Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor
TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB/PR 33246·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 2. Intime (m) -se o (s) requerido (s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar (em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe (s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 3. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 4. Se apresentada impugnação, intime-se o (s) impugnado (s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 5. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 6. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sibajud e Renajud. 7. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 8. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.5 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Documento (Certidão)
27/04/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:40
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 16:37
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:35
Outras Decisões
23/04/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:17
Desarquivamento
04/03/2026, 13:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 12:30
Provisório
25/02/2026, 09:33
Documento (Certidão)
25/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 08:40
Confirmada
07/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2025 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:01
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:12
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:26
Confirmada
25/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com rito ordinário, consubstanciada em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ajuizada por TRANSKARRIER TRANSPORTES EIRELI - ME, em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, na qual alega, em síntese, que: a) presta serviços de transporte de cargas rodoviárias para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; b) em 05 de novembro de 2021, por volta das 16h05min, o caminhão VW/17.190, placa BCY-6I92, colidiu contra um fio de energia elétrica que atravessava a pista de rolamento na Rua Herculino Otaviano, no município de Ubiratã/PR, ocasionando a danificação do aerofólio do veículo; c) foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2021/1132036, junto à 50ª Delegacia Regional de Polícia de Ubiratã/PR; d) inicialmente, houve tentativa de reparo da peça, com custo de R$ 400,00, mas, em virtude da falha da reparação, tornou-se necessária sua substituição, conforme Nota Fiscal nº 523, datada de 26/11/2021, no valor de R$ 4.900,00, totalizando um prejuízo de R$ 5.400,00; e) alega que o acidente decorreu de ligação de fio energizado em altura inadequada, padrão residencial, criando risco à integridade física de terceiros e ao patrimônio, configurando ato ilícito; f) fundamenta sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, destacando o dever de reparar aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, reforçando seu argumento com doutrina de Washington de Barros Monteiro. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.400,00, a título de indenização por danos materiais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, uma vez que a responsável pela distribuição de energia seria a subsidiária COPEL Distribuição S/A, requerendo a exclusão da COPEL do polo passivo e a regularização da autuação em nome da subsidiária; b) ilegitimidade passiva da COPEL Distribuição S/A, sob o fundamento de que o fio causador do acidente seria de responsabilidade exclusiva da empresa TIM S/A, conforme boletim de ocorrência e laudo técnico; c) inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação da responsabilidade da COPEL e ausência de documentos essenciais, como prova de propriedade do veículo, habilitação do condutor e comprovação do dano alegado. No mérito, sustenta, em suma, que: a) não há relação de responsabilidade civil entre a COPEL Distribuição S/A e os danos narrados, pois o fio que ocasionou o acidente seria de telecomunicações, de responsabilidade da TIM S/A; b) a parte autora não comprovou sua legitimidade ativa, pois não juntou documentos que demonstrem a propriedade do veículo ou a regular habilitação do condutor, sendo possível a extinção do processo sem resolução de mérito; c) a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do condutor do caminhão, que teria desrespeitado normas técnicas de trânsito, sendo necessária perícia técnica para comprovar a altura do veículo, a velocidade empregada e a resistência dos fios; d) a COPEL agiu de acordo com as normas técnicas e legais aplicáveis, não havendo qualquer conduta ilícita ou omissiva que lhe possa ser imputada; e) eventual condenação deve ensejar o direito de regresso contra a empresa TIM S/A, apontada como verdadeira responsável pelo sinistro. Foi realizada prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Determina o artigo 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Diante disto, quatro são os elementos essenciais para a caracterização de responsabilidade civil aquiliana e o conseqüente dever de indenização: i) ação ou omissão; ii) culpa ou dolo do agente; iii) relação de causalidade; e, iv) dano. A esse respeito, Silvio Rodrigues assevera o seguinte: "(...) para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima. (...) Ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente." (Direito civil – responsabilidade civil. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14/17). No caso em análise, a parte autora não logrou demonstrar que o fio atingido integrava a rede de energia da ré. Limitou-se a juntar boletim de ocorrência e notas fiscais de reparo, sem apresentar prova idônea quanto à titularidade da fiação. Por outro lado, a ré trouxe aos autos documentação de seus registros operacionais, comprovando a inexistência de interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora indicada na data do sinistro, o que já apontava para a ausência de relação entre o acidente e sua rede elétrica. Igualmente, juntou relatório técnico demonstrando que o cabo envolvido no evento não lhe pertencia. A prova pericial confirmou tais informações. O perito judicial, ao analisar os registros apresentados e o sistema de distribuição, concluiu que não houve interrupção no fornecimento de energia e que o fio objeto do acidente não integrava a rede da ré. Dessa forma, verifica-se que a requerida se desincumbiu de demonstrar a ausência de defeito em seu serviço, afastando o nexo de causalidade, requisito indispensável à responsabilização civil. Assim, diante da ausência de prova de que o cabo atingido pertencia à ré, e confirmado em perícia que não houve falha na prestação de seu serviço, não há como acolher o pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Transkarrier Transportes Eireli – ME em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:22
Improcedência
13/10/2025, 20:30
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:44
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 18:13
Confirmada
27/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Ante a minha remoção para o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, nos termos do Decreto 237/2025-DM, devolvo os autos em Secretaria. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:34
Mero expediente
16/05/2025, 18:59
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 13:40
Recebimento
25/03/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Confirmada
11/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Trata-se de Ação ajuizada em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A requerida outrora era sociedade de economia mista, o que atraia a competência para a Vara da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, I da Resolução n. 93/2013 do TJ/PR. A ação foi ajuizada em 17.01.2022 e processada junto à Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Durante o trâmite, houve o declínio da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento da alteração do ato constitutivo da empresa ré, deixando de ser sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento da distribuição da ação, irrelevantes as modificações fáticas e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, nenhuma destas duas situações exceção ocorreram, ou seja, a alteração posterior fática e jurídica da parte, não implica em redistribuição dos feitos ajuizados à época. Veja-se que a alteração estatutária deu-se somente em 11.08.2023, de modo que a ação distribuída anteriormente não é atingida pelo princípio da pertpetuatio jurisdicionis. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER PRESERVADO E JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012903-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) Assim, este juízo da 5ª Vara Cível não detém competência para apreciar e julgar a presente ação. Portanto, suscito conflito negativo de competência (artigo 951 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oficie-se ao Tribunal de Justiça encaminhando cópia dessa decisão, da inicial e das decisões que declinaram da competência. (artigo 953, I, do CPC). Intimem-se. Mantenha-se no processo suspenso, aguardando decisão. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:26
Suscitação de Conflito de Competência
30/09/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 12:41
Documento (Certidão)
25/07/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 07:38
Confirmada
20/06/2024, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0001048-41.2022.8.16.0021 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1-Vista às partes da remessa dos autos a este juízo. 2-Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:41
Mero expediente
14/06/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:59
Confirmada
13/06/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:08
Recebimento
05/06/2024, 14:06
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/06/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Instadas a se manifestarem a respeito da incompetência superveniente deste juízo para julgamento do feito, a parte ré apresentou concordância (cf. ev. 190.1), e o autor, por sua vez, quedou-se inerte (cf. renúncia de prazo ev. 191). 2. Assim sendo, diante da não oposição das partes, e com base nos fundamentos já expostos no despacho de evento 186.1, aos quais faço remissão para evitar tautologia, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito, determinando sua redistribuição às Varas Cíveis desta Comarca de Cascavel/PR. 3. Cumpra-se independentemente de preclusão. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:07
Incompetência
03/06/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:54
Confirmada
03/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DESPACHO 1. Inicialmente, impende registrar que a Companhia Paranaense de Energia recentemente passou por processo de alteração em seu ato constitutivo, deixando de ser caracterizada como sociedade de economia mista, de acordo com as modificações estabelecidas em seu Estatuto Social e na titularidade de seu capital, senão vejamos: "Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou “Companhia”, é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável. (...) Art. 5º O capital social integralizado é de R$10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de reais), representado por 2.736.553.750 (dois bilhões, setecentas e trinta e seis milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, setecentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 1.054.090.459 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, noventa mil, quatrocentas e cinquenta e nove) ações ordinárias e 1.682.463.290 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentas e noventa) ações preferenciais e, destas, 3.128.000 (três milhões, cento e vinte e oito mil) são ações classe A e 1.679.335.290 (um bilhão, seiscentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentas e noventa) são ações classe B, e 1 (uma) ação preferencial de classe especial titularizada exclusivamente pelo Estado do Paraná. (...)" Assim sendo, a ora concessionária não se enquadra mais no disposto no art. 5º, inciso I[1], da Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias, tratando-se, a partir deste momento, de demandas de competência das Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º[2] da mesma Resolução. Consigne-se, além disso, que
trata-se de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Conflito Negativo de Competência: Nº 0003187-45.2020.8.16.0179 – (6ª CCiv - TJPR) Suscitante: JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIVATIZAÇÃO DA RÉ (COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS: INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (QUALIDADE DA PARTE). INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 43, PARTE FINAL, CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. (...) Desta forma, considerando que a privatização da Requerida resultou na alteração da competência absoluta em razão da qualidade da parte, que deixou de ser uma sociedade por ações subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para ser uma empresa privada, é autorizado dizer que, por força da regra do art.43, parte final, CPC, operou-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o presente feito, não sendo mais nenhum dos dois juízos que compõem os polos do presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003187-45.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.10.2021) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. PROCESSO DISTRIBUÍDO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO IMPROCEDENTE. (...)Sobre o assunto, já foi decidido por este Tribunal:(...) a) O CPC preceitua, em seu artigo 43, que: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.b) Observe-se que o CPC estabelece, ainda, no artigo 62, competência absoluta em razão da pessoa: “competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por onvenção das partes”.c) Destarte, a alteração de competência absoluta é exceção da perpetuação da jurisdição. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076499-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.04.2022) (grifei) 2. Em face do exposto, com fulcro no artigo 10[3] do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a incompetência superveniente deste Juízo para julgamento do feito. 3. Ascendendo manifestações ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência [2] Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. [3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:56
Mero expediente
17/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:14
Confirmada
26/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:10
Confirmada
25/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:16
Petição (Alegações finais)
08/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 07:59
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:52
Confirmada
20/02/2024, 13:48
Confirmada
17/02/2024, 00:12
Confirmada
10/02/2024, 11:13
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:19
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:18
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 16:15
Confirmada
12/12/2023, 00:08
Confirmada
12/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:41
Confirmada
11/11/2023, 00:08
Confirmada
05/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:24
Confirmada
30/10/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:54
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:02
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:38
Confirmada
05/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 19:04
Confirmada
11/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:44
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:57
Confirmada
10/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:25
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:44
Confirmada
18/05/2023, 09:11
Confirmada
18/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Confirmada
16/04/2023, 00:17
Confirmada
16/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:15
Confirmada
05/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 14:01
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:33
Confirmada
30/03/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:21
Confirmada
20/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:42
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 21:15
Confirmada
22/02/2023, 15:53
Confirmada
22/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 07:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:29
Confirmada
05/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Confirmada
01/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:15
Confirmada
10/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:22
Depósito de Bens/Dinheiro
06/01/2023, 08:30
Confirmada
24/12/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/12/2022, 07:35
Confirmada
13/12/2022, 08:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 00:15
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:37
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Confirmada
29/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:17
Confirmada
06/11/2022, 00:05
Confirmada
27/10/2022, 22:12
Confirmada
27/10/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:18
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 23:24
Confirmada
22/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 07:55
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): KROLISKOUSKI TRANSPORTE LTDA ME (LIBERATO TURISMO) Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação de Indenização por Dano Material” ajuizada por KROLISKOUSKI TRANSPORTE LTDA. - ME em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares aventadas na defesa (evento 36.1). 2.1. Retificação do Polo Passivo A requerida sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, pois a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sua subsidiária, deveria responder pela pretensão ora deduzida (evento 36.1). No entanto, razão não lhe assiste. De fato, é notório que a ré foi desmembrada, por meio da Resolução n° 558/2000 da ANEEL[1], em cinco subsidiárias integrais, sendo elas: COPEL GERAÇÃO S.A, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, COPEL TRASMISSÃO S.A, COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A e COPEL PARTICIPAÇÕES S.A. ante a reestruturação societária. No entanto, conclui-se que todas as subsidiárias compõem o mesmo grupo econômico[2], não havendo, portanto, ilegitimidade a ser reconhecida. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL QUE RECEBERA A CITAÇÃO, MUITO EMBORA EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA EMPRESA RÉ - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS (CASAS) EM UM ÚNICO IMÓVEL, COM DOIS MEDIDORES DISTINTOS - SUPOSTA FRAUDE EM UM DELES - EXISTÊNCIA DE LOCATÁRIOS - REVELIA DA RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, ENTRE ELES A COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA SUPOSTA FRAUDE ATRIBUÍDA AO AUTOR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE - INADMISSIBILIDADE DE OBRIGAR ALGUÉM A LITIGAR - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) é notório e sabido que a Copel é a realizadora das atividades atinentes à energia elétrica no Estado do Paraná. Se a sua administração entendeu desmembrá-la para melhor facilitar a sua administração, isso não pode ser um empecilho aos consumidores, que poderiam, em tese, demandar tanto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, quanto a Copel Distribuidora S/A. Assim, ainda que exista distinção entre as empresas referidas no apelo, mas pertencendo elas a um mesmo grupo econômico, tal fato não pode prejudicar o consumidor demandante. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 486953-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 18.02.2009) (grifei). Portanto, de rigor o indeferimento da retificação do polo passivo. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva A ré brandiu, ainda, a sua ilegitimidade, argumentando que os cabos que atingiram o veículo seriam de telefonia, os quais não seriam de sua responsabilidade. No entanto, a preliminar brandida não pode ser acolhida. Inicialmente, consigne-se que a legitimidade para a causa é a titularidade dos interesses conflitantes, sejam eles de quem pretende algo, autor, ou de quem resiste à pretensão do autor, réu. Acerca do tema, a doutrina leciona: A legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (...). Faltando qualquer uma delas, inexiste o direito de ação e, portanto, o demandante será carecedor de ação. Não se julga o mérito da causa quando uma das partes não tem legitimidade. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. 6ª Ed. - São Paulo: Malheiros, 2009, p. 313) (grifei). Estabelecida tal premissa, necessário se faz consignar que o compartilhamento de infraestrutura necessária à prestação de serviços de interesse público é obrigatório, mediante remuneração, consoante preconizam os artigos 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n°. 9.472/97) e 4° da Resolução conjunta n°. 001/99 (Aneel/Anatel/ANP). Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. (grifei). Outrossim, a Lei nº. 13.116/2015 que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, dispõe como pressuposto, o dever de as prestadoras cumprirem integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento (art. 4º, inciso IV). Ademais, preconiza expressamente que a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações é da detentora da infraestrutura, in verbis: Art. 11. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da detentora daquela infraestrutura. (grifei). Assim, existindo previsão legal que atribua a responsabilidade à companhia ré, detentora da infraestrutura de onde partiu a fiação que culminou no evento danoso suportado pelo autor, evidencia-se a relação mínima entre os fatos narrados pelo autor e a ré COPEL, sendo inquestionável sua legitimidade. De outro norte, a efetiva possibilidade de imputação da responsabilidade pelos danos alegados em seu desfavor é matéria diretamente relacionada ao mérito da presente, razão pela qual será analisada no momento processual oportuno, qual seja, o da prolação da sentença. Nesse sentido: "CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE CAUSADO POR FIO TELEFÔNICO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. AGRAVO RETIDO.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR SE O CABO QUE ATINGIU O AUTOR ERA ELÉTRICO OU TELEFÔNICO.PROVAS PRODUZIDAS ESCLARECEDORAS A RESPEITO DE TAL FATO. APELOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A, POR AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM OS FATOS. QUESTÃO AFEITA AO MÉRITO. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE TELEFONIA PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA, QUE ATINGE MOTOCICLISTA, CAUSANDO A SUA QUEDA. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO. ART. 17 DO CDC.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL E DA OI.CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COPEL POR DANOS DECORRENTES DA FIAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALIDADE DA AVENÇA ADSTRITA ÀS PARTES CONTRATANTES.INOPONIBILIDADE AO AUTOR CONSUMIDOR. ART. 25 DO CDC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CONFIRMADA.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO CABÍVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE DO CARÁTER TRANSITÓRIO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DESPESA DE SUBSTITUIÇÃO DOS ITENS AVARIADOS COMPROVADA ATRAVÉS DE ORÇAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO.PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1516237-5 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 16.03.2017) (grifei). Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.3. Da Denunciação da Lide De outro norte, requereu a denunciação da lide à TIM S/A. Contudo, razão não lhe assiste. Prefacialmente, insta mencionar, por oportuno, que o instituto da denunciação da lide não se presta à extromissão da parte. O artigo 125 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Infere-se, portanto, que a denunciação da lide é cabível em duas hipóteses: pelo comprador evicto e do obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente a parte. No caso em tela, o autor ajuizou a presente demanda em face da COPEL pretendendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e pretende a requerida atribuir a responsabilidade a outrem, alegando culpa exclusiva de terceiro. Não se enquadra, portanto, nas hipótese legais supra mencionadas. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes. (...)” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.483.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). (grifei)
Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide objetivada. 2.4. Da Inépcia da Inicial Outrossim, a ré defendeu que a petição inicial seria inepta[3], uma vez que não haveria documentos que comprovassem que a responsabilidade pelo dano. Consigne-se, de plano e contudo, que a alegada ausência de culpa é questão relacionada ao mérito da demanda, a qual depende da dilação probatória, não autorizando, portanto, a extinção prefacial da demanda. Ademais, a petição inicial aviada possui pedido (condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais suportados), causa de pedir (responsabilidade da ré pelos fios que causaram danos ao caminhão), e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Portanto, foram atendidos os requisitos constantes nos artigos 319[4] e 320[5] do CPC, tendo, inclusive, a ré deduzido defesa de mérito, de modo a demonstrar que os contornos da lide foram satisfatoriamente traçados, bem como que a pretensão é resistida. Assim sendo, não há inépcia a ser reconhecida. 3. Feitas tais ressalvas, constata-se que o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) causas e circunstâncias do acidente (ônus do autor); b) nexo de causalidade entre a(s) conduta(s) do réu e o acidente sofrido pelo autor (ônus do autor); c) a culpa exclusiva/concorrente da vítima ou de terceiros (ônus da ré); d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais (ônus do autor). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito da requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova pericial requerida (evento 44.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Assim, nomeio, em um primeiro momento, como perito o Sr. ALLAN PATRIK BAPTISTA (Engenheiro Eletricista, dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[2]). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º, intimem-se os Peritos para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte que requereu (ré – cf. ev. 44.1), sendo que o remanescente (50%), será pago somente ao final da perícia 7.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.4. Se concordes, intimem-se ambas as partes para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.5. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.6. Cientifique-se acerca dos termos do disposto no art. 466[4], §2º do CPC/2015. 7.7. Com a juntada dos laudos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357, §1º, CPC/2015. 9. Ademais, eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC; 10. Oportunamente, após a conclusão dessa prova pericial, será analisada a viabilidade das demais perícias e da prova oral requeridas (evento 44.1). Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos JUIZ DE DIREITO [1] Disponível em: < http://biblioteca.aneel.gov.br/asp/textos_main.asp?codigo=133524&desc=ti&servidor =1&iBanner=&iIdioma=0 >. Acesso em 23 de abril de 2020. [2] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. [3]“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” [4] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [5] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
16/08/2022, 18:15
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 19:21
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:58
Confirmada
19/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:01
Petição (Contestação)
07/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:57
Confirmada
21/05/2022, 16:57
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 14:39
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 20:42
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001048-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.400,00 Autor(s): KROLISKOUSKI TRANSPORTE LTDA ME (LIBERATO TURISMO) Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Vistos etc. 1. Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1] (30 dias), com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231, II[4], do CPC/2015. 1.1. Considerando que a autora informou não ter interesse na audiência de conciliação e, em ações semelhantes a ré, sociedade de economia mista, requer o cancelamento das audiências designadas e não demonstra interesse em conciliar, deixa-se de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015 2. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437[6] do CPC/2015. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” [2] “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” [3] “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” [4] “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” [5] “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” [6] “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:03
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0001048-41.2022.8.16.0021 Autor(s): KROLISKOUSKI TRANSPORTE LTDA ME (LIBERATO TURISMO) Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Trata-se Indenizatória que TRANSKARRIER TRANSPORTES EIRELI - ME move contra COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL 2. Na forma do art. 5º, c/c o art. 96 da Resolução n. 93/2013, a competência para processar e julgar o feito não é desta Vara Cível, por se tratar de empresa pública. Assim, declino da competência para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel. Intimem-se. Decorrido prazo recursal ou havendo renúncia, remeta-se ao distribuidor para as baixas e diligências necessárias. Após, proceda-se ao encaminhamento para a respectiva vara. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:06
Incompetência
23/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:55
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:53
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)