Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ELISANGELA SCHNACK
Reu
GRACE KELLY SCHNACK
Reu
ROAMA EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/PR 29167·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DOUGLAS CAVALCANTI PINHEIRO
OAB/PR 52547·Representa: Autor
LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/PR 29167·CPF·Representa: Réu
LUCIANO DOUGLAS CAVALCANTI PINHEIRO
OAB/PR 52547·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/03/2025, 11:02
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 12:43
Definitivo
02/06/2022, 10:26
Documento (Informações)
01/06/2022, 09:52
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 13:29
Trânsito em julgado
31/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:50
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002969-26.2013.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-26.2013.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.811,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELISANGELA SCHNACK GRACE KELLY SCHNACK ROAMA EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução proposta pela União em desfavor de Roama Equipamentos Agrícolas LTDA – EPP, Elisângela Schnack e Grace Kelly Schnack. Na forma da Portaria nº 002/2010, expediu-se mandado de citação para parte executada (mov. 7.1) o qual retornou devidamente cumprido (mov. 8.1).. Na mesma ocasião foi certificada a inexistência de bens passíveis de penhora. A parte exequente tomou ciência da negativa da penhora de bens em 01/10/2013 (mov. 11). Posteriormente, a parte exequente requereu a inclusão da sócia proprietária da empresa executada no polo passivo (mov. 21). Em 07/05/2014 as sócias foram devidamente citadas (mov. 30.1 e 33.1), momento no qual não foram encontrados bens passíveis de penhora. A parte exequente tomou ciência da negativa da penhora de bens em 07/06/2014 (mov. 37). Foram realizadas tentativas de penhora de bens, as quais resultaram negativas. Instada, a parte exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 146.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1340553/RS fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”. No caso dos autos, a parte executada foi citada em 19/09/2013 (mov. 8.1). Posteriormente, em 25/09/2013, a penhora de bens restou negativa (mov. 8.1). Em seguida, foi deferida a inclusão da sócia proprietária da empresa executada, o que foi deferido. A citação das sócias proprietárias ocorreu em 07/05/2014 e certificou-se a ausência de bens em 23/05/2014 (mov. 30.1 e 33.1). A Fazenda Nacional foi cientificada sobre a ausência de bens em 07/06/2014 (mov. 37). Observando detidamente o processo, verifico que a citação positiva interrompeu o prazo da prescrição intercorrente. No entanto, após a realização da tentativa de penhora, não houve nenhuma constrição de bens, o que poderia ensejar a interrupção do prazo prescricional. Assim, ainda que não tenha havido a determinação da suspensão do processo por este Juízo, o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, iniciou-se a partir da ciência do exequente acerca da frustração da citação, o que ocorreu em 07/06/2014 (mov. 37). Com o decurso do prazo de suspensão, em 07/06/2015 iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, conclui-se que o prazo prescricional decorreu 07/06/2020.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Sem condenação em custas e honorários conforme art. 921, §5º do CPC. Preclusa esta decisão, levante-se eventuais indisponibilidades e constrições existentes. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria. Oportunamente, arquive-se definitivamente, independentemente de nova conclusão. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:04
Prescrição
08/04/2022, 16:52
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:57
Confirmada
02/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002969-26.2013.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-26.2013.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.811,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELISANGELA SCHNACK GRACE KELLY SCHNACK ROAMA EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA DESPACHO A fim de evitar a perpetuação de execuções fiscais ajuizadas junto ao Poder Judiciário o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não havendo a citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal, o que pode ser observado pelo julgamento do REsp nº 1340553/RS. Desta forma, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Atentem-se as partes a todas as questões decididas no referido repetitivo, mormente quanto eventuais marcos interruptivos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito