Enriquecimento sem CausaIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
QUIMIDROL - COMéRCIO, INDúSTRIA E IMPORTAçãO LTDA
Autor
EZEQUIAS DOMINGUES
Reu
RIBEIRO DOMINGUES LTDA
Reu
WELLINGTON DANTAS RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA
OAB/PR 70911·CPF·Representa: Autor
EDINEI ANTONIO DAL PIVA
OAB/SC 4338·CPF·Representa: Autor
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE
OAB/SC 22733·Representa: Autor
DIONE CARINA SCHIMMING VILVERT
OAB/SC 26091·CPF·Representa: Autor
VICENTE CECATO
OAB/SC 5242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/04/2022, 17:38
Documento (Informações)
20/04/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:45
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:45
Trânsito em julgado
30/03/2022, 16:44
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010033-59.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010033-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$43.069,39 Suscitante(s): QUIMIDROL - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA Suscitado(s): EZEQUIAS DOMINGUES RIBEIRO DOMINGUES LTDA WELLINGTON DANTAS RIBEIRO Vistos e examinados. QUIMIDROL COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA moveu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de RIBEIRO DOMINGUES LTDA alegando, em suma, que após inúmeras tentativas de localizar bens passíveis de penhora nos autos de cumprimento de sentença em apenso, identificou em pesquisa, distrato registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, constando, assim, a extinção da Ribeiro Domingues Ltda., com a baixa do CNPJ. Citados os sócios da ré (mov. 45.1 e 95.1) estes deixaram de apresentar contestação, ocorrendo sua revelia (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou pessoa jurídica) depende de requisitos que consubstanciem em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizando abuso de personalidade jurídica, isto é, o mau uso de tal ente, desviando o de sua finalidade (que é a empresa) ou apropriando-se/utilizando-se de seu patrimônio autônomo. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. O referido instituto visa coibir a prática abusiva da personalidade jurídica para proteção dos credores prejudicados pelo abuso. Isso porque não podem os sócios se esconderem atrás do vel da personalidade jurídica quando preenchem tais requisitos, devendo seus próprios patrimônios serem alcançados por conta de suas condutas abusivas. No caso em apreço, os sócios devidamente citados, deixaram de contestar o feito, o que ensejou a decretação de revelia da ré, com isso, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC. Não bastasse a revelia da parte ré, infere-se dos autos que a extinção da empresa requerida se deu na data do dia 17/04/18, sendo que já havia contra a mesma, sentença condenatória transitada em julgado (08/12/17 mov. 151 dos autos em apenso), tendo sido declarado falsamente à Junta comercial que a empresa não deixou ativo ou passivo, demonstrando a má-fé da mesma perante os credores. Assim, considerando que ao tempo do distrato já estava em curso o cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, requerido em 04/04/2017 (mov. 160 dos autos em apenso), de rigor reconhecer que os sócios já eram sabedores da existência de um débito pendente da sua empresa. Portanto, cabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios. Deste modo, diante da demonstração de abuso de personalidade, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora RIBEIRO DOMINGUES LTDA. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010033-59.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010033-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$43.069,39 Suscitante(s): QUIMIDROL - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA Suscitado(s): EZEQUIAS DOMINGUES RIBEIRO DOMINGUES LTDA WELLINGTON DANTAS RIBEIRO Vistos e examinados. QUIMIDROL COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA moveu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de RIBEIRO DOMINGUES LTDA alegando, em suma, que após inúmeras tentativas de localizar bens passíveis de penhora nos autos de cumprimento de sentença em apenso, identificou em pesquisa, distrato registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, constando, assim, a extinção da Ribeiro Domingues Ltda., com a baixa do CNPJ. Citados os sócios da ré (mov. 45.1 e 95.1) estes deixaram de apresentar contestação, ocorrendo sua revelia (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (ou pessoa jurídica) depende de requisitos que consubstanciem em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizando abuso de personalidade jurídica, isto é, o mau uso de tal ente, desviando o de sua finalidade (que é a empresa) ou apropriando-se/utilizando-se de seu patrimônio autônomo. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. O referido instituto visa coibir a prática abusiva da personalidade jurídica para proteção dos credores prejudicados pelo abuso. Isso porque não podem os sócios se esconderem atrás do vel da personalidade jurídica quando preenchem tais requisitos, devendo seus próprios patrimônios serem alcançados por conta de suas condutas abusivas. No caso em apreço, os sócios devidamente citados, deixaram de contestar o feito, o que ensejou a decretação de revelia da ré, com isso, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC. Não bastasse a revelia da parte ré, infere-se dos autos que a extinção da empresa requerida se deu na data do dia 17/04/18, sendo que já havia contra a mesma, sentença condenatória transitada em julgado (08/12/17 mov. 151 dos autos em apenso), tendo sido declarado falsamente à Junta comercial que a empresa não deixou ativo ou passivo, demonstrando a má-fé da mesma perante os credores. Assim, considerando que ao tempo do distrato já estava em curso o cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, requerido em 04/04/2017 (mov. 160 dos autos em apenso), de rigor reconhecer que os sócios já eram sabedores da existência de um débito pendente da sua empresa. Portanto, cabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios. Deste modo, diante da demonstração de abuso de personalidade, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora RIBEIRO DOMINGUES LTDA. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:43
deferimento
23/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:13
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010033-59.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010033-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$43.069,39 Suscitante(s): QUIMIDROL - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA Suscitado(s): EZEQUIAS DOMINGUES RIBEIRO DOMINGUES LTDA WELLINGTON DANTAS RIBEIRO Vistos e examinados. 1. Os réus foram devidamente citados, conforme verifica-se nos mov. 45.1 e 95.1. Contudo, deixaram de apresentar contestação. 2. Em razão do exposto, declaro a revelia dos réus bem como aplico a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor nos termos do artigo 344 do CPC. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as provas que pretendem produzir, cientificando-as de que a indicação da prova deverá ser realizada de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:08
Outras Decisões
24/11/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:38
Confirmada
27/09/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
09/09/2021, 00:56
Confirmada
16/08/2021, 12:02
Mandado
14/08/2021, 19:35
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 14:20
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:05
Documento (Certidão)
24/06/2021, 12:44
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:14
Documento (Certidão)
23/04/2021, 12:29
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:33
Confirmada
09/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:40
Documento (Certidão)
26/01/2021, 17:16
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:09
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:14
Documento (Certidão)
09/10/2020, 11:25
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:44
Documento (Certidão)
06/08/2020, 12:00
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:43
Documento (Certidão)
09/03/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:06
Documento (Certidão)
19/02/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:37
Mandado
10/01/2020, 21:25
Ato ordinatório
22/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 06:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:00
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:47
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:24
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:23
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 13:51
Ato ordinatório
26/07/2019, 08:54
Ato ordinatório
26/07/2019, 08:53
Ato ordinatório
26/07/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:39
Documento (Certidão)
10/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:37
Ato ordinatório
10/07/2019, 17:36
Ato ordinatório
10/07/2019, 17:35
deferimento
10/07/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 06:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)