Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:39
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:39
Confirmada
05/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 396.2. 1. É sabido que cabe ao advogado renunciante notificar seu cliente sobre sua renúncia, conforme prevê o art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Outrossim, a ausência de representação em virtude da falta de advogado constitui irregularidade que enseja a suspensão do processo e intimação da parte para a necessária regularização, nos termos do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a renúncia do mandato pelo advogado, quando acompanhada da ciência de seu cliente, não exige qualquer providência judicial para fins de regularizar a representação. A comunicação é ínsita à relação jurídica estabelecida entre o advogado e o cliente, de modo que é providência a ser tomada pelo mandatário-renunciante, afastando-se a aplicabilidade da regra do art. 76 do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). No presente caso, os causídicos informaram a renúncia nos autos, juntando o termo de revogação assinado pela parte representada (mov. 395.2). À vista do exposto, desnecessária qualquer intimação da Sra. Rejane para regularização de sua representação processual, haja vista a ciência inequívoca da renúncia de seus procuradores. À Secretaria para que desabilite os referidos causídicos do sistema PROJUDI. 2. No mais, intime-se a Dra. ANDREA APARECIDA LIMA, novamente, nos termos do item 4 da decisão de mov. 389.1, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:39
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:39
Confirmada
05/12/2025, 00:23
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 396.2. 1. É sabido que cabe ao advogado renunciante notificar seu cliente sobre sua renúncia, conforme prevê o art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Outrossim, a ausência de representação em virtude da falta de advogado constitui irregularidade que enseja a suspensão do processo e intimação da parte para a necessária regularização, nos termos do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a renúncia do mandato pelo advogado, quando acompanhada da ciência de seu cliente, não exige qualquer providência judicial para fins de regularizar a representação. A comunicação é ínsita à relação jurídica estabelecida entre o advogado e o cliente, de modo que é providência a ser tomada pelo mandatário-renunciante, afastando-se a aplicabilidade da regra do art. 76 do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). No presente caso, os causídicos informaram a renúncia nos autos, juntando o termo de revogação assinado pela parte representada (mov. 395.2). À vista do exposto, desnecessária qualquer intimação da Sra. Rejane para regularização de sua representação processual, haja vista a ciência inequívoca da renúncia de seus procuradores. À Secretaria para que desabilite os referidos causídicos do sistema PROJUDI. 2. No mais, intime-se a Dra. ANDREA APARECIDA LIMA, novamente, nos termos do item 4 da decisão de mov. 389.1, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:55
Outras Decisões
24/11/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:58
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2025, 15:53
Confirmada
28/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 387. 1. Diante das informações prestadas pela autarquia (mov. 359.1), intime-se a causídica Dra. Michelle de Oliveira Raimundo, para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, verifico que foi determinada a intimação pessoal dos exequentes, para que procedam ao depósito, em Juízo, dos montantes levantados indevidamente, sob pena de execução e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita (mov. 356.1). Com relação aos exequentes Robson Junior Cantilio e Rosane Cristina Cantilio, o AR foi recebido por terceira pessoa (movs. 371.1 e 373.1). Outrossim, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a citação de pessoa física via correio somente é válida se o Aviso de Recebimento (AR) for assinado pelo próprio destinatário. A assinatura por terceiro estranho à lide torna o ato inválido, salvo exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, que admite o recebimento por terceiro apenas em caso de residência em condomínio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por conseguinte, considerando que os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiros estranhos à lide, não se reconhece como válida a intimação pessoal dos exequentes Robson Junior Cantilio e Rosane Cristina Cantilio, nos termos do artigo 248, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os exequentes residem em condomínio, circunstância que, se presente, poderia excepcionar a exigência de assinatura pessoal do destinatário. Dessa forma, deverá ser renovada a diligência, com expedição de nova carta de intimação pessoal, a ser entregue diretamente aos exequentes, com assinatura própria no AR. 3. Contudo, previamente, observo que a procuradora Dra. Michelle de Oliveira Raimundo requereu a intimação dos procuradores dos herdeiros do Sr. Lourival Cantílio, para que apresentem os endereços atualizados de seus clientes, esclarecendo que nunca atuou como procuradora dos referidos herdeiros, não dispondo de informações de contato (mov. 384.1). Defiro o pedido (mov. 384.1). 4. Intimem-se os causídicos Dr. ANGELO MATTOS DE SALLES, Dr. SERGIO LOURENÇO SEIXALVO e Dra. ANDREA APARECIDA DE LIMA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o endereço atualizado de seus representados, a fim de viabilizar o cumprimento dos itens 2 e 3 da decisão de mov. 356.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:22
Confirmada
23/09/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:37
Outras Decisões
15/09/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:36
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:09
Confirmada
16/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:23
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Confirmada
09/05/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:52
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:06
Confirmada
14/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) INDEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) INDEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) INDEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) INDEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:21
Confirmada
22/01/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 355.2. 1. Previamente à análise do pedido de mov. 355.1, intime-se o INSS para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Indefiro os pedidos formulados no mov. 353.1, diante da ausência de intimação pessoal dos exequentes para que procedam à devolução dos valores sacados indevidamente. 3. Intimem-se os exequentes, pessoalmente, para que procedam ao depósito, em Juízo, dos montantes levantados indevidamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:43
Indeferimento
13/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:40
Confirmada
02/10/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 343.3. 1. Diante da manifestação de mov. 343.1, da ausência de resposta ao ofício expedido no mov. 328.1, bem como da inércia das sucessoras REJANE MARA CANTILIO DA SILVA (mov. 339.1) e ROSANE CRISTINA CANTILIO (mov. 349.1) na devolução dos valores pagos por RPV e levantados sem alvará judicial, intime-se o INSS para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Em continuidade, quanto aos honorários de sucumbência, oficie-se ao TRF4, a fim de que informe se tal montante, pago nestes autos por meio da RPV de mov. 234.3, está em conta judicial ou foi levantado, fornecendo o extrato da conta judicial. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:51
Outras Decisões
18/09/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:22
Confirmada
04/07/2024, 12:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Ato ordinatório
26/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:19
Confirmada
11/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:33
Confirmada
08/06/2024, 00:18
Confirmada
08/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 20:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 322.1. Determinou-se, na decisão de mov. 253.1, a intimação dos herdeiros REJANE MARA CANTÍLIO DA SILVA, ROBSON JUNIOR CANTÍLIO e ROSANE CRISTINA CANTILIO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem o depósito em Juízo dos valores levantados neste feito sem alvará judicial, decorrentes do pagamento indevido de RPVs, no montante de R$ 24.465,43, para cada (movs. 249.4, 249.5 e 249.6). Na resposta de ofício da CEF (mov. 260.1), foram apresentados os extratos bancários (movs. 260.2/260.4), constando a respectiva data de levantamento dos valores. A Secretaria apresentou o devido comprovante de cancelamento do precatório unitário (mov. 262.1). Em relação à sucessora ROSANE CRISTINA CANILIO, foram enviados os documentos por ela apresentados, bem como o comprovante relativo ao levantamento do valor de R$ 24.465,43 (mov. 289.7). Certificou-se a impossibilidade de verificação do levantamento dos valores de honorários de sucumbência e contratuais (mov. 305.1). Juntada de cópia de decisão proferida em decorrência da interposição de agravo de instrumento pelos autores, constando que o recurso foi intempestivo (mov. 306.3). Certificado o efetivo cancelamento do precatório expedido no mov. 246.1 (movs. 311.1/311.3). Em relação à sucessora REJANE MARA CANTILIO DA SILVA, foram enviados os documentos por ela apresentados, bem como o comprovante relativo à transferência do valor de R$ 24.557,92 (mov. 310.3). O INSS apresentou manifestação reforçando a necessidade de devolução dos valores pela parte autora, bem como, quanto aos honorários contratuais, pleiteou a expedição de ofício à CEF para que anexe ao processo o extrato dos depósitos com a respectiva movimentação bancária (mov. 321.1). É o relatório. Decido. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 1. Diante do contido na certidão de mov. 305.1, oficie-se ao TRF4, a fim de que informe se o valor relativo aos honorários contratuais, pagos nestes autos por meio da RPV de mov. 234.2, está em conta judicial ou foi levantado, fornecendo o extrato da conta judicial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES QUANTO AO SUCESSOR ROBSON JUNIOR CANTILIO 2. Considerando que resta pendente apenas a comprovação de recebimento dos valores sacados pelo sucessor ROBSON, oficie-se à agência VITAL BRASIL, SÃO PAULO (mov. 260.1), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação exigida quando do levantamento e/ou transferência do valor das RPVs expedidas neste feito em favor de ROBSON JUNIOR CANTILIO, bem como apresente o comprovante de sua efetivação. Atente-se a Secretaria que, diferente do que constou na informação de mov. 316.1, o ofício de mov. 307.1 foi respondido ao mov. 310.1/310.3. DA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES 3. Diante da comprovação de que os valores foram transferidos à Sra. Rosane Cristina Canilio (mov. 289.7) e à Sra. Rejane Mara Cantilio da Silva (mov. 310.3), intimem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito, em Juízo, dos montantes levantados indevidamente. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:53
deferimento
29/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:45
Confirmada
19/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:29
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Confirmada
10/09/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 301.1. 1. De início, verifico que as informações encaminhadas pela CEF estão incompletas. Determinou-se à instituição que comprovasse “o motivo de terem sido liberados os valores aos beneficiários mesmo diante da ausência dos respectivos alvarás judiciais” (mov. 272.1). Todavia, somente em relação à sucessora ROSANE CRISTINA CANILIO, foram enviados os documentos por ela apresentados, bem como o comprovante por ela assinado relativo ao levantamento do valor (mov. 289.1). Em relação aos sucessores REJANE MARA CANTILIO DA SILVA e ROBSON JUNIOR CANTILIO, houve o envio apenas de cópias das requisições de pagamento expedidas neste feito (movs. 289.5 e 289.6), sem a documentação apresentada para justificar o levantamento sem alvará, bem como sem o comprovante de disponibilização da quantia em favor dos beneficiários. Assim, oficie-se novamente às agências da CEF indicadas no mov. 289.4 (Agências 0742 – Itanhaém/SP e 1003 – Vital Brasil/SP), na pessoa do Gerente Geral, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação exigida quando do levantamento e/ou transferência do valor das RPVs expedidas neste feito em favor de REJANE MARA CANTILIO DA SILVA e ROBSON JUNIOR CANTILIO, bem como apresente o comprovante de sua efetivação, sob pena de configuração de crime de desobediência. 2. Sem prejuízo da providência acima, defiro pedido do INSS de mov. 301.1. Intimem-se os sucessores REJANE MARA CANTÍLIO DA SILVA, ROBSON JUNIOR CANTÍLIO e ROSANE CRISTINA CANTÍLIO, para que cumpram o determinado no item 9 da decisão de mov. 253.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, certifique a Secretaria se o valor relativo aos honorários contratuais, pago por meio da RPV de mov. 234.2, está em conta judicial ou foi levantado, juntando o extrato da conta judicial. 4. Decorrido o prazo do item 2 e cumprida a providência do item 3, intime-se ao INSS para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por cautela, diante do contido no mov. 262.1, à Secretaria para que certifique nos autos o efetivo cancelamento do precatório expedido no mov. 246.1. 6. Por fim, verifique a Secretaria se o agravo interposto (mov. 270.1) foi julgado, acostando-se o v. acórdão a estes autos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:39
deferimento
04/08/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:40
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 289.7. Em atenção ao contido no mov. 283.1, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às respostas de ofício (movs. 289.1/289.7). Em seguida, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:43
Mero expediente
05/05/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 23:05
Recebimento
09/02/2023, 14:11
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:42
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:49
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 18:07
Confirmada
10/11/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 270.7. 1. Defiro o contido no mov. 261.1. 1.1 Certifique a Secretaria o porquê somente promoveu o cancelamento do precatório em 17/10/2022 (mov. 262.1), quando a decisão que assim determinou foi proferida em 05/10/2022. Após, intime-se o INSS para se manifestar em 5 (cinco) dias. 1.2 Em continuidade, expeçam-se os ofícios às agências indicadas pelo INSS no mov. 261.1, para que comprovem “o motivo de terem sido liberados os valores aos beneficiários mesmo diante da ausência dos respectivos alvarás judiciais”, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para que entre em contato com as agências para obter os dados do Gerente Geral e para o mais célere encaminhamento dos referidos ofícios, certificando os atos praticados. 2. Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento (mov. 270.1), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, vez que as alegações recursais não afastam as razões de decidir e a vislumbrada irregularidade no levantamento dos valores requisitados, porquanto não há, no presente feito, qualquer decisão autorizando o levantamento, bem como não foi expedido qualquer alvará para tanto. Aguarde-se a requisição de informações do agravo de instrumento ou o julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:23
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:06
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:06
Indeferimento
08/11/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 03:54
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Rejane Mara Cantilio da Silva Robson Junior Cantilio Rosane Cristina Cantilio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 252.1. 1. Conforme petição de mov. 249.1, os herdeiros habilitados REJANE MARA CANTÍLIO DA SILVA, ROBSON JUNIOR CANTÍLIO e ROSANE CRISTINA CANTÍLIO, agindo de má-fé, procederam ao levantamento da RPV indevidamente expedida neste feito, sem que houvesse autorização judicial. 2. No mov. 251.1, a Secretaria certificou que houve saques de valores atrelados ao presente processo e que não foi expedido alvará de levantamento ou ofício de transferência. 3. No mov. 252.1, a herdeira habilitada REJANE MARA CANTILIO DA SILVA constituiu novo advogado e apresentou petição, justificando que os beneficiários são leigos, cabendo a responsabilidade pelos procedimentos à anterior causídica. É a síntese. Decido. 4. Consoante se extrai da decisão de mov. 235.1, por ter havido incorreto fracionamento do valor dos atrasados, foi revogada a decisão referente à expedição de RPVs individuais para cada credor (mov. 215.1), determinando-se o cancelamento das ordens de pagamento e a devolução dos valores disponibilizados judicialmente. Na sequência, para regularização do pagamento dos atrasados, foi determinada a expedição de precatório. 5. Não obstante tal ordem e a ciência inequívoca das partes e de sua advogada (mov. 236), os valores indevidamente pagos por RPV foram levantados pelos herdeiros REJANE MARA CANTÍLIO DA SILVA, ROBSON JUNIOR CANTÍLIO e ROSANE CRISTINA CANTILIO, como comprovado nos movs. 249.4 (página 12), 249.5 (página 13) e 249.6 (página 12). 6. A gravidade da conduta imputada aos herdeiros é inconteste, vez que procederam ao levantamento de valores disponibilizados por RPV, mesmo cientes da decisão judicial determinando a sua devolução ao ente pagador em virtude do inadequado fracionamento e, ainda, sem que houvesse alvará judicial para tanto. 7. Assim, com base no poder geral de cautela, visando evitar a reiteração desta reprovável conduta e novo pagamento em duplicidade, determino o imediato cancelamento do precatório expedido para o pagamento dos valores dos atrasados (mov. 246.1). 8. Na sequência, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0652), na pessoa do Gerente Geral, com urgência, para que informe a que título foram pagas, em favor dos herdeiros REJANE MARA CANTÍLIO DA SILVA, ROBSON JUNIOR CANTÍLIO e ROSANE CRISTINA CANTILIO, as RPVs disponibilizadas neste feito (mov. 229.1), devendo enviar ao Juízo cópia de toda a documentação apresentada por eles para procederem aos levantamentos, haja vista a inexistência de alvará judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de responder por crime de desobediência. À Secretaria para que entre em contato com a referida agência para obter os dados do Gerente Geral e para o mais célere encaminhamento do referido ofício, certificando os atos praticados. Decorrido o prazo para resposta, voltem conclusos. 9. Outrossim, intimem-se os herdeiros REJANE MARA CANTÍLIO DA SILVA, ROBSON JUNIOR CANTÍLIO e ROSANE CRISTINA CANTILIO e seus advogados constituídos neste feito (Dr. Sérgio Lourenço Seixalvo - procuração de mov. 252.2; Dra. Andrea Aparecida de Lima - procurações de movs. 196.2, 196.4. 196.6) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o depósito em Juízo dos valores levantados neste feito sem alvará judicial, decorrentes do pagamento indevido de RPVs (movs. 249.4, 249.5 e 249.6). Destaco que o não acolhimento da determinação acima poderá implicar (a) na caracterização do dolo e na apropriação indevida de valores pelos beneficiários e por seus advogados; (b) na comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para devidas providências no âmbito administrativo e ético; (c) na remessa de cópias do presente processo ao Ministério Público para apuração de crimes. Cumpra-se com urgência a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:17
Confirmada
11/10/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:29
deferimento
05/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:03
Confirmada
30/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:14
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 234.3. 1. Verifico que, na decisão de mov. 200.1 (item 1), foi deferida a sucessão processual dos herdeiros. Portanto, proceda a Secretaria à correção do polo ativo no Projudi e perante o Distribuidor. 2. No mais, constato que cabe razão ao INSS (mov. 220.1/220.2), na medida em que houve o indevido fracionamento do valor principal. Apesar de pertencer, a título de honorários contratuais, 30% do montante dos atrasados à anterior causídica, Dra. Michelle de Oliveira Raimundo, como reconhecido na decisão de mov. 200.1, este fato não afasta o caráter unitário da quantia devida à parte credora (herdeiros) a ponto de afastar a obrigatoriedade de expedição de precatório. Igualmente, não retira a unidade do valor dos atrasados a existência de diversos credores, haja vista que se trata, no caso, de herdeiros e não de litisconsortes. De fato, como consignado pela autarquia no mov. 220.1, o principal é composto dos valores pertencentes aos herdeiros e dos honorários contratuais reservados, exigindo-se a requisição por precatório. Diante disso, na decisão de mov. 215.1, incorreu este Juízo em erro ao aceitar a renúncia dos herdeiros e autorizar a expedição de RPVs distintas a cada um dos credores, em ofensa à disposição constitucional (art. 100, §8º) e à ordem de pagamento que deve ser rigorosamente atendida. Sobre o tema, são elucidativas as decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARCELA INTEGRANTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA. RPV. DESCABIMENTO. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, que se originam da própria sentença, os honorários contratuais, pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza extrajudicial. A possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário, não modifica a natureza originária de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à determinada parcela (como a de honorários contratuais, por exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo. Precedentes desta Corte. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório vez que a pretensão em sentido contrário encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. O entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Regional é de que mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. 2. Considerando o total do crédito executado, impõe-se a expedição de precatório. (TRF4, AG 5017649-69.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2022) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIO FALECIDO. FRACIONAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente para fins de expedição de RPV quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, §8º). A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. 2. Ainda que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF4, AG 5014441-77.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/06/2022) Assim, para o fim de restabelecer a legalidade no tocante à forma de pagamento dos valores do benefício previdenciário em atraso (principal), indefiro os pedidos de movs. 233.1 e 234.1, bem como acolho o requerimento de mov. 220.1 do INSS, para o fim de revogar decisão de mov. 215.1 no tocante à expedição de RPVs individuais para cada credor, determinando, em consequência, o cancelamento das ordens de pagamento expedidas no mov. 216.1, com a devolução dos valores disponibilizados no mov. 229.1. Ainda, por ser prejudicial à parte a renúncia apresentada pelos herdeiros nos movs. 213.1 a 213.4, revogo a homologação a este respeito na decisão de mov. 215.1. Em continuidade, expeça-se o correspondente precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o pagamento do valor integral dos atrasados, nos quais estão englobados o montante devido aos herdeiros habilitados e os honorários advocatícios contratuais reservados no mov. 200.1, conforme cálculo de mov. 149.3 homologado na decisão de mov. 156.1, observando-se o que dispõe o Tema 96/STF. Expedido e encaminhado o precatório, intimem-se as partes e arquivem-se até que seja noticiado o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 20:15
Confirmada
13/07/2022, 20:14
Documento (Informações)
12/07/2022, 15:04
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:34
Indeferimento
11/07/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:55
Confirmada
05/04/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Em atenção às petições juntadas no mov. 220, verifica-se que a expedição do RPV do mov. 216, foi realizada conforme decisão do mov. 215, que homologou a renúncia quanto ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Contudo, para garantia do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar sobre os pedidos formulados no mov. 220, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, 31 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:03
Mero expediente
31/03/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 213.4. Verifica-se que, no mov. 156.1, foi homologado o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 149.3) e determinada a expedição de RPV/PRECATÓRIO. No mov. 170.1, foi certificado o óbito do autor, razão pela qual não foi expedido o precatório. Pagas as RPVs relativas às custas judiciais e aos honorários de sucumbência (mov. 186.1). No mov. 190.1, foi expedido ofício para levantamento das custas. No mov. 196.1, foi requerida a habilitação dos herdeiros. A advogada destituída, Dra. Michelle de Oliveira Raimundo, pleiteou o pagamento de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% do valor dos atrasados, juntando contrato de honorários no mov. 198.2. No mov. 200.1, foram deferidos a sucessão processual e o pedido de mov. 198.1, a fim de ser reservado, da quantia principal devida aos sucessores, o montante correspondente a 30% a título de honorários contratuais. A parte autora renunciou ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (mov. 213.1) e requereu a expedição de RPV, juntando as declarações de renúncia no seq. 213.2. É a síntese. Decido. Diante da destinação de 30% do valor dos atrasados à anterior causídica, restaria aos herdeiros habilitados quantia inferior a R$ 75.000,00. Desse modo, considerando que o montante supera o limite para a expedição de RPV e a renúncia apresentada pelos herdeiros (movs. 213.2 a 213.4), DEFIRO o pedido de mov. 213.1 e homologo a renúncia da parte credora, no tocante ao valor dos atrasados a ela devido que excede a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, expeçam-se as respectivas RPVs faltantes, relativas aos 30% dos honorários contratuais, conforme a decisão de mov. 200.1, bem como dos atrasados devidos a cada um dos herdeiros habilitados neste feito, considerando a renúncia ora homologada. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:23
Confirmada
29/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:44
deferimento
28/03/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 22:04
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Documento (Informações)
02/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 198.2. 1. Ante o falecimento do autor, bem como a comprovação da ausência de dependentes perante o INSS (movs. 196.8 e 196.9), DEFIRO a sucessão processual por seus herdeiros (mov. 196.1), ROBSON JUNIOR CANTILIO, REJANE MARA CANTILO DA SILVA e ROSANE CRISTINA CANTILIO. Anote-se e retifique-se, inclusive perante o distribuidor. 2. Tendo em vista a revogação dos poderes outorgados à Dra. Michelle de Oliveira Raimundo, esta pugnou para que lhe seja reservado o percentual de 30% do valor dos atrasados, haja vista o previsto no contrato celebrado com a parte e juntado no mov. 198.2. Prevê o art. 22, §4º da Lei n. 8906/94 (Estatuto da Advocacia): “§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Contata-se, no contrato de mov. 198.2, que a parte autora e sua advogada firmaram contrato de honorários para pagamento de 30% (trinta por cento) do resultado financeiro que o contratante obtivesse em caso de procedência da presente ação. Sendo assim, considerando a procedência e que foi apresentado o contrato de honorários advocatícios no mov. 198.2, DEFIRO o pedido de mov. 198.1, a fim de que à advogada, Dra. Michelle de Oliveira Raimundo, seja reservado, da quantia principal devida aos sucessores, o valor correspondente a 30%, a título de honorários contratuais. 3. Em continuidade, cumpra-se a decisão de mov. 156.1 para expedição de precatório do valor dos atrasados, observando o montante destinado aos herdeiros e o reservado à citada advogada, a título de honorários contratuais. 4. Expedido o precatório, intimem-se os interessados para ciência e arquivem-se até que seja noticiado o pagamento. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:38
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:36
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:29
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:23
deferimento
23/02/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:28
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até mov. 184.1. Dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91 que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, diante do contido no mov. 184.1 e da certidão de óbito de mov. 184.3, declaro suspenso o processo, pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 110 do mesmo diploma processual. No referido prazo, deverá a parte requerente juntar aos autos a declaração de inexistência de dependentes junto ao INSS em nome do falecido, bem como proceder à habilitação de todos os herdeiros, a fim de que figurem no polo ativo da demanda. Por fim, tendo em vista a destituição da anterior causídica, intime-a para que tome ciência do contido no seq. 184.1, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:24
Mero expediente
25/01/2022, 12:06
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:58
Confirmada
08/10/2021, 00:40
Confirmada
08/10/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:47
Confirmada
29/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:24
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:00
Confirmada
14/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:52
Confirmada
09/09/2021, 18:27
Confirmada
04/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:15
Confirmada
26/08/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 154.1. Considerando que a parte requerente concordou com o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 154.1), HOMOLOGO a conta apresentada (149.3). Em seguida, determino que o cartório apresente o cálculo de suas custas, intimando-se o INSS para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, silente a autarquia, ou concordando com os valores, desde logo, DETERMINO a expedição de RPV ou precatório requisitório, ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento dos valores atrasados, bem como das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, de forma individualizada para cada credor. Expedida e encaminhada a RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes para ciência e arquivem-se até que seja noticiado o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 13:57
deferimento
23/08/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 22:12
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:17
Confirmada
18/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 143.1. 1. DEFIRO o pedido formulado (mov. 143.1) pelo INSS e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Com o cumprimento voluntário ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:36
deferimento
06/07/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:49
Confirmada
18/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:06
Confirmada
18/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:51
Recebimento
15/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:34
Confirmada
30/03/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:05
Confirmada
30/03/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 130.2. Tendo em vista que já se encontra resolvida a questão referente à representação processual do autor e que não há mais nenhum pedido pelas partes, considerando que os autos estão tramitando em instância superior (mov. 119.1), determino a suspensão do feito até ulterior decisão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Determino, ainda, que decorrido o prazo de 06 (seis) meses, certifique a Secretaria sobre o andamento do feito no TRF4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:57
Confirmada
05/02/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-36.2017.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0001305-36.2017.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.922,00 Autor(s): LOURIVAL CANTILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 126.2. Em que pese o contido nos movs. 124.1, 126.1 e 126.2, é necessário que haja apresentação de nova procuração à causídica Michelle de Oliveira Raimundo, constituindo os poderes necessários, uma vez que a revogação dos poderes do advogado Márcio de Almeida Monteiro (mov. 126.1) não torna válida a procuração anteriormente outorgada à advogada Michelle (mov. 1.2). Sendo assim, intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos novo instrumento de procuração atualizado. No mais, promova-se a desabilitação do causídico Márcio de Almeida Monteiro do presente feito. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:54
Mero expediente
03/02/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:55
Ato ordinatório
31/05/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:36
Petição (Contra-razões)
26/05/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:42
Procedência
21/01/2020, 17:47
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 15:03
Petição (Alegações finais)
05/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 23:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:33
Mero expediente
24/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:39
deferimento
30/05/2019, 11:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:09
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:18
Ato ordinatório
12/03/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:18
Mero expediente
12/03/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 17:34
Documento (Certidão)
11/03/2019, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:15
Documento (Certidão)
06/12/2018, 17:15
Ato ordinatório
06/12/2018, 17:14
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:58
Ato ordinatório
30/10/2018, 13:57
Mero expediente
29/10/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:58
Documento (Certidão)
19/10/2018, 18:54
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:19
Ato ordinatório
12/09/2018, 18:19
Mero expediente
09/09/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 15:48
Documento (Certidão)
13/08/2018, 15:48
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:42
Ato ordinatório
28/06/2018, 18:41
deferimento
19/06/2018, 09:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 22:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:21
Documento (Certidão)
20/03/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 19:14
Ato ordinatório
05/03/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:48
Petição (Contestação)
22/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:46
Documento (Certidão)
01/02/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 10:42
Ato ordinatório
01/02/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:38
deferimento
31/01/2018, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)