Autor
LANA ELIZABETH PERLY LIMA
OAB/SP 191437·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035089-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.724.535,56 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO VAZ DO AMARAL MARIA ANTONIA DO AMARAL RONALDO VAZ DO AMARAL SILVANA EDILENI SOARES LEITE AMARAL I. Considerando que a certidão da Oficial de Justiça da Comarca de Taquarituba/SP, lavrada em 09/03/2026, indica que o veículo objeto da penhora deferida (mov. 178) — VW/Gol 1.0, placa FBM4696, chassi 9BWAA05U2DP080594 — encontra-se nas coordenadas 23°39'55.4"S 49°21'16.0"W, localidade situada em zona rural sob jurisdição da Comarca de Coronel Macedo/SP, defiro parcialmente o pedido formulado na mov. 220.1 e, como consequência, determino a expedição de ofício ao Juízo deprecado da Carta Precatória nº 4000166-73.2025.8.26.0620 (Vara Cível de Taquarituba/SP), comunicando o novo endereço (Chácara São José, coordenadas 23°39'55.4"S 49°21'16.0"W) e solicitando a complementação do mandado de PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO, mantida a nomeação do exequente como fiel depositário (art. 840, II, §1º, do CPC), em coerência com a decisão da mov. 178.1. II. Efetivada a penhora, intime-se a executada Silvana Edileni Soares Leite Amaral, na pessoa de sua advogada (art. 841, §1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, querendo, opor embargos. III. Juntado o auto de penhora ou com a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida, promova-se o registro da constrição via RENAJUD. IV. Cumpridas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequebte para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. V. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 01:09
Desarquivamento
28/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:08
Provisório
26/10/2025, 21:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:21
Confirmada
05/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
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03/09/2025, 00:00
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Intimação
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03/09/2025, 00:00
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Intimação
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03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 21:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 16:43
Desarquivamento
25/06/2025, 00:48
Provisório
22/11/2024, 14:51
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:39
Confirmada
16/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:57
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Carta precatória)
16/07/2024, 13:29
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:08
Confirmada
28/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:00
Confirmada
03/06/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 I. Defiro o pedido de penhora do veículo automotor de placas FBM4696, chassi 9BWAA05U2DP080594, em endereço a ser indicado pela parte exequente. i.1. Indicado o endereço onde o bem está localizado, se possível, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção, depósito e intimação. i.2. Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. i.3. Não sendo possível a remoção, havendo indícios de ocultação, poderá ser requerida e determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD. II. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. III. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). IV. Transcorrido o prazo para exercício do contraditório, intime-se o exequente para optar por quais da via de expropriação pretende seguir. Londrina, 23 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:14
deferimento
24/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:19
Confirmada
20/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:54
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 08:59
Confirmada
30/03/2024, 00:21
Confirmada
30/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 13 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:05
Mero expediente
13/03/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:49
Confirmada
01/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:41
Confirmada
04/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 13:45
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:42
Confirmada
10/11/2023, 00:11
Confirmada
09/11/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 I. Ao Cartório: promova-se o cadastro das duas advogadas constituídas no mov. 117.2. II. Ante a preclusão da decisão de seq. 127, autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, sobre os valores de R$ 16.353,94, R$ 104,41 e R$ 2.715,98, com as cautelas de estilo. III. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores efetivamente levantados, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 13:24
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:12
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 A incidência de penhora sobre conta poupança cujo total depositado seja inferior a quarenta salários mínimos é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE (ART. 649, X, CPC). 1. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." (STJ, AgRg no AREsp 486.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1344374-0 - Umuarama - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 17.06.2015). Assim sendo, como o valor bloqueado de R$ 42.367,76 junto ao Banco Cooperativa Sicredi, é oriundo de depósito em conta poupança inferior a quarenta salários mínimos, o que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados no mov. 117.6, incide ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual, revogo a ordem de bloqueio online anteriormente concedida e defiro o desbloqueio do referido valor bloqueado na conta da executada Silvana. Por outro lado, deverão ser mantidos os valores de R$ 16.353,94 e 104,41 bloqueados nas contas da executada Silvana, tendo em vista que não restou demonstrado qualquer hipótese de impenhorabilidade. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados no Sicredi, em nome de Natam Henrique do Amaral, neto do executado João Vaz do Amaral, como afirmado pelo terceiro interessado,
trata-se de conta conjunta de Natan e João. Por tratar-se de terceira estranha a lide, por óbvio, não poderia ocorrer a manutenção do bloqueio, porém, no caso concreto, o executado é co-titular da conta. Todavia, não foi apresentado o contrato de abertura de conta e, neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.(1) CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DE QUE CADA CO-TITULAR É PROPRIETÁRIO DE METADE DO SALDO EXISTENTE. BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE SOMENTE MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO. PRESUNÇÃO DE RATEIO DO SALDO EXISTENTE ENTRE OS CO-TITULARES NÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA METADE PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ACERCA DO TEMA INSTAURADO PELO STJ, SEM, NO ENTANTO, DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO (RESP Nº 1.610.844). (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTES QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS EM 50% CADA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DIVIDIDA DE FORMA IGUALITÁRIA (ART. 86 do CPC). NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA ALTERADA, NESSA PARTE.APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C. Cível - 0020080-09.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00200800920208160019 Ponta Grossa 0020080-09.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 09/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DE METADE DOS VALORES. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO CO-TITULAR NÃO ELIDIDA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “(...) Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002031-45.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.04.2018) (TJ-PR - AI: 00020314520188160000 PR 0002031-45.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/04/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2018) Realizada esta premissa e considerando que não houve efetiva comprovação nos autos dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Desta forma, defiro parcialmente o pedido do terceiro interessado, Natam Henrique, e determino o desbloqueio da quantia relativa a metade do valor penhorado, ou seja, R$ 2.715,98 (5.431,96 ÷ 2 = 2.715,98), em favor do terceiro alheio ao feito, devendo permanecer bloqueado a outra metade do valor de R$ 2.715,98 referente ao executado. Apenas para que não restem dúvidas, os respectivos desbloqueios deverão ocorrer somente após a preclusão da decisão, visto que o levantamento antecipado poderá gerar perecimento de eventual direito de recurso, ante a fácil circulação do dinheiro. Assim, preclusa esta decisão, promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido à transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento à parte sobre a quantia penhorada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:29
Deferimento em Parte
25/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:30
Confirmada
20/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 I. Os executados Silvana e Natan se manifestaram nas seq. 117 e 118, alegando, respectivamente, que foram bloqueados ativos financeiros inferiores a quarenta salários mínimo depositado em conta poupança e que os valores bloqueados em nome de João Vaz do Amaral, na verdade, pertencem ao seu neto, Natam Henrique do Amaral. Contudo, antes de deliberar sobre o pedido, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. II. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Mero expediente
08/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:52
Confirmada
02/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:24
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 1.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 2. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 2.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 2.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 2.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 2.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 2.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 3. Por fim, defiro ainda a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto à última declaração de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) 3.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente. 4. No mais, defiro a expedição de ofício ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) para que informe acerca da existência de propriedades rurais em nome da parte executada. 4.1. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Por fim, esclareço que esse juízo não possuí convênio com o sistema SINTER, o que impossibilita a busca através deste, conforme requerido. Também quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá acolhido.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido em questão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:34
Outras Decisões
07/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:36
Confirmada
20/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:50
Apensamento
10/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:24
Desarquivamento
08/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:14
Provisório
03/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:33
Confirmada
29/11/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2022, 05:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:01
Confirmada
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta precatória)
05/09/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:43
Ato ordinatório
03/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 12:02
Confirmada
30/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:58
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035089-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$691.575,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO VAZ DO AMARAL MARIA ANTONIA DO AMARAL RONALDO VAZ DO AMARAL SILVANA EDILENI SOARES LEITE AMARAL I. A parte exequente requereu a conversão do feito para quantia certa, apresentando demonstrativo atualizado do crédito (seq. 72). Considerando que, citados, os executados deixaram de cumprir a obrigação de entregar no prazo legal, defiro o pedido com fundamento no art. 809 do CPC. Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, estes contados das respectivas intimações. II. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1º do CPC. ii.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 827, § 2º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:24
Homologado o Pedido
29/07/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 08:49
Confirmada
21/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:45
Confirmada
10/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:00
Documento (Carta precatória)
09/05/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:34
Desarquivamento
06/05/2022, 00:44
Provisório
04/03/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:06
Confirmada
03/03/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 Diante do exposto no mov. 55.1, determino a suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias ou até o efetivo cumprimento da Carta Precatória expedida, nos moldes extensivos do art. 313, V do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório, sem prejuízo de posterior manifestação. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:48
Mero expediente
22/02/2022, 06:59
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 05:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:20
Confirmada
17/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:02
Confirmada
10/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:58
Confirmada
07/02/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:10
Confirmada
27/01/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 I. Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição, omissão ou erro material. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, pelo que não há nada a ser declarado. II. Todavia, mesmo não havendo adequação processual do recurso apresentado, entendo que o pleito pode ser recebido como mero pedido de reconsideração. Em que pese requeira a parte autora pelo deferimento do aditamento da petição inicial de mov. 29.1, entendo que este não possa ser acolhido, pois na própria certidão juntada no mov. 35.2 consta que o mandado de citação já foi expedido, não havendo informações suficientes para saber se o réu já foi citado ou não. Além disso, considerando que foi expedido o mandado de citação, tem-se que a contrafé já está nas mãos do Oficial de Justiça para realização da diligência. Diante disso, mantenho a decisão de mov. 32.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:45
Indeferimento
20/01/2022, 14:22
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 12:21
Confirmada
18/01/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035089-89.2021.8.16.0014 A parte autora requer o aditamento da petição inicial com a juntada de novo documento aos autos no mov. 29.1. Nos termos do art. 329, II, do CPC, depois de promovida a citação do réu indicado na exordial, o aditamento ou alteração da petição inicial exige o consentimento do réu. Desta forma, considerando que já houve expedição de citação ao réu por meio de Carta Precatória (seq. 75), deverá o feito aguardar sua citação e, após sua habilitação nos autos, deverá ser intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de aditamento realizado pelo autor, ficando desde já advertido que a recusa deve vir acompanhado de justificativa jurídica plausível. Intimem-se. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:04
Mero expediente
14/01/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:01
Desarquivamento
12/01/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:35
Provisório
23/11/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:09
Confirmada
22/09/2021, 00:07
Confirmada
19/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Carta precatória)
09/09/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35089-89.2021.8.16.0014 I. Considerando que o presente processo está devidamente instruído com título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural cuja natureza de título foi concedida pelo art. 4º da Lei nº 8.929/94), cite-se a parte executada, por carta precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, entregue ao exequente, no local descrito na cártula ou em outro da escolha deste, “5.673,97 sacas de soja com 60kg cada, bem como 6.004,11 sacas de milho com 60kgs cada”. i.1. Ante a falta de disposição legal expressa, arbitro, de forma extensiva à regra do art. 827 do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução. II. Fixo multa de R$1.200,00 (um mil e duzentos) reais por dia de atraso no cumprimento já da obrigação cautelar, com fundamento nos arts. 297 e 806, § 1º do CPC. III. Havendo a entrega imediata, deverá o Oficial de Justiça lavrar o Auto de Entrega Voluntária. Sendo posterior ao ato citatório, deverá ser lavrado termo (art. 807 do CPC). IV. Se o executado tiver entregado ou alienado a coisa a terceiro, a requerimento da parte poderá ser expedido mandado contra o respectivo terceiro, o qual somente será ouvido após o depósito (art. 808 do CPC). V. Nos moldes do que dispõe o art. 812 do CPC, com a entrega da coisa, qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, ocasião que então poderá ser nomeado perito para a tomada da decisão. VI. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231 do CPC. VII. Destaco que as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). VIII. Com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, ante requerimento expresso do exequente, expeça-se ofício ao SERASA e SCPC para que sejam inseridos os nomes dos executados em seus cadastros de inadimplentes. Londrina, 02 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:34
Mero expediente
03/09/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:39
Confirmada
13/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35089-89.2021.8.16.0014 I. Seguindo o que rege o art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com o título executivo extrajudicial, sem o qual ocorre a inépcia (arts. 771, parágrafo único, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC), que por sua vez dá ensejo à extinção do processo (art. 330, inciso I do CPC). Antes do indeferimento da exordial, porém, seguindo o que expressamente se determina nos arts. 10 e 321 do CPC, deve ser oportunizada a manifestação e retificação do vício, quando assim este for sanável. No caso dos autos, verifico que o título executivo extrajudicial (mov. 1.5) aparenta não ter sido digitalizado em sua integralidade, havendo, assim, páginas faltantes. Nestes moldes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda da petição inicial, digitalizando-o por completo, sob pena de extinção do processo por inépcia. II. Apresentada a emenda, volte-me concluso para decisão inicial, caso contrário, inerte, anote-se para sentença. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:43
Mero expediente
28/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:03
Confirmada
13/07/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:16
Distribuição (sorteio)
13/07/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)