Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:56
Confirmada
21/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:45
Trânsito em julgado
21/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033257-46.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$105.663,49 Exequente(s): ALEX SANDRO CALIXTO Executado(s): Rodrigo Silva Pompeo Batista I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte executada o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal. Custas na forma pactuada. Porém, considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo desta parte a cobrança destas despesas, nos termos do art. 98, § 3 º do CPC. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Promovam-se as baixas necessárias, inclusive na Distribuição e, após, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 12 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:55
Confirmada
16/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/05/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:50
Confirmada
05/05/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:46
Confirmada
28/04/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. Anteriormente a deliberação quanto a homologação do acordo, faz-se necessária apreciação do pedido de gratuidade de justiça do réu. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte ré (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem-me conclusos para homologação. Londrina, 13 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 14:43
Requisição de Informações
14/04/2022, 07:19
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. Diante da notícia de óbito da parte autora e do comparecimento espontâneo aos autos de seu único herdeiro (mov. 531.1), proceda-se a retificação do polo ativo para que passe a constar “Espólio de Alex Sandro Calixto representado por Leonardo do Prado Bianconi Calixto”. II. Considerando o retorno do mandado de mov. 530.1, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias. Londrina, 01 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:35
Confirmada
07/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:43
Mero expediente
06/04/2022, 06:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 10:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:07
Confirmada
11/03/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 Considerando o exposto no mensageiro de seq. 417, vejo por bem ordenar a redistribuição do mandado expedido para cumprimento por outro Oficial de Justiça, nos termos das decisões de seq. 417 e 499. Comunique-se o sr. remetente para ciência quanto a presente determinação. Londrina, 02 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:01
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Mero expediente
03/03/2022, 07:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 Diante do exposto na seq. 509, defiro a dilação de prazo requerida pelo sr. Oficial de Justiça em 10 (dez) dias para cumprimento da diligência determinada na seq. 499. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:50
Mero expediente
22/02/2022, 06:59
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 05:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:15
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:54
Confirmada
07/02/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:46
Confirmada
07/02/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 Intime-se o Oficial de Justiça para que promova o cumprimento do mandado, nos exatos termos da decisão de seq. 417, o qual deverá o veículo ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, §1º, do CPC). Ainda, em mesma diligência, intime-se o executado, nos termos do item II de seq. 481, ante o retorno negativo do aviso de recebimento de seq. 492. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:13
Determinação de Diligência
01/02/2022, 18:08
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:13
Confirmada
20/12/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:34
Confirmada
13/12/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2021, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:51
Confirmada
03/12/2021, 01:44
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. Os documentos de seq. 478 traz prova de que a carta de renúncia do mandato foi enviada justamente para o mesmo endereço constante na procuração mov.362.2. Esclareço que, fundamental é o advogado promover a comunicação, enviando a renúncia para o endereço de seu cliente. Se anotado o recebimento por terceiro ou mesmo a mudança de endereço, presume-se que cumprido aquilo determinado pelo art. 112 do atual Cód. de Processo Civil, o qual não exige a cientificação pessoal (tal como assim dispunha o CPC/73), mas apenas o procurar comunicar. Sendo assim, declaro válida a renúncia promovida pelo advogado da seq. 478 e, por isso, determino seu descadastramento do presente feito. II. Intime-se a parte executada para constituir novo advogado no processo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a incumbência que lhe é imputada pelo artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, sob pena do processo seguir à sua revelia, conforme a regra do §1° do mencionado dispositivo. Londrina, 11 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 21:56
Mero expediente
16/11/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 00:15
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
10/11/2021, 02:19
Confirmada
06/11/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:06
Confirmada
29/10/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:09
Confirmada
28/10/2021, 16:09
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33257-46.2006.8.16.0014 Considerando o que dispõe a Portaria LON-DF-CM nº 78/2021 em seu item “2”, houve determinação para que, neste momento, sejam distribuídos 70 mandados por mês, conforme ordem de antiguidade ou conforme necessidades específicas da Vara. Dessa forma, ao Cartório, averigue-se se o ato poderá ser realizado nos moldes da referida portaria e, em caso positivo, efetue a expedição do mandado deferido na seq. 417. Noutra ponta, em caso negativo, aguarde-se até o momento oportuno. Londrina, 25 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 23:16
Mero expediente
26/10/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 05:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:22
Confirmada
12/10/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 Intime-se a parte exequente para que esclareça sobre o pedido de seq. 460, visto que não há manifestação na seq. 90. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:46
Mero expediente
30/09/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 05:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 20:50
Confirmada
22/09/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:01
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:28
Confirmada
28/08/2021, 00:19
Confirmada
28/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO GUNHA E OUTRO.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. [...] II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento. Compulsando os autos de origem, verifico que no mov. 83.1 (31.05.2017) o recorrente pugnou pela liberação da penhora sobre o veículo, alegando impenhorabilidade por se tratar bem essencial para o desempenho de sua atividade comercial. Contudo, o Juiz a quo indeferiu o pedido (mov. 89.1, datado de 13.11.2017). Contra tal decisão não houve interposição de recurso e somente após a designação de leilão do bem (mov. 112.1) é que o recorrente novamente pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizando o mesmo fundamento anterior, mas como tutela de urgência (mov. 129.1). E, na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a pretensão é de rediscussão da matéria já decidida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 11258-59.2018- fls. 03. Assim, mesmo a matéria de impenhorabilidade sendo de ordem pública, uma vez decidida a questão, não pode ser novamente reapreciada, vez que incide a preclusão. Inclusive esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARRESTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, embora a matéria de ordem pública seja passível de arguição em qualquer fase do processo, no caso de haver decisão anterior apreciando a questão, não se revela possível novo exame da matéria, em razão da preclusão consumativa. 2[...]. Portanto, o recurso não pode ser conhecido em virtude de se ter operado a preclusão. III -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. A parte executada se manifestou em seq. 436 requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade do veículo. Oportunizado o contraditório, a parte exequente rechaçou a tese, em razão de se tratar de matéria já decidida, estando, portanto, preclusa. É o breve relatório. Decido. De início, esclareço que matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, entretanto, tal discussão não pode se dar ad eternum. Observa-se que houve arguição de impenhorabilidade sob os mesmos fundamentos, o qual restou indeferido por este Juízo pela falta de elementos à comprovação da impenhorabilidade (seq. 405). Não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011258- 59.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE RESERVA.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua inadmissibilidade. IV - Publique-se e intimem-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 11258-59.2018- fls. 04. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2018. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador (TJPR - 13ª C.Cível - 0011258-59.2018.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 23.04.2018) (TJ-PR - AI: 00112585920188160000 PR 0011258-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2018) (grifo meu). Desta forma, mantenho a decisão de seq. 405. II. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Confirmada
17/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:51
Indeferimento
13/08/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:49
Confirmada
31/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. Considerando a tese de preclusão apresentada pela parte exequente no mov.441.1, intime-se a parte executada para que, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 16 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:16
Mero expediente
16/07/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:07
Confirmada
18/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de que o veículo penhorado é destinado ao trabalho apresentada pela parte ré na seq. 436. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 28 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:03
Mero expediente
01/06/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:40
Confirmada
03/05/2021, 01:01
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Confirmada
03/05/2021, 00:46
Confirmada
03/05/2021, 00:46
Confirmada
26/04/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 I. Uma vez que oportunizada a apresentação de prova concreta acerca da tese de impenhorabilidade do bem e mesmo assim não sendo cumprida pela parte executada, defiro o pedido de penhora do veículo automotor PEGEOT 207 HB, de placas ATQ-8959, localizado na RUA JUHUEI MURAMOTO, n° 177, em LONDRINA - PR, CEP: 86063-015. i.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção, depósito e intimação. i.2. Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. i.3. Não sendo possível a remoção, havendo indícios de ocultação, poderá ser requerida e determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD. II. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. III. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). IV. Transcorrido o prazo para exercício do contraditório, intime-se o exequente para optar por quais da via de expropriação pretende seguir. Londrina, 16 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:13
Documento (Certidão)
22/04/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:34
Mero expediente
16/04/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:04
Documento (Certidão)
14/04/2021, 09:40
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:57
Confirmada
09/03/2021, 00:20
Confirmada
09/03/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 12:07
Confirmada
02/03/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033257-46.2006.8.16.0014 Em seq. 387 a parte executada requereu prazo para apresentação de documentos a fim comprovar a impenhorabilidade do veículo, o qual foi deferido 15 (quinze) dias em seq. 394, entretanto a mesma permaneceu inerte. Sendo assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar as alegações. Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar a respeito de seq. 390, ao Cartório para que promova a juntada das informações referente ao veículo bloqueado em seq. 383. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:58
Indeferimento
22/02/2021, 08:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:25
Confirmada
12/12/2020, 00:34
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:28
Confirmada
01/12/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:58
Mero expediente
01/12/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:02
Indeferimento
07/10/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:15
Mero expediente
24/09/2020, 07:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:13
Ato ordinatório
22/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:02
Ato ordinatório
09/09/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:06
Mero expediente
05/08/2020, 19:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:17
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:52
Mero expediente
01/07/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:17
Mero expediente
09/06/2020, 08:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:17
Desarquivamento
18/05/2020, 09:15
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:12
Provisório
22/03/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 11:38
Mero expediente
21/03/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 20:06
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:51
Mero expediente
18/02/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:19
Documento (Certidão)
12/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:54
Mero expediente
08/02/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 08:32
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2019, 20:37
Ato ordinatório
10/01/2019, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:22
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:39
Mero expediente
05/11/2018, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 08:35
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:25
Mero expediente
21/09/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:52
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2018, 12:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:03
Mero expediente
05/07/2018, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:07
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:18
Mero expediente
14/05/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:24
Documento (Ofício)
07/05/2018, 17:24
Desarquivamento
26/04/2018, 00:17
Provisório
26/03/2018, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2018, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:27
Mero expediente
30/01/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 14:29
Documento (Ofício)
21/12/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:10
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 07:11
Mero expediente
01/11/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 08:53
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 21:38
Mero expediente
09/10/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:04
Mero expediente
27/09/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:03
Documento (Certidão)
07/07/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:04
Documento (Certidão)
06/06/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 06:49
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 06:49
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 06:49
Ato ordinatório
01/06/2017, 06:49
Documento (Certidão)
01/06/2017, 06:48
Ato ordinatório
01/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:25
Mero expediente
14/03/2017, 11:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 17:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 11:51
Trânsito em julgado
06/03/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:00
Procedência em Parte
24/11/2016, 18:57
Conclusão (para julgamento)
29/10/2016, 09:59
Ato ordinatório
28/10/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2016, 21:18
Petição (Alegações finais)
10/10/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2016, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 09:05
Mero expediente
06/10/2016, 19:07
Documento (Certidão)
26/09/2016, 09:36
Conclusão (para julgamento)
25/08/2016, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:22
Mero expediente
28/07/2016, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 07:59
Mero expediente
07/07/2016, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 20:27
Ato ordinatório
29/04/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 22:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 22:54
Ato ordinatório
06/03/2016, 09:31
Ato ordinatório
06/03/2016, 09:31
Ato ordinatório
19/02/2016, 00:06
Ato ordinatório
03/02/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2016, 13:22
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 16:20
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2016, 21:16
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 14:55
Ato ordinatório
10/12/2015, 17:14
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 13:49
Ato ordinatório
09/11/2015, 14:48
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:04
Ato ordinatório
14/10/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:54
Mero expediente
07/10/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)