Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, inciso II, do Cód. de Processo Civil. Após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 18 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o levantamento do valor depositado pela parte requerida a título de cumprimento da condenação (mov.194.2). Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Diante da petição de seq. 184.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de mov. 174.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias. Após, intime-se a parte Exequente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
12/09/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0069856-27.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): MARIA LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 979.690.019-04) Rua Eurides Marin Lins, 105 - Jardim Campos Verdes - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-242
Vistos. Sobre os Embargos de Declaração opostos pelo apelante 1, Itaú Unibanco S/A, ora embargante, manifeste-se a apelada/embargada, Maria Lima de Souza, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de junho de 2.022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
08/06/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Diante da petição de seq. 184.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de mov. 174.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias. Após, intime-se a parte Exequente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
12/09/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0069856-27.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): MARIA LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 979.690.019-04) Rua Eurides Marin Lins, 105 - Jardim Campos Verdes - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-242
Vistos. Sobre os Embargos de Declaração opostos pelo apelante 1, Itaú Unibanco S/A, ora embargante, manifeste-se a apelada/embargada, Maria Lima de Souza, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de junho de 2.022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
08/06/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:29
Confirmada
26/05/2022, 03:46
Confirmada
26/05/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:38
Documento (Acórdão)
25/05/2022, 10:23
Movimentação processual
18/05/2022, 16:57
Inclusão em pauta
11/05/2022, 15:55
Pedido de Vista
11/05/2022, 15:55
Pedido de Vista
27/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:55
Confirmada
08/04/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:44
Inclusão em pauta
07/04/2022, 14:44
Confirmada
07/04/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:10
Retirado
06/04/2022, 15:10
Confirmada
15/03/2022, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:09
Mero expediente
14/03/2022, 16:03
Confirmada
25/02/2022, 11:58
Confirmada
25/02/2022, 11:58
Confirmada
25/02/2022, 03:20
Confirmada
25/02/2022, 03:20
Confirmada
25/02/2022, 03:19
Confirmada
25/02/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Itaú Unibanco S/A (1) e Maria Lima de Souza (2) em face da r. sentença (mov. 145.1) proferida nos autos nº 0069856-27.2019.8.16.0014, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a pretensão inaugural. 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - - J. 15.08.2014) (grifei) No caso,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069856-27.2019.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METORPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL APELANTE (1): ITAÚ UNIBANCO S/A APELANTE (2): MARIA LIMA DE SOUZA
trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Lima de Souza em face de Itaú Unibanco S/A, Banco Itaucard S/A e Banco Itaucred S/A (mov. 1.1), narrando que, no dia 08.03.2018, foi até a agência do primeiro réu, onde possui conta bancária, a fim de sacar benefício previdenciário, sendo que, ao GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ retornar para sua residência, teve a carteira furtada, na qual estavam seus documentos pessoais, cartões bancários, incluindo o cartão do banco demandado, além de R$1.000,00. Assim que percebeu o furto, lavrou Boletim de Ocorrência e entrou em contato com os requeridos, a fim de cancelar o cartão. No entanto, no dia seguinte, descobriu que foram realizados saques de sua conta no valor total de R$1.702,00, bem como empréstimo em terminal eletrônico no importe de R$350,00 e compras nos valores de R$66,75 e R$15,25, tendo sido utilizados, ainda, R$754,27 do limite de crédito. Esclareceu que, objetivando solucionar a questão e ser ressarcida pelos prejuízos financeiros suportados, compareceu à agência do primeiro demandado em 14.03.2018, oportunidade em que a instituição financeira negou o pedido de ressarcimento, informando-lhe sobre a necessidade de quitação do valor referente ao limite bancário utilizado. Ressaltou que é aposentada e não possuía condições financeiras de suportar o pagamento do débito contraído, razão pela qual, para que não houvesse bloqueio do benefício previdenciário, celebrou contrato de renegociação de dívida, no qual restou avençado o pagamento da importância de R$772,57 em 24 parcelas de R$60,90. Ponderou que, embora o banco tenha se negado a restituir as importâncias indevidamente gastas por terceiros, há o desconto mensal em sua fatura de valores para pagamento de seguro cartão. Diante disso, discorrendo sobre a falha na prestação de serviços das instituições financeiras no que se refere ao cancelamento do cartão e ao oferecimento de segurança à correntista, postulou a condenação dos demandados ao ressarcimento em dobro dos valores sacados por terceiros, assim como do montante cobrado pelo empréstimo contratado, totalizando a importância de R$4.949,14. Por fim, requereu o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. O recurso foi distribuído por sorteio a esta 10ª Câmara Cível como matéria atinente a responsabilidade civil (mov. 3.1-TJ). Todavia, apesar de a inicial conter pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, para a verificação dos alegados danos suportados pela requerente, necessária a análise da relação bancária existente entre as partes, notadamente no que diz respeito à regularidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras ao liberar crédito sem a adoção de todas as cautelas GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ necessárias. Aliás, a autora reconhece, na petição inicial, que celebrou contrato de renegociação de dívida (mov. 1.1, p. 3), de modo que há relação jurídica entre as partes, não se tratando de responsabilidade civil “pura”. Logo, o feito não incide nas atribuições versadas no art. 110, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do TJPR, conforme distribuição originária, mas sim, na competência prevista no art. 110, inciso VI, alínea b, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; A título de exemplo, colaciono julgados das Câmaras bancárias sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM TRANSPORTE COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO CRIME EM TEMPO RAZOÁVEL. DIVERSOS GASTOS ATÍPICOS. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NO SISTEMA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFINIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEVIDA. QUANTIA FIXADA RAZOÁVEL E ADEQUADA. JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO ATÉ O ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 13ª C.Cível - 0008688-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ1. PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS CORRESPONDENTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E PRESENÇA DE CASO FORTUITO EXTERNO (SÚMULA 479/STJ). 2. DANO MORAL – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTELIONATÁRIOS JUNTO À CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA APELADA, INCLUSIVE COM RETIRADA DE VALORES EXPRESSIVOS, LEVANDO A UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO SOFRIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0004329-51.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) (grifei) AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO. SAQUES EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO REALIZADOS COM O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALTA DE ZELO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. EXEGESE DO INC. I DO PAR. 3º DO ART.14 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR) PREJUDICADA. GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 15ª C.Cível - 0004762-14.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.11.2021) (grifei) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FURTO DE SUA CARTEIRA E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAQUES, EMPRÉSTIMOS E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS. DEMONSTRAÇÃO DOS SAQUES INDEVIDOS COM A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (MOV. 1.5), E COM A IMAGEM DA PESSOA, DESCONHECIDA DA AUTORA, QUE REALIZOU OS SAQUES (MOV.1.12). IMAGEM OBTIDA JUNTO A RÉ, QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE ESSA PROVA JUNTADA NA INICIAL. DEFESA DA RÉ QUE SE LIMITOU À ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM FEITAS MEDIANTE SENHA PESSOAL. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS EM MUNICÍPIOS DIFERENTES DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, GASTOS EM HORÁRIOS MUITOS PRÓXIMOS COM O DESVIO DO PADRÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CARTÃO DA AUTORA. FATOS QUE DEVERIAM SERVIR DE ALERTA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFIGURADA. FRAUDE DE TERCEIROS QUE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR FORÇA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0016911-71.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Diante do exposto, não sendo competência desta 10ª Câmara Cível, encaminhem-se os autos à redistribuição, conforme o artigo 110, VI, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:39
Devolução dos autos à origem
24/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:38
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/02/2022, 14:38
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:46
Incompetência
23/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:27
Confirmada
06/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:22
Confirmada
27/01/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS, BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A E BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para que passe a constar o seguinte: APELANTE (1): ITAÚ UNIBANCO S/A APELANTE (2): MARIA LIMA DE SOUZA
APELADOS: OS MESMOS, BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A E BANCO ITAUCARD S/A 2. Na sequência, verifica-se que o advogado que subscreveu as contrarrazões recursais de mov. 162.1 (Dr. Juliano Ricardo Schmitt – OAB/PR 58.885) não possui procuração outorgada pelo réu Banco Itaucred Financiamentos S/A. Assim, nos termos do art. 76 do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069856-27.2019.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL APELANTE (1): ITAÚ UNIBANCO S/A APELANTE (2): MARIA LIMA DE SOUZA intime-se o referido demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões em relação a ele. 3. No mesmo lapso temporal, deve ser complementado o preparo do apelo interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A (mov. 153.2), nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 4. Por fim, considerando a irregularidade na procuração GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ outorgada pela autora a seu advogado (mov. 1.2), concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para regularização, devendo ser acostado instrumento público ou particular a rogo, sob pena de não conhecimento do recurso e desentranhamento das contrarrazões (art. 76 do CPC/2015). 5. Decorridos os prazos acima assinalados, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 15:24
Confirmada
14/01/2022, 15:24
Devolução dos autos à origem
14/01/2022, 14:08
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:01
Ato ordinatório
14/01/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:27
Confirmada
14/01/2022, 03:28
Confirmada
14/01/2022, 03:28
Confirmada
14/01/2022, 03:28
Confirmada
14/01/2022, 03:28
Mero expediente
13/01/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:22
Distribuição (sorteio)
13/01/2022, 14:22
Recebimento
13/01/2022, 12:36
Ato ordinatório
13/01/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Autor: MARIA LIMA DE SOUZA
Réu: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO: MARIA LIMA DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou a Autora que em 08/03/2018 teve sua carteira furtada, na qual, além de diversos outros documentos, continha: título de eleitor, cartão do banco Itaú, cartão do banco Bradesco, e R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro e o cartão do banco Réu, onde possui a conta nº 02212-3. Relatou que após chegar em sua residência, ao perceber o furto, entrou em contato com o Réu requerendo o cancelamento do cartão, para evitar maiores prejuízos. Relatou ainda, que no dia seguinte descobriu que foram realizados saques nos seguintes valores: R$270,00, R$500,00, R$500,00, bem como foi realizado um empréstimo em um terminal eletrônico no valor de R$ 350,00, além de utilizar o cartão em duas lojas utilizando os valores de R$ 66,75 e R$ 15,25, sendo que o total utilizado de sua conta foi no valor de R$ 1.702,00 (um mil e setecentos e dois reais), ainda utilizaram um valor de R$ 754,27 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) de seu limite de crédito. E que tentou a restituição dos valores, no entanto, o Réu compeliu a Autora ao pagamento do valor de R$ 772,57 de forma parcelada. Ademais, aduziu que a Autora possui cartão seguro descontado mensalmente. Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntamente com a inicial, anexou documentos (seq. 1.2 a 1.13). Regularmente citado, o Réu contestou (seq. 35.1), alegando, em síntese, que inexistiu falha na prestação de serviço, o fato ocorreu por erro da Autora, que o saque foi realizado com biometria e a parte autora guardava a senha junto a essa, já que o cartão por se tratar de instrumento de crédito somente habilita compras mediante tal ação, não houve conduta ilícita, portanto, não configura dano moral. Por fim, exauriu que inexiste dano moral passível de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O requerente manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 32.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Foi proferida decisão saneadora em seq. 55.1, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova material e oral. Determinado que o banco apresentasse as filmagens da agência, no entanto, informou que diante do armazenamento, não as possui. Foi realizada audiência de instrução em seq. 137.1. Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ante os fatos narrados na exordial, ocorridos em março de 2018, tendo a requerente perdido sua carteira com documentos e cartões do banco réu, decorrendo daí os prejuízos à autora. DO MÉRITO: Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90). Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação da exclusão de culpa na situação narrada pelo autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se o caso acerca do furto ocorrido do cartão da parte Autora, no qual, a mesma alega que foram realizados saques em sua conta. Em contrapartida, alega o Réu que os saques foram realizados com biometria, cartão com chip e senha para autenticar, assim, que só seria possível o saque se quem furtou conhecimento da senha. No âmbito das relações de consumo, resta sedimentado que a responsabilidade do reclamado é objetiva, em que não se indaga sobre a existência de ato ilícito, agir culposo. A súmula 479 do STJ define que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Trata-se risco do procedimento adotado (risco da atividade), o qual não pode ser considerado imprevisível e inevitável. Deve, pois, a instituição financeira responder por prejuízos causados a terceiro como ensinam os doutrinadores Sérgio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas independente de culpa técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança destes. (...) O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes” Deste modo, a exclusão de tal responsabilidade apenas resta plausível nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC). A Autora afirma que as transações foram realizadas por terceiros, tendo sido aprovadas pela instituição financeira, após ter sofrido furto de seu cartão de crédito, tendo comunicado o fato ao Réu e às autoridades policiais. Assim, pede a restituição dos valores utilizados e indenização por danos morais. O Réu afirma que não deve restituir os valores, pois as cobranças foram efetuadas conforme a utilização de cartão com chip e senha. Em que pese a alegação do Réu, não juntou ao processo documentos, imagens ou mesmo gravações que possam comprovar o que foi aduzido, deixando de comprovar que o valor cobrado foi correspondente a compras efetuadas pela Autora. Analisando-se detidamente os autos, tem-se que o Recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual resta configurada a sua falha enquanto fornecedor. Assim, não obstante, apesar de toda a explanação, não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor em relação ao dever de guarda de senha do cartão magnético. No caso dos autos, em que pese a contestação da ré sustente que as compras teriam sido realizadas de forma presencial, com uso de senha, nota-se que, não há qualquer prova capaz de demonstrar que a pessoa que realizou a transferência e saque estava na posse do cartão. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONSIDERANDO QUE AS TRANSAÇÕES TERIAM SIDO REALIZADAS VIA CHIP E SENHA. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE TEVE O CARTÃO FURTADO, TENDO SIDO REALIZADAS COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM SUA CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DO RECORRIDO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP, COM USO DE SENHA, E DE QUE A CLIENTE SOLICITOU O BLOQUEIO SOMENTE APÓS AS TRANSAÇÕES. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE JUNTADO PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS FORAM FEITAS PELA RECORRENTE. BOLETIM DE OCORRÊRNCIA E PEDIDO DE BLOQUEIO QUE FORAM REALIZADOS LOGO APÓS O FURTO. COMUNICAÇÃO FEITA AO BANCO NO DIA SEGUINTE, DEVIDO AO HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECORRIDO QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE OS SAQUES FORAM FEITOS PELA RECORRENTE OU POR TERCEIRO AUTORIZADO POR ELA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE IMAGENS DAS CÂMERAS PRESENTES EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO APÓS REITERADAS TRANSAÇÕES SUSPEITAS. SÚMULA 479 DO STJ. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA APLICANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE CONSUBSTANCIA DANO MORAL PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$8.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020957-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 25.05.2021) (TJ-PR - RI: 00209574220208160182 Curitiba 0020957-42.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, determino a restituição em dobro dos valores, ou seja, R$3.404,00 (três mil quatrocentos e quatro reais), valor esse que representa o dobro e a restituição, de forma simples, dos valores pagos, na quantia de R$772,57 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Por outro lado, observa-se que a suplicante foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de desídia da ré. Sabe-se que as relações de confiança são fundamentais para o desenvolvimento do negócio, pelo que a exposição – leia-se manutenção indevida – de nome é fato, em si, danoso para a honra e imagem da pessoa. O dano moral, aqui, decorre das circunstâncias mesmas existentes. Por assim dizer, no caso trazido à baila, fica evidente o dano moral suportado pela Requerente, devendo ser indenizado por quem causou, o Banco Réu. Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor. Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação. Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam. Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser suportada pela ré. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.176,57 (quatro mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos (R$ 3.404,00 + R$ 772,57). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC – IGP-DI a partir das datas dos respectivos desembolsos, além de juros moratórios, desde a citação dos requeridos, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência mínima, condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Londrina, 19 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o procurador da Ré para atualização do endereço da parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se nova carta de intimação acerca da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se os advogados da parte autora e ré acerca das movimentações 120.1 e 121.1, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Ante a concordância mútua das parte quanto à produção de prova oral por videoconferência, designo audiência de instrução para o dia 09 de agosto de 2021, às 16h00. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Cisco Webex Meeting e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Cisco Webex Meeting no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014.
Autor: MARIA LIMA DE SOUZA
Réus: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. O feito foi saneado pela decisão de seq. 55.1. Na referida decisão foi determinada a intimação do Réu para apresentação das filmagens, bem como a determinação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte Autora. A parte Ré informou a impossibilidade de apresentação das filmagens, tendo em vista a incapacidade de armazenamento do sistema. Em seq. 70.1 o feito foi erroneamente considerado apto para julgamento, pois não encontra-se apto para tal ato no presente momento, visto que não foi realizada a audiência de instrução necessária para o devido deslinde do feito. A parte Autora, em primeiro momento, discordou da realização da audiência por videoconferência por meio virtual. No entanto, tendo em vista ultrapassado tempo, intime-a novamente para manifestação quanto a possibilidade de realização do ato por videoconferência, caso aceite, encaminhem-se os autos para designação da audiência. Em caso negativo, aguarde-se os autos em cartório, até o retorno das atividades presenciais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14