Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mangueirinha - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
Autor
ELIANE CRISTINA DE GOIS
Reu
ELIANE CRISTINA GOIS (NANE ENXOVAIS)
Reu
Advogados / Representantes
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE DE ARAUJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:29
Confirmada
27/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:05
Confirmada
24/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO 1. Expeça-se a certidão de inteiro teor, nos termos do art. 517 do CPC, entregando-as à parte exequente para que providencie o protesto junto ao cartório competente, comprovando nos autos o cumprimento da diligência e a alertando de que deverá informar eventual pagamento para baixa do protesto. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:29
Confirmada
27/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:05
Confirmada
24/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO 1. Expeça-se a certidão de inteiro teor, nos termos do art. 517 do CPC, entregando-as à parte exequente para que providencie o protesto junto ao cartório competente, comprovando nos autos o cumprimento da diligência e a alertando de que deverá informar eventual pagamento para baixa do protesto. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:33
deferimento
13/02/2026, 06:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:41
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:51
Confirmada
21/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO 1. O sistema CENSEC foi regulamentado inicialmente pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e, atualmente, é disciplinado pelo Provimento nº 149/2023. Com as alterações promovidas pelo Provimento nº 194/2025, especialmente no artigo 273 do Provimento nº 149/2023, passou a ser possível a realização de consultas diretamente pelo interessado, sem necessidade de prévia autorização judicial. Antes, a pesquisa no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) somente era viável mediante determinação judicial; contudo, tal restrição deixou de existir, permitindo-se ao próprio usuário obter integralmente as informações disponíveis no sistema. Diante disso, considerando que a obtenção dos dados constantes do sistema CENSEC pode ser realizada diretamente pelo interessado, indefiro o pedido. 2. Intime-se o exequente para dar andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:26
Indeferimento
09/12/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:18
Confirmada
09/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
26/09/2025, 00:45
Confirmada
14/08/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:15
Confirmada
08/08/2025, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:01
Confirmada
18/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:52
Confirmada
16/06/2025, 10:47
Confirmada
16/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO 1. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, defiro em parte o pedido constante do mov. 491.1. Ante a ausência de convênio com este Tribunal, determino a expedição de ofício à Defesa Agropecuária Catarinense, a fim de que seja informada a relação de semoventes eventualmente registrados em nome da parte executada, bem como ao Sistema de Identificação de Armas de Fogo (SINARM), para a pesquisa de armas de fogo eventualmente registradas em nome da parte executada. A parte autora deverá fornecer o endereço dos destinatários dos ofícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao sistema CAMP – Ativos Financeiros, considerando que a parte interessada pode buscar diretamente no Projudi, utilizando o CPF/CNPJ da executada, a verificação de eventuais valores em processos em que a executada figure como credora. 2. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:23
Deferimento em Parte
11/06/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:45
Confirmada
04/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO Dá analise dos autos, verifica-se que houve pedido de busca de bens pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) (mov. 486.1). Pois bem. No caso em tela, ainda não houve diligências mais específicas para localizar bens imóveis do devedor, como por exemplo a consulta ao sistema SREI, o qual pode ser realizado pelo próprio exequente. Consigno, ainda, que no caso do sistema SREI (registradores), a busca pode ser feita através do sítio eletrônico http://registradores.org.br, bastando para tanto o número do CPF ou do CNPJ da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOsepXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). Desta feita, indefiro o pedido de mov. 486.1. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) INDEFERIDO O PEDIDO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:19
Indeferimento
21/04/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:45
Confirmada
09/02/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:06
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 09:56
Confirmada
08/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:07
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO 1. Devidamente intimada acerca da penhora dos ativos financeiros (mov. 460.1 e 461.1), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (mov. 464 e 465). Diante disso, defiro o pedido de mov. 470.1 e determino o levantamento dos valores bloqueados via sisbajud (mov. 403.1) em favor da exequente. Expeça-se alvará. 2. A Declaração de Informações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina as administradoras de cartão de crédito que prestem, nos termos do art. 1º, “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Assim, a consulta à DECRED permitirá o acesso a dados relativos às informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados, o que poderá possibilitar ao credor a tomada de posterior diligência na localização de bens passíveis de penhora. Além disso, ainda que as consultas às declarações DECRED sejam protegidas pelo sigilo bancário e fiscal e o seu deferimento importe em sua quebra, não há óbice a realização da medida destinada à obtenção de elementos para a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito buscado pela parte credora. Não há que se olvidar que se a própria parte exequente julga que as consultas pretendidas aumentarão a probabilidade de obter sucesso na satisfação célere do seu crédito não se verifica, nesse momento, qualquer óbice para o seu deferimento, sendo que as custas da diligência serão arcadas pela própria parte credora. Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389- 08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022 – grifei). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811 /2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido (TJ-PR - AI: 00232345820218160000 Maringá 0023234-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021 – grifei). Desta feita, defiro o pedido para acesso à DECRED. Proceda-se a consulta pelo Sistema Infojud, com restrição da visibilidade da movimentação. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:51
deferimento
23/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:03
Confirmada
07/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:46
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:35
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:56
Confirmada
04/07/2024, 17:35
Confirmada
04/07/2024, 17:33
Mandado
04/07/2024, 14:06
Mandado
04/07/2024, 14:04
Documento (Ofício)
01/07/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:06
Documento (Certidão)
13/06/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:21
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 15:23
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:37
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:25
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:26
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 425.1. Proceda-se a intimação via oficial de justiça. 2. Considerando ainda que a execução é promovida no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, não se infere óbice ao deferimento de expedição de ofício as empresas solicitadas, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, JUCEPAR, DIMOB, NOTA PARANÁ E SIGEF, BEM COMO A BUSCA NOS SISTEMAS CRC-JUD, SISBAJUD, CAGED E SNIPER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO POR OUTROS MEIOS. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/10/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0034500-71.2023.8.16.0000 Goioerê, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 28/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023). Assim, defiro expedição de ofício à CNSEG, SIGEF, DIMOB, FENSEG, FENAPREV, FENASAUDE e FENACAP. Expeça-se. 2.1. Com a resposta, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:38
deferimento
10/04/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 20:25
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:04
Documento (Certidão)
10/01/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 DESPACHO
Vistos. Ante a compensação da guia de custas mov. 414, proceda a escrivania com as diligências processuais. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:25
Mero expediente
29/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:35
Confirmada
05/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:34
Confirmada
01/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:45
Movimentação processual
18/08/2023, 15:16
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:30
Confirmada
04/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução promovida por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias em face de Eliane Cristina de Gois e Eliane Cristina Gois (Nane Enxovais). A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com nova busca via SISBAJUD (seq. 390). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, menciona-se que, para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021 – grifei). Da análise do feito, verifica-se que há ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD (seq. 299.1, datada de 14/01/2022). Assim, DEFIRO o pedido formulado em seq. 390.1 no tocante à ordem de bloqueio. 3. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, valendo-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 3.2. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. 3.3. Caso o bloqueio recaia sobre valor aparentemente ínfimo – assim considerado se menor até que o de eventuais custas da execução, nos termos do artigo 836 do CPC –, deverá a Secretaria, antes da conversão da penhora, intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. 3.3.1. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.4. Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio, para somente depois intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor. 4. Ato contínuo, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 5. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, deverá a Secretaria, caso estes documentos não constem do requerimento, intimá-la imediatamente a juntar aos autos extrato bancário da conta em que houve o bloqueio e, se se tratar de verba de natureza alimentar (como salário, benefício previdenciário, benefício assistencial, etc.), documento que comprove tal natureza. Prazo: 05 dias. 5.1. Juntados os documentos faltantes, decorrido o prazo ou imediatamente (caso os documentos necessários já instruam o pedido ou a parte se negue a juntá-los), intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 5.2. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 6. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:52
deferimento
24/07/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:55
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:31
Confirmada
28/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) 1.
Trata-se de pedido de utilização de meios executivos atípicos formulado pela parte exequente sob a alegação de que, inobstante tenha sido empreendidas diversas tentativas a fim de buscar a satisfação do crédito exequendo, até o presente momento a parte executada não realizou o pagamento da dívida. Em face de tais argumentos, requer a exequente que sejam deferidas as seguintes medidas: a) a suspensão da CNH da executada; b) a apreensão do passaporte da executada; e c) inclusão de restrição no módulo de alerta e restrições do Sistema de Tráfego Internacional STI/MAR, dos dados da parte executada, restringindo-lhe o direito de viajar para fora do país. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deve determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. Ocorre que embora o ordenamento jurídico permita a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, a adoção de algumas medidas postuladas pela exequente, tais como: a suspensão da CNH, do passaporte e restrições no Sistema de Tráfego Internacional STI/MAR, não se mostram razoáveis ao fim perseguido, quer dizer, não há uma relação de eficácia entre as medidas e a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Infere-se o exposto que a adoção de meios executivos atípicos demanda a demonstração por parte do exequente que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios com o fim de frustrar a execução do crédito, fato que efetivamente não restou comprovado nos autos. Desse modo, sem que a credora demonstre satisfatoriamente que a devedora tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil contra o desafortunado devedor, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 2.1. Assim, INDEFIRO as medidas requeridas pela parte exequente. 3. Intime-se a parte exequente para impulsionar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:36
Indeferimento
11/04/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
17/03/2023, 00:11
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:49
Mandado
06/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 17:52
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:52
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:57
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 09:47
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) 1.
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. Cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa deve se dar em caráter excepcional (artigo 866 do CPC) e em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresária (art. 866, § 1º do CPC), inclusive para se dar cumprimento à regra da menor onerosidade. Desta forma, inexiste óbice ao pedido retro, mormente pela frustração de outros meios para a localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) ou pagamento espontâneo. Assim sendo, nos termos do art. 866 do CPC, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica executada, adstrito ao importe de 10% (dez por cento) do valor líquido até o valor do débito. 2. Nomeio como depositário o representante legal da executada, que deverá ser qualificado no momento da penhora, com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, nos termos do art. 866, § 2°, do CPC. 3. A penhora deverá se realizar a cada interregno de 30 (trinta) dias, sempre apurada sobre os livros fiscais da empresa e observados os 10% (dez por cento) acima fixados. 4. Efetivada a penhora, o montante deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo. 5. Expeça-se mandado de penhora. 6. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:08
deferimento
17/11/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:27
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) Conforme registros no PROJUDI e autuação, o processo tramita contra Eliane Cristina de Gois e Eliane Cristina Gois (Nane Enxovais). Assim, antes de apreciar o pedido retro, esclareça a exequente a relação de Claudemir da Silva Ribeiro com as executadas. Após, voltem. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:04
Mero expediente
06/09/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:48
Confirmada
01/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:14
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) 1. Embora o juízo entenda inócua a expedição de ofício ao INSS, dada a impenhorabilidade absoluta de salário e provento da parte executada, e a despeito de já ter decidido em sentido contrário, por ser entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a expedição de ofício não necessariamente acarretaria a penhora de valores não admitidos em lei, defiro o pedido do evento nº 335. Proceda-se a pesquisa no sistema CAGED para que informe se o Executado exerce alguma atividade formal ou ainda recebe algum benefício proveniente da referida Autarquia (aposentadoria, auxílios, etc). 2. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:46
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:31
deferimento
27/06/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 18:01
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:34
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:44
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:07
Confirmada
25/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, devidamente regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, deve-se realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, posto que a finalidade da normativa é justamente de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, para que seja possível a satisfação do crédito do exequente. Sendo assim, possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. Contudo, a indisponibilidade de bens do executado é medida que deve ser tomada somente após esgotadas as diligências de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, ou com eventual comprovação de que o executado está dilapidando o seu patrimônio. Assim, antes da análise do pedido do evento retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos certidão atualizada da inexistência de imóveis em nome dos devedores. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:40
Indeferimento
14/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:12
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) 1. Determino que a Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 2. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 3.1 Havendo a informação acerca da instituição financeira beneficiária da alienação, oficie-se solicitando informações acerca do contrato, no prazo de 15 dias. 3.2 Após, intime-se a parte exequente para manifestar efetivo interesse na penhora dos direitos existentes sobre o bem. 4. Sendo positivo e não havendo alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe a atual localização do bem e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo e intimação do executado para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou impugnar a avaliação. 4.1. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 4.3. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ser depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC, e, ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não cumprimento da diligência. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:08
deferimento
23/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:06
Confirmada
01/02/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:41
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 11:29
Confirmada
20/12/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) 1. Indefiro o pedido do evento nº 291, de realização de busca pelos sistemas CENSEC, SIMBA e CRC JUD, posto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas e, ainda, cabe à própria parte a realização de diligências para localização de bens em nome do executado. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus representantes legais ou convencionais. O principal objetivo deste cadastro é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Assim, frise-se que a ferramenta, quando utilizada pela autoridade judicial, promove automaticamente a consulta de ativos financeiros junto à base de dados de relacionamentos do CCS. As ordens de bloqueio emitidas por intermédio do convênio são disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os quais os atingidos possuem relacionamento, sendo certo que, para fins de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando do protocolo da ordem. Conforme previsto na Circular do BACEN nº 3.347, de 11 de abril de 2007, as instituições participantes oferecerão respostas negativas às ordens de bloqueio de valor nos casos em que o relacionamento do devedor atingido se consubstanciar na condição exclusiva de ‘procurador’, ‘representante’ ou ‘responsável’ por ativos de terceiros, de modo que, caso ao magistrado seja requerido o bloqueio de valor deste ativo, deverá haver a identificação do terceiro titular do crédito por meio de detalhamento do CCS. Assim sendo, levando-se em conta que o CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre o relacionamento mantido entre as instituições financeiras e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ, caso o credor pretenda consultar junto a este cadastro a existência de ativos financeiros em nome de terceiros na condição de procurador ou representante legal, deverá fornecer ao juízo o mínimo de informações para que se possa viabilizar o detalhamento desta consulta por intermédio da ferramenta Sisbajud. Portanto, determino que o cartório proceda pesquisa via Sisbajud CCS. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:15
deferimento
14/12/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:50
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:14
Confirmada
30/10/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:35
Documento (Certidão)
19/10/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:54
Confirmada
02/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-51.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.490,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ELIANE CRISTINA DE GOIS eliane cristina gois (nane enxovais) 1. Defiro o pedido do evento nº 275 e concedo o prazo de 10 dias para que a parte proceda ao recolhimento das custas, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:23
deferimento
21/09/2021, 12:29
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:52
Confirmada
13/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:07
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:04
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 15:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:43
Confirmada
13/04/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-51.2017.8.16.0110 1. Tendo em vista que a executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio de valores em sua conta (evento nº 249) e permaneceu inerte (evento nº 251), defiro o pedido do evento nº 259. Proceda-se à transferência dos valores em favor do credor, conforme requerido. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cálculo atualizado da dívida, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 00:38
deferimento
07/04/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:33
Confirmada
20/03/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 22:35
Ato ordinatório
22/01/2021, 01:52
Confirmada
12/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:42
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:21
Confirmada
15/12/2020, 00:09
Mandado
14/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:38
Mero expediente
03/12/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 10:52
Confirmada
03/12/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:52
Ato ordinatório
04/11/2020, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:48
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:23
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 23:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 23:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 07:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:36
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:17
Ato ordinatório
03/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:53
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:42
deferimento
26/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:43
Ato ordinatório
26/11/2019, 12:43
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:42
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:05
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:06
Ato ordinatório
22/08/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:17
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 14:02
Recebimento
08/08/2019, 13:17
Remessa (em diligência)
02/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:10
deferimento
26/07/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:30
Ato ordinatório
20/07/2019, 00:39
Ato ordinatório
15/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:03
Mandado
12/07/2019, 16:35
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 13:09
Ato ordinatório
05/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
05/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:53
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:47
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:13
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:29
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:01
Ato ordinatório
13/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:50
Mandado
29/01/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:49
Ato ordinatório
17/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 13:10
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:31
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:17
Por decisão judicial
17/09/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:22
Documento (Certidão)
17/09/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:39
deferimento
29/07/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:07
Ato ordinatório
17/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:00
Mandado
22/04/2018, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 11:41
Ato ordinatório
12/04/2018, 09:32
Ato ordinatório
12/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 07:48
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:26
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:44
Ato ordinatório
04/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:30
Mandado
12/09/2017, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:16
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:31
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:32
deferimento
21/08/2017, 08:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)