Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
LETíCIA RIBAS SUGAI ROCHA
CPF
Autor
DEBORA DANTAS STORRER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLA GRANEMANN FERREIRA
OAB/PR 89409·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRISTINA KIEFER
OAB/PR 97735·Representa: Autor
TALITA LEONI CALIXTO
OAB/PR 68337·CPF·Representa: Autor
PATRICIA VALDIVIESO HESSEL
OAB/PR 50189·CPF·Representa: Autor
BRUNO FREITAS BARBOSA
OAB/PR 78613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DÉBORA DANTAS STORRER Ante ao mov. 387.1, em análise ao mov. 384.1, verifica-se não ser possível a incidência da sanção prevista no ofício expedido, uma vez que não há informação de que o recebedor indicado no mov. 383.1 seja representante legal da destinatária. Assim, com vista à reiteração do Ofício, informe a parte autora o nome do representante legal, no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 11:01
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:30
Mero expediente
12/11/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:47
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 11:01
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:30
Mero expediente
12/11/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:47
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 12:19
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:14
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:12
Deferimento em Parte
02/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:53
Confirmada
04/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER Considerando o tempo decorrido desde a petição de mov. 358.1, defiro à parte autora o derradeiro prazo de 5 dias para que indique bem do devedor, passível de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:57
Mero expediente
24/07/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:04
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER 1. Em que pese o teor do mov. 352.1, mantenho integralmente a decisão proferida no movimento 349.1, haja vista que, não obstante os argumentos apresentados, a situação anteriormente examinada permanece inalterada. 2. À parte autora para que indique bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:43
Indeferimento
09/06/2025, 22:24
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:43
Confirmada
09/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER 1.Indefiro o pedido de mov. 347.1, item a, pois é ônus da parte indicar a localização do devedor. 2.Indefiro o pedido de contante do item b, pois, as medidas atípicas tem caráter subsidiário, só se justificam se a parte devedora possui bens penhoráveis e dificulta a penhora, uma vez que o que se objetiva é a constrição de seu patrimônio, sendo que a coerção mediante suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito, não tem um fim em si mesma. Portanto, não é o caso dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.651 - DF (2022/0388568-1) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC, ART. 139, IV. SUSPENSÃO DA CNH E DE PASSAPORTE. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada. 2. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." [Agravo em Recurso Especial nº 2008286 - DF (2021/0338131-8), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI]. 4. O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. [...] (AREsp n. 2.264.651, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de DJ 09/02/2023.)” 3.Quanto ao item c, a propriedade do veículo consta do mov. 331.1. 4.À parte autora para que indique bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:53
Mero expediente
24/04/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:38
Confirmada
21/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:11
Mandado
10/03/2025, 13:04
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER 1. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens (mov. 334.1). Proceda-se na forma da Portaria 03/2023. 2. Indefiro o pedido de intimação da ré para indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação de multa, notadamente porque, no caso em tela, não há suspeita de ocultação de patrimônio, pressuposto para a eventual concessão da medida requerida. Veja-se que os atos executórios restaram infrutíferos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART.774, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. Consoante a doutrina, o art.774, V, do CPC consagra o princípio da Transparência Patrimonial. No caso concreto, não se pode concluir pela ocultação de bens penhoráveis, seja porque, efetuadas pesquisas pelos sistemas BacenJud e InfoJud, restaram elas inexitosas, seja porque, em duas oportunidades, a parte-executada manifestou-se no sentido de não possuir bens. Afastamento da multa aplicada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70077570844, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 27-09-2018). Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 18:32
Confirmada
21/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:30
Mero expediente
20/02/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:18
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER 1.Indefiro, por enquanto, o pedido de mov. 326.1, item a), pois há que se proceder na forma do artigo 854, §2º, e seguintes, do CPC, vez que houve tão somente o bloqueio de valores. 1.1.Defiro o pedido constante do item b). Consulte a Serventia a propriedade do veículo. Com o resultado, manifeste a exequente, em 5 dias. intime-se. 1.2.Indefiro o pedido constante do item c), pois a obtenção das informações é possível à própria parte. 2.Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/01/2025, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:30
Confirmada
25/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:19
Documento (Certidão)
14/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:40
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:48
Confirmada
18/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:47
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER 1. Defiro o pedido de mov. 305.1. Renove-se o Sisbajud, de forma reiterada, por 30 dias, na forma da Portaria 03/2023, eis que, no caso em tela, ante ao êxito parcial na busca anterior, há indicativo de que venha a resultar frutífera novamente. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEFERIU A BUSCA DE ATIVOS MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO A SER REALIZADA A DILIGÊNCIA “TEIMOSINHA”. COM RAZÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO QUE DEVE SER ESTABELECIDO EM 30 DIAS CORRENTES PARA A BUSCA DE ATIVOS MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022282-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.05.2024)” 2. Restando infrutífera a diligência anterior, defiro a busca via Renajud, tendo em vista que a última consulta foi realizada em 2020 (mov. 163.1) e a parte autora apresentou indícios de que atualmente há veículos em nome da parte ré (mov. 305.1). Proceda-se na forma da Portaria 03/2023. 3.Indefiro o pedido de renovação junto ao sistema Sniper, uma vez que a consulta foi realizada recentemente (mov. 283), bem como porque o sistema Sniper abrange as seguintes buscas e órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Assim, em se tratando presente de cumprimento de sentença cível, muitas das informações abrangidas não servem à busca de patrimônio do devedor. Já foram realizadas nos presentes autos buscas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros. Nessa toada, considerando que os bens que poderiam ser localizados junto ao sistema Sniper, constam na base de dados dos referidos sistemas, indefiro o pedido. Ademais, ausente qualquer indício de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude que justifique a utilização do referido sistema, no caso em tela, para obtenção de outras informações, além daquelas já obtidas pelos Sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL COM SUSPEITA DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107316-51.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE BUSCA DE DADOS EM BASES ABERTAS E FECHADAS, INCLUINDO INFORMES FISCAIS E BANCÁRIOS E DE TERCEIROS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, A EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE FRAUDE PELOS DEVEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA. DILIGÊNCIA NÃO AUTORIZADA EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113905-59.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.04.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080044-82.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.04.2024)” 4.Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:59
Deferimento em Parte
11/07/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Confirmada
18/06/2024, 00:20
Recebimento
14/06/2024, 12:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/06/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:33
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:33
Confirmada
04/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:29
Confirmada
09/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER ( Conforme requerido na seq. 286, proceda-se à busca de vínculos empregatícios da parte executada através do novo convênio com o Prevjud, buscando também a informação se recebe benefício previdenciário Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das informações, bem como já indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:34
deferimento
15/12/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:27
Confirmada
12/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:26
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Executado(s): Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (Simba), vez que caracterizaria quebra de sigilo bancário, e somente pode ser autorizada em casos excepcionais, em respeito ao disposto nos incisos X e XII, art. 5º, da Constituição Federal. Outrossim, indefiro o pedido de consulta ao sistema Bacen CCS, vez que não trará qualquer efetividade à presente execução, na medida em que este é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, como afirma o exequente. Referido sistema visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Assim, tal medida deve ser utilizada excepcionalmente apenas para o caso de fundado indício de fraude ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não se verifica no caso em tela, no qual se vislumbra apenas tentativas infrutíferas de localização de bens da executada para a satisfação da dívida. Neste sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70080479934 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 07/02/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/02/2019) AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO FORMULADA PELA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL VISANDO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE CONTAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE DESTINA À BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E QUE NÃO SE MOSTRA EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 21247005320198260000 SP 2124700-53.2019.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 19/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) Defiro o pedido de renovação de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” Negativa ou insuficiente a penhora on-line, defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento, deixando-o em sigilo médio. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Confirmada
03/08/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:52
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:56
Documento (Ofício)
25/04/2023, 14:55
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:16
Confirmada
22/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:31
Confirmada
20/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER 1. Considerando as informações de seq. 250, expeça-se novo ofício à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR para que proceda à penhora no rosto dos autos nº 0000086-03.2019.5.09.0010, devendo ser intimada a empresa reclamada dos autos trabalhistas para que transfira para conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores referentes ao pagamento realizado em 10/10/2022, no valor de R$ 1.250,00, abatendo-se do montante lá acordado, bem como deve a empresa reclamada informar por que razão deixou de depositar o valor executado nos presentes autos em conta vinculada a esse processo, conforme determinado no Ofício nº 477/2022. 2. No mais, defiro a penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada. 3. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução. 4. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 5. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 6. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, ao exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimem-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:27
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:19
Confirmada
01/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:26
Documento (Ofício)
21/10/2022, 16:25
Documento (Ofício)
30/09/2022, 16:06
Documento (Ofício)
30/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:46
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA (CPF/CNPJ: 077.779.099-83) Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER (RG: 82255869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.348.289-12) Autos nº 0050584-33.2016.8.16.0182 1. Ante a certidão de seq. 234, reitere-se o ofício expedido à seq. 231. 2. Com a resposta, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 223. 3. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:11
Mero expediente
01/07/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:02
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:03
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Executado(s): Atualize-se o débito, com urgência. Após, ante o deferimento da penhora no rosto dos autos à seq. 205, expeça-se novo ofício à 10ª Vara do Trabalho desta Capital, a ser enviado através de email, com urgência, solicitando que intime a empresa reclamada dos autos trabalhistas (0000086-03.2019.5.09.0010) a depositar o valor aqui executado em conta judicial vinculada aos presentes autos, abatendo-se do montante lá acordado. Formalizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, oponha embargos, no prazo legal. Intimem-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:52
deferimento
22/02/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:15
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:01
Documento (Carta precatória)
02/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:29
Confirmada
25/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Executado(s): Atualize-se o débito, com urgência. Após, expeça-se ofício à 10ª Vara do Trabalho desta Capital solicitando à penhora no rosto dos autos nº 0000086-03.2019.5.09.0010, referente ao crédito a ser recebido pela executada naquela demanda, devendo a empresa reclamada dos autos trabalhista depositar o valor aqui executado em conta judicial vinculada aos presentes autos, abatendo-se do montante lá acordado. Formalizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, oponha embargos, no prazo legal. Intimem-se. Curitiba, 05 de julho de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:53
Confirmada
14/07/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:13
deferimento
06/07/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:01
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050584-33.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0050584-33.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIBAS SUGAI ROCHA Executado(s): DEBORA DANTAS STORRER Autos nº 0050584-33.2016.8.16.0182 Indefiro o pedido de renovação da penhora online através do convênio Sisbajud (antigo Bacenjud), vez que todas as inúmeras tentativas realizadas restaram infrutíferas/insuficientes, não havendo como continuar a assim proceder indefinidamente. Da mesma forma, indefiro o pedido de pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (Simba) caracterizaria quebra de sigilo bancário, e somente pode ser autorizada em casos excepcionais, em respeito ao disposto nos incisos X e XII, art. 5º, da Constituição Federal. Também indefiro o pedido de consulta ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tendo em vista que este juízo não possui acesso ao sistema. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou outra diligência útil para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:39
Indeferimento
02/05/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:46
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 01:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:22
Confirmada
25/02/2021, 19:01
Por decisão judicial
10/12/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:47
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:17
deferimento
25/11/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:51
deferimento
10/09/2020, 10:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2020, 10:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 02:26
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:07
Documento (Ofício)
01/10/2019, 16:12
Documento (Ofício)
13/09/2019, 17:09
Documento (Certidão)
11/09/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:37
Mandado
10/05/2019, 10:22
Ato ordinatório
07/05/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2019, 19:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:58
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:36
Mero expediente
15/04/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:29
Remessa (em diligência)
22/11/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:20
Documento (Ofício)
08/11/2018, 16:46
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
20/09/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:30
Documento (Ofício)
03/09/2018, 13:35
Documento (Ofício)
03/09/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:57
Documento (Certidão)
23/08/2018, 18:57
Documento (Certidão)
12/07/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:58
Remessa (em diligência)
29/05/2018, 19:05
Documento (Certidão)
29/05/2018, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:12
Documento (Informações)
27/04/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 17:51
Remessa (em diligência)
26/04/2018, 17:51
Mudança de Classe Processual
26/04/2018, 17:51
Reativação
26/04/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:30
Definitivo
22/03/2018, 18:13
Documento (Informações)
22/03/2018, 16:13
Remessa (em diligência)
20/03/2018, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2018, 00:52
Por decisão judicial
10/11/2017, 18:18
Trânsito em julgado
10/11/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:58
Procedência em Parte
16/08/2017, 14:59
Conclusão (para julgamento)
14/08/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 17:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/08/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 12:16
Mandado
20/07/2017, 08:53
Ato ordinatório
12/07/2017, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:25
Expedição de documento (Carta)
12/05/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
12/05/2017, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2017, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 08:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/03/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)