Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. De acordo com a regra do art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem demandar junto ao Juizado Especial Cível as pessoas físicas e as microempresas, bem como, as empresas de pequeno porte. Entretanto, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida de condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada (três meses), da Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em conjunto com o documento da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Destarte, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente emende a inicial, devendo juntar aos autos comprovação de sua qualificação tributária atualizada - três meses (caso ainda não tenha anexado), juntamente com o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único c/c art. 481, I do CPC). No que tange à comprovação da qualificação tributária atualizada, deverá a parte autora acostar aos autos, cumulativamente: I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II — Declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III — Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte, observando que os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; b) última declaração do imposto de renda ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. IV — Contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica, exceto se for empresário individual. No decurso do prazo, certificando se não houve atendimento, ou se houve atendimento parcial, da intimação, discriminando, neste último caso, que itens não foram cumpridos, abra-se a conclusão com observância ao agrupador correspondente. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito