Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME
Autor
SULPARA CAMINHõES E MáQUINAS LTDA
CNPJ
Reu
VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO SILVESTRI KAMINSKI
OAB/PR 80794·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE LACERDA LOURES
OAB/PR 20840·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 8770·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
OAB/MG 139387·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:28
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:23
Confirmada
05/07/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010713-90.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 05.063.709/0001-50) Rua Minas Gerais, 685 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-040 Réu(s): SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 14.133.730/0004-18) Rodovia PA-150, KM 07 - Quadra 02 - Cidade Nova - MARABÁ/PA - CEP: 68.506-670 VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.020.318/0001-10) Rua Volkswagen, 291, 291 7º, 8º e 9º andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-901 Terceiro(s): ANDRADE GUTIERREZ (CPF/CNPJ: 17.262.213/0271-22) Avenida do Contorno, 8123 - Cidade Jardim/Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.110-937 - Telefone(s): (31) 3290-6700/ (31) 3290-6651 Considerando-se o certificado ao mov. 340, intimem-se as partes para manifestação quanto ao pleito de mov. 348. Inexistindo oposição, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado a maior em favor do peticionante de mov. 348. Cumpra-se, no mais, conforme mov. 313. Guarapuava, 03 de julho de 2023. Heloísa Mesquita Fávaro Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:23
Confirmada
05/07/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010713-90.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 05.063.709/0001-50) Rua Minas Gerais, 685 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-040 Réu(s): SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 14.133.730/0004-18) Rodovia PA-150, KM 07 - Quadra 02 - Cidade Nova - MARABÁ/PA - CEP: 68.506-670 VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.020.318/0001-10) Rua Volkswagen, 291, 291 7º, 8º e 9º andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-901 Terceiro(s): ANDRADE GUTIERREZ (CPF/CNPJ: 17.262.213/0271-22) Avenida do Contorno, 8123 - Cidade Jardim/Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.110-937 - Telefone(s): (31) 3290-6700/ (31) 3290-6651 Considerando-se o certificado ao mov. 340, intimem-se as partes para manifestação quanto ao pleito de mov. 348. Inexistindo oposição, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado a maior em favor do peticionante de mov. 348. Cumpra-se, no mais, conforme mov. 313. Guarapuava, 03 de julho de 2023. Heloísa Mesquita Fávaro Magistrada
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:04
deferimento
03/07/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:57
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Confirmada
17/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:05
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:07
Confirmada
10/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:35
Documento (Informações)
06/03/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 13:14
Confirmada
18/02/2023, 00:07
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 11:32
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:53
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:49
Confirmada
16/12/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 11:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010713-90.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME Réu(s): SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Sentença de mov.273 julgou improcedente a presente ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em petitório de mov.289.1 os patronos da parte MARTINI RENTAL MIX LTDA – ME requereram o cumprimento de sentença. Deferido o pedido ao mov.291.1. Ao mov.307 apensou-se os autos 0005833-16.2022.8.16.0031. Disposições Nota-se que a decisão de mov.291.1 deu início ao cumprimento de sentença, porém, os patronos da ré MARTINI RENTAL MIX LTDA – ME propuseram os autos nº 0005833-16.2022.8.16.0031, a fim de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais. Ao mov. 19 dos autos 0005833-16.2022.8.16.0031., homologou-se o acordo entabulado entre as partes. Assim, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 10 de outubro de 2022. SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:52
Mero expediente
10/10/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:15
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:40
Apensamento
16/09/2022, 12:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:34
Confirmada
26/07/2022, 10:16
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 13:37
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Confirmada
27/04/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME Réu(s): Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ESCRITÓRIO COELHO DE SOUZA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de MARTINI RENTAL MIX LTDA. – ME, tendo em vista a condenação inscrita na sentença de mov. 273.1 dos presentes autos. 1.1. Realize-se o processamento do presente cumprimento de sentença em apenso, constando como parte exequente ESCRITÓRIO COELHO DE SOUZA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e como parte executada MARTINI RENTAL MIX LTDA. – ME. 1.2. Encarte-se no apenso formado cópia das peças de mov. 273.1, 283 e 2889. DISPOSIÇÕES INICIAIS 2. No novo apenso, INTIME-SE a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). 2.1. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do NCPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC/15). 3.1. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. 4. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 5. Nos presentes autos, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por escrito, na forma entabulada em ata de audiência de mov. 323.1. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7.Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:20
deferimento
19/04/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2022, 15:14
Confirmada
14/04/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010713-90.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME Réu(s): Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA DESPACHO 1. SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA requereu no evento 283.1 o cumprimento de sentença em relação à sua quota dos honorários de sucumbência. 1.1. Considerando que os honorários de sucumbência se destinam aos advogados que atuaram na fase conhecimento, intime-se a requerida Sulpará, por seus procuradores, para adequar o pedido formulado no evento 283.1 constando como requerentes os advogados ou a sociedade de advogados que atuou na fase de conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de abril de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Mero expediente
12/04/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 01:06
Trânsito em julgado
31/03/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010713-90.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME Réu(s): Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARTINI RENTAL MIX LTDA ME, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, também qualificadas nos autos. Narra a inicial (mov. 1.1) que em meados de 2015 a parte autora adquiriu oito caminhões da segunda ré, de fabricação da Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda, os quais três apresentaram problemas. Sustenta que em virtude de tais defeitos foi indenizada por meio de acordos extrajudiciais no valor de R$ 48.600,00. Esclarece que com relação ao caminhão de chassi nº 953658260ER432839, adquirido em 08/04/2014, nota fiscal nº 309.082, não obteve indenização pelos prejuízos supostamente sofridos. Acrescenta que o caminhão em questão apresentou um defeito crônico no sistema de injeção de combustível, ocasião em que foi levado à concessionária da marca para reparos. Afirma que inicialmente o veículo foi submetido a troca de um bico injetor que não atendia aos parâmetros originais de funcionamento, bem como à limpeza de tanque. Aduz, porém, que após estes fatos ocorreram recorrentes falhas no sistema de injeção de combustível, sendo que após análise foi orientado pela Sulpara Caminhões e Máquinas Ltda a trocar todo o sistema. Menciona que para sua surpresa os danos não foram cobertos pela garantia do veículo ao argumento de que havia contaminação por combustível adulterado. Com base nisso, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nos lucros cessantes em virtude de o caminhão ter permanecido parado pelos defeitos apresentados por 95 dias, com custo diário de R$ 533,33, alcançando o montante de R$ 50.666,35, danos emergentes no valor de R$ 55.518,61 e dano moral no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). A decisão de mov. 10.1 recebeu a inicial e designou data para realização de audiência de conciliação. No mov. 32.1 realizou-se a audiência de conciliação, sem acordo entre as partes. Citada a requerida Man Latin America (mov. 25.1), apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 40.1), aduzindo preliminarmente a prejudicial de prescrição pelo Código Civil ou decadência pelo CDC, a depender do posicionamento adotado para o caso. Requer a não aplicação das regras consumeristas ao caso concreto ao argumento de que a autora não preenche os requisitos de consumidora final. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados. A requerida Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda foi citada no mov. 26.1 e apresentou contestação no evento 41.1. alega que a autora não adquiriu o veículo na concessionária Sulpará, mas na revendedora Icavel, que não possui vínculo societário ou jurídico com a ré. Afirma a requerida Sulpará que ao receber o veículo imediatamente procedeu à abertura do chamado para verificação do cabimento do reparo mediante garantia, esclarecendo que a referida solicitação é analisada pela fabricante Man. Acrescenta a concessionária requerida que apenas recebeu o veículo com vícios e abriu o chamado junto à fabricante, sendo que o diagnóstico identificado pela Bosch tratou a situação como vício decorrente de agente externo “contaminação de combustível”, motivo pelo qual a garantia foi recusada. Alega assim a incompetência do juízo de Guarapuava para processo e julgamento do feito e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC, bem como a ausência de responsabilidade objetiva e solidária da concessionária. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 43.1). A requerida Man Latin especificou provas no evento 44.1. A parte autora manifestou-se no evento 45.1 e a ré Sulpará no evento 47.1. No mov. 51.1 o feito foi saneado, sendo estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a competência do Juízo, afastada a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de mérito da prescrição, fixados os pontos controvertidos, determinada a realização de prova pericial e a inversão do ônus da prova. A decisão monocrática do evento 79.1 deferiu parcialmente o efeito suspensivo. O acórdão juntado no mov. 104.1 conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela requerida Sulpará e deu parcial provimento para afastar a inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi juntado no mov. 223.1/223.4. Manifestação das requeridas nos eventos 229.1 e 232.1 e solicitação de esclarecimentos pela parte autora no evento 233.1. Complementação ao laudo pericial foi apresentada pelo Perito na seq. 237. No mov. 238.1 o Perito nomeado requereu a liberação de seus honorários mediante transferência bancária. As partes se manifestaram nos mov. 243.1 e 246.1. No evento 251.1 foi deferido o pedido de levantamento dos honorários periciais e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais da requerida MAN LATIN AMÉRICA no evento 267.1, da ré SULPARÁ no evento 268.1 e da parte autora no evento 270.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO
Trata-se de ação de indenização proposta por MARTINI RENTAL MIX LTDA ME em face de MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA em razão da existência de vício oculto do caminhão de chassi nº 953658260ER432839, adquirido em 08/04/2014, nota fiscal nº 309.082. Assevera que o veículo apresentou defeito crônico no sistema de injeção de combustível e inicialmente foi trocado o bico injetor e realizada a limpeza do tanque, mas continuaram ocorrendo falhas recorrentes, sendo recomendada a troca de todo o sistema, o que não foi coberto pela garantia. A requerida Man Latin alega, a respeito do mérito, que a garantia de fábrica não cobre os bicos injetores e que não há nexo de causalidade por não restar comprovada a má prestação de serviços, bem como alega que o defeito foi causado pela contaminação dos bicos injetores. A sé Sulpará argumenta que apenas recebeu o veículo enquanto concessionária e abriu o chamado, narrando que a garantia foi negada por contaminação do combustível. Compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que razão jurídica não assiste à parte autora. Isso porque a prova pericial apontou que a falha que ocorreu no veículo objeto da presente demanda, efetivamente ocorreu em razão do uso de combustível contaminado pela parte autora. O perito respondeu o seguinte: “o veículo alienado à autora possui vício ou defeito oculto? Resposta: Não. A perícia foi realizada nos componentes do sistema de alimentação de combustível (bomba injetora, injetores, filtro de combustível). Através das análises realizadas, foram constatadas regiões oxidadas na bomba de combustível características de utilização de combustível contaminado.
Trata-se de falha decorrente de fatores externos.” Concluiu, ainda, que: “A bomba injetora, injetores e filtro de combustível foram disponibilizados para perícia. Na desmontagem das peças apresentadas, foram constatadas as seguintes irregularidades: i. Um injetor com agulha travada e resíduos contaminantes; ii. Dois injetores com haste travada; iii. Bomba injetora com resíduos de oxidação nas válvulas e na flange. Notou-se a possibilidade do desprendimento de resíduos da oxidação verificada na bomba injetora ocasionaram entupimento, travamento e danos nos bicos injetores. Os danos decorrentes de oxidação de partes metálicas e válvulas da bomba injetora são indícios de utilização de combustível contaminado. Dentre as impurezas encontradas nos combustíveis, a presença de água residual ou absorvida pelo ar é fator determinante para a contaminação do combustível por microrganismos. Os microrganismos presentes em combustíveis e biocombustíveis podem atuar na superfície metálica produzindo substâncias corrosivas decorrentes do seu metabolismo. O problema foi solucionado com a troca da bomba injetora, bicos injetores e filtro de combustível. Salvo maior juízo e na possibilidade de apresentação futura de novas evidências, é o que têm o Perito a relatar para o momento.” Constata-se que o vício reclamado nos presentes autos não se trata de vício oculto, mas decorrente do abastecimento impróprio do veículo, não sendo demonstrada a má prestação de serviços, como alegado pela parte autora. A comprovação de que os defeitos reclamados no automóvel foram ocasionados pela utilização de combustível contaminado, enseja o reconhecimento da ausência do dever de indenizar pelas rés pela falta de nexo causal, porquanto o vicio alegado e as substituições necessárias ao correto funcionamento do bem não foram causadas por ato das requeridas, mas por agentes externos, ou seja, pela utilização de combustível contaminado, como apontou a perícia. O nexo de causalidade deve estar presente para a configuração da responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil que estabelecem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Carecendo de relação de causalidade entre o vício reclamado e a conduta das rés, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se: BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE O BEM PARA DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA. PROBLEMAS APRESENTADOS NO SISTEMA DE INJEÇÃO DO CAMINHÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO PERIÓDICA DEFEITUOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. SENTENÇA MANTIDA. Por não se caracterizar como consumidora a pessoa natural ou jurídica que adquire bem ou serviço com o desiderato de implementar sua atividade lucrativa, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, cabendo à demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Documentos e perícia que indicam a possibilidade de uso de combustível adulterado, prejudicando o sistema de injeção do veículo afasta a alegação da má-qualidade da revisão periódica. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10013848420158260606 SP 1001384-84.2015.8.26.0606, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 11/09/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ. DEFEITO NO MOTOR DO CAMINHÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO UTILIZADO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PERICIA INDIRETA. MOTOR QUE NÃO FOI ENTREGUE PARA PERICIA. DEFEITO DECORRENTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO SISTEMA DE INJEÇÃO DE COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE BAIXA QUALIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA A RÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.A pessoa jurídica que exerce atividade econômica somente será considerada consumidora quando o bem ou serviço for adquirido ou utilizado para destinação final e não como insumo da sua atividade. 2.Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Apelação Cível nº 0068558-78.2011.8.16.0014 (TJPR - 17ª C.Cível - 0068558-78.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.11.2018) Por fim, cabe destacar que restou demonstrado nos autos que a parte autora possui frota de caminhões, sendo afastada pelo Tribunal de Justiça a inversão do ônus da prova nos presentes autos. A par disso, não foi comprovada nos autos a ausência de entrega do manual do proprietário alegada pela parte autora. De mais a mais, não é razoável que a autora alegue desconhecimento da necessidade de seguir os procedimentos contidos no manual, nem mesmo que não tenha formalmente solicitado ou diligenciado eletronicamente por uma cópia do documento, diante da aquisição de bem de alto valor e com procedimentos específicos de manutenção como é de conhecimento mediano, ainda mais para a requerente que utiliza os bens para a consecução de sua atividade comercial. Face o exposto, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, 23 de fevereiro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:05
Improcedência
23/02/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:34
Petição (Alegações finais)
07/02/2022, 21:32
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Petição (Alegações finais)
17/12/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:09
Confirmada
10/12/2021, 00:09
Confirmada
10/12/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:06
Confirmada
03/12/2021, 09:55
Confirmada
02/12/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:40
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010713-90.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010713-90.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.184,96 Autor(s): MARTINI RENTAL MIX LTDA. - ME Réu(s): Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda SULPARA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA DECISÃO Complementação ao laudo pericial foi apresentada pelo Sr. Perito na seq. 237. No mov. 238.1 o Perito nomeado requereu a liberação de seus honorários mediante transferência bancária. As partes se manifestaram nos mov. 243.1 e 246.1. Inexistem esclarecimentos a serem prestados. DISPOSIÇÕES 1. Tendo em vista que o laudo pericial foi devidamente entregue e inexistem esclarecimentos a serem prestados, expeça-se ofício de transferência em favor do perito, para conta corrente indicada no mov. 238.1. 2. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15. 3. Na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 26 de novembro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:25
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:07
deferimento
26/11/2021, 21:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:51
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:55
Confirmada
14/09/2021, 01:08
Confirmada
14/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:13
Confirmada
09/09/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:36
Confirmada
07/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:17
Ato ordinatório
27/07/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:29
Confirmada
28/06/2021, 00:15
Confirmada
28/06/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:44
Confirmada
21/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:32
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 18:22
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:19
Confirmada
02/05/2021, 00:25
Confirmada
01/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:18
Confirmada
23/04/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:46
Confirmada
22/04/2021, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:37
Documento (Certidão)
12/04/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:15
Confirmada
11/04/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 19:43
Ato ordinatório
08/04/2021, 19:25
Ato ordinatório
08/04/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:53
Confirmada
02/04/2021, 00:30
Confirmada
02/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:25
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:57
Ato ordinatório
26/03/2021, 11:28
Confirmada
24/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:15
Confirmada
14/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:56
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:35
Confirmada
09/02/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:20
Confirmada
18/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:17
Documento (Certidão)
14/12/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
03/11/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:17
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 18:57
Ato ordinatório
24/09/2020, 18:35
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:33
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:03
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:18
Ato ordinatório
02/09/2020, 18:13
Mero expediente
01/09/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 14:40
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:20
Documento (Acórdão)
04/06/2020, 17:20
Recebimento
04/06/2020, 17:01
Por decisão judicial
17/02/2020, 14:44
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:44
Documento (Certidão)
16/01/2020, 12:48
Documento (Certidão)
05/12/2019, 17:49
Documento (Certidão)
04/11/2019, 12:30
Documento (Certidão)
04/10/2019, 16:37
Documento (Certidão)
03/09/2019, 12:55
Documento (Certidão)
01/08/2019, 12:58
Documento (Certidão)
01/07/2019, 13:23
Documento (Certidão)
29/05/2019, 17:21
Documento (Certidão)
23/04/2019, 16:28
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:37
Documento (Certidão)
27/02/2019, 14:33
Com efeito suspensivo
26/02/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 12:14
Documento (Decisão)
25/02/2019, 18:37
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:12
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:43
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:53
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:04
Ato ordinatório
22/01/2019, 13:00
deferimento
21/01/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 12:38
Mero expediente
14/01/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:06
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 22:32
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:00
Petição (Contestação)
11/10/2018, 15:13
Petição (Contestação)
11/10/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:47
Documento (Certidão)
20/09/2018, 17:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/09/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 19:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 18:04
Expedição de documento (Carta)
13/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Carta)
13/07/2018, 15:24
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:10
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/07/2018, 13:01
deferimento
03/07/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 12:47
Distribuição (sorteio)
02/07/2018, 18:34
Ato ordinatório
29/06/2018, 09:31
Ato ordinatório
29/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)