Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3148537/PR (2026/0012287-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: MARIA PEREIRA FEITOZA
ADVOGADO: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR - PR084622
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3148537/PR (2026/0012287-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: MARIA PEREIRA FEITOZA
ADVOGADO: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR - PR084622
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148537/PR (2026/0012287-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: MARIA PEREIRA FEITOZA
ADVOGADO: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR - PR084622
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:06
Confirmada
31/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-35.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer proposta por MARIA PEREIRA FEITOZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relata a parte autora, que verificou nos extratos de pagamento de seu benefício os descontos realizados pela parte requerida de valores não reconhecido. Asseverou não ter realizado qualquer contratação e/ou dado autorização para que se realizasse descontos das parcelas em seu benefício. Diante disso, manifestou pela declaração da inexistência da relação contratual, a devolução dobrada dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 7.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (mov. 17.1/17.42), rebatendo as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora impugnou à contestação (mov. 20.1/20.7). Em mov. 27.1, o feito foi saneado, afastando a preliminar alegada, aplicando o CDC e determinada a inversão do ônus da prova, bem como fixados os pontos controvertidos. Foi concedido prazo para as partes apresentarem os extratos referente aos meses posteriores a disponibilização dos valores, porém quedaram inertes Em mov. 82.1 foi anunciado julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Manifesta a parte autora, pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que houve contratação legitima do empréstimo pela parte autora, sendo lícitos os descontos. No caso dos autos, tem-se que conforme já decidido anteriormente, as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência da parte autora no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório. Ainda, no tocante ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC no art. 14, destaca que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa. E, apenas estará isento da obrigação de indenizar, se prova que o dano não ocorreu (§ 3°, art. 14, CDC). No caso dos autos, a autora relatou a ocorrência de desconto em seu benefício, desde agosto de 2019 sendo incluso em seu benefício um empréstimo consignado no valor de R$ 882,35 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), parcelados em 84 (oitenta e quatro vezes) de R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos), relativos a empréstimo bancário, que afirma nunca ter contratado. Cabe à parte ré, por força do art. 14, § 3° do CDC, a prova que a relação contratual foi regularmente firmada pela parte autora. E, embora a parte requerida tenha apresentado os contratos n. 594476702 (mov. 17.3), n. 607205260 (mov. 17.4 e mov. 17.9), n. 615288031 (mov. 17.5 e mov. 17.10), n. 619965510 (mov. 17.6), n. 626509237 (mov. 17.7 e mov. 17.14), n. 617035023 (mov. 17.11) e n. 625538578 (mov. 17.13), no intuito de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, o documento teve sua veracidade impugnada pela parte autora, que contestou a realização dos empréstimos. E, intimada a fim de produzir prova técnica para comprovar a veracidade dos documentos impugnados, a parte autora manifestou requerendo a produção de prova oral e a documental já apresentada nos autos. Contudo, a produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal da parte autora, incidiu em requerimento genérico, pois a referida prova seria desnecessária para a resolução da controvérsia. Isso porque, o depoimento se mostraria inócuo e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, e laudo pericial técnico que não fora solicitado pela parte requerida em momento oportuno. Ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, considerando que a requerida não comprovou a autenticidade do documento em juízo, conclui-se pela ilicitude dos descontos realizados e pela falha na prestação de serviços. Destarte, a restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal. DOS DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No caso em apreço, os danos morais são "in re ipsa" e decorrem da própria conduta da requerida, visto que, mediante a utilização indevida de dados e por meio fraudulento, realizou relação jurídica envolvendo a parte autora. Ademais, por se tratar de fortuito interno, pouco importa se a conduta fraudulenta partiu da requerida ou de terceiros, de modo que sua responsabilidade se mantém. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.SENTENÇA MANTIDA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.1. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO DE OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO VALORMORAL IN RE IPSA DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR COM A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE.3 HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível - 0079353-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023). Com relação à quantificação da indenização a título de danos morais, a assente jurisprudência preceitua que a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Ainda, o valor deve se mostrar adequado frente ao sofrimento da vítima, sendo arbitrado em quantia capaz de compensá-la. No caso em apreço, a parte autora é pensionista, com maior vulnerabilidade e recebe benefício previdenciário (INSS). A parte requerida, por sua vez, é entidade com fins lucrativos. Assim, após análise do feito, reputa-se como adequado pelos descontos indevidos efetuados de forma automática da conta corrente da parte autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência de contratação dos empréstimos de contratos n. 594476702, n. 607205260, n. 615288031, n. 619965510, n. 626509237, n. 617035023 e n. 625538578 e consequente cancelamento de tais lançamentos; b. DETERMINAR a devolução de eventuais valores descontados indevidamente do benefício da autora referente aos contratos n. 594476702, n. 607205260, n. 615288031, n. 619965510, n. 626509237, n. 617035023 e n. 625538578, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora a partir da citação. c. CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será monetariamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido). Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento da retenção no benefício do autor. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitra-se, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:34
Procedência em Parte
29/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Confirmada
05/04/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.Analisando o feito, denota-se que o requerido, embora oportunizado em decorrência da inversão do ônus da prova, não manifestou desinteresse na produção da outras provas (mov. 51). 1.1. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. 2. Preparados e contados, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:09
deferimento
27/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:02
Confirmada
18/02/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:47
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Confirmada
14/12/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-35.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Previamente, renove-se a intimação da instituição financeira para que que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize o extrato referente aos três meses posteriores à disponibilização do numerário conforme movs. 17.30/17.36. 2. Após, intime-se a parte autora pra se manifestar. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:17
Mero expediente
05/12/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Confirmada
21/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:15
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-35.2022.8.16.0130 LB Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Em que pese o contido em mov. 61.1, DEFIRO a expedição de oficio conforme requerido. 2. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte extrato, referente aos três meses posteriores a disponibilização do numerário conforme movs. 17.30 / 17.36. 3. Intimações e diligencias necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art 207, cn) Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:39
Mero expediente
21/09/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:22
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] LB Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 56.1, defiro o prazo de 15 (dez) dias, conforme solicitado. 2. Após, cumpra-se o despacho de mov. 53.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:09
Mero expediente
15/08/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:13
Confirmada
23/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1. Em que pese o contido em mov. 50.1, indefiro a expedição de oficio conforme requerido, tendo em vista diz respeito a documento pertinente a conta de titularidade da parte, podendo, inclusive, ser obtido diretamente pela parte por meio eletrônico, acaso tenha acesso. 2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra com a diligência pendente. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:23
Mero expediente
11/07/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:57
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por MARIA PEREIRA FEITOZA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a parte requerida a falta do interesse de agir, uma vez que a parte autora não realizou reclamação administrativa atinente aos fatos relatados na presente demanda. Ressalte-se que não é imprescindível à autora demonstrar que reclamou ou requereu administrativamente providências junto à requerida para que pudesse ajuizar a presente ação declaratória. A Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (artigo 5º, inciso XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Justamente por isso não se admite a exigência de esgotamento das esferas administrativas como condição ao exercício do direito de ação, direitos este, aliás, decorrente da própria constituição federal. Por esta razão não há sentido na alegação empreendida pelo requerido de que deveria a autora ter submetido sua pretensão primeiramente administrativamente, posto que não se pode obstar a parte que recorra desde logo à via judicial. Assim, afasto a preliminar aventada. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tem-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, com a consequente inversão do ônus da prova. Com efeito, a presente ação envolve nítida relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Entretanto, no que tange à inversão do ônus da prova, em que pese a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à requerida, o ônus da prova deverá ser distribuído conforme regra geral do art. 373, do CPC c/c art. 14, §3º, CDC. Isso porque, considerando que no caso dos autos, o documento impugnado foi confeccionado pela instituição financeira, o ônus da prova recai integralmente sobre a requerida, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no tema 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 6. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos fáticos controvertidos: se houve contratação regular; b) se houve disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente; b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais 7.1. Nos termos do item 5, incumbe à requerida a comprovação do ponto “a” e “b” e à requerente a comprovação do ponto “c”. 6. Para sanar os pontos controvertidos acima fixados, determino a produção da prova documental. a) Intime-se a parte autora, para que junte aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, extrato, referente aos três meses posteriores à disponibilização do numerário conforme movs. 17.30/17.36. 7. Após, conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:25
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1. Em que pese o contido em mov. 34.1, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a parte requerida apresentou contestação nos autos em mov. 17.1, não havendo razão para decretar-lhe revelia. 2. Assim, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 7.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:38
Mero expediente
30/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:47
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:41
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:40
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:33
de Conciliação (realizada)
15/07/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:38
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:30
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:32
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:06
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001046-35.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-35.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.279,72 Autor(s): Maria Pereira Feitoza Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC,
recebo a petição inicial. 3. Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, observando-se os prazos estabelecidos no art. 334, CPC. 3.1. CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme art. 334, §5º, CPC. 3.1.1. Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme art. 344, CPC). De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na aucomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos. 4. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1. Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC). 5. Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1. Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2. De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2. Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3. Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 6. Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito