Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Processo nº: 0000932-86.2022.8.16.0004 Requerente(s): IGOR NUNES representado(a) por MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação Da leitura do edital n. 002.2020 ao mov. 1.5, depreende-se: “1.2 O presente Concurso Público será executado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (NC/UFPR)”. Para além: “1.2 O presente Concurso Público será executado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (NC/UFPR), com exceção da etapa de Investigação Social (IS), que será realizada por banca designada pela Polícia Militar do Paraná (PMPR)”. Veja-se que o responsável pela execução, elaboração, aplicação e correção da prova do certame é o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná, sendo, portanto, quem deve integrar o polo passivo e responder aos termos da demanda do autor. Contudo, como o nome indica, a UFPR é entidade federal, não se enquadrando como parte que possa ser ré no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 5º, II: “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...]. II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, sendo competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que Universidade Federal seja parte (CF, art. 109, I). Assim, há incompetência deste Juízo para apreciar o caso em razão da qualidade da parte. Por fim, acrescenta-se que, por inexistir previsão legal, no Juizado Especial, de remessa processual, não se pode efetuar esta diligência para o Juízo competente. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Conforme artigo 51, II, cumulado com o artigo 3º, ambos da Lei n. 9.099/1995, inexiste autorização, no Juizado, de remessa ao Juízo competente. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito