Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001398-05.2020.8.16.0084(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil médica por alegada falha no atendimento oftalmológico, com pleito de indenização por danos morais. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente (representada por sua genitora) contra médica oftalmologista, em razão de suposta negligência na condução de quadro de estrabismo e baixa visão que, posteriormente, revelou-se craniofaringioma, culminando em perda total da visão do olho direito e parcial do esquerdo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de culpa e nexo causal, e requer reforma da sentença ou redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial com especialista em neurocirurgia; e (ii) está caracterizada a responsabilidade civil da médica, com culpa e nexo causal, pela manutenção de tratamento conservador por longo período sem investigação complementar diante da progressão do déficit visual, justificando a condenação por dano moral e o valor fixado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a prova pericial oftalmológica constante dos autos é suficiente, sendo prescindível a oitiva de neurocirurgião (CPC, arts. 6º, 370, parágrafo único, e 371). 4. A responsabilidade médica é subjetiva (CDC, art. 14, §4º), caracterizada pela obrigação de meio. A prova demonstra sete consultas em cerca de 1 ano e 8 meses, com piora progressiva da acuidade visual e manutenção de tratamento conservador, apenas se solicitando exames em abril de 2018, quando já presente agravamento clínico. O laudo indica que deveria ter sido aventada hipótese neurológica e adotada conduta diversa, configurando culpa por negligência e nexo causal com a perda da chance de tratamento mais precoce. 5. O dano moral ultrapassa mero aborrecimento, frustrando legítima expectativa de tratamento adequado. O valor de R$ 25.000,00 observa proporcionalidade e deve ser mantido. 6. Quanto aos consectários legais, os danos morais devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único; Súmula 362/STJ) e sujeitos à Taxa Selic desde a citação (CC, arts. 405 e 406, §1º). 7. Honorários recursais mantidos em razão a procedência parcial do recurso (CPC, art. 85, §11; Tema 1059/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Conhecido e Parcialmente provido. Mantida a sentença de parcial procedência quanto à condenação por dano moral e os honorários de sucumbência, devendo ser retificado os critérios de correção monetária e juros. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 370 (parágrafo único), 371, 1.009, 85 §11; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 951, 389 (parágrafo único), 405, 406 §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 §4º; Lei 9.656/1998, art. 10 §13 I; Súmula 362/STJ; Tema 1059/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 236.708/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 10.02.2009, DJe 18.05.2009; TJPR, Apelação 0007581-62.2017.8.16.0030, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 22.11.2018; STJ, Tema 1059.