Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADo: SILVIO DOS REIS RELATOR: Des. MARQUES CURY
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 0019110-87.2021.8.16.0014 do foro central da comarca da região metropolitana de londrina – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Vistos, etc. I.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Cristiane Tereza Willy Ferrari, na ação previdenciária nº 0019110-87.2021.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, na proporção de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença nº 6223952523 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária com base no IPCA-E, desde a data da sentença, e dos juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, a partir da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase liquidação de sentença (mov. 96.1). Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação, apontando, em síntese, que: a) a parte autora carece de interesse processual, na medida que não apresentou requerimento administrativo visando à concessão do benefício auxílio-acidente; b) seja suspenso o curso do processo em atenção ao tema 862 do Superior Tribunal de Justiça; c) subsidiariamente, deve o termo inicial do benefício ser fixado a partir da data da citação; d) na hipótese de reforma da respeitável sentença, seja o Estado do Paraná condenado a restituir os honorários periciais outrora adiantados por si; e) seja a correção monetária fixada com base no INPC (mov. 102.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 107.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 108). Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pela representante do Parquet Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pela confirmação da respeitável sentença, em sede de remessa necessária. Na sequência, foi proferido julgamento por esta colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, (i) conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autarquia federal tão somente para adequar a correção monetária ao REsp 1.495.146/MG (tema 905 do STJ); (ii) em sede de remessa necessária, reformou parcialmente a respeitável sentença tão somente para determinar a incidência da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) sobrestou o julgamento em relação à incidência, ou não, dos honorários recursais em desfavor da autarquia federal, diante da afetação pelo tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 22.1/ACRN). Ato subsequente, a parte autora apresentou manifestação informando renúncia aos honorários recursais e requerendo, por conseguinte, o levantamento da suspensão do curso do processo (mov. 31.1/ACRN). Apesar de intimada para que, querendo, se manifestasse a respeito (mov. 34.1/ACNR), a autarquia federal renunciou ao prazo para tanto (mov. 37/ACRN). É o relatório. II. Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Portanto, considerando o supracitado artigo e a previsão do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, deve ser homologada a composição amigável feita entre as partes para que surta os devidos efeitos legais. Atendendo-se o contido no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Assim sendo, com a realização de acordo entre as partes, no sentido de declinar fixação de verba honorária em sede recursal, tenho por bem verificada a ausência de interesse com relação à incidência do tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. III.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, alínea “b”, Código de Processo Civil, bem como no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus efeitos legais, admitindo a desistência de majoração dos honorários advocatícios e, por consequência, reconheço a ausência de interesse recursal com relação à superveniente apreciação do tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. IV. Intime-se. V. Oportunamente, baixem os autos ao douto juízo a quo Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator