A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E
Reu
Advogados / Representantes
NILDO VALENTIN DA COSTA
OAB/PR 37331·CPF·Representa: Autor
ALCIANA REOLON SANCHES BUENO
OAB/PR 47785·CPF·Representa: Autor
ROBSON AKIO SAWADA
OAB/PR 77291·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:01
Confirmada
30/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:10
Por decisão judicial
24/03/2025, 12:55
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:38
Confirmada
24/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROCESSO DESARQUIVADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROCESSO DESARQUIVADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:58
Desarquivamento
13/03/2025, 00:43
Provisório
13/03/2024, 17:34
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:41
Confirmada
12/03/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.490,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E (CPF/CNPJ: 18.167.523/0001-92) OLEGARIO MARIANO, 1841 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-120 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1 - DEFIRO o pedido de seq. 112, para o fim de determinar a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 1.1 - Findo o prazo, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de novembro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2023, 14:54
deferimento
30/11/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:36
Confirmada
24/11/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:55
Confirmada
17/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 10:45
Ato ordinatório
13/11/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.490,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E (CPF/CNPJ: 18.167.523/0001-92) OLEGARIO MARIANO, 1841 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-120 DECISÃO 1 – Tendo em vista a manifestação de seq. 74 e 84, DEFIRO o requerimento de seq. 74. Cumpra-se conforme requerido. 2 – As custas de seq. 60 serão pagas ao final do processo, tendo em vista que o parcelamento aderido pela parte Executada não fora quitado. 3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 09 de novembro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
deferimento
10/11/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:10
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:34
Confirmada
18/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:11
Confirmada
24/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.490,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E (CPF/CNPJ: 18.167.523/0001-92) OLEGARIO MARIANO, 1841 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-120 DECISÃO 1 – Pelo momento, indefiro requerimento de desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista a possibilidade de amortização. 1.1 – Intime-se a Executada para informar se deseja realizar a quitação em parte da dívida, através da transferência dos valores bloqueados para a conta do Exequente. 2 – Considerando o parcelamento realizado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1 – Findo prazo, ao arquivo provisório. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de julho de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 20:33
Confirmada
10/07/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:38
deferimento
10/07/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:37
Confirmada
17/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 18:24
Confirmada
16/03/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142.900,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E (CPF/CNPJ: 18.167.523/0001-92) OLEGARIO MARIANO, 1841 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-120 DECISÃO 1 - Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC. 1.1 - Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias. 2 - Inexistindo bens penhoráveis, cumpra-se conforme item 8 da decisão de seq. 8. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de março de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:59
deferimento
14/03/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:52
Confirmada
08/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 12:28
Confirmada
06/08/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142.900,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E DECISÃO 1 – “O parcelamento do débito cobrado na execução fiscal implica a suspensão do processo, não sua extinção” (RTJE 131/56). Assim, nos termos do art. 921, V, do CPC, defiro a suspensão do processo, conforme requerido pela parte Exequente. 2 – Decorrido o prazo acima, intime-se a parte Exeqüente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 dias. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de julho de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:16
Por decisão judicial
26/07/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:16
Confirmada
30/06/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142.900,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E (CPF/CNPJ: 18.167.523/0001-92) OLEGARIO MARIANO, 1841 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-120 DECISÃO 1 – Tendo em vista que se trata de oferecimento de bens em garantia, DEFIRO o requerimento de seq. 24 e 36. Cumpra-se conforme requerido. 2 – Após, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentar embargos à execução fiscal. 3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 09 de maio de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:18
deferimento
20/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:22
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:21
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 12:21
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:33
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142.900,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E (CPF/CNPJ: 18.167.523/0001-92) OLEGARIO MARIANO, 1841 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-120 DECISÃO 1 – DEFIRO o requerimento de seq. 14.1 para o fim de determinar a penhora e remoção dos veículos apresentados na seq. 10. 1.1 – Consoante o § 1º do art. 845 do CPC/15[1], intime-se a parte Exequente para apresentar a cotação média de mercado, para fins de dispensa de avaliação dos bens objeto da penhora, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC/15[2]. 1.2 – Comprovado o valor de mercado, lance termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/15, ou pessoalmente (acaso não tenha procurador constituído) no endereço constante dos autos, conforme § 2º e 4º do art. 841 do CPC/15[3]. 1.3 – Lançado o termo de penhora nos autos, expeça-se mandado de remoção do veículo ao poder do depositário judicial, nos termos do art. 840, inciso II do CPC/15[4]. 1.3.1 – Permanecendo negativa a diligência de remoção do bem penhorado, no mesmo ato o Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para que indique a localização dos bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, tudo conforme art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC/15.[5] 1.4 – Não sendo comprovada a existência do bem, igualmente intime-se a parte Executada para indicar a existência de outros bens sujeitos à penhora, e os respectivos valores, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, também com base no art. 774, inciso V do CPC/15. 1.5 – Acaso a parte Exequente não comprove a existência do veículo ou a cotação média de mercado, a penhora deverá ser feita por Auto, a ser lavrado pelo Oficial de Justiça, com a regular avaliação do bem, na forma dos artigos 845 e 872, ambos do CPC/15. [6] 1.5.1 – Da avaliação as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 872 do CPC/15. 1.5.2 – Não havendo impugnação da avaliação, ou apresentação de embargos da penhora, intime-se a parte Exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem, por preço não inferior ao da avaliação, conforme art. 876 do CPC/15.[7] 1.5.3 – Requerida a Adjudicação, intime-se a parte Executada na forma do art. 876, §1º e §2º. 1.5.4 – Se o valor do crédito em execução for inferior ao do bem adjudicado, a parte Exequente deverá depositar de imediato a diferença, a qual ficará à disposição da parte Executada. Todavia, se o valor do crédito em execução for superior, o processo seguirá pelo saldo remanescente. 1.5.5 – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer impugnação, após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC/15. 1.5.6 – Uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 1.5.7 – Na mesma oportunidade, deverá a parte Exequente comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do CPC/15, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. 1.5.8 – Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. 1.5.9 – No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá a parte exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 1.6 – Inexistindo interesse na adjudicação, pautem-se datas para alienação em Hasta Pública, na forma do art. 881 do CPC/15, a realizar-se no saguão do fórum local. 1.6.1 – Em primeira praça, o bem apenas poderá ser arrematado por lance igual ou superior ao da avaliação, atualizada monetariamente. Em segunda praça, será alienado pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 50% da avaliação (art. 891 do CPC/15[8]), sem novas publicações. 1.6.2 – Publiquem-se Editais na forma do art. 886 do CPC/15[9], o qual deverá constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário, se não houver expediente forense. 1.6.3 – Intimem-se na forma do art. 889 do CPC/15[10]. 1.6.4 – Nomeie-se leiloeiro oficial, o qual perceberá por ofício a remuneração, em caso de arrematação, de 5% sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante[11]. Todavia, Advirto-o do não pagamento de comissão em caso de adjudicação, remição, transação, ou qualquer outra causa que venha a impedir a realização do leilão. 2. – Não se efetivando a penhora, a parte Exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, no prazo de 15 dias. 3 – Mantendo-se inerte por prazo superior a 15 dias, cumpra-se o disposto do item 8 e seguintes da decisão de seq. 8. 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 23 de fevereiro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [2] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...). IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [3] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. §1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. §2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. §3º O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. §4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [4] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...). II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [5] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...). V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [6] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [7] Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [8] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [9] Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. [10] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. [11] Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:47
deferimento
23/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:16
Confirmada
22/02/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:02
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000536-96.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-96.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142.900,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. B. LASER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E DECISÃO 1 – Cite-se a parte Executada para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º. da Lei nº. 6.830/80), sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para garantir a execução (art. 10 da Lei nº. 6.830/80). 1.1 – Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, com fundamento no art. 85, §1º., do CPC. 1.2 – Observem-se as determinações do art. 7º da Lei nº 6.830/80[1]. 2 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda a penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 2.2 - Havendo penhora sobre bens móveis, proceda a remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC). 3. – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema BacenJud (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[2]. 3.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias. 3.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 30 dias. 4 – Infrutífera, caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 4.1 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 4.2 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 4.3 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15. Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 4.4 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 4.5 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015[3]. 5 – Infrutífera as buscas pelo RENAJUD, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD[4]. Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de IR. 5.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); IRIB (Instituto de Registro Imobiliários do Brasil); ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa. 5.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 5.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação. 6 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 7 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015. 8 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8.1 – Intime-se a parte Exequente na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980. 8.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 8.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 8.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão. 9 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015[5]. 9.1 – Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC/2015[6], a citação deverá ser realizada de maneira preferencialmente eletrônica. 10 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 10.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). 12 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. [3] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014) [4] AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) [5] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [6] Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Toledo, 18 de janeiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
deferimento
24/01/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:09
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)