Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000241-92.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000241-92.2012.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$51.850,75 Embargante(s): Município de Reserva/PR Embargado(s): SEBASTIÃO DE CARVALHO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos ao mov. 340.1 em face da decisão de mov. 337, sob a alegação de contradição. Os autos vieram conclusos. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, dou-lhes provimento. De fato, da análise do acórdão anexado nos movs. 1.5 e 1.6, denota-se que concedido os benefícios da justiça gratuita em favor do embargado, inexistindo nos autos notícia de revogação da benesse. Assim, acolho os embargos de declaração, revogo a decisão de mov. 337, e determino que a decisão passe a contar com a seguinte redação: Considerando já deferidos os benefícios da justiça gratuita pelo E. TJPR ao embargado nos autos principais, os quais estendem-se aos embargos[1], sem notícia de revogação da benesse, resta suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, e dou-lhe provimento para suprir a contradição, nos termos acima elencados. No mais, mantém-se a decisão como lançada. O prazo é interrompido (artigo 1.026, NCPC). Intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGADOS, ORA APELADOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE É CABÍVEL, NO CASO CONCRETO. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS PRINCIPAIS, ESTENDEM-SE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR SEREM AÇÕES CONEXAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002281-93.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.02.2022)