Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:04
Confirmada
04/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:04
Confirmada
04/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEIVIDY DE AVILA CESAR HELENA TERESA EMILIO DE AVILA LUCIO DE AVILA CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por DEIVIDY DE AVILA CESAR, HELENA TERESA EMILIO DE AVILA e LUCIO DE AVILA CESAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação de que o INSS adotou o procedimento de execução invertida, pelo que deferido o pedido de levantamento do alvará, o INSS cumpriu com a obrigação estipulada na sentença, não havendo demais manifestações da parte autora. Dessa forma, reconhecido a plena quitação, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.3. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Serventia ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:09
Confirmada
27/01/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEIVIDY DE AVILA CESAR HELENA TERESA EMILIO DE AVILA LUCIO DE AVILA CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEIVIDY DE AVILA CESAR e OUTROS em que é requerido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 02. Quanto a extinção dos autos, intimem-se as partes. 03. Após, faça-se concluso para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:33
Mero expediente
14/01/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:48
Confirmada
03/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:37
Confirmada
23/08/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEIVIDY DE AVILA CESAR HELENA TERESA EMILIO DE AVILA LUCIO DE AVILA CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por DEIVIDY DE AVILA CESAR e OUTROS em que é requerido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Manifestação do autor em seq. 219, na qual pede o pagamento de valores complementares do precatório, tendo o INSS se manifestado quanto ao requerimento na seq. 224. Conclusos, DECIDO. 02. Em detida análise a requisição de pagamento em seq. 107 (precatórios) e aos comprovantes de pagamento juntados aos autos, incidiu atualização monetária pelo IPCA-E e juros sobre o principal corrigido até dezembro de 2021, pelo que, após, fora aplicada a SELIC. 2.1. O precatório foi requisitado em 02/2023, com pagamento dentro do prazo constitucionalmente previsto, nos termos da Constituição Federal, artigo 100, §§ 5º e 12, que passo a transcrever: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC n. 114/2021). § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425). Inclusive, na citada ADI n° 4.425 e na ADI 4.357, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da adoção da TR para a finalidade prevista no dito dispositivo, e decidiu que, consolidado o montante devido na data da inscrição do precatório, a correção monetária das diferenças, no período entre a requisição e o efetivo pagamento, deve respeitar o indexador constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do ano do pagamento. Sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3°, passou a prever que: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A LDO de 2024 (Lei nº 14.791/2023), especificamente o art. 40, §§ 1° ao 3°, apontam que a previsão de aplicação da SELIC aos precatórios deve ser lida em consonância com a regra do art. 100, § 12º, da Constituição Federal, entendendo-se que após a expedição se aplica apenas a correção monetária prevista na LDO, desde que o pagamento seja feito dentro do prazo constitucional, situação que verifico ter ocorrido nestes autos. Veja a integra destes dispositivos, que passo a transcrever: Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2024, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente. § 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. § 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. § 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período. (...) Assim, A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Por tais razões, não há como deferir o pedido do autor, com aplicação da SELIC para atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora no período entre a inscrição e o pagamento do precatório, diante do óbice previsto no art. 100, § 12, da Constituição Federal, sem contar que a decisão estaria, inclusive, contrariando a jurisprudência da Suprema Corte – STF, firmada em Súmula Vinculante. Prevê a Súmula Vinculante n° 17 que: durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Portanto, apesar de a EC nº 113/2021 prever a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, ela não se aplica no "período de graça", período em que não há caracterização de mora, sendo que aplicar durante o citado período, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de execução complementar apresentado à seq. 219. 03. Preclusa a presente decisão, quanto a extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:07
Indeferimento
06/08/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Confirmada
20/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:34
Confirmada
07/06/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEIVIDY DE AVILA CESAR HELENA TERESA EMILIO DE AVILA LUCIO DE AVILA CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Quanto ao requerido em seq. 219, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Decorrido o prazo, independente de manifestação, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:25
Mero expediente
22/05/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2024, 10:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Confirmada
04/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2024, 21:21
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2024, 21:21
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:08
Confirmada
26/02/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEIVIDY DE AVILA CESAR HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA LUCIO DE AVILA CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Tendo sido realizado o pagamento, vieram os autos conclusos para fins de autorização à expedição de alvará e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN). 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 2.1. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 2.2. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará. 03. Após, quanto a extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC, manifestem-se as partes. 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:28
deferimento
15/02/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:53
Confirmada
16/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:02
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Confirmada
20/10/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:07
Por decisão judicial
04/09/2023, 08:21
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:53
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:47
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:47
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2023, 20:32
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2023, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:56
Confirmada
24/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2023, 16:44
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEIVIDY DE AVILA CESAR HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA LUCIO DE AVILA CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Cuida-se de demanda de natureza previdenciária ajuizada por HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA, LÚCIO DE ÁVILA CÉSAR e DEIVIDY DE ÁVILA CÉSAR, que movem em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Homologada as contas do INSS, conforme decisão acostada na seq. 44. Demonstrativo de pagamento dos valores referentes à honorários de sucumbência em seq. 114. Em seq. 116, requereu o autor a expedição de alvará do respectivo valor. Pois bem. 02. Sabido que nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada (art. 109, 3º, CF), os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV’s) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas (art. 361, §1º, CN). 2.1. Sendo realizado o pagamento, vieram os autos conclusos para fins de autorização à expedição de alvará e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN), conforme parte final da decisão de seq. 94. 03. Nestes termos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 3.1. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.2. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará ao titular do crédito (Spancerski & Valone Advogados). 04. Após, aguarde-se o pagamento do precatório devido aos autores HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA, LÚCIO DE ÁVILA CÉSAR e DEIVIDY DE ÁVILA CÉSAR. 05. Sem prejuízo, providencie a Escrivania a correção do polo ativo do feito, procedendo com as devidas anotações junto ao Distribuidor. 06. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:26
Confirmada
13/04/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:33
deferimento
12/04/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:32
Confirmada
04/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:47
Confirmada
24/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:55
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:01
Confirmada
30/01/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:49
Documento (Certidão)
20/01/2023, 17:49
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Em seq. 80, a Serventia certificou que tornou os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação aos cálculos da contadoria de seq. 52. Nesse sentido, reitero que a verba principal e honorários de sucumbência foram homologados em seq. 44 com base na conta apresentada pela autarquia previdenciária em seq. 24. Isto posto, a planilha de cálculos da contadoria em seq. 49 deverá ser considerada apenas para as custas processuais. 03. Por fim, à Serventia para que junte nos autos cópia da decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5025050-22.2022.4.04.000. 04. Cumprida a diligência anterior, faça-se conclusão para expedição de RPV de acordo com o decidido pelo E. TRF-4. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:33
Confirmada
03/11/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Realizada a diligência determinada na decisão retro, certifique a N. Serventia o cumprimento da decisão de seq. 44 (expedição do respectivo RPV/Precatório). 2.1. Realizado o pagamento, remetam-se conclusos para fins de autorização à expedição de alvará e demais providências pertinentes. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:38
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:03
Determinação de Diligência
21/09/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:04
Confirmada
31/08/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. O n. advogado requisitou a expedição de RPV em nome da sociedade advocatícia unipessoal, não em nome próprio (seq. 42). Os honorários sucumbenciais constituem crédito personalíssimo. Dessa forma, para que o precatório/RPV seja expedido em nome da sociedade de advogados, exige-se que a (i) o nome da sociedade conste na procuração outorgada pelo cliente ou que (ii) seja feita cessão de crédito em favor da pessoa jurídica. Nessa esteira está pautado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.372.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Também é a orientação do E. TJPR e do E. TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA. EMISSÃO DE RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1.RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 46, DA LEI 8.541/982. IMPOSIÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA À PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PELO EXECUTADO, DO VALOR BRUTO POR ELE DEVIDO, COM A RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELAS RETENÇÕES, COM A INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO PROMOVA AS RETENÇÕES DEVIDAS. 2.SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DA PROCURADORA (PESSOA FÍSICA), SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado individualmente". (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Aria Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0000021-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. REFERÊNCIA À SOCIEDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente (AgRg no Precatório 769, data do julgamento 27.11.2008, Dje 23.03.2009), reconheceu a necessidade de procuração com referência expressa à sociedade de advogados, ou termo de cessão do respectivo crédito, para o deferimento do pedido de expedição de alvará dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados. 2. Hipótese em que há contrato de honorários firmado em nome da sociedade, entretanto não há indicação da sociedade nas procurações outorgadas. (TRF4, AG 0007381-90.2012.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 04/09/2012) No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses. A procuração juntada em seq. 1.2, fls. 53, foi outorgada em favor do profissional pessoa física exclusivamente. Igualmente não há notícias de cessão de crédito em favor da sociedade unipessoal nos autos. Portanto, intime-se o patrono da parte credora para que apresente, no prazo de 05 (cinco dias), as informações pessoais do profissional pessoa física para a viabilização da expedição do RPV pertinente aos honorários sucumbenciais. 02. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:51
Determinação de Diligência
26/08/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:37
Documento (Decisão)
25/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:55
Confirmada
25/08/2022, 13:54
Determinação de Diligência
24/08/2022, 22:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:13
Documento (Certidão)
24/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:38
Documento (Ofício)
23/08/2022, 09:38
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:16
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:06
Confirmada
22/06/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Ciente da interposição de agravo de instrumento, valho-me da prerrogativa do juízo de retratação para reformar a decisão de seq. 66. 02. O patrono da credora pleiteou o destaque dos honorários contratuais do crédito a ser recebido por sua cliente. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Já o art. 23 do referido estatuto dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Contudo, embora não se negue que o advogado tenha direito aos honorários contratuais e que o pagamento possa ser destacado, diretamente em seu nome - ou sociedade - quando devidamente requerido e juntado o contrato em tempo hábil, a forma de requisição do pagamento terá de observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório. Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). A previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução, a qual determina que "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor" não pode se sobrepor à melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, "cujos precedentes não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais" (STF, Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016). No mesmo sentido: " É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (STF, RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). Assim, defiro o pedido para assegurar ao patrono da parte exequente o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (seq. 42.2) do valor efetivamente devido, devendo, contudo, seguir a modalidade de pagamento do crédito principal. Os honorários de sucumbência, por seu turno, podem seguir regime de pagamento próprio conforme o valor por eles pretendido. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:59
deferimento
09/06/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 01:02
Confirmada
11/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Com relação aos honorários contratuais, mister o indeferimento do pedido de seq. 42.1. Visto que, a disposição do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 se trata de mero mecanismo facilitador do recebimento dos honorários contratuais. Isso porque, presume-se que, ao ter o crédito disponível, a parte irá, na sequência, repassar os valores devidos ao seu patrono de acordo com contrato firmado entre eles. Ademais, inexiste disposição legal que determine que os honorários contratuais devem necessariamente serem pagos com o crédito obtido pela parte no processo. É facultado à parte pagar pelos serviços advocatícios por meio de qualquer renda. O estipulado entre o executado e seu patrono no tocante à retenção de 30% do saldo exequente se trata de mera disposição particular, que não pode se sobrepor à decisão judicial que determinou a penhora no rosto dos autos. 02. Isto posto, indefiro a retenção do valor acordado entre as partes a título de honorários contratuais. 03. Cumpra-se decisão retro. 04. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:27
Indeferimento
30/04/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:45
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:45
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:12
Confirmada
04/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Sobre o pedido realizado pela parte requerida na seq. 52, forte no contraditório prévio e na vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 02. Não havendo discordância acerca do pedido, cumpra-se na íntegra a decisão de seq. 44. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:04
Mero expediente
22/02/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:48
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:04
Movimentação processual
24/11/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:23
Confirmada
12/11/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:27
Confirmada
09/11/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. O INSS adotou o procedimento conhecido por execução invertida, o qual se consubstancia em oportunidade de cumprimento espontâneo do julgado, apresentando o cálculo do devido. 02. Intimada, a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados (seq. 42). 03. Pelo exposto, homologo os cálculos do INSS (seq. 24). 04. Encaminhe-se ao contador para atualização da conta e intimem-se as partes. 05. Sobrevindo irresignação voltem conclusos. 06. Giro outro, ausente irresignação, prossiga-se para o regime de pagamento. Para tanto, cumpra-se na forma a seguir. 06.1 Observando-se que o marco entre o regime de precatórios e o de requisições de pequeno valor é o montante devido, e que esse marco é de: a) 60 salários mínimos, em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); b) R$ 15.000,00, em se tratando de ente estadual (art. 1º, Lei 18.664/2015); c) 30 salários mínimos, em se tratando de ente municipal, se não houver lei municipal que estabeleça valor diverso (art. 87, ADCT). 06.2. Expeça-se precatório ou RPV, a depender, portanto, do montante. 06.3. A expedição de precatório ou RPV também deverá observar que eventual Lei Municipal que institua patamar diverso do previsto na CF para as obrigações de pequeno valor, apenas tem valia se editada antes da propositura da execução. Sobre o tema a Corte Suprema assim já decidiu: LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE. ART. 87, II, DOS ADCT, CF/1988. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (STF - RE 812486 PB – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – p. 26/05/2014). 06.4. Se for caso de precatório, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) (art. 534, §3º, I, CPC e art. 361, caput, CN), instruindo-o com as peças elencadas no art. 365 do Regimento Interno do TJPR ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo nesse ponto específico (art. 362, §1º, CN). 06.5. Se for caso de RPV, requisite-se o pagamento diretamente ao ente devedor (art. 534, §3º, II, CPC e art. 361, §2º, CN). 07. Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada (art. 109, 3º, CF), os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV’s) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas (art. 361, §1º, CN). 08. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o alimentar (art. 362, §2º, CN). 09. O pagamento do débito principal e dos honorários poderá ser realizado de modo autônomo, já que as verbas não guardam caráter acessório entre si. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, §8º (ORIGINARIAMENTE §4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator Min. Eros Grau, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-027, divulgado 09/02/2015, publicado 10/02/2015, vol. 02765-01, p. 00001). 10. Em se tratando de execuções em que há pluralidade de interessados, o valor devido será considerado em relação a cada litisconsorte, observadas as demais regras acima dispostas. Sobre o tema: O critério para a dispensa da expedição de precatório e inserção nas requisições de pequeno valor deve ser o valor da execução de cada exequente no regime de litisconsórcio e não o valor total da execução... (STJ REsp 1086367/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). 11. Ainda, por diletantismo, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública para indicar eventuais o débitos fiscais do credor desta lide, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo colendo STF, em sede de ADI e, portanto, vinculante, da norma do art. 100, §§ 9º e 10, da CF, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), desrespeita a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF), vulnera a Separação dos Poderes (art. 2º, CF) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput, CF), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF): (...) A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 Distrito Federal, Re. Min. Ayres Britto). Neste mesmo sentido: (RE 657686, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-239, divulgado em 04/12/2014, publicado em 05/12/2014). 12. Cientifiquem-se as partes da expedição do ofício requisitório (art. 367, CN). 13. Dê-se conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais proferidas a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório, no prazo de 15 dias corridos, a contar da decisão (art. 368, caput e §2º, CN). Instrua-se a comunicação com as peças pertinentes, inclusive com a certidão de preclusão da decisão de pendência recursal (art. 368, §1º, CN). 14. Realizado o pagamento, remetam-se conclusos para fins de autorização à expedição de alvará, se for o caso, e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN). 15. Oportunamente, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:02
Confirmada
05/11/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:34
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 08:33
Determinação de Diligência
29/10/2021, 23:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:53
Confirmada
01/10/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:26
Confirmada
20/08/2021, 00:58
Confirmada
19/08/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 31.1. 02. Decorrido o prazo de 20 dias, independentemente de nova intimação, ao INSS para que apresente os documentos pertinentes. 03. Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 dias. 04. Por fim, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:59
deferimento
03/08/2021, 20:58
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:50
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:10
Confirmada
25/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-30.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-30.2007.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA TEREZA EMILIO DE AVILA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 18.1. 02. Decorrido o prazo de 45 dias, intime-se o INSS para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2021, 14:12
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:45
deferimento
08/04/2021, 21:36
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 17:39
Confirmada
04/04/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:58
Confirmada
29/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:52
Ato ordinatório
24/03/2021, 12:52
Ato ordinatório
24/03/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 273-96.2010 1. Redistribua-se para a competência delegada. 2. Intime-se a INSS na forma do que requerido. Sobrevindo execução invertida, intime-se a credora e na sequência, voltem. 3. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/03/2021, 12:16
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 10:57
Mero expediente
15/03/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)