Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:06
Confirmada
07/11/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Considerando que a pessoa jurídica executada declarou o encerramento de suas atividades empresariais (movs. 753.1 e 753.2), indefiro o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de mov. 739.1. Ademais, verifico que as diligências já realizadas evidenciaram que as partes executadas não possuem bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva. Portanto, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC).[1] Assim, suspendo a execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo. Se houver alterações das mencionadas circunstâncias (i.e. da inexistência de bens penhoráveis) no curso do prazo anual da suspensão da execução ou ao longo do prazo em que o processo estiver arquivado, desde que a prescrição ainda não esteja consumada, o credor, mediante apresentação de evidências concretas nesse sentido, poderá promover a efetivação de medidas destinadas ao prosseguimento da execução. Registro que, sob pena de indeferimento, aplicação de censuras por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé, não serão mais admitidos requerimentos de diligências judiciais para a localização de bens sem a apresentação de provas seguras de sua existência. Esclareço ainda que, a despeito da suspensão da fluência do prazo prescricional (cf. art. 921, §1º, do CPC), caso se deva reconhecer a consumação da prescrição no curso do processo considerar-se-á como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso seja formulado algum requerimento fundamentado acerca da continuidade da execução, após certificar a presença dos pressupostos estabelecidos nesta decisão, a Serventia deverá enviar os autos conclusos para apreciação. Se não houver outros requerimentos, após a certificação da consumação da prescrição, a Serventia deverá intimar as partes para que possam se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de até 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Por decisão judicial
06/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:39
Indeferimento
06/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:09
Confirmada
08/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. A parte exequente pretende a penhora do faturamento da sociedade empresária executada, em razão do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora (cf. petições de movs. 739.1 e 747.1). Antes de apreciar o referido pedido, com fundamento nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação das partes executadas para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. Advirtam-se que a posterior formulação de objeções poderá ser interpretada como comportamento contraditório. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. A Serventia deverá adotar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Considerando que a pessoa jurídica executada declarou o encerramento de suas atividades empresariais (movs. 753.1 e 753.2), indefiro o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de mov. 739.1. Ademais, verifico que as diligências já realizadas evidenciaram que as partes executadas não possuem bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva. Portanto, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC).[1] Assim, suspendo a execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo. Se houver alterações das mencionadas circunstâncias (i.e. da inexistência de bens penhoráveis) no curso do prazo anual da suspensão da execução ou ao longo do prazo em que o processo estiver arquivado, desde que a prescrição ainda não esteja consumada, o credor, mediante apresentação de evidências concretas nesse sentido, poderá promover a efetivação de medidas destinadas ao prosseguimento da execução. Registro que, sob pena de indeferimento, aplicação de censuras por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé, não serão mais admitidos requerimentos de diligências judiciais para a localização de bens sem a apresentação de provas seguras de sua existência. Esclareço ainda que, a despeito da suspensão da fluência do prazo prescricional (cf. art. 921, §1º, do CPC), caso se deva reconhecer a consumação da prescrição no curso do processo considerar-se-á como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso seja formulado algum requerimento fundamentado acerca da continuidade da execução, após certificar a presença dos pressupostos estabelecidos nesta decisão, a Serventia deverá enviar os autos conclusos para apreciação. Se não houver outros requerimentos, após a certificação da consumação da prescrição, a Serventia deverá intimar as partes para que possam se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de até 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
07/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:39
Indeferimento
06/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:09
Confirmada
08/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. A parte exequente pretende a penhora do faturamento da sociedade empresária executada, em razão do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora (cf. petições de movs. 739.1 e 747.1). Antes de apreciar o referido pedido, com fundamento nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação das partes executadas para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. Advirtam-se que a posterior formulação de objeções poderá ser interpretada como comportamento contraditório. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. A Serventia deverá adotar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:31
Outras Decisões
04/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 23:01
Confirmada
27/09/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:21
Confirmada
10/09/2024, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:00
Confirmada
20/08/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:59
Confirmada
10/08/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:14
Confirmada
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. A respeito do contido na petição de mov. 727.1, determino o cumprimento do artigo 89 da Portaria deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de julho de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:52
deferimento
29/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:43
Confirmada
19/07/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:41
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:35
Confirmada
18/07/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 12:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:56
Confirmada
11/07/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na consulta realizada nos movs. 703.1 a 703.3, verifico que os veículos indicados para bloqueio estão registrados em nome de terceiros estranhos à lide. Dessa forma, não é possível a penhora dos veículos, visto que os referidos bens não integram o patrimônio dos executados, o qual respondem pela dívida unicamente com seus bens, em atenção ao princípio da pessoalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 706.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a continuidade do processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 20 de junho de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Confirmada
21/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:50
Indeferimento
20/06/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 21:45
Confirmada
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:56
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:56
Confirmada
10/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:56
Confirmada
16/05/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:40
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Confirmada
06/05/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:50
Confirmada
22/04/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:29
Confirmada
18/04/2024, 17:27
Confirmada
12/04/2024, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:42
Confirmada
08/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:03
Confirmada
03/04/2024, 09:18
Confirmada
03/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Defiro os pedidos formulados na petição de movimento 660.1. Expeçam-se os ofícios na forma requerida. Concedo o prazo máximo de 15 dias para respostas. Com as respostas dos referidos ofícios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de abril de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:43
deferimento
02/04/2024, 07:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:56
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:45
Confirmada
05/03/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Com relação à petição de movimento 648.1, esclareço que a juntada de informações contidas nas Declarações para fins de incidência de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal, sendo admissível tão somente em situações excepcionais e subsidiárias. Desse modo, antes de impor a mencionada quebra do sigilo fiscal, determino que a Serventia realize, por meio de acesso ao Infojud, pesquisas nas bases de dados das Declarações relativas a Operações Imobiliárias (DOI) e ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Caso estas pesquisas não apresentem resultados positivos, desde logo fica autorizada a coleta de informações contidas nas Declarações para fins de incidência de Imposto de Renda das partes executadas, referentes aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. Neste caso o processo deverá tramitar em segredo de justiça. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de março de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:07
deferimento
01/03/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:01
Confirmada
06/02/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 642.1, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente adote as providências que entender necessárias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Advirto, desde já, que não será deferido novo pedido de dilação de prazo para os mesmos fins. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de fevereiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:10
deferimento
05/02/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:03
Confirmada
07/12/2023, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:51
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:32
Confirmada
27/10/2023, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:53
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de movimento 621.1. Expeça-se ofício, na forma requerida pela parte exequente. Concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a resposta. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de outubro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Confirmada
21/10/2023, 05:05
Confirmada
21/10/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:37
deferimento
20/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:36
Confirmada
06/10/2023, 05:37
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:40
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:38
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:20
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 20:42
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 20:34
Confirmada
23/08/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Badih Bittar Júnior Bittar Ensino de Idiomas Ltda - ME Clarissa Risso Maryan Licyane Bittar
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Vistos e examinados. A parte executada pretendeu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD pois, de acordo com suas declarações, tratar-se-iam de verbas salariais decorrentes de abono salarial (cf. petição de mov. 594.1). A parte exequente discordou do pedido de levantamento dos valores (mov. 600.1). Conforme se depreende do comprovante de pagamento de mov. 594.3, os valores bloqueados SISBAJUD, de fato, são provenientes de recebimento de abono salarial. A propósito dessa questão, cumpre lembrar que, segundo disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários recebidos pelo devedor. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade e, por conseguinte, determino a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, após a estabilização desta decisão. Caso haja necessidade, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência à conta corrente de origem. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:55
deferimento
22/08/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:09
Confirmada
15/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Tendo em vista o disposto nos artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente o prazo de até 03 (três) dias para, querendo, manifestar-se acerca do contido na petição de movimento 594.1 e documentos que a instruem. A despeito do pedido de imediato desbloqueio formulado pela parte executada, neste momento processual, preliminar e anterior ao contraditório, o exercício da cognição ainda não permite o adequado aprofundado acerca da inequívoca impenhorabilidade das quantias bloqueadas, notadamente pela diversidade das movimentações financeiras identificadas na conta de titularidade da executada. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:25
Outras Decisões
14/08/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:39
Confirmada
08/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 19:43
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:03
Confirmada
22/06/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:46
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:35
Confirmada
25/05/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 577.1, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste acerca da quitação do débito. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo Juízo, e que a inércia da parte exequente será interpretada como satisfação do montante exequendo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 24 de maio de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:35
deferimento
24/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:37
Confirmada
15/05/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:33
Confirmada
18/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:33
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 06:33
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:12
Confirmada
06/03/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:20
Confirmada
24/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:04
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:45
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:02
Confirmada
04/11/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:52
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:34
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:13
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:35
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 23:06
Documento (Informações)
19/09/2022, 17:27
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:14
Confirmada
16/09/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:36
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 21:57
Confirmada
27/07/2022, 10:52
Confirmada
27/07/2022, 09:51
Mandado
26/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:53
Confirmada
22/07/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Ante o teor da petição de mov. 512.1, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para que adote as providências necessárias. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo juízo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:29
deferimento
19/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:25
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:00
Confirmada
07/07/2022, 08:45
Confirmada
07/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Diante da existência de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel arrematado (movimento 431.1), os quais possuem natureza obrigacional propter rem, estes sub-rogam-se no preço da venda (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN e 908, § 1.º, do Código de Processo Civil - CPC) e possuem direito de preferência frente ao crédito exequendo (art. 186 também do CTN). Por conseguinte, intime-se a municipalidade credora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito e os dados bancários para fins de efetivação da transferência dos valores. Além disso, intime-se a parte exequente para, em iguais 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito exequendo e dados bancários. Após, deduzidas eventuais custas processuais devidas, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor tributário e da parte exequente, até o limite de seus respectivos créditos. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, acerca da satisfação da pretensão executiva, ficando advertida que o silêncio será interpretado como quitação. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado (art. 907 do CPC). Nessa hipótese, fica também autorizada a expedição de alvará. Ressalto, por fim, que caso algum levantamento seja requerido em nome do procurador, este somente poderá efetuá-lo se houver procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 06 de julho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:49
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:47
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:04
Outras Decisões
06/07/2022, 12:57
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:17
Confirmada
06/06/2022, 18:39
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 15:19
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:11
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Confirmada
03/06/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Tendo em vista o contido no documento juntado no mov. 468.1, bem como considerando que a indisponibilidade incide sobre o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas, e não sobre bens individualizados, autorizo o Ofício de Registro de Imóveis a promover o cancelamento da averbação na respectiva matrícula imobiliária, servindo esta decisão como ofício. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de junho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:06
Outras Decisões
02/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:27
Documento (Ofício)
02/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:10
Confirmada
26/05/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie, reconheço a regularidade do auto de arrematação juntado no mov. 455.1. Considerando que já foram realizados o depósito do valor da arrematação e o pagamento da comissão do leiloeiro (mov. 460.1), passado o prazo previsto no § 2° do artigo 903 do Código de Processo Civil (CPC) - 10 (dez) dias - sem que haja alegação de qualquer das situações previstas no § 1°, expeça-se a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (arts. 901, § 1°, e 903, § 3°, ambos do CPC). Oportunamente, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do processo no prazo de até 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de maio de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 20:50
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:26
Outras Decisões
20/05/2022, 05:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:13
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:58
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:50
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:45
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:23
Confirmada
31/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:06
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:30
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:30
Confirmada
29/03/2022, 08:25
Confirmada
29/03/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:10
Confirmada
22/03/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:06
Confirmada
21/03/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:31
Confirmada
18/03/2022, 12:32
Confirmada
18/03/2022, 08:01
Confirmada
18/03/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Considerando que a parte exequente não manifestou intenção de adjudicar o bem penhorado, bem como que não houve alienação particular, proceda-se à alienação em hasta pública. Atualize-se a conta geral. Esclareço que as datas para realização da primeira e da segunda hastas públicas deverão ser designadas pelo Sr. Leiloeiro. Na primeira hasta, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação. Para a segunda, desde logo certifico que será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. Observe-se o disposto no art. 889, CPC. Se por justo motivo a praça não se realizar na data apontada pelo Sr. Leiloeiro, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Nomeio como leiloeiro oficial a Sr. Fabio Gonçalves Barbosa para atuar nos presentes autos. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, 1% do valor da avaliação, fixando-se a comissão mínima em R$ 500,00 e a comissão máxima em R$ 1.500,00, a ser pago pelo executado; de adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. Expeça-se edital. Publique-se na forma da lei. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cientifique-se pessoalmente o(s) devedor(es). Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es) e eventual possuidor do imóvel. Atente-se à disposição contida no art. 889 do CPC. Ad cautelam, conste do edital a intimação do(s) devedor(es), para o caso de não ser(em) encontrado(s) para intimação pessoal. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:14
Ato ordinatório
17/03/2022, 11:13
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:12
deferimento
11/03/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:02
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:38
Confirmada
25/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Considerando o teor da petição de evento 394.1, intime-se a parte executada para que, em até 02 (dois) dias, informe nos autos se concorda com a avaliação do imóvel acostada no evento 387. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:45
Outras Decisões
22/02/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:43
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 20:32
Confirmada
03/02/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Anteriormente à análise do pedido de evento 395.1, intime-se o procurador da parte executada para que, em até 05 (cinco) dias, se manifeste e esclareça o seu pedido considerando o contido na certidão de evento 387.2, justificando a (im)possibilidade da intimação do executado e eventual cônjuge conforme exposto na referida certidão. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:39
Outras Decisões
31/01/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:01
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Confirmada
29/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:13
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:39
Confirmada
03/11/2021, 15:51
Mandado
03/11/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:39
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:49
Confirmada
27/09/2021, 01:15
Confirmada
24/09/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002798-09.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-09.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$55.571,98 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): BADIH BITTAR JUNIOR Bittar Ensino de Idiomas Ltda. - ME CLARISSA RISSO MARYAN LICYANE BITTAR Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de ev. 376.1 dos autos, bem como em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo e, ainda, a fim de evitar prejuízo às partes, redistribua-se o mandado anteriormente expedido para outro oficial com disponibilidade para o cumprimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:53
Outras Decisões
22/09/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:01
Mandado
21/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:25
Documento (Certidão)
16/09/2021, 08:25
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 14:49
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 17:17
Confirmada
07/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:15
Documento (Certidão)
05/04/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:58
Mandado
04/03/2021, 15:36
Ato ordinatório
23/02/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2021, 18:05
Confirmada
15/02/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:33
Confirmada
06/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:06
Confirmada
01/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:00
Confirmada
24/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 21:51
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:46
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:45
Requisição de Informações
29/09/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:39
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:30
Documento (Informações)
10/08/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:52
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:46
deferimento
20/07/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:47
Mero expediente
14/05/2020, 20:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:07
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:14
Mero expediente
03/03/2020, 20:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:30
Documento (Certidão)
03/03/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:22
Documento (Certidão)
03/03/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:12
Documento (Certidão)
05/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:13
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2019, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:48
Documento (Certidão)
27/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:35
deferimento
27/11/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 10:40
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:58
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:15
Documento (Certidão)
19/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:04
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:39
Documento (Certidão)
21/10/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:30
deferimento
18/10/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:40
deferimento
25/09/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2019, 20:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:15
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:52
Documento (Certidão)
22/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:49
Documento (Certidão)
18/07/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:08
Ato ordinatório
09/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:34
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:07
Documento (Certidão)
24/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:06
deferimento
21/05/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:15
deferimento
26/04/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 16:25
Documento (Certidão)
08/03/2019, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:09
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:16
Apensamento
20/02/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:49
Mandado
30/01/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:30
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:22
Ato ordinatório
17/01/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:05
Mero expediente
15/01/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:12
Mero expediente
04/12/2018, 20:36
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 07:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:57
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:24
Documento (Certidão)
02/08/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:19
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 11:19
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:29
Mandado
15/06/2018, 19:35
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:02
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 12:19
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:22
Documento (Certidão)
28/02/2018, 16:22
deferimento
20/02/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:33
Documento (Certidão)
06/11/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2017, 17:20
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:40
deferimento
31/08/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 12:47
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:40
Mandado
07/08/2017, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2017, 15:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:22
Remessa (em diligência)
25/04/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:46
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:08
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 15:42
Remessa (em diligência)
23/03/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 16:07
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:25
deferimento
17/10/2016, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 18:37
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:31
Documento (Acórdão)
14/06/2016, 16:30
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:19
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)