Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 08:42
Confirmada
05/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:00
Trânsito em julgado
04/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 16:05
Confirmada
01/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jardel de Oliveira Nunes.
Réus: PBG S/A Portobello e Saint-Gobain Distribuição Ltda. (Telhanorte Bordignhon) SENTENÇA I – RELATÓRIO JARDEL DE OLIVEIRA NUNES, já qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente "Ação Indenizatória por Dano Material e Moral" em face de PBG S/A PORTOELLO e SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO LTDA. (Telhanorte Bordignhon), também já qualificadas. Alegou, em síntese, que em 29.10.2015 adquiriu materiais de construção da ré Telhanorte, dentre eles, o piso Porcelanato Domus Nordic Pol. 60x60, aproximadamente 10m², da marca Portobello, no valor de R$906,19, com garantia de cinco anos. Porém, em meados de 2018, constatou vício oculto, pois o piso começou a apresentar manchas incomuns, razão pela qual em 22.08.2018 contatou a ré, que em 13.09.2018 enviou um perito ao local para corrigir o vício, cujo profissional aplicou cloro no piso e efetuou um laudo; no entanto, meses após o piso piorou; que em 14.04.2020 a parte ré lhe enviou um PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ laudo unilateral informando que os danos no piso foram ocasionados pelo uso; que diante da dificuldade em resolver o problema, no início de 2020 adquiriu novo produto em loja distinta. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como que a atitude da ré lhe causou inclusive danos de ordem moral, além de danos materiais. Ao final, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$906,19, devidamente atualizado; subsidiariamente, o abatimento proporcional no valor da quantia arbitrada pelo Juízo, bem como condenação pelos danos morais suportados (R$20.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$20.906,19. Requereu os benefícios da gratuidade judicial. Juntou documentos. A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que concedidos os benefícios da gratuidade judicial (mov. 16.1). As rés foram citadas nos eventos 21 e 23. A ré PBG apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, que o autor não faz jus à gratuidade judicial, decadência e prescrição do direito autoral. No mérito, sustentou, em resenha, que realizou análise técnica do produto, com emissão de laudo técnico, qual atestou que o produto não possui qualquer defeito de fabricação, ressaltando que o produto atende todos os padrões estabelecidos pela norma técnica da ABNT e especificações técnicas; que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do seu PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ direito. Rechaçou os pleitos indenizatórios, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Juntou documentos. A ré SAINT-GOBAIN ofertou contestação (mov. 28), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e decadência do direito autoral. No mérito, defendeu, em resumo, ausência de defeito no produto, salientando que a existência de qualquer mancha nos pisos se deu por ineficácia na higienização/uso inadequado, conforme constatado em laudo técnico, motivo pelo qual o autor não tem direito às indenizações pretendidas. O autor, em réplica, refutou os argumentos das contestações e reafirmou o contido na inicial (eventos 32 e 33). Intimados à especificação de provas (mov. 35), o autor pediu julgamento antecipado da lide (mov. 42), enquanto as rés pediram produção de prova pericial e oral (eventos 43 e 44). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação da legislação consumerista, com parcial inversão do ônus da prova, e deferida a produção de prova pericial (mov. 46). As partes apresentaram quesitos nos eventos 53/55. Os dois primeiros peritos nomeados declinaram do encargo (eventos 60 e 67). O terceiro perito nomeado aceitou o encargo (mov. 81), cujos honorários periciais foram homologados no evento 122. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Laudo pericial apresentado no evento 143, sobre os quais as partes manifestaram-se nos eventos 146, 147 e 148. Laudo complementar juntado no evento 151, que contou com manifestação das partes (eventos 154/156). Novo laudo complementar encartado no evento 177, sobre o qual as partes exerceram o contraditório (eventos 180/183). A parte ré manifestou desinteresse na produção de prova oral anteriormente requerida (mov. 188). Encerrada a instrução processual (mov. 190), as partes não se opuseram. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com o saneamento do processo, constituem pontos controvertidos apurar: a existência dos vícios no produto reclamados na inicial; se o autor experimentou prejuízos de ordem material (restituição do valor pago), e sua extensão; apurar se o autor experimentou prejuízos de ordem moral, e sua extensão. Rememoro que ao caso incidem as regras da legislação consumerista. E, porquanto isto, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, consoante dispõe o artigo 14, do CDC, verbis: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. Alegou o autor que aproximadamente três anos após instalar o piso adquirido da parte ré, este apresentou vício, consistente em manchas, e que após o perito da parte ré realizar a aplicação de cloro, o piso piorou. A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de defeito no produto, atribuindo eventuais manchas à ineficácia na higienização e/ou uso inadequado. Para melhor apuração dos fatos narrados na inicial, bem como aferição da existência de defeito/vício no produto adquirido, foi determinada a realização de prova pericial. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Assim, de uma análise criteriosa de toda documentação encartada nos autos, bem como do laudo pericial apresentado e respectivos complementos, a pretensão do autor não merece prosperar. Explico. O Sr. Perito confirmou que o problema descrito pelo autor, e posteriormente avaliado pela perícia, consiste em manchas que sugiram na superfície do porcelanato que, segundo o autor, foram constatadas em 10/05/2018, ou seja, aproximadamente 30 meses após a instalação. Com intuito de investigar detalhadamente o produto objeto da lide, as amostras periciadas foram caracterizadas por um microscópio óptico modelo Axioskop 2 Mat, e as imagens foram processadas pelo software Zen Blue, ambos da marca Zeiss. A perícia analisou duas amostras, denominadas: (1), que possui alta concentração de manchas; e (2), com aspecto mais límpido, por intermédio de uma lente de ampliação 50x, ou seja, a área analisada foi ampliada em 50 vezes. Esclareceu o Sr. Perito que pela amostra (1), ampliada 50x, verifica-se que os poros do porcelanato possuem algum material externo com tonalidade avermelhada/marrom, que não faz parte da estrutura do porcelanato, conhecida no meio técnico como matriz e que possui uma tonalidade amarelada/bege: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pela amostra (2), ampliada 50x, é indetectável a presença dos poros com sujeiras externas, sendo possível visualizar que acontece a reflexão da luz emitida pelo microscópio, o que significa que há uma película superficial, que consiste no impermeabilizante, o qual não deixa a luz penetrar nos poros do material: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Relatou ainda o Sr. Perito que o produto periciado contém marcas de riscos gerados por arraste de materiais na superfície (abrasão mecânica): PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A perícia concluiu que as manchas presentes no porcelanato do autor são oriundas de reações químicas causadas por agentes externos e/ou abrasão mecânica; que devido ao fato de o porcelanato estar num ambiente alimentar, pode ser que algum agente externo (refrigerante, café, chá, etc.) tenha caído sobre o piso, ocasionando uma reação química e removendo a película impermeabilizante. E, no caso de abrasão mecânica, conforme demonstrado na figura acima, pode ter havido movimentação de móveis, gerando atrito entre a superfície do porcelanato e o material arrastado, também removendo a película impermeabilizante da superfície. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em síntese, a camada impermeabilizante foi removida da superfície dos porcelanatos periciados. Nas palavras do Sr. Perito: Em síntese Ilustre Juiz, chegamos à conclusão de que a camada superficial de impermeabilizante no qual protege o porcelanato de impregnações externas como água e sujeiras diversas foi removida da superfície do material por reação química e/ou abrasão mecânica, remoção esta que acontece após os porcelanatos serem instalados/assentados na residência do autor, não sendo assim defeito de fabricação ou armazenagem incorreta do revendedor (mov. 143.1). Importante mencionar que, segundo a perícia, o porcelanato instalado no local periciado, substituindo o produto reclamado pelo autor, consiste no mesmo produto (mesmo lote), e não possui nenhum indício de problemas/avarias. O Sr. Perito reforçou que os porcelanatos colocados em substituição (em 13/08/2022) estão em bom estado de conservação. Portanto, se houvesse defeito e/ou vício no produto adquirido pelo autor, o piso substituto, que decorre do mesmo lote, também teria apresentado o mesmo defeito (manchas). Ao contrário, o mesmo produto (mesmo lote) foi instalado pelo autor, e não apresentou qualquer problema, situação que reforça a conclusão pericial. Além disto, convém registrar que o piso adquirido pelo autor obedece à legislação brasileira de normas técnicas, conforme afirmou o expert. Reforçou ainda a perícia, que mesmo que aconteça alguma falha no PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ processo de fabricação (o que não é o caso), o produto seria descartado, pois o fabricante possui certificado de qualidade ISO 9001, qual garante a qualidade durante as etapas do processo de fabricação. Afirmou ainda o laudo pericial que o perito da parte ré, ao realizar a visita técnica na residência do autor, utilizou os produtos do procedimento padrão descritos no manual de instruções do produto (detergente neutro e saponáceo). Logo, improcede a alegação autoral, no sentido de que houve piora no piso após tal visita. Saliento que a conclusão pericial vem ao encontro da conclusão alcançada pela vistoria técnica realizada pela parte ré na residência do
autor: Constatamos, após análise das fotos que o revestimento adquirido apresenta manchas na superfície do produto que não são oriundas do processo de fabricação. Foi utilizado algum agente de limpeza inadequado ou outros agentes externos fora do nosso controle, deixando a superfície descaracterizada (movs. 1.7 e 25.9). Desta forma, não há falar em defeito/vício no produto adquirido pelo autor, eis que decorre da ineficácia na higienização e/ou do uso inadequado. Nesta linha de raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS [...] MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE ATAQUE QUÍMICO NO PISO, POR INTERMÉDIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA ABRASIVOS UTILIZADOS [...] CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 12, §3°, DO CDC. ÉS QUE COMPROVARAM A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E QUE A CONSUMIDORA DEU CAUSA AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – Rel. Alexandre Kozechen – Processo 0001842-36.2018.8.16.0172 - 10ª Câmara Cível – Julgamento: 05.02.2023). Por conseguinte, ausente a responsabilidade da parte ré, ou seja, reconhecido que o produto adquirido não apresenta qualquer vício e/ou defeito de fabricação, não há que se falar nas indenizações material e moral requeridas pelo autor. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ observado o disposto no artigo 98, §3° do CPC e disposições da Lei nº 1.060/50, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0065488-38.2020.8.16.0014
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:26
Improcedência
28/02/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:45
Confirmada
20/11/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:27
Confirmada
06/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:50
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 12:07
Confirmada
20/10/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I - Promova-se o levantamento de valor remanescente de verba honorária em favor do Perito (mov. 122). II - Considerando a desistência da prova oral pela parte ré, declaro encerrada a instrução processual. III - Preclusa esta decisão, voltem com anotação de sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:03
Mero expediente
26/09/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:33
Confirmada
18/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Em consonância com a decisão saneadora (mov. 46.1), manifeste-se a parte ré PBG S.A. se mantém interesse na produção de prova oral. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:33
Mero expediente
31/07/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:08
Confirmada
02/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:38
Confirmada
30/05/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I - Diante das justificadas razões apresentadas pela Sr. Perito, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.170.1, pelo período de 05 (cinco) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:53
deferimento
22/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:37
Confirmada
26/04/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:22
Confirmada
22/03/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Intime-se o Sr. Perito sobre a petição de mov. 155, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:12
Mero expediente
17/03/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:04
Confirmada
23/02/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:07
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:53
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:51
Confirmada
25/10/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:30
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:54
Ato ordinatório
06/09/2022, 15:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:39
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:32
Confirmada
02/08/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:07
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Confirmada
05/07/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:46
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:55
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – O Sr. Perito aceitou a proposta de honorários periciais ofertada pela ré PGB no evento 106.1, qual seja, no valor de R$3.636,00 (mov. 114.1), ressaltando o expert que em referido valor não estão incluídas as “despesas como hora técnica e frete das amostras que serão encaminhadas ao laboratório”, ou seja, não serão custeadas pelo Perito (movs. 82.1 e 114.1). Homologo o valor apresentado. II – A parte ré já promoveu o depósito do valor correspondente em juízo (movs. 117 e 120). III – Existindo solicitação de documentos pelo Sr. Perito, intime-se respectiva parte para apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Na sequência, intime-se o Sr. Perito, para anunciar, mediante prévia comunicação, DATA e LOCAL para início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos de acordo com o prazo fixado na decisão de nomeação. Com relação à comunicação a ser realizada pelo(a) Sr(a). Perito(a), esclareço que esta pode ser realizada valendo-se de um dos dois modos a seguir expostos: 1) Comunicação formal diretamente aos assistentes das partes por elas indicados no processo e/ou aos advogados constituídos. Nesse caso, a comunicação deve se dar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e deverá ser comprovada nos autos pelo(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 466, § 2º). § 2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2) Comunicação com juntada pelo(a) Sr(a). Perito(a) de petição no processo, a ser realizada por meio de intimação judicial eletrônica pelo Sistema Projudi. Nessa hipótese, a juntada de petição informativa/comunicativa pelo(a) Sr(a). Perito(a) deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. V – Intimem-se as partes do anuncio supramencionado, assim – imediatamente - que apresentado pelo Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 474). VI – Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do Sr. Perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial que será oportunamente expedido pela Escrivania do Juízo, observando-se as formalidades legais (CPC, art. 465, § 4º). VII – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 22:09
deferimento
17/05/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:31
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:38
Confirmada
30/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Diante da manifestação do Sr. Perito de mov. 81.2, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo se nos honorários propostos no evento 99 (R$9.000,00) está incluído o frete das amostras que serão encaminhadas ao laboratório e, em caso negativo, quanto tal diligência irá onerar o trabalho pericial. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:41
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:40
Mero expediente
23/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:56
Confirmada
19/01/2022, 00:01
Confirmada
19/01/2022, 00:01
Confirmada
19/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre as impugnações apresentadas nos eventos 91 e 93, no prazo de 10 (dez) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Confirmada
11/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:38
Ato ordinatório
11/11/2021, 13:38
Mero expediente
25/10/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:38
Confirmada
26/09/2021, 00:14
Confirmada
26/09/2021, 00:14
Confirmada
26/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:54
Confirmada
30/08/2021, 00:55
Confirmada
30/08/2021, 00:53
Confirmada
30/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Ante o declínio do encargo pelo perito nomeado anteriormente (mov. 67.1), nomeio, em substituição, DANILO CEBRIAN SCARPELINI KAMINSKI, qual deve ser intimado da decisão de mov. 46 e petições dos eventos 53, 54 e 55. II – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:25
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:25
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:24
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:29
Mero expediente
05/08/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:07
Confirmada
03/08/2021, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Ante o declínio do encargo pelo perito nomeado anteriormente (mov. 60.1), nomeio, em substituição, ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, qual deve ser intimado da decisão de mov. 46 e petições dos eventos 53, 54 e 55. II – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:09
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:09
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:09
Mero expediente
29/07/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:28
Confirmada
30/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:25
Ato ordinatório
30/06/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:20
Confirmada
04/06/2021, 00:45
Confirmada
04/06/2021, 00:45
Confirmada
04/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
autor: “Encaminhamos seu e-mail para o departamento responsável. Solicitamos a gentileza de aguardar um posicionamento deste” (mov. 1.9). Ocorre, porém, que nenhuma resposta foi encaminhada ao autor com relação a esta reclamação, fato, inclusive, não impugnado especificamente pela parte ré, o que o eleva à categoria de incontroverso (CPC, art. 341). Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o prazo decadencial sequer teve início, já que não fora transmitida ao autor nenhuma negativa, a despeito do registro da reclamação, motivo pelo qual afasto formalmente a prejudicial de mérito em tela. Nesta ordem de idéias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE PISO. SÍNTESE FÁTICA. INICIAL PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$9.970,00, PAGO PELO SERVIÇO PRESTADO, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS NÃO INFERIOR A R$10.000,00 E MATERIAIS EM R$11.591,42 [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 26, §3° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS NO PRODUTO OU SERVIÇO DURÁVEIS. PRAZO DECADENCIAL. 90 (NOVENTA) DIASL VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. RECLAMAÇÃO À FORNECEDORA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA [...] (TJPR – Processo 0009708-92.2018.8.16.0173 – Rel. Des. Lenice Bodstein - 11ª Câmara Cível – Julgamento em 15/12/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO APARENTE, COM APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS DESDE A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. PISO DE PORCELANATO QUE APRESENTOU DIFERENÇA DE TONALIDADE APÓS ASSENTAMENTO. HIPÓTESE DE VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO PELO CONSUMIDOR ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – Processo 0053860-65.2018.8.16.0000 – Rel. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - 9ª Câmara Cível – Julgamento em 14/03/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. PISO EM PORCELANATO. PRAZO DECADENCIAL INICIA-SE NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICAR EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 26, §3° DO CDC [...] (TJPR – Processo 0005902-49.2016.8.16.0034 – Rel. Fernando Augusto Fabrício de Melo - 1ª Turma Recursal – Julgamento em 23/05/2017). II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar a existência dos vícios no produto reclamados na inicial; b) apurar se o autor experimentou prejuízos de ordem material (restituição do valor pago), e sua extensão; c) apurar se o autor experimentou prejuízos de ordem moral, e sua extensão. III – RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É inegável a natureza consumerista da relação jurídica tratada neste processo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. No caso, presente a hipossuficiência do consumidor, ora autor, notadamente em razão da capacidade técnica, financeira e jurídica deste, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor do autor, competindo a ele provar o alegado dano moral. À parte ré incumbe demonstrar a presença das excludentes de responsabilidade (prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). IV – MEIO DE PROVAS ADMITIDOS O autor pediu a produção de prova oral – testemunhal, pericial e documental (mov. 54.1). A parte ré pediu julgamento antecipado (mov. 53.1). Para a solução dos pontos controversos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade Judicial A ré PBG S.A. sustentou que a justiça gratuita concedida ao autor deve ser revogada. No entanto, a ré não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro. O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pelo autor (mov. 14). A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa. A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados. O fato de a parte estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento da benesse, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor. Ilegitimidade Passiva A ré SAINT-GOBAIN (Telhanorte Bordignon) defendeu que carece de legitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que apenas figurou como vendedora do produto, fabricado pela corré. Em consonância com o parágrafo único, do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Há, portanto, solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto adquirido, por eventual vício. Logo, tanto a fabricante como a revendedora possuem legitimidade para responder pelos vícios narrados na exordial, por integrarem a cadeia de consumo (fornecimento do produto). Afasto formalmente a preliminar em tela. Decadência A ré PBG S.A. alegou que o autor decaiu de seu direito, pois dispunha de 90 dias para reclamar do alegado vício. O art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece prazos para caducidade do direito de reclamar pelos vícios no produto ou no serviço. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. É incontroverso que o produto foi adquirido pelo autor em 29/10/2015 (mov. 1.5). Pelas mensagens de whatsapp juntadas no evento 1.12, constato que o autor não obteve acesso ao laudo técnico confeccionado pela parte ré no ano de 2018, a despeito de a visita técnica à sua residência ter ocorrido em setembro de 2018, e o laudo datado de outubro de 2018 (mov. 25.9). Quando o autor detectou as manchas no produto, em maio de 2018 (dentro do prazo de garantia de cinco anos), em agosto de 2018 (dentro do prazo de 90 dias) entrou em contato com a parte ré, que realizou visita na sua residência em 13/09/2018 (mov. 25.10), cujo laudo pericial, confeccionado em outubro de 2018 (mov. 25.9), o autor teve acesso somente em abril/2020, conforme admitiu na exordial, e demonstrado pelas mensagens eletrônicas de mov. 1.9. Portanto, a reclamação formalizada pelo autor em agosto/2018 obstou a decadência até a resposta negativa, que ocorreu em 14/abril/2020. Em 16/04/2020 o autor manifestou sua insatisfação com o resultado do laudo, registrando outra reclamação, afirmando que “após visita do técnico, onde o mesmo aplicou produto com cloro, e ao longo do tempo piorou, segue em anexo fotos recentes das condições do porcelanato”. Em resposta datada de 17/04/2020, a parte ré informou ao defiro a produção de prova pericial requerida pela ré PBG S.A. (mov. 43.1). Para a realização de prova pericial, nomeio JOSE LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registro ao Sr. Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. Por oportuno, esclareço, desde já, que o pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte ré PBG S.A. (CPC, art. 95). Após produção da prova pericial, manifeste-se a ré PBG S.A. de mantém interesse na produção de prova oral. V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:34
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:22
Confirmada
04/05/2021, 00:26
Confirmada
04/05/2021, 00:26
Confirmada
04/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:49
Mero expediente
22/04/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:14
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:50
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:17
Petição (Contestação)
08/03/2021, 11:45
Confirmada
08/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:36
Petição (Contestação)
24/02/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:10
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065488-38.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065488-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.906,19 Autor(s): JARDEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): PBG S/A SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA I – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do autor, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. Anotações necessárias. II – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. III – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. IV – Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:17
deferimento
29/01/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:28
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:46
Mero expediente
18/11/2020, 23:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)