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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/05/2025 14:00
Sessão Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/05/2025 14:00, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
21/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Recurso: 0003615-64.2017.8.16.0039 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Recorrente(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Recorrido(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Município de Andirá/PR WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. Em atenção ao contido na manifestação retro, ACOLHO o pedido de adiamento da sustentação oral, conforme justificativa apresentada. Determino o adiamento do presente feito para a próxima sessão de julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/05/2025 14:00
Sessão Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/05/2025 14:00, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
21/04/2025, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Recurso: 0003615-64.2017.8.16.0039 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Recorrente(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Recorrido(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Município de Andirá/PR WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. Em atenção ao contido na manifestação retro, ACOLHO o pedido de adiamento da sustentação oral, conforme justificativa apresentada. Determino o adiamento do presente feito para a próxima sessão de julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 14:00 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 14:00 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 14:00 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 14:00 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/04/2025 14:00
Sessão Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 16/04/2025 14:00, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/04/2025 14:00 (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/04/2025 14:00 (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/04/2025 14:00 (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/04/2025 14:00 (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2025 14:00 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2025 14:00 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2025 14:00 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2025 14:00 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 17:08
Confirmada
07/09/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Requerido(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado em ev. 501.1, pelo Estado do Paraná. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:45
deferimento
30/08/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 16:18
Confirmada
12/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Requerido(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DESPACHO 1. Compulsando o presente processo, verifica-se que o perito que atuou no feito requer a expedição de RPV referente aos honorários periciais no valor de R$ 2.311,65 (dois mil, trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, conforme decisão de ev. 291.1. Conforme a supracitada decisão de ev. 291.1, o pagamento dos honorários seria de responsabilidade do Estado do Paraná, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC[1]. 2. Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da concordância com o valor devido a título de honorários periciais. 3. Havendo concordância do Estado do Paraná, DETERMINO a expedição de RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o pagamento. 4. Desde já, com o devido pagamento, autorizo a expedição de competente alvará em nome do respectivo beneficiário. 5. Por fim, retorne o processo ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. [1] Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:10
Expedição de precatório/rpv
31/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 14:51
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:35
Confirmada
28/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:21
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:38
Confirmada
28/02/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Requerido(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. SENTENÇA Vistos etc. A Juíza Leiga apreciou a questão dentro dos critérios estabelecidos na Lei e sua decisão se encontra fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Assim, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido, pelo Juíza Leiga, Dra. Aline de Carvalho Zanacoli Correa. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Registre-se, juntamente com a decisão do juiz leigo. O prazo para recurso passará a transcorrer a partir da intimação da presente decisão homologatória. Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, a apelação cível independe de juízo de admissibilidade. Por outro lado, a Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Assim, por ausência de determinação expressa da Lei nº 9.099/95, deve ser aplicada a disposição do CPC, processando-se o recurso inominado independentemente de Juízo de admissibilidade. Mesmo em caso de pedido de gratuidade judiciária, por se tratar de questão não regulamentada na mencionada lei especial e sim no CPC, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo às Turmas Recursais a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, que assim dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (grifei). Nesse ponto, ressalto que por ser norma hierarquicamente superior, o CPC revogou o art. 15, §1º, da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Insta consignar, ainda, que a realização do Juízo de admissibilidade, no âmbito dos Juizados, torna o procedimento moroso, formal e burocrático, o que confrontaria os critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, orientadores do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Sendo assim, apresentado o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais ou com o decurso do prazo, remetam-se às E. Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:20
Improcedência
26/02/2024, 17:01
Confirmada
26/02/2024, 00:26
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Requerido(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO Tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Fazenda Pública de Andirá, recebo o presente feito e ratifico os autos já praticados naquele juízo. No mais, remeta-se o feito à Juíza Leiga para projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 13:51
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:50
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por Mariza Aparecida de Freitas, em face do Município de Andirá/PR, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, e WB Apoio Administrativo EIRELE – ME (ev. 1.1). Narra a autora que foi contratada pelo primeiro e segundo réus, em 01/07/2010, para exercer função de química responsável, sendo dispensada sem justa causa em 01/10/2015, com projeção do aviso prévio em 31/10/2015. Relata que o contrato de trabalho realizado não foi devidamente anotado em sua carteira de trabalho. Aduz que desde o início trabalhou para SAMAE, mas sua situação nunca fora regularizada, por contrato ou nomeação. Afirma que, no ano de 2013, numa tentativa de demonstrar que não pertencia ao quadro público, o segundo réu pediu a sua carteira de trabalho, dizendo que a partir de 01/03/2013 estaria registrada por outra empresa (terceira ré), porém seguiria prestando serviços para o SAMAE. Compulsando o feito, verifica-se que a inicial foi recebida em ev. 58.1, determinando-se a citação dos réus e designando audiência de conciliação. Citação do Município de Andirá/PR em ev. 66.0. Citação do SAMAE em ev. 67.0. Citação da WB Apoio Administrativo EIRELE – ME em ev. 71.1. Audiência de conciliação em ev. 101.1, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada pela WB Apoio Administrativo EIRELE – ME em ev. 30.1. Contestação apresentada pelo Município de Andirá/PR em ev. 115.1, oportunidade na qual requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Contestação apresentada pelo SAMAE em ev. 117.1, oportunidade na qual requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Impugnação às contestações em ev. 133.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir em ev. 143.1; 146.1; 147.1 e 150.1 Manifestações sobre provas pelos réus em ev. 48.1 e 51.1, enquanto a parte autora deixou o prazo decorrer, sem manifestação, conforme ev. 52.0. Decisão saneadora em ev. 152.1, na qual postergou a análise das preliminares arguidas para a sentença, de acordo com a teoria da asserção. No mais, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de provas documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal da autora. Resposta ao ofício pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região em seq. 230, acostando histórico profissional da parte autora. Resposta ao ofício pelo 18ª Regional de Saúde – ISEP em seq. 232, acostando relatórios referente à parte autora. Laudo pericial em ev. 323.1. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora em ev. 335.1. Laudo pericial complementar em ev. 340.1. Decisão em ev. 381.1, declarando a preclusão para complementação do laudo pericial. Despacho em ev. 389.1, designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada, oportunidade na qual foram ouvidas (04) quatro testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora. Indeferiu-se, ainda, as contraditas apresentadas pela parte ré. Por fim encerrou-se a instrução processual. Alegações finais do WB Apoio Administrativo EIRELE – ME em ev. 451.1. Alegações finais da parte autora em ev. 455.1. Alegações finais do SAMAE em ev. 457.1. Alegações finais do Município de Andirá/PR em ev. 458.1. Decido. 2. Passo a analisar, de ofício, a incompetência absoluta do presente Juízo para o processamento do feito. Com o advento da Lei nº 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, bem como o art. 13, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR, que regulamentou a matéria disposta na referida Lei, a competência do presente caso é adstrita aos Juizados da Fazenda Pública. No caso em tela, primeiramente, verifica-se que o valor dado à causa – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – encontra-se dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09[1]. Também resta cumprido o requisito do polo passivo, previsto no art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.153/09[2]. O polo passivo da presente ação é composto pelo Município de Andirá/PR, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, e WB Apoio Administrativo EIRELE – ME. Ainda que o terceiro réu não se trate de pessoa jurídica de direito público, não há óbice para tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso, porque, em que pese o rol do art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.153/09, seja taxativo, a citada norma não veda que, juntamente com aquelas pessoas jurídicas de direito público, figurem outras pessoas em sede de litisconsórcio passivo. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES RECURSAIS ACOLHIDAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANÁLISE DO FEITO. POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DEMAIS RÉUS. ARTIGO 5º DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE HAJA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014553-09.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.07.2023). Grifei. “Conflito Negativo de Competência suscitado pela parte – Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública – Litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública e empresas privadas que, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 12.153/2009 – Competência absoluta por conta do valor da causa e a participação da Fazenda Pública, que se estende ao particular – Enunciados do FOJESP não são vinculativos, servindo apenas de orientação não mandatória – Precedentes da Câmara Especial – Conflito procedente – Competente MM. Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital”. (TJSP; Conflito de competência cível 2035344-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020). Grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. A existência de litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE”. (TJRS. Conflito de Competência, Nº 70070897244, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-10-2016). Grifei. Ademais, dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09[3], que, no foro em estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Dessa forma, em que pese já tenha sido encerrada a instrução processual nesta Vara da Fazenda Pública, tem-se que este se enquadra nas disposições do citado art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência, sob pena de, futuramente, o processo ter os atos já praticados como nulos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA AUTORA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 12.153/2009). NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002427-10.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.07.2021). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009 E ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, INCLUSIVE OS DECISÓRIOS, ATÉ A NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO AGORA DECLARADO COMPETENTE. ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000300-26.2021.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 09.08.2022). Grifei. 3.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, c/c art. 13, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR. 4. Consequentemente, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá/PR, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [2] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [3] Art. 2º. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:51
Determinada a Redistribuição
04/10/2023, 18:34
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:33
Petição (Alegações finais)
18/08/2023, 10:35
Petição (Alegações finais)
15/08/2023, 16:47
Confirmada
11/08/2023, 00:09
Petição (Alegações finais)
31/07/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:00
Petição (Alegações finais)
14/07/2023, 14:12
Confirmada
09/07/2023, 00:25
Confirmada
09/07/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:26
Confirmada
04/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:49
Confirmada
03/07/2023, 00:18
Confirmada
01/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:25
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/06/2023, 17:20
Documento (Certidão)
28/06/2023, 14:38
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:00
Confirmada
19/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DESPACHO Compulsando o processo, verifica-se que, em ev. 412.1, o Município de Andirá/PR manifestou seu desinteresse na oitiva da testemunha arrolada em ev. 146.1. Assim, homologo a desistência da oitiva da testemunha Denize Franciely Barros, a qual foi arrolada em ev. 146.1. No mais, considerando o endereço indicado pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE em ev. 417.1, à Serventia para que expeça nova intimação para Luiz Fernando de Melo. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:18
Confirmada
13/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:46
Determinação de Diligência
12/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:08
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:06
Confirmada
07/06/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO 1. Compulsando o feito, verifica-se que, em ev. 389.1, houve a designação de audiência de instrução para o dia 21/06/2023. Ao ev. 396.1, a procuradora da ré SAMAE requereu a redesignação da audiência, tendo em vista já ter outro ato designada para o mesmo dia e em horário próximo, o qual foi marcada anteriormente. Ao ev. 396.2, acostou cópia do despacho em que restou designada a audiência. A parte ré WB Apoio Administrativo EIRELI – ME, em ev. 398.1, requereu que o ato designado seja realizado de forma virtual, alegando que se representante e as testemunhas residem em outra Comarca. 2. Tendo em vista a petição de ev. 396.1 e a documentação comprobatória de ev. 396.2, faz-se necessária a readequação de pauta para a audiência designada anteriormente no presente feito. 3. Assim, determino o cancelamento da audiência, e a redesigno para o dia 28/06/2023, às 15h00min.. 4. Em relação ao pedido de que o ato seja praticado virtualmente, com razão a parte. Como se sabe, desde o advento da pandemia da COVID-19 há suporte técnico para que o ato seja realizado de forma virtual. 5. Portanto, desse já, defiro o pedido, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ[1]. 6. Dessa forma, verifica-se que audiência será realizada de forma virtual, por meio do sistema Teams da Microsoft. O ato poderá ser semipresencial caso alguma das partes não tenha os meios necessários para participar virtualmente, sendo que elas poderão comparecer ao Fórum de forma presencial, facultando aos demais a participação no ato por meio virtual. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:17
Confirmada
02/06/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:08
de Instrução (designada)
02/06/2023, 16:07
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
01/06/2023, 22:25
Determinação de Diligência
01/06/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:12
Confirmada
09/05/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DESPACHO 1. Tendo em vista que restou deferida a colheita de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas em ev. 152.1, bem como a preclusão para a complementação do laudo pericial (ev. 381.1), designo o dia 21/06/2023, às 14h00min., para a realização da audiência de instrução. 2. A audiência designada neste processo será, preferencialmente, presencial. Esclareço que, tendo em conta a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no dia 08/11/2022, as audiências telepresenciais, em decorrência do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, referente à pandemia de Covid-19, anunciado no dia 17.04.2022, somente poderão ocorrer a requerimento das partes, motivo pelo qual, querendo a realização do ato na modalidade virtual, deverá o interessado se manifestar neste sentido. 3. Ademais, considerando que as testemunhas foram indicadas no ano de 2019 (ev. 143.1; 146.1; 147.1; e 150.1), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 17:12
de Instrução (designada)
06/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 17:09
Determinação de Diligência
05/05/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:21
Confirmada
24/01/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. 1. Diante do decurso do prazo (seq. 375 e 379), declaro a preclusão da complementação do laudo pericial (seq. 354) e determino o prosseguimento do feito. 2. Para realização da audiência de instrução, aguarde-se o retorno da juíza titular a fim de evitar conflito de pauta. 3. Oportunamente, voltem conclusos para designar. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:50
Outras Decisões
18/01/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Confirmada
22/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:40
Documento (Certidão)
11/10/2022, 19:40
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO
Vistos. 1. A parte autora requer a postergação da produção de prova pericial para momento posterior à realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 362.1. Intimados, os requeridos manifestaram discordância em movs. 368.1, 369.1 e 370.1. 2. O pedido da autora não merece deferimento. Como alegado pela parte contrária, o adiamento da realização da perícia para após a realização da audiência de instrução e julgamento pode acarretar cerceamento de defesa, visto que as partes não poderão indagar as partes e testemunhas sobre eventuais questões atinentes à perícia. Além disso, a jurisprudência pátria entende ser necessária a observância da ordem de produção de provas a fim de salvaguardar o direito de defesa das partes. Nesse sentido: (...) II. Insurge-se a agravante contra a decisão que postergou a análise do pedido de prova pericial, para depois da realização da audiência de instrução e julgamento. Razão lhe assiste. Dispõe o art. 443, do Código de Processo Civil, que o perito apresentará o laudo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Da exegese deste dispositivo, infere-se que o sistema processual é claro em estabelecer que a prova pericial deve ser realizada antes da produção da prova testemunhal. Ora, tal determinação se justifica, pois, se as partes formularem quesitos ao perito, este deverá prestar esclarecimento na audiência, na forma do art. 435, do Diploma Processual. A despeito de competir ao Juiz a condução das provas e ser ele o destinatário delas, ex vi do art. 130, do CPC, deve ser respeitada a ordem estabelecida pela Lei Processual, sob pena de nulidade. Nesse sentido, confira-se as notas extraídas da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: Princípio da concentração da prova em audiência. Mesmo no procedimento comum ordinário as provas devem, dentro do possível, ser produzidas de maneira concentrada, na audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de ser produzida mais de uma espécie de prova na audiência de instrumento, a norma comentada estabelece a ordem de realização dessas provas. Não pode haver inversão dessa ordem e seu descumprimento, caso traga prejuízo para a parte, pode ensejar a anulação do ato por error in procedendo. A prova pericial, exteriorizada pelo laudo pericial, deverá ser produzida, necessariamente, antes da prova testemunhal. Na audiência o perito é ouvido, também antes da produção da prova testemunhal, se tiver havido pedido de esclarecimentos sobre algum quesito. Momento da prova pericial. A prova pericial se realiza necessariamente antes da prova testemunhal (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv., Ag 86839505/5-SP, rel. Des. Nestor Duarte, j. 15.2.2005, v.u.). Ao lado disso, no bojo da decisão saneadora, o Juiz deverá delimitar a atividade probatória a ser produzida, em audiência de instrução e julgamento, se pronunciando acerca do deferindo ou indeferindo a produção das provas pretendidas pelas partes, nos termos do disposto no art. 331, § 2º, do CPC. Dentro deste panorama, cumpre cassar a decisão, para que o pleito de prova pericial seja analisado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento e, acaso deferido, que a mesma seja realizada antes da audiência. III. Ex positis, casso a decisão de primeiro grau, para que o deferimento, ou não, da produção de prova pericial seja analisado antes da realização da audiência de instrução e julgamento e, acaso deferida, que a mesma seja realizada antes da audiência. Comunique-se a MM. Juíza Singular acerca do teor dessa decisão. Intimem-se e oportunamente baixem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2010. DES. LUIZ LOPES Relator 1 Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007. p. 661-662. (TJ-PR - AI: 7185268 PR 0718526-8, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 18/10/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 497) Cumpre salientar que a perícia já fora realizada, restando pendentes a realização de avaliações quantitativas químicas que a parte entende necessárias para a complementação do laudo, porém os custos para sua realização devem ser arcados pela parte. Assim, permitir que seja postergada a perícia é permitir que a parte possa litigar da maneira como quiser, sem risco, sem comprometimento com o andamento do processo, pois o litigante não quer sofrer consequências. 3. Isto posto, indefiro o pedido da autora. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos valores necessários para complementação da prova, sob pena de preclusão. 5. Em caso de inércia, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:49
Indeferimento
01/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:48
Confirmada
08/07/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido de mob. 362.1. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 21:05
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:10
Determinação de Diligência
29/06/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 21:41
Confirmada
02/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DESPACHO 1. Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos valores necessários para complementação da prova, sob pena de preclusão. 2. Em caso de inércia, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 14:44
Determinação de Diligência
17/05/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO 1. Conforme item 3, da decisão de mov. 291.1, restou consignado que “caso sejam necessárias a realização de avaliações quantitativas químicas para responder alguns quesitos, como dito pela Sra. Perita, os aportes financeiros não poderão ser custeados pelo Estado. ” Desta forma, em atenção à petição de mov. 352.1, esclareço que, entendendo a parte autora que o laudo restou incompleto, deve promover o pagamento dos valores necessários para sua complementação. 2. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso seja promovido o pagamento do valor indicado, remetam-se os autos à perita nomeada para complementação do laudo. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:56
deferimento
23/02/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:45
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 18:30
Confirmada
20/01/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:50
Confirmada
18/01/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 21:24
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:12
Confirmada
17/11/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:44
Ato ordinatório
12/11/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 23:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:17
Confirmada
16/10/2021, 00:50
Confirmada
16/10/2021, 00:48
Confirmada
16/10/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:45
Confirmada
14/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:57
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:06
Confirmada
16/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:37
Ato ordinatório
05/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:44
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 22:43
Confirmada
10/06/2021, 00:06
Confirmada
10/06/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:02
Confirmada
08/06/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:32
Confirmada
08/06/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:54
Confirmada
07/06/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:29
Confirmada
31/05/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DECISÃO 1. Compulsando o presente feito observa-se que houve a nomeação de perito através da decisão saneadora de mov. 152.1, a qual determinou o pagamento pela parte requerida, uma vez que a produção da prova foi pedido desta. A perita nomeada apresentou proposta inicial de honorários periciais no importe de R$ 2.311,65 (dois mil, trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Intimadas, as partes manifestaram concordância com a proposta, aduzindo que os honorários devem ser custeados pelo Estado, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório dos fatos. Decido. 2. Para a fixação dos honorários periciais é necessário observar vários critérios, quais sejam: I - complexidade do objeto da perícia; II - a necessidade de deslocamento do expert; III - o tempo requerido para a realização de seu trabalho; IV - o valor econômico da causa; V – observação do princípio da razoabilidade. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - INCONFORMISMO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VALORES ONEROSOS - REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT - POSSIBILIDADE - 1- A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2- Embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos, solicitando ao julgador que os fixe em valor inferior e, acaso mantido, poderá o expert ser substituído por outro com honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior a que propôs. Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR – AI 0803841-9 - 15ª C.Cív. - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - DJe 17.10.2011 - p. 286) Ao fixar os honorários periciais o juiz deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o local e o tempo despendido para a sua prestação, bem como a realidade econômica e processual. No caso em tela, verifica-se que há argumento para a fixação dos honorários no importe solicitado pela Sra. Perita. Desse modo, embora não haja um critério objetivo para determinar o quantum adequado, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não atingir patamares exorbitantes, mas também, não deixar de remunerar o profissional dignamente. 3.
Ante o exposto, levando em consideração os critérios citados e o princípio da razoabilidade, entendo que R$ 2.311,65 (dois mil, trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) é o valor adequado e suficiente para a realização da perícia. Ressalto que este valor é devido pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, devendo ser pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, conforme consta na decisão saneadora de mov. 152.1. Contudo, consigno que, tendo em vista que os honorários foram fixados no teto da Resolução nº 232/2016, caso sejam necessárias a realização de avaliações quantitativas químicas para responder alguns quesitos, como dito pela Sra. Perita, os aportes financeiros não poderão ser custeados pelo Estado. 4. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora (mov. 152.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 15:08
Confirmada
30/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 13:09
deferimento
30/05/2021, 08:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:39
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:55
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
06/05/2021, 00:05
Confirmada
06/05/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DESPACHO Diante da proposta de honorários periciais apresentada em mov. 274.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 14:50
Determinação de Diligência
23/04/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:59
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME.
Vistos. 1. Considerando a manifestação da Sra. Perita (mov. 266.1), nomeio, em substituição, a Dra. Bruna Merigio Alcantara (email: [email protected], tel: 43999964113), independentemente de termo de compromisso. 2. Intime-se a perita nomeada desta decisão e da de movs 152.1 e 176.1, cumprindo-as integralmente. 3. Intime-se. Diligências necessárias.. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:17
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:17
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:17
Outras Decisões
09/03/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003615-64.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-64.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIZA APARECIDA DE FREITAS Réu(s): Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO WB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELE - ME. DESPACHO 1. Diante da inércia do perito nomeado (mov. 259.1), nomeio em substituição a Sra. Daniele Cassia de Souza Marta (email: [email protected] – telefone: (41) 9964-31071). 2. Intime-se a perita nomeada nos moldes determinados da decisão do mov. 152.1 e 222.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:01
Ato ordinatório
24/02/2021, 11:01
Ato ordinatório
24/02/2021, 11:00
Mero expediente
23/02/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Confirmada
12/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:05
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:05
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:04
Mero expediente
27/11/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:12
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:07
Ato ordinatório
26/10/2020, 13:07
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:06
Mero expediente
23/10/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 14:43
Ato ordinatório
12/10/2020, 14:43
Ato ordinatório
12/10/2020, 14:43
Mero expediente
08/10/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:52
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:58
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:58
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:35
Mero expediente
09/09/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:23
Mero expediente
11/08/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:26
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:26
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:25
Mero expediente
07/08/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:58
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 21:30
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:06
Ato ordinatório
23/07/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 20:50
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:11
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 15:51
Petição (Contra-razões)
01/06/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:56
Mero expediente
11/05/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 11:33
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:20
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 19:35
Ato ordinatório
09/12/2019, 13:21
Ato ordinatório
09/12/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:05
Ato ordinatório
02/12/2019, 17:13
Ato ordinatório
02/12/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:26
Documento (Certidão)
21/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:42
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:42
Mero expediente
29/10/2019, 00:54
Petição (Contestação)
20/09/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:54
Petição (Contestação)
18/09/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 23:53
Petição (Contestação)
15/08/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:31
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:21
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 17:21
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 17:15
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 17:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/06/2019, 17:05
deferimento
17/06/2019, 23:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 13:32
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:12
Mero expediente
18/02/2019, 23:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2019, 15:15
Recebimento
31/01/2019, 14:37
Por decisão judicial
22/01/2019, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 03:08
Por decisão judicial
19/10/2018, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 00:58
Por decisão judicial
16/08/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 22:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 21:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:51
Gratuidade da Justiça
07/04/2018, 21:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:22
Mero expediente
14/12/2017, 23:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:46
Mero expediente
25/10/2017, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 22:03
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)