Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Confirmada
20/09/2025, 00:23
Confirmada
20/09/2025, 00:23
Paga
19/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:52
Confirmada
10/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:39
Confirmada
12/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006603-95.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006603-95.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$8.098,12 Polo Ativo(s): CARLA BEGNINI PINHEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Analisando os autos, verifica-se que a exequente promoveu o cumprimento de sentença de obrigação de pagar em evento 98.1. Devidamente intimada, a Fazenda Pública, em evento 108.1, não se opôs aos cálculos da exequente. Neste sentido, HOMOLOGO os cálculos constantes em evento 98.2. 2. Expeça-se RPV para pagamento do débito principal e para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observadas eventuais retenções legais. 3. Efetuado o pagamento da RPV, registre-se o depósito e, havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome da exequente ou do advogado que possua poderes específicos, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais porventura existentes. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Realizados os levantamentos e havendo manifestação quanto à satisfação da obrigação, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença/execução. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:40
Expedição de precatório/rpv
04/04/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:14
Confirmada
15/10/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006603-95.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$8.098,12 Polo Ativo(s): CARLA BEGNINI PINHEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 3. Em se tratando de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:01
deferimento
07/10/2024, 20:20
Documento (Informações)
01/10/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:06
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 14:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 14:37
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2024, 14:17
Paga
13/09/2024, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:16
Confirmada
02/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:08
Confirmada
13/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:30
Confirmada
19/03/2024, 13:25
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:35
Trânsito em julgado
07/03/2024, 14:33
Recebimento
23/01/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 03 de julho de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Confirmada
03/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 22:17
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006603-95.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006603-95.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CARLA BEGNINI PINHEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Carla Begnini em desfavor do Estado do Paraná. Relatou a parte autora, em síntese, que: a) estava de passagem na cidade de Curitiba/PR, para aproveitar o feriado do dia 12/10/2016, ficando hospedada na casa de seu filho Lucas Begnini Costa, que fica localizada na Rua Dr. Alarico Vieira de Alencar, n° 307, Bairro Bacacheri, no Condomínio Espasio de Breste, Curitiba-PR, sendo que a autora reside na Cidade de Belo Horizonte-MG; b) na manhã do dia 12 de outubro de 2016, por volta das 8h30min se deparou através da janela do seu quarto com uma cena violenta: uma mulher e deu filho adolescente, que residiam também no mesmo prédio do seu filho (bairro Bacacheri), estavam sendo espancados por um homem dentro do próprio condomínio; c) mesmo sem conhecer os envolvidos, vestiu um robe sobre o pijama e desceu rapidamente, se dirigiu até o local dentro do condomínio para dar assistência à senhora Adriane Planich Ribeiro de Rezende, e seu filho que estavam sendo agredidos; d) ao chegar no local, constatou rapidamente que o agressor era o próprio ex-marido da vítima que após ameaça-la e espanca-la estava fugindo levando consigo o filho de um ano; e) diante dos fatos que estavam acontecendo, imediatamente acionou a Polícia Militar, mas quando a guarnição chegou no local, e mesmo diante da gravidade da situação, informaram que não poderiam pedir reforço a outras guarnições sobre o fato do pai estar fugindo com a criança e ser interceptado; f) a vítima Adriane Planich estava em estado de choque, sendo que os vizinhos, a mãe da vítima que estava presente e a autora tentavam acalmá-la; g) diante da situação, a autora se identificou como advogada para a senhora Adriane, que de mediato a contratou para representa-la naquele momento, realizando as medidas necessárias para prender o agressor, bem como resgatar seu filho menor; h) após ser contratada, a autora se apresentou aos policiais como advogada da senhora Adriane, passando a narrar os fatos para a lavratura do boletim de ocorrência, que tombou com o número 2016/1061403; i) no mesmo momento, chegou ao condomínio, local do fato, a irmã da vítima, assustada e com o filho menor da vítima, que havia sido levado pelo agressor, informando que o ex-marido da vítima havia ido na casa dela agredi-la e dizer que mataria o enteado da ex-esposa. Naquele momento a irmã da vítima disse que conseguiu tirar a criança do carro do agressor e se esconder na casa dela; j) o agressor estava exaltado e ameaçando a todos, inclusive dizendo em voz alta que mataria Adriane e o enteado e a qualquer outro que intervisse no problema. Diante disso, a irmã da vítima entrou no carro dela e levou o bebê para a mãe que estava no hall do prédio; k) diante dos novos fatos acontecidos, a autora solicitou ao policial para constar as ameaças de morte na ocorrência, visando uma ênfase no pedido de prisão em desfavor do agressor e outras medidas protetivas da família; l) por volta das 9h30min, o soldado Bruno se alterou, disse que a advogada não iria lhe ensinar como trabalhar, e se negou a constar os fatos conforme estavam realmente acontecendo. Com a insistência da autora para constar a ameaça de morte no boletim de ocorrência que estava sendo elaborado, o soldado Bruno deu voz de prisão à autora, alegando que a mesma estava tumultuando o seu trabalho e estava lhe desacatando, mesmo ciente que a autora é advogada e estava defendendo os interesses da vítima; m) não bastasse ter dado voz de prisão para a autora em pleno exercício da sua profissão, em frente a sua cliente e familiares, algemou a autora com as mãos para trás; n) em ato contínuo, conduziu a autora à viatura para jogá-la no “camburão”, mas um vizinho da vítima que também é advogado intercedeu e suplicou para que não fizesse mais esse ato brutal. A autora então foi levada para a Delegacia, de pijama, de chinelo, algemada dentro de uma viatura sem ter sido permitido uma ligação telefônica ou a presença de representante da OAB/PR no ato da prisão, conforme determina a Lei; o) ao chegar na Delegacia ficou na entrada junto com outros detentos, algemada, de pijama, exposta na mais ridícula cena. Durante os minutos seguintes o filho da autora entrou em contato com o ex-marido da autora que também é advogado, Francisco Alves Pinheiro Filho, na cidade de Porto Velho/RO e então foi acionado e comunicado a OAB/RO (origem da autora); p) depois de quase uma hora de sua chegada à Delegacia, o representante da Comissão de Prerrogativas da OAB Paraná e a Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas, Dr. Ygor Nasser Salah Salmen (OAB/PR 75151) e Dra. Thais Mattar Assad (OAB/RO 80834) chegaram e solicitaram à retirada das algemas, o que foi atendido pelo Delegado. O pulso da autora já estava todo marcado; q) duas horas aproximadamente sendo alvo de chacotas dos policiais militares que lotavam a delegacia e após todas as outras ocorrências terem sido ouvidas despachadas, a autora foi ouvida e assinou um Termo de Compromisso – TC, para comparecer a uma audiência em 07 de fevereiro de 2017 no 6° Juizado Especial Criminal de Curitiba; r) a autora não tinha se alimentado, precisava tomar seus remédios controlados da manhã (antidepressivos e anti-hipertensivo) tendo que enfrentar aquela situação humilhante, uma vez que nunca na sua militância de advocacia havia tido qualquer enfrentamento com qualquer tipo de autoridade; s) o caso foi amplamente divulgado em blogs, jornais locais, rede de televisão nacional e redes sociais. Por tais razões, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.6). Em mov. 12.1 este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, oportunidade em que determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 18.1), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou, em síntese: a) a excludente de legítima defesa como causa excludente da responsabilidade jurídica, uma vez que a autora se excedeu quando do comparecimento dos policiais na ocasião; b) que os policiais militares agiram em legítima defesa em razão do comportamento agressivo da autora, a fim de repelir a injusta agressão; c) a excludente de estrito cumprimento do dever legal; d) a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o Estado não pode ser responsabilizado por condutas de terceiros, pela flagrante ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal; e) em caso de condenação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e; f) a ausência de abuso de poder.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência da ação. Ato contínuo, em mov. 22, o Estado do Paraná acostou documentos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pelo réu (mov. 24.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou decorrer o prazo in albis (mov. 30). Por sua vez, o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 31.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 35.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 38.1), este Juízo afastou a preliminar arguida pelo réu, de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, bem como deferiu a produção de prova testemunhal. Termo de audiência juntado ao mov. 58.1 e alegações finais remissivas pela parte ré ao mov. 62.1. A parte autora deixou decorrer o prazo para apresentação de alegações finais. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. À falta de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo ao exame do mérito. A pretensão da autora cinge-se em obter reparação moral pelos transtornos sofridos em razão de ter sido presa de forma indevida, bem como conduzida à delegacia algemada e de pijama. Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil da ré, há necessidade de que estejam presentes o ato ilícito, o dolo ou culpa, o dano e o nexo causal, não havendo dever de reparar caso não haja a presença de um deles. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal preconiza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar a que fazem menção os artigos indicados, não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Assim, para a caracterização do dano indenizável no presente caso, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o que restou comprovado nos autos. Em que pese a única testemunha arrolada pelas partes ter afirmado que a parte autora estava tumultuando e atrapalhando o trabalho dos policiais presentes no local para realização do Boletim de Ocorrência, e ainda fazendo gestos e utilizando palavras com a finalidade de diminuir e ridicularizar os referidos policiais, o que caracteriza desacato e autoriza a prisão, verifica-se que houve excesso quando do uso de algemas. Isto porque, o próprio policial que deu voz de prisão à autora, ouvido como testemunha nos autos, afirmou que a autora não apresentou resistência à prisão, não sendo lícito o uso de algemas, conforme Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE ALGEMAS. DETENÇÃO DE ADVOGADO EM CELA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. USO DE ALGEMAS DIANTE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. INSTRUMENTO QUE SE PROLONGOU ALÉM DO DEVIDO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. DETENÇÃO EM CELA COMUM APÓS A IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ART. 7º, V DA LEI Nº 8.906/1994. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002697-41.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) Sendo assim, o dano moral sofrido pela autora merece ser compensado. Para a quantificação dos danos morais, não se pode perder de vista que o montante da indenização deve observar a justa reparação do prejuízo, atentando-se à impossibilidade de enriquecimento sem causa do autor. Da mesma forma, deve ser considerada a capacidade econômica do réu e a maneira de melhor viabilizar a composição do dano proporcional à ofensa, tudo embasado no caráter punitivo e pedagógico. Nesse aspecto, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias fáticas e de direito apresentadas à apreciação judicial, bem como os aspectos subjetivos das partes e a extensão do dano. Portanto, a procedência do pleito inaugural é a medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar o réu à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre cujo montante incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com base na caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em vista do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Sentença não sujeita ao reexame necessário. c. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. d. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. e. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. f. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). g. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. h. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. i. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:01
Procedência
10/11/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:20
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/04/2022, 14:54
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:08
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006603-95.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006603-95.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CARLA BEGNINI PINHEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Carla Begnini em desfavor do Estado do Paraná. Relatou a parte autora, em síntese, que: a) estava de passagem na cidade de Curitiba/PR, para aproveitar o feriado do dia 12/10/2016, ficando hospedada na casa de seu filho Lucas Begnini Costa, que fica localizada na Rua Dr. Alarico Vieira de Alencar, n° 307, Bairro Bacacheri, no Condomínio Espasio de Breste, Curitiba-PR, sendo que a autora reside na Cidade de Belo Horizonte-MG; b) na manhã do dia 12 de outubro de 2016, por volta das 8h30min se deparou através da janela do seu quarto com uma cena violenta: uma mulher e deu filho adolescente, que residiam também no mesmo prédio do seu filho (bairro Bacacheri), estavam sendo espancados por um homem dentro do próprio condomínio; c) mesmo sem conhecer os envolvidos, vestiu um robe sobre o pijama e desceu rapidamente, se dirigiu até o local dentro do condomínio para dar assistência à senhora Adriane Planich Ribeiro de Rezende, e seu filho que estavam sendo agredidos; d) ao chegar no local, constatou rapidamente que o agressor era o próprio ex-marido da vítima que após ameaça-la e espanca-la estava fugindo levando consigo o filho de um ano; e) diante dos fatos que estavam acontecendo, imediatamente acionou a Polícia Militar, mas quando a guarnição chegou no local, e mesmo diante da gravidade da situação, informaram que não poderiam pedir reforço a outras guarnições sobre o fato do pai estar fugindo com a criança e ser interceptado; f) a vítima Adriane Planich estava em estado de choque, sendo que os vizinhos, a mãe da vítima que estava presente e a autora tentavam acalmá-la; g) diante da situação, a autora se identificou como advogada para a senhora Adriane, que de mediato a contratou para representa-la naquele momento, realizando as medidas necessárias para prender o agressor, bem como resgatar seu filho menor; h) após ser contratada, a autora se apresentou aos policiais como advogada da senhora Adriane, passando a narrar os fatos para a lavratura do boletim de ocorrência, que tombou com o número 2016/1061403; i) no mesmo momento, chegou ao condomínio, local do fato, a irmã da vítima, assustada e com o filho menor da vítima, que havia sido levado pelo agressor, informando que o ex-marido da vítima havia ido na casa dela agredi-la e dizer que mataria o enteado da ex-esposa. Naquele momento a irmã da vítima disse que conseguiu tirar a criança do carro do agressor e se esconder na casa dela; j) o agressor estava exaltado e ameaçando a todos, inclusive dizendo em voz alta que mataria Adriane e o enteado e a qualquer outro que intervisse no problema. Diante disso, a irmã da vítima entrou no carro dela e levou o bebê para a mãe que estava no hall do prédio; k) diante dos novos fatos acontecidos, a autora solicitou ao policial para constar as ameaças de morte na ocorrência, visando uma ênfase no pedido de prisão em desfavor do agressor e outras medidas protetivas da família; l) por volta das 9h30min, o soldado Bruno se alterou, disse que a advogada não iria lhe ensinar como trabalhar, e se negou a constar os fatos conforme estavam realmente acontecendo. Com a insistência da autora para constar a ameaça de morte no boletim de ocorrência que estava sendo elaborado, o soldado Bruno deu voz de prisão à autora, alegando que a mesma estava tumultuando o seu trabalho e estava lhe desacatando, mesmo ciente que a autora é advogada e estava defendendo os interesses da vítima; m) não bastasse ter dado voz de prisão para a autora em pleno exercício da sua profissão, em frente a sua cliente e familiares, algemou a autora com as mãos para trás; n) em ato contínuo, conduziu a autora à viatura para jogá-la no “camburão”, mas um vizinho da vítima que também é advogado intercedeu e suplicou para que não fizesse mais esse ato brutal. A autora então foi levada para a Delegacia, de pijama, de chinelo, algemada dentro de uma viatura sem ter sido permitido uma ligação telefônica ou a presença de representante da OAB/PR no ato da prisão, conforme determina a Lei; o) ao chegar na Delegacia ficou na entrada junto com outros detentos, algemada, de pijama, exposta na mais ridícula cena. Durante os minutos seguintes o filho da autora entrou em contato com o ex-marido da autora que também é advogado, Francisco Alves Pinheiro Filho, na cidade de Porto Velho/RO e então foi acionado e comunicado a OAB/RO (origem da autora); p) depois de quase uma hora de sua chegada à Delegacia, o representante da Comissão de Prerrogativas da OAB Paraná e a Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas, Dr. Ygor Nasser Salah Salmen (OAB/PR 75151) e Dra. Thais Mattar Assad (OAB/RO 80834) chegaram e solicitaram à retirada das algemas, o que foi atendido pelo Delegado. O pulso da autora já estava todo marcado; q) duas horas aproximadamente sendo alvo de chacotas dos policiais militares que lotavam a delegacia e após todas as outras ocorrências terem sido ouvidas despachadas, a autora foi ouvida e assinou um Termo de Compromisso – TC, para comparecer a uma audiência em 07 de fevereiro de 2017 no 6° Juizado Especial Criminal de Curitiba; r) a autora não tinha se alimentado, precisava tomar seus remédios controlados da manhã (antidepressivos e anti-hipertensivo) tendo que enfrentar aquela situação humilhante, uma vez que nunca na sua militância de advocacia havia tido qualquer enfrentamento com qualquer tipo de autoridade; s) o caso foi amplamente divulgado em blogs, jornais locais, rede de televisão nacional e redes sociais. Por tais razões, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.6). Em mov. 12.1 este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, oportunidade em que determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 18.1), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou, em síntese: a) a excludente de legítima defesa como causa excludente da responsabilidade jurídica, uma vez que a autora se excedeu quando do comparecimento dos policiais na ocasião; b) que os policiais militares agiram em legítima defesa em razão do comportamento agressivo da autora, a fim de repelir a injusta agressão; b) a excludente de estrito cumprimento do dever legal; c) a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o Estado não pode ser responsabilizado por condutas de terceiros, pela flagrante ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal; d) em caso de condenação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e; e) a ausência de abuso de poder.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência da ação. Ato contínuo, em mov. 22, o Estado do Paraná acostou documentos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pelo réu (mov. 24.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou decorrer o prazo in albis (mov. 30). Por sua vez, o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 31.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 35.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça. Em sede preliminar de contestação, impugnou o réu a gratuidade de justiça concedida à autora. Sem razão, contudo. Isso porque, após o ajuizamento da demanda, a parte autora acostou documentos junto ao mov. 8.1, os quais comprovaram efetivamente sua condição de hipossuficiência, razão pela qual este Juízo, em mov. 12.1, entendeu pelo deferimento da benesse. Desta forma, mantenho, ao menos por ora, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, afastando, via de consequência, a preliminar arguida pela ré em mov. 18.1. 3. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) O abuso de autoridade por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência narrada em exordial; b) A legalidade da prisão da autora; c) A legítima defesa como causa excludente da responsabilidade jurídica do Estado; d) A configuração do estrito cumprimento do dever legal; e) A culpa exclusiva da vítima; f) A configuração de danos morais e o quantum, se cabível. 5. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC). Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) à requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito. b) ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 6. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em questão, diante da necessidade de se elucidar os fatos, faz-se necessária dilação probatória, em especial por meio da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme requerido junto ao mov. 31.1. Tendo isso em vista, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Para tanto, designo a audiência de instrução para 27/04/2022 às 14:00, que será realizada de forma virtual. Ademais, conforme disposto no artigo 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link da audiência. O link da audiência será criado pela Secretaria do Juízo, que certificará nos autos e intimará as partes e interessados acerca do ato a ser realizado. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para demais deliberações. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:56
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 13:56
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:51
Confirmada
29/03/2021, 02:27
Entrega em carga/vista
18/03/2021, 21:45
Documento (Certidão)
18/03/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:12
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 11:45
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:52
Petição (Contestação)
16/06/2020, 20:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 19:33
Mero expediente
11/02/2020, 09:37
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)