Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
ANDERSON LUIS PASQUALOTTO
Reu
LUIZ GERALDO PASQUALOTTO
CPF
Reu
MADEIREIRA VALE DO COBRE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH GUIMARAES
OAB/PR 29100·CPF·Representa: Autor
CAROLYNE KAORY SHOJI
OAB/PR 69094·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BOFF COELHO
OAB/RS 53589·Representa: Autor
DANIEL MARCHIORI
OAB/PR 50760·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000460-58.2015.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-58.2015.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.157.918,96 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): ANDERSON LUIS PASQUALOTTO LUIZ GERALDO PASQUALOTTO Madeireira Vale do Cobre Ltda DECISÃO Levando em consideração o teor da decisão de seq. 207.1 e a manifestação das partes nas seq. 210 e 211, determino o retorno dos autos ao arquivo. Diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Definitivo
05/02/2024, 15:29
Arquivamento
02/02/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:28
Confirmada
08/12/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000460-58.2015.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-58.2015.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.157.918,96 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDERSON LUIS PASQUALOTTO LUIZ GERALDO PASQUALOTTO Madeireira Vale do Cobre Ltda DECISÃO Apesar da plausibilidade das alegações, tenho que é necessária a prévia intimação do exequente para que se manifeste quanto ao contido na seq. 204.1. Isso porque, em resumo, alega que apesar do cumprimento do acordo, da extinção pelo pagamento e do levantamento das demais restrições, por equívoco, teria o exequente (principal ou cessionário) incluído restrição de alienação fiduciária no prontuário do caminhão FORD CARGO de placas ANR9929, em 16.03.2022 (após sentença de homologação de seq. 151.1), com base no contrato 003336000300000007171 e que o contrato que embasou a presente execução de título extrajudicial seria o mesmo. Pretende o levantamento da restrição. Além disso, comprovou que tentou, de maneira administrativa, a resolução do problema, entretanto, sem sucesso. Dessa forma, primeiro, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto a peça de seq. 204.1, no prazo de 05 (cinco) dias. À serventia para que observe a decisão de seq. 151, contudo, ao invés de substituir o polo ativo, deverá incluir o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo, possibilitando, dessa forma, sua intimação. A medida se justifica ante a manifestação apresentada pelo executado. Observe-se a procuração juntada na seq. 147. Com as respostas, ao executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente conclusos com urgência. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000460-58.2015.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-58.2015.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.157.918,96 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDERSON LUIS PASQUALOTTO LUIZ GERALDO PASQUALOTTO Madeireira Vale do Cobre Ltda DECISÃO Apesar da plausibilidade das alegações, tenho que é necessária a prévia intimação do exequente para que se manifeste quanto ao contido na seq. 204.1. Isso porque, em resumo, alega que apesar do cumprimento do acordo, da extinção pelo pagamento e do levantamento das demais restrições, por equívoco, teria o exequente (principal ou cessionário) incluído restrição de alienação fiduciária no prontuário do caminhão FORD CARGO de placas ANR9929, em 16.03.2022 (após sentença de homologação de seq. 151.1), com base no contrato 003336000300000007171 e que o contrato que embasou a presente execução de título extrajudicial seria o mesmo. Pretende o levantamento da restrição. Além disso, comprovou que tentou, de maneira administrativa, a resolução do problema, entretanto, sem sucesso. Dessa forma, primeiro, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto a peça de seq. 204.1, no prazo de 05 (cinco) dias. À serventia para que observe a decisão de seq. 151, contudo, ao invés de substituir o polo ativo, deverá incluir o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo, possibilitando, dessa forma, sua intimação. A medida se justifica ante a manifestação apresentada pelo executado. Observe-se a procuração juntada na seq. 147. Com as respostas, ao executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente conclusos com urgência. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:01
Outras Decisões
29/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:35
Reativação
28/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:49
Definitivo
23/05/2022, 15:08
Documento (Informações)
23/05/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 12:26
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:26
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Confirmada
11/04/2022, 12:18
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:35
Mandado
07/04/2022, 13:23
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:51
Confirmada
30/03/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 14:37
Trânsito em julgado
29/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:25
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000460-58.2015.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-58.2015.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.157.918,96 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDERSON LUIS PASQUALOTTO LUIZ GERALDO PASQUALOTTO Madeireira Vale do Cobre Ltda SENTENÇA Considerando o contexto dos autos, a sentença de seq. 151.1 (que homologou o acordo e suspendeu o feito) e a manifestação do exequente na seq. 158.1, verifica-se que houve seu cumprimento integral, motivo pelo qual JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários conforme seq. 151. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cantagalo, 23 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 16:01
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:47
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000460-58.2015.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-58.2015.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.157.918,96 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDERSON LUIS PASQUALOTTO LUIZ GERALDO PASQUALOTTO Madeireira Vale do Cobre Ltda SENTENÇA 1. Na seq. 147.1 houve juntada de petição dando conta da cessão de créditos entre a exequente e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Não há prova nos autos de que a parte "devedora-cedida" tenha sido previamente notificada sobre a cessão agora nesta lide apresentada, como exigido pelo art. 290 do Código Civil: "A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Ainda dispõe o art. 109, §1º do CPC que: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Por outro lado, por se tratar de execução, não é aplicável o disposto acima, visto que se trata de comando específico para as ações de conhecimento. Portanto, desnecessária a notificação do executado. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE POR CESSIONÁRIO DE CRÉDITO SEM A FORMALIDADES DO ART. 42, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 567, II, DAQUELE CODEX. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. 'Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código' (REsp n. 1209436/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14-4-2011)." (Agravo de Instrumento n. 2011.030450-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) Do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP. 1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa. 2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado". 4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1412536 SP 2013/0345097-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 861.884/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 939.588/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NORMA ESPECÍFICA. - Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário -A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão - A sucessão prevista no art. 778, § 1º, do NCPC independe de consentimento do executado. (TJ-MG - AI: 10707130206691001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) Some-se a isso o fato dos executados terem assinado a peça de seq. 147.1 em conjunto com seu procurador, o que demonstra a ciência da cessão. 1.1. Portanto, defiro o pedido de substituição processual, com fundamento no artigo 778, §1º, III, do CPC, devendo figurar no polo ativo o credor-cessionário: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1.2. Retifique-se o registro e a autuação. 2. Ainda, observa-se que as partes no mesmo sequencial requereram a homologação de aditivo ao acordo. Dessa forma, diante da nova composição formalizada entre as partes, HOMOLOGO o acordo entabulado (seq. 147.1 - aditivo), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Mantenho a suspensão até o término do acordo (31.05.2025), como requerido, bem como as garantias indicadas no item 5.1 da petição de seq. 120.1. Custas e honorários conforme acordo (item 9). Oportunamente conclusos para extinção pelo pagamento, como disposto na sentença de seq. 135.1. P. R. I. Cantagalo, 17 de janeiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/01/2022, 18:30
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2022, 15:15
Ato ordinatório
11/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:18
Por decisão judicial
17/11/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:41
Homologação de Transação
16/11/2017, 19:29
Conclusão (para julgamento)
07/11/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 09:19
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:15
Apensamento
17/08/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:01
Mero expediente
04/07/2017, 16:26
Conclusão (para julgamento)
13/06/2017, 13:43
Mero expediente
12/06/2017, 22:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 13:59
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:26
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:35
Remessa (em diligência)
11/04/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:37
Mero expediente
11/04/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 13:47
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:53
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 15:05
Documento (Certidão)
11/01/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:06
Remessa (em diligência)
03/11/2016, 13:39
Mero expediente
01/11/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 17:47
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 14:52
Mandado
02/08/2016, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:18
Ato ordinatório
25/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 17:37
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:11
Mero expediente
11/05/2016, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 16:39
Ato ordinatório
23/02/2016, 20:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 17:28
Documento (Certidão)
28/01/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 16:48
Apensamento
04/12/2015, 16:48
Apensamento
04/12/2015, 16:47
Mero expediente
03/12/2015, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 16:43
Ato ordinatório
14/09/2015, 19:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 18:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 18:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 18:09
Ato ordinatório
12/08/2015, 09:50
Ato ordinatório
11/08/2015, 00:23
Ato ordinatório
10/08/2015, 16:47
Documento (Informações)
07/08/2015, 13:38
Remessa (em diligência)
06/08/2015, 18:02
Ato ordinatório
06/08/2015, 18:02
Ato ordinatório
06/08/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 17:58
Mandado
06/08/2015, 15:40
Ato ordinatório
30/07/2015, 14:17
Ato ordinatório
24/07/2015, 21:55
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2015, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 17:01
Mero expediente
08/06/2015, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2015, 10:13
Ato ordinatório
15/04/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 15:35
Documento (Certidão)
10/04/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)