Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:46
Confirmada
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Ciente da decisão proferida em sede de recurso e do efeito suspensivo concedido (seq. 67) Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:46
Confirmada
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Ciente da decisão proferida em sede de recurso e do efeito suspensivo concedido (seq. 67) Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:39
Mero expediente
28/11/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:07
Documento (Ofício)
26/11/2024, 17:56
Por decisão judicial
26/07/2024, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2024, 00:47
Por decisão judicial
08/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:02
Confirmada
22/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Ciente do recurso interposto, bem como efeito suspensivo concedido. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:31
Mero expediente
06/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:15
Confirmada
31/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Não vislumbro a presença dos vícios alegados pela parte recorrente. A decisão recorrida está fundamentada, tendo indicado a razão pela qual foi declarada a incompetência deste juízo e a remessa dos autos para o Juízo de Suzano/SP. Por haver a intenção de modificar a referida decisão, deve a parte valer-se do recurso legalmente previsto para tal fim. Deixo, portanto, de conhecer do recurso. Cumpra-se a decisão de mov. 43.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 01:07
Confirmada
29/09/2023, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2023, 17:36
Confirmada
27/09/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001
Trata-se de “Ação de Produção Antecipada de Prova” ajuizada por Caixa Nova Representações de Embalagens Ltda. em face de Klingele Paper Nova Campina Ltda. em que requer, resumidamente, a apresentação de documentos relativos aos contratos firmados pela ré com terceiro, já que havia contrato de representação comercial com remuneração a ser paga em seu favor. A ré, por sua vez, alegou que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como arguiu a incompetência deste juízo, visto que com a alteração da parte ré, o feito deve ser julgado perante a Comarca de Mogi Guaçu/SP, onde se localiza a empresa Sylvamo do Brasil LTDA., indicada para compor a lide. Alternativamente, apontou que a competência seria da Comarca de Nova Campina/SP, onde se encontra sua sede. Decido. A competência territorial é o cerne da demanda, neste momento processual. Confrontam-se duas regras: a do foro de eleição e a relativa ao local de produção antecipada de prova (§2º, art. 381, CPC). A ré arguiu que, como não celebrou qualquer avença com a parte autora, é ilegítima para responder pelo pedido inicial, apontando a empresa que entende ser responsável pela exibição dos documentos elencados na exordial. Com a substituição do polo passivo, o feito deveria seguir para a Comarca de Mogi Guaçu/SP, local da sede de tal empresa. Contudo, razão não assiste ao réu. Ao menos, nesta fase processual. A questão relativa à sucessão empresarial deve ser analisada pelo juízo competente, o que não se mostra ser o presente. Isto porque há previsão no contrato que embasou a petição inicial, de que litígios advindos daquela relação instrumentalizada seriam dirimidos pelo juízo de Suzano/SP. E para tal local os autos devem ser remetidos. A incompetência territorial é relativa. Logo, deve ser arguida pelas partes. No caso em comento, considero a questão levantada pela ré, a despeito de ter requerido a remessa dos autos a outros dois juízos. Isto porque, ainda que haja previsão no §2º. Art. 381, CPC, sobre a competência para processar e julgar o pedido de produção antecipada de prova, é certo que tal regra deve ser aplicada quando os contratantes não elegeram um foro específico. O princípio da autonomia da vontade orienta e prevalece em relações privadas, autorizando que as partes elejam local diverso daquele estabelecido pela lei. E em caso de não contratação, neste sentido, então aplica-se a regra prevista no ordenamento jurídico. E, se assim não o fosse, qualquer cláusula de eleição de foro seria, desde seu início, inócua, eis que sempre há a previsão de uma norma que aponte qual é, em regra, o local em que se deve demandar, como, por exemplo, o do local do domicílio do réu.
Diante do exposto, declino da competência, e determino que os autos sejam remetidos à Comarca de Suzano/SP, em virtude da cláusula de eleição de foro no instrumento contratual em embasa a pretensão da parte autora. Baixas e intimações necessárias. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:52
Incompetência
18/09/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:50
Confirmada
29/05/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Do instrumento contratual de mov. 1.4, nota-se que foi eleito o foro de Suzano/SP para dirimir as questões advindas daquele negócio jurídico. A parte ré, no entanto, arguiu a incompetência deste juízo, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Mogi Guaçu/SP ou Nova Campina/SP. Assim, à parte ré para que esclareça seu pleito, em 5 dias. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2023. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:48
Mero expediente
18/05/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:40
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Sobre a manifestação da parte ré, diga a autora, em 15 dias. Após, voltem. Intime-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2022. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:29
Mero expediente
02/12/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:42
Documento (Certidão)
07/06/2022, 00:36
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:27
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Recebo o pedido de emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos os documentos elencados na petição inicial, advertida de que o procedimento não comporta oferecimento de contestação. Após, à autora para que se manifeste, em igual prazo. Intime-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:45
Mero expediente
12/04/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 Mantenho a decisão inicial, conforme seus próprios fundamentos. Diante da irresignação da parte autora, aguarde-se informação de interposição do recurso adequado para reforma. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:45
Confirmada
01/02/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 1- Concedo à parte autora os auspícios da justiça gratuita. 2- A pretensão da parte autora amolda-se ao previsto no art. 381, III, CPC. Portanto, não há que se falar em medida cautelar preparatória, porque após a exibição dos documentos, deve a parte intentar nova demanda, nos termos do §3º do artigo mencionado. Concedo, pois, o prazo de 15 dias para a respectiva emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, por ausência de interesse de agir. 3- Intime-se. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:38
Confirmada
09/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020638-98.2021.8.16.0001 A parte autora, por ser pessoa jurídica, deve apresentar documentos contábeis que demonstrem que o valor de seu passivo supera o de seu ativo, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos auspícios da justiça gratuita. Para tanto, concedo o prazo de 20 dias. Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:44
Mero expediente
06/10/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)