PagamentoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraí do Sul - Juízo Único
Partes do Processo
GUILHERME INTIMA MARCONDES
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM FERNANDO WALDMANN DOS SANTOS
OAB/PR 78428·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
MOISÉS MOURA SAURA
OAB/PR 48117·Representa: Autor
LETICIA NAHIRNIAK BARROS
OAB/PR 126469·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:40
Confirmada
22/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos, Conheço dos embargos, pois tempestivos (movs. 188 e 191), e passo diretamente ao mérito. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a alienação do veículo exige exame conjunto da legislação estadual paranaense e do Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ. A Súmula 585/STJ afirmava que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não alcançava o IPVA posterior à alienação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.118, assentou que a solidariedade pode ser instituída por lei estadual ou distrital específica, caso não haja comunicação de venda. No Estado do Paraná, a Lei nº 18.277/2014 alterou a Lei nº 14.260/2003 para incluir, no art. 6º, I, “g”, a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias, abrangendo os fatos geradores ocorridos entre a transmissão da posse e o registro da alienação pela autoridade administrativa. No caso, o veículo foi alienado em 07/03/2018, sob a vigência da norma estadual, e o autor não comprovou ter realizado a comunicação de venda, o que impõe o reconhecimento da solidariedade tributária. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR, em consonância com o Tema 1.118/STJ, é firme nesse sentido, conforme se extrai das decisões: “A Lei Estadual n. 14.260/2003, em seu art. 6º, I, g, prevê de forma específica a solidariedade do alienante pelo pagamento do IPVA nos casos de ausência de comunicação da alienação do veículo, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da norma. A tradição do bem, ocorrida em junho de 2020, autoriza a aplicação do dispositivo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.118, firmou a tese de que somente mediante lei estadual ou distrital específica pode ser atribuída responsabilidade solidária ao antigo proprietário pelo pagamento do IPVA, hipótese configurada no Estado do Paraná.” (TJ-PR 00029590720238160069, 6ª Turma Recursal, j. 29/09/2025) “IPVA que é objeto da Lei Estadual nº 18.277/2014 determinando a solidariedade do vendedor […] Dano moral não configurado em razão de ter o vendedor concorrido com os atos ao não ter promovido a comunicação de venda.” (TJ-PR 00097574020238160018, 4ª Turma Recursal, j. 21/07/2025) Assim, a ausência de comunicação preserva a responsabilidade solidária do autor quanto ao IPVA posterior à tradição, garantido seu direito regressivo em face do adquirente. Também se registra que a Lei nº 14.071/2020 reforçou o dever de comunicar a venda, ampliando as consequências do descumprimento, conforme a nova redação do art. 134 do CTB. Quanto aos embargos do DETRAN/PR, assiste-lhe razão quanto à necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo. O art. 123, §1º, do CTB atribui a ele a responsabilidade pela efetivação da transferência. A jurisprudência confirma o litisconsórcio passivo necessário: “Questão de ordem pública. Litisconsórcio passivo necessário do DETRAN e do comprador do veículo da autora. Sentença cassada, de ofício.” (TJPR – 1ª Turma Recursal Suplementar – 0010264-47.2020.8.16.0069 – j. 16/12/2023) O cumprimento da obrigação de fazer deve, assim, ser direcionado prioritariamente ao adquirente. Somente na impossibilidade de cumprimento por ele — mesmo após medidas de apoio — poderá ser atribuída ao DETRAN/PR, nos termos do art. 817 do CPC. Nesse caso, não se admite condicionar a efetivação da transferência ao pagamento prévio de taxas, as quais deverão ser cobradas administrativamente do réu-adquirente. Conforme já reconhecido: “Compete à autarquia de trânsito realizar tal medida, independentemente de vistoria […] salientando-se a possibilidade de cobrança de eventuais taxas de transferência em desfavor do adquirente.” (TJPR – 6ª Turma Recursal – 0013718-16.2022.8.16.0182 – j. 01/06/2025)
Ante o exposto, resolvo os embargos, para: RECONHECER a responsabilidade solidária do autor pelo pagamento do IPVA referente ao período posterior à alienação, diante da ausência de comunicação de venda ao DETRAN/PR, assegurado o direito de regresso contra o adquirente. DETERMINAR que o réu-adquirente efetive a transferência do veículo perante o DETRAN/PR no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas de apoio e, em último caso, cumprimento pela autarquia (art. 817 do CPC). DETERMINAR que o DETRAN/PR, somente na hipótese de impossibilidade de cumprimento pelo adquirente, efetive a transferência independentemente de vistoria ou pagamento prévio de taxas, as quais deverão ser posteriormente cobradas do adquirente na via administrativa. Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS, por entender existente as contradições e obscuridades, nos termos do Art. 1022 do CPC c/c Art. 48 da Lei nº 9.099/90. Mantenho, no entanto, os demais termos da sentença, no que não conflitarem com esta decisão. Intimem-se.Cumpra-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:36
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
08/12/2025, 19:49
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 15:09
Confirmada
17/10/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos, Conheço dos embargos, pois tempestivos (movs. 188 e 191), e passo diretamente ao mérito. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a alienação do veículo exige exame conjunto da legislação estadual paranaense e do Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ. A Súmula 585/STJ afirmava que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não alcançava o IPVA posterior à alienação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.118, assentou que a solidariedade pode ser instituída por lei estadual ou distrital específica, caso não haja comunicação de venda. No Estado do Paraná, a Lei nº 18.277/2014 alterou a Lei nº 14.260/2003 para incluir, no art. 6º, I, “g”, a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias, abrangendo os fatos geradores ocorridos entre a transmissão da posse e o registro da alienação pela autoridade administrativa. No caso, o veículo foi alienado em 07/03/2018, sob a vigência da norma estadual, e o autor não comprovou ter realizado a comunicação de venda, o que impõe o reconhecimento da solidariedade tributária. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR, em consonância com o Tema 1.118/STJ, é firme nesse sentido, conforme se extrai das decisões: “A Lei Estadual n. 14.260/2003, em seu art. 6º, I, g, prevê de forma específica a solidariedade do alienante pelo pagamento do IPVA nos casos de ausência de comunicação da alienação do veículo, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da norma. A tradição do bem, ocorrida em junho de 2020, autoriza a aplicação do dispositivo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.118, firmou a tese de que somente mediante lei estadual ou distrital específica pode ser atribuída responsabilidade solidária ao antigo proprietário pelo pagamento do IPVA, hipótese configurada no Estado do Paraná.” (TJ-PR 00029590720238160069, 6ª Turma Recursal, j. 29/09/2025) “IPVA que é objeto da Lei Estadual nº 18.277/2014 determinando a solidariedade do vendedor […] Dano moral não configurado em razão de ter o vendedor concorrido com os atos ao não ter promovido a comunicação de venda.” (TJ-PR 00097574020238160018, 4ª Turma Recursal, j. 21/07/2025) Assim, a ausência de comunicação preserva a responsabilidade solidária do autor quanto ao IPVA posterior à tradição, garantido seu direito regressivo em face do adquirente. Também se registra que a Lei nº 14.071/2020 reforçou o dever de comunicar a venda, ampliando as consequências do descumprimento, conforme a nova redação do art. 134 do CTB. Quanto aos embargos do DETRAN/PR, assiste-lhe razão quanto à necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo. O art. 123, §1º, do CTB atribui a ele a responsabilidade pela efetivação da transferência. A jurisprudência confirma o litisconsórcio passivo necessário: “Questão de ordem pública. Litisconsórcio passivo necessário do DETRAN e do comprador do veículo da autora. Sentença cassada, de ofício.” (TJPR – 1ª Turma Recursal Suplementar – 0010264-47.2020.8.16.0069 – j. 16/12/2023) O cumprimento da obrigação de fazer deve, assim, ser direcionado prioritariamente ao adquirente. Somente na impossibilidade de cumprimento por ele — mesmo após medidas de apoio — poderá ser atribuída ao DETRAN/PR, nos termos do art. 817 do CPC. Nesse caso, não se admite condicionar a efetivação da transferência ao pagamento prévio de taxas, as quais deverão ser cobradas administrativamente do réu-adquirente. Conforme já reconhecido: “Compete à autarquia de trânsito realizar tal medida, independentemente de vistoria […] salientando-se a possibilidade de cobrança de eventuais taxas de transferência em desfavor do adquirente.” (TJPR – 6ª Turma Recursal – 0013718-16.2022.8.16.0182 – j. 01/06/2025)
Ante o exposto, resolvo os embargos, para: RECONHECER a responsabilidade solidária do autor pelo pagamento do IPVA referente ao período posterior à alienação, diante da ausência de comunicação de venda ao DETRAN/PR, assegurado o direito de regresso contra o adquirente. DETERMINAR que o réu-adquirente efetive a transferência do veículo perante o DETRAN/PR no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas de apoio e, em último caso, cumprimento pela autarquia (art. 817 do CPC). DETERMINAR que o DETRAN/PR, somente na hipótese de impossibilidade de cumprimento pelo adquirente, efetive a transferência independentemente de vistoria ou pagamento prévio de taxas, as quais deverão ser posteriormente cobradas do adquirente na via administrativa. Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS, por entender existente as contradições e obscuridades, nos termos do Art. 1022 do CPC c/c Art. 48 da Lei nº 9.099/90. Mantenho, no entanto, os demais termos da sentença, no que não conflitarem com esta decisão. Intimem-se.Cumpra-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:36
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
08/12/2025, 19:49
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 15:09
Confirmada
17/10/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 09:59
Confirmada
04/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos e examinados estes autos: HOMOLOGO, para que surta efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença da Juíza Leiga (mov. 183.1), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições do art. 40, da Lei n. º 9.099/95. Cumpram-se as disposições constantes no projeto de sentença. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 21:22
Confirmada
22/09/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
12/09/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de deferimento aos efeitos da tutela provisória de urgência" ajuizada por GUILHERME INTIMA MARCONDES em face de REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ, ESTADO DO PARANÁ – SECRETARIA DA FAZENDA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Consta da inicial, em síntese, que em 04/12/2017 o autor realizou a venda de um veículo automotor para o réu Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz. Relata o autor que depois de realizada a alienação do veículo para o réu em 04/12/2017, ficou ele responsável pela transferência de propriedade veicular para a sua titularidade. Ocorre que segundo o autor, passados mais de quatro anos da alienação, foi surpreendido ao receber em 08/02/2022 notificação extrajudicial do 1° Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ponta Grossa – PR., informando sobre a existência de um débito registrado junto ao seu CPF no valor de R$ 585,55 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Segundo informações obtidas pelo autor, o débito seria correspondente a uma dívida ativa n°. 120458310 no valor original de R$ 440,24 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), que teve seu vencimento em data de 26/01/2018 correspondentes a débitos de IPVA do veículo automotor alienado para o réu. Relata ainda que em consulta junto a Secretaria Estadual da Fazenda, existe em nome do autor um total de dois débitos que já se encontram em dívida ativa, referentes aos débitos ficais que recaem sobre o veículo mencionado, débitos estes referentes ao IPVA exercício-ano 2018 (dívida ativa n°. 120458310), e, IPVA exercício-ano 2019 (dívida ativa n°. 124924570). Diante disso, requereu em caráter liminar, que seja determinado ao Estado do Paraná –Secretaria de Estado da Fazenda proceda de imediato a baixa das Certidões de Dívida Ativas n° 120458310, e, 124924570 que atualmente encontram-se em nome do autor, transferindo-as para o réu Reginaldo. Liminar indeferida em mov. 9.1. Contestação apresentada pelo ESTADO (mov. 16.1). Impugnação à contestação em mov. 26.1. Informado o endereço da parte Reginaldo e apresentada a contestação (mov. 145.1) Impugnação à contestação em mov. 163.1. Convertido o julgamento em diligências, a ilegitimidade do Estado do Paraná foi afastada, a legitimidade do Município e da União foi afastada e a legitimidade Detran foi acolhida (mov. 169.1). É o relatório. 1. Remetam-se os autos à juíza leiga para designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:11
Mero expediente
02/06/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:27
Documento (Informações)
21/03/2025, 10:57
Confirmada
09/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:26
Petição (Contestação)
26/02/2025, 15:29
Confirmada
16/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos e examinados estes autos. Converto o julgamento em diligência. 1. DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ É legítimo o Estado do Paraná para figurar no polo passivo de ação que discute a transferência de débitos relativos ao IPVA, uma vez que responsável pelo lançamento do tributo em nome da parte autora, bem como porque eventual decisão acerca do tema impacta diretamente em sua esfera de direitos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS DE IPVA QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134, DO CTB. COBRANÇA TRIBUTÁRIA FIXADA PELO ESTADO. LEGITIMIDADE DO ENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052467-78.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.10.2019). Grifei. 2. DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO Tendo em vista que o IPVA se trata de imposto estadual e o licenciamento veicular de tributo estadual, não há o que se discutir quanto à legitimidade do Município e da União como litisconsortes passivos na lide. 3. DA LEGITIMIDADE DO DETRAN É certa a legitimidade do DETRAN para responder à ação que tem como pedidos a transferência de veículo e/ou seus débitos, conforme entendimento dos Juizados Especiais deste Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO CONFIGURADA. AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. ANTIGO E ATUAL PROPRIETÁRIO QUE DEVEM SER PARTES NO PROCESSO. DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Grifei. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 16.1, consequentemente, inclua-se a parte como polo passivo da demanda. 3.1. Após, proceda a citação da parte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação. 3.2. Posteriormente, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente impugnação. 3.3. Por fim, após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/02/2025, 18:20
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:17
Julgamento em Diligência
04/02/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/11/2024, 00:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:55
Confirmada
04/10/2024, 13:26
Mandado
03/10/2024, 20:07
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:24
Confirmada
29/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 13:57
Confirmada
25/09/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:46
Confirmada
25/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:19
Confirmada
16/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:33
Confirmada
12/09/2024, 15:32
Mandado
10/09/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos e examinados estes autos: Defiro o pedido de mov. 111.1. À Secretaria para que realize pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis à justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL, Infoseg e convênios com a Copel e Sanepar e telefonias móveis). Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:51
Confirmada
30/08/2024, 12:49
Confirmada
29/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:27
Confirmada
23/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:06
de Conciliação (cancelada)
23/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:59
de Conciliação (designada)
23/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:00
Documento (Ofício)
16/08/2024, 14:12
Documento (Ofício)
12/08/2024, 13:54
Documento (Ofício)
08/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 21:15
Documento (Ofício)
31/07/2024, 14:22
Documento (Ofício)
31/07/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:21
deferimento
26/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:36
Confirmada
21/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:10
Confirmada
03/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz
Vistos. 1. Considerando petição de mov. 90.1, a qual o Estado do Paraná, informa que inexiste autorização legal para transigir em juízo no presente caso, determino o cancelamento da audiência aprazada. 2. Citem-se os réus para contestarem o pedido, no prazo legal. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 4. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:49
Confirmada
23/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:16
Confirmada
31/08/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:53
deferimento
29/08/2023, 17:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/08/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:54
Confirmada
21/08/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Vistos e examinados. 1) À Secretaria, para que, mediante consulta à pauta, marque audiência de conciliação. 2) Em atenção ao disposto nos artigos 216 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a citação do requerido REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ por meio eletrônico (WhatsApp) no numeral (42) 9 9934-4785, conforme requerido no mov. 81.1. 3) Após, cite-se e intime-se os requeridos para comparecerem na audiência de conciliação, sob pena de ser decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 4) Intime-se e informe à parte autora que o seu não comparecimento na audiência acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 5) Diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:25
Confirmada
18/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:45
de Conciliação (designada)
12/06/2023, 12:40
deferimento
05/06/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:38
Confirmada
18/04/2023, 17:38
Confirmada
16/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:48
Confirmada
25/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:44
Confirmada
24/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos e examinados. 1) Considerando a ausência de citação do requerido REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação aprazada. À Secretaria, para que retire da pauta o presente feito. 2) Em prosseguimento, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do requerido REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 3) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:28
de Conciliação (cancelada)
13/01/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 06:45
Outras Decisões
15/12/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 06:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:48
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:30
Mandado
14/11/2022, 16:53
Confirmada
06/11/2022, 00:07
Ato ordinatório
26/10/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:40
de Conciliação (designada)
26/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:17
Confirmada
17/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:46
Confirmada
13/05/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz Vistos e examinados. 1) Considerando que o requerido REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ ainda não foi citado, DETERMINO o cancelamento da audiência aprazada para o dia 13/05/2022 às 10h40min. 2) Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as buscas de endereço realizadas nos movimentos 27 a 29, requerendo o que entender de direito. 3) Após, cite-se o requerido REGINALDO ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ, por carta com aviso de recebimento, em todos os endereços localizados, com exceção apenas daqueles que tenham sido objeto de diligências anteriores. 4) Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na decisão de movimento 9.1. 5) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:45
de Conciliação (cancelada)
12/05/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz 1. Em atenção ao pedido formulado pela parte autora (mov. 23.1), determino que a Secretaria realize consultas junto aos Sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, sem prejuízo de outros convênios que vierem a ser firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no intuito de tentar encontrar a atual localização do requerido. 2. Se não houver êxito nas buscas pela via eletrônica, expeça-se ofícios à SANEPAR, COPEL, INSS e demais empresas de telefonia (à exceção da Vivo, abrangida pelo PortalJud). 3. Sobrevindo resposta positiva, proceda-se à citação, nos termos da decisão de mov. 9.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 30 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
12/05/2022, 00:00
Outras Decisões
11/05/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:26
deferimento
30/03/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:50
Confirmada
25/03/2022, 21:46
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
Petição (Contestação)
07/03/2022, 15:03
Confirmada
07/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-97.2022.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-97.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.551,00 Requerente(s): GUILHERME INTIMA MARCONDES (RG: 94274320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.283.859-16) Rua Euzébio Batista Rosas, 1467 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-470 Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz (CPF/CNPJ: 025.521.949-07) ARTUR CAPILE, 10 - JARDIM PRIMAVERA - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Vistos 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de deferimento aos efeitos da tutela provisória de urgência ajuizado por Guilherme Intima Marcondes em face de Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz e Estado do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda. Consta da inicial, em síntese, que em 04/12/2017 o autor realizou a venda de um veículo automotor para o réu Reginaldo Anderson Rodrigues da Cruz, sendo ele: MARCA/MODELO FIAT/PALIO YOUG, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2002, RENAVAM 00776215736 (LICENCIADO NO ESTADO DO PARANÁ), CHASSI 9BD17808122336843, PLACA: AKB-6349. O réu Reginaldo realizou contrato de financiamento junto a Instituição Financeira OMNI AS CFI, sendo o contrato registrado sob o n°. 100320000163117, datado em 04/12/2017. Após a alienação do veículo automotor, foi preenchido a autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV, sendo esta datada em 07/03/2018. Relata o autor que depois de realizada a alienação do veículo para o réu em 04/12/2017, ficou ele responsável pela transferência de propriedade veicular para a sua titularidade. Ocorre que segundo o autor, passados mais de quatro anos da alienação, foi surpreendido ao receber em 08/02/2022 notificação extrajudicial do 1° Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ponta Grossa – PR., informando sobre a existência de um débito registrado junto ao seu CPF no valor de R$ 585,55 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Segundo informações obtidas pelo autor, o débito seria correspondente a uma dívida ativa n°. 120458310 no valor original de R$ 440,24 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), que teve seu vencimento em data de 26/01/2018 correspondentes a débitos de IPVA do veículo automotor alienado para o réu. Relata ainda que em consulta junto a Secretaria Estadual da Fazenda, existe em nome do autor um total de dois débitos que já se encontram em dívida ativa, referentes aos débitos ficais que recaem sobre o veículo mencionado, débitos estes referentes ao IPVA exercício-ano 2018 (dívida ativa n°. 120458310), e, IPVA exercício-ano 2019 (dívida ativa n°. 124924570). Assim, requer o autor a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu Estado do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda proceda de imediato a baixa das Certidões de Dívida Ativas n°. 120458310, e, 124924570 que atualmente encontram-se em nome do autor, transferindo-as para o réu Reginaldo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela antecipada de urgência, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe na vigência do revogado Código. 2.1. Assim, passo à apreciação dos pedidos formulados. O autor busca a concessão da tutela provisória para que seja procedida a baixa imediata das certidões de Dívida Ativas n°. 120458310 e 124924570 que atualmente encontram-se em seu nome, transferindo-a ao réu Reginaldo. Em que pese os argumentos do autor, verifica-se que não é o caso de deferir o pedido liminar. Explico. Apesar de haver a autorização para venda do veículo assinada tanto pelo réu quanto pelo autor, esta foi datada em 07/03/2018, ou seja, após o vencimento do IPVA referente ao ano de 2018. Portanto, a responsabilidade de quitação do tributo seria, em tese, do autor Guilherme. Outrossim, em relação ao IPVA do ano de 2019, sequer houve a juntada da respectiva Certidão de Dívida Ativa e/ou protesto dos referidos valores. Ademais, não há como se ter certeza de que o réu Reginaldo está de fato na posse do veículo e que seja ele o responsável pelo pagamento do débito. Destarte, verifica-se que não há nos autos motivo comprovado para determinar, de imediato, que o réu Reginaldo seja responsabilizado pelos débitos vinculados ao veículo, ou que o autor seja isentado deles. 2.2. Ante ao exposto, indefiro a tutela provisória pretendida. 3. À Serventia para que paute audiência de conciliação. 4. Intime-se a parte autora e citem-se os réus para comparecimento ao ato. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta