Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:01
Confirmada
29/07/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA 1 –
Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária movido por NATÁLIA BUZZETTI DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA. 2 – Em mov. 170.0, houve juntada de informação de pagamento do RPV referente aos honorários. 3 – Em mov. 192.1, há o comprovante de pagamento do alvará eletrônico. 4 – Em mov. 201.1, a Exequente, devidamente intimada, manifestou-se pela satisfação da obrigação quanto à verba honorária. 5 – Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, quanto à verba de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 6 – No mais, considerando que ainda não houve comunicação do pagamento dos precatórios quanto à verba principal (mov. 166.1, 167.1 e 168.1), remetam-se os autos ao arquivo provisório, até a informação do pagamento dos referidos precatórios. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:12
Confirmada
18/04/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com consequente extinção do cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo definitivo. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA 1 –
Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária movido por NATÁLIA BUZZETTI DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA. 2 – Em mov. 170.0, houve juntada de informação de pagamento do RPV referente aos honorários. 3 – Em mov. 192.1, há o comprovante de pagamento do alvará eletrônico. 4 – Em mov. 201.1, a Exequente, devidamente intimada, manifestou-se pela satisfação da obrigação quanto à verba honorária. 5 – Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, quanto à verba de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 6 – No mais, considerando que ainda não houve comunicação do pagamento dos precatórios quanto à verba principal (mov. 166.1, 167.1 e 168.1), remetam-se os autos ao arquivo provisório, até a informação do pagamento dos referidos precatórios. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:12
Confirmada
18/04/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com consequente extinção do cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo definitivo. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:09
Mero expediente
17/04/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:18
Confirmada
16/04/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Com razão a Exequente, uma vez que já houve retenção do imposto de renda, conforme se verifica em seq. 152.2. Expeça-se alvará em favor de NATÁLIA BUZZETTI DO NASCIMENTO, conforme decisão de evento 174.1 e dados informados em seq. 172.1. Após, intimem-se as partes para dizerem se ainda há algo a requerer no presente feito. Prazo de cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:09
Confirmada
11/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:05
deferimento
11/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de evento 177.1, digam os Exequentes em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:34
Confirmada
14/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:46
Mero expediente
13/12/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Vistos. 1. Em face do pagamento efetuado pelo executado, expeça(m)-se o(s) alvará(s) na forma requerida. 2. Após, intime-se a parte exequente para que diga quanto a satisfação do débito. 3. Oportunamente, voltem conclusos para extinção Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:14
Confirmada
11/12/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:28
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:28
Confirmada
06/12/2023, 11:26
Depósito de Bens/Dinheiro
06/12/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:38
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:37
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:15
Confirmada
06/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:13
Confirmada
06/11/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o teor da certidão de evento 138.1, manifestem-se as partes em cinco dias. 2. Não havendo resistência, expeça-se a competente RPV. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:05
Confirmada
30/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:51
Mero expediente
30/10/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:33
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:40
Confirmada
25/10/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpra-se o comando judicial de evento 96.1, nas frações apontadas no evento 131.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:41
Mero expediente
24/10/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:47
Confirmada
24/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:57
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:29
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:20
Confirmada
03/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:45
Confirmada
27/09/2023, 16:44
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:43
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 13:39
Entrega em carga/vista
27/09/2023, 13:38
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo insurgência do Executado (ev. 105.1), defiro o pedido de evento 99.1, para, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do Exequente, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação. 2. Intime-se a Exequente para atualizar a planilha de cálculos. 3. Com a atualização, cumpram-se os comandos de evento 96.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:44
Confirmada
18/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:29
Mero expediente
15/09/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:41
Confirmada
15/09/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pedido de evento 99.1, nos termos do art. 10, do CPC, diga o Estado do Paraná em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:08
Mero expediente
14/09/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:04
Confirmada
14/09/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 87.1. 2. Nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, expeça-se em favor do Exequente o competente precatório requisitório ao Presidente do E. TJ/PR. 3. Observe-se as determinações contidas no Decreto Judiciário n.º 1347/2015. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:27
deferimento
13/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:50
Confirmada
03/08/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre os cálculos de evento 87.1, digam as partes em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:32
Mero expediente
02/08/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:28
Confirmada
02/08/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Com razão o petitório de evento 82.1. 2. Nos termos dos artigos 15 e 16, da Lei n.° 20.713/2021, do Estado do Paraná, cumpra-se o comando judicial de evento 65.1, independente do recolhimento de custas. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 12:28
Mero expediente
29/05/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:54
Confirmada
08/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o impugnante/executado para, em quinze dias, efetuar o recolhimento das custas de evento 72.1, sob pena de indeferimento da impugnação. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:41
Mero expediente
27/04/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:48
Confirmada
20/03/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:37
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:21
Confirmada
09/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:55
Confirmada
22/02/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$84.563,30 Exequente(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a divergência dos valores apresentados pelas partes quanto ao montante devido, encaminhe-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que promova a respectiva liquidação do julgado, nos termos da Sentença de mov. 35.1, integrada pela decisão de mov. 46.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:13
Mero expediente
16/02/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:13
Confirmada
17/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:15
Confirmada
20/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 52.1, intime-se o Executado para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15. 2. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 15:27
Ato ordinatório
09/10/2022, 15:26
Mero expediente
07/10/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 15:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2022, 15:14
Trânsito em julgado
30/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA RELATÓRIO Em evento 35.1, este juízo prolatou sentença julgando os pedidos do Autor procedentes, com resolução de mérito, para fim de “reconhecer o direito da parte autora às indenizações pecuniárias pelas férias não usufruídas, referentes às férias dos anos de 2017 e 2018 e proporcionais ao ano de 2019, até a data de seu falecimento (16/08/2019), tendo as verbas como base a remuneração percebida quando de seu falecimento, no montante de R$ 22.744,94 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), além de décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais e 1/3 (um terço) de férias, vencidas e não pagas no mesmo período, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da data do óbito (16/08/2019) e os juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.” Em face disso, o Estado do Paraná, ora Embargante, apresentou Embargos de Declaração (ev. 39.1), com fundamento na existência de obscuridade ao determinar como parâmetro para futura apuração do valor da indenização outras verbas, a exemplo do 13º salário, além da remuneração percebida quando do seu falecimento, a qual deverá ser considerada tão somente. Em sequência, contrarrazões aos Embargos (ev. 44.1), oportunidade na qual o Embargado manifestou o 13º salário não faz parte das verbas pleiteadas, pois já foi devidamente paga em acerto, ficando pendente somente as verbas com relação as férias integrais, proporcionais acrescidos de 1/3 (um terço) de férias, bem como suas correções monetárias. Vieram conclusos. EIS O ESSENCIAL. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do NCPC e seguintes e, no mérito, passo a acolhê-los. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Na lição de Fredie Didier Jr (2016, p. 248): Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. No caso em voga, alega o Embargante que em sentença de evento 35.1 houve obscuridade por parte deste Juízo ao determinar como base de cálculo para as verbas devidas a remuneração percebida quando do falecimento do Embargado/Autor, bem como décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais e 1/3 (um terço) de férias, vencidas e não pagas no mesmo período, além de correção monetária e juros de mora. Pois bem. Razão lhe assiste, inclusive tendo havido concordância por parte do Embargado, o qual esclareceu que o 13º salário não faz parte das verbas pleiteadas nos pedidos autorais, pois já foi devidamente paga em acerto, restando pendentes somente as demais verbas. Desta forma, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, para efeitos de MODIFICAR, na sentença de evento 35.1, o seguinte parágrafo: “Tais verbas têm como base a remuneração percebida quando de seu falecimento (R$ 22.744,94 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), além de férias integrais e proporcionais e 1/3 (um terço) de férias, vencidas e não pagas no mesmo período, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da data do óbito (16/08/2019) e os juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.” No mais, mantenha-se a sentença tal como prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:47
Confirmada
08/08/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 39.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:02
Confirmada
23/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:20
Mero expediente
22/06/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:56
Confirmada
07/06/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização Trabalhista, formulada por ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, todos devidamente qualificados. Sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Trabalhista em evento 1.30 e determinando a remessa dos autos para este Juízo. Distribuição em evento 3.1. Narra a parte autora que seu genitor falecido exerceu função pública em cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo do Instituto Água e Terra, enquadrado como Agente Profissional no QPPE, tendo ingressado no cargo em 30/6/1988, sob o regime celetista, porém, este foi transmudado para o regime estatutário, passando o Autor a categoria de servidor público estadual submetido a regime jurídico próprio, regulamentado pela Lei 6.174/70 – Estatuto de Servidores do Estado do Paraná. Ocorre que o Sr. João Francisco veio a falecer em 16/8/2019, e afirmam os Autores que restaram três períodos de férias regulamentares não fruídas, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Afirmam ainda que, enquanto o servidor esteve em atividade, deixou de fruir todos os períodos de férias a que tinha direito e que é titular de direitos indenizatórios referentes aos períodos em que não fruiu as férias nem recebeu a compensação financeira. Juntou documento em seq. 1.2 a 1.37. Devidamente citado, o Requerido, por sua Procuradora, apresentou contestação (ev. 14.1), oportunidade na qual rebateu todos os argumentos trazidos na inicial pelo Autor, pleiteando pela improcedência total da ação por ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão, bem como pela ausência do dever de indenizar. Impugnação à contestação em evento 19.1. Decisão saneadora (ev. 21.1). Intimadas as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ambas manifestaram concordância com o mesmo (seq. 25.1/27.1). Contados e preparados, vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Relata a parte autora que João Francisco Santos da Rocha Loures, seu genitor falecido, trabalhou no cargo de Engenheiro Agrônomo, no período entre 30 de junho de 1988 a 16 de agosto de 2019, data em que veio a óbito. Alega que o Sr. João Francisco trabalhava no período diurno, das 09h às 17h, com remuneração base acrescentado de gratificações, totalizando o valor de R$ 22.744,94 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Contudo, alega que o servidor acumulou um período de três anos de férias regulares não fruídas, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019. Porém, em 2018, ocorreu a descoberta de um câncer que acabou o impossibilitando. Deste modo, o Espólio sustenta que possui direito perceber a indenização por férias vencidas não usufruídas. Pois bem. Com a notícia do falecimento do Sr. João Francisco, ocorrido em 16 de agosto de 2019 (vide certidão de evento 1.6), é fato incontroverso que o mesmo não pode mais gozar dos meses a que teria direito a férias. Cinge-se a controvérsia nas alegações do Requerido de que não há amparo legal à conversão de férias em pecúnia. Em relação às alegações, o entendimento majoritário na jurisprudência é pela procedência do pleito autoral, pelo fato que seu genitor não pode gozá-la. Nesse sentido, o STJ sedimentou entendimento. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido. 2. Agravo locupletamento por parte da Administração Pública Regimental não Provido. (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA. Julgado em 23.08.2011. Publicado em 08.09.2011 – grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é alinhado a este entendimento, o qual transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA EM ATIVIDADE. INTEGRANTE DO QUADRO FUNCIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. AUDITOR FISCAL. PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALORES DEVIDOS SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESPÓLIO DE NELSON HIDETOSHI HORITA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA EM ATIVIDADE ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO. INTEGRANTE DO QUADRO FUNCIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. AUDITOR FISCAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM REDAÇÃO DO ART. 1º - F, DA LEI 9494/97, DADA PELA LEI 11960/09. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A O VALOR A SER PAGO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA SE NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO, UMA VEZ QUE ABORDADA A MATÉRIA, NA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000694-37.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 23.07.2019 – grifo nosso) O direto a férias está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, nos seguintes termos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”. Tal benefício tem por finalidade ser um período de descanso físico e mental direcionado aos funcionários. A legislação trabalhista brasileira prevê que a cada 01 ano completo de trabalho, o trabalhador possui o direito de usufruir de um período de 30 dias de descanso, os quais são remunerados e acrescidos de férias. Das informações extraídas da exordial, o Sr. João Francisco ingressou na função de Engenheiro Agrônomo em 30/6/1988, sob o regime celetista, porém, este foi transmudado para o regime estatutário, passando o Autor à categoria de servidor público estadual submetido a regime jurídico próprio, regulamentado pela Lei 6.174/70 – Estatuto de Servidores do Estado do Paraná. Segundo a Lei Complementar que rege o regime estatuário paranaense, em seus artigos 149 e 151: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. § 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 151. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. Portanto, independente do regime celetista ou estatuário, após completar o período aquisitivo de 01 ano e tendo cumprindo os requisitos, o servidor faz jus ao direito de férias, devidamente garantido por lei. No caso em comento, o servidor falecido não usufruiu das férias decorrentes dos períodos aquisitivos integrais, referentes aos anos de 2017 e 2018 e proporcional, até 16/08/2019, data de seu falecimento. Desta feita,
trata-se de direito adquirido do servidor (CF, art. 5º, inciso XXXVI), que por não ter usufruído das férias a que fazia jus no período cabível, nem ter computado em dobro para abater do período da aposentadoria, tem direito a receber a indenização, entretanto, destarte, diante da impossibilidade de o próprio servidor usufruir de seu direito, diante de seu óbito, o benefício é direcionado em favor do espólio. A negativa da pretensão indenizatória constitui enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, atitude que é veementemente rechaçada por nosso ordenamento jurídico. Assim, é de rigor a procedência da ação, reconhecendo o direito do espólio do Sr. João Francisco dos Santos Rocha Loures ao recebimento de direitos indenizatórios referentes aos períodos em que não fruiu as férias nem recebeu a compensação financeira. Contudo, importante tecer alguns comentários sobre a prescrição das férias relativas ao ano de 2017. Em relação ao pagamento pelo Requerido das férias referentes ao ano de 2017, verifica-se do documento juntado em evento 1.7 que o Instituto Água e Terra, com o qual o servidor falecido mantinha vínculo empregatício, reconhece o direito do mesmo às férias não usufruídas, no entanto, alega que “as férias regulares do exercício de 2017 prescreveram em 31/06/2019, data em que o ex-servidor completou um ano para o direito a férias deste exercício” e conclui dizendo que “[...] para a devida indenização das férias dos períodos aquisitivos dos exercícios de 2018 e 2019, temos que aguardar as novas orientações supra citadas”. O Estatuto de Servidores do Estado do Paraná, em seu art. 150, § 3º, prevê que “Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo segundo, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.” Alega a parte autora que seu genitor falecido não usufruiu de seu direito às férias em decorrência de problema de saúde, vez que foi diagnosticado com câncer. Tal fato restou devidamente comprovado com a juntada de histórico funcional do servidor pelo próprio Requerido, em evento 14.4, o qual demonstra que o Sr. João Francisco gozou de licenças médicas para tratamento de saúde. Nesse sentido, inclusive, a maioria do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 593.448 que teve repercussão geral reconhecida, embora ainda não haja tese fixada, entende que a licença saúde não inviabiliza férias de servidores. A seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. RECEPÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 593448 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-06 PP-01185) Em seu voto, o atual ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Edson Fachin, pontuou que a CF não prevê nenhuma restrição ao direito de férias, logo, leis infraconstitucionais também não podem limitar essa garantia, principalmente em se tratando de casos de tratamento médico, que não se configuram como período de descanso remunerado: "Ressalta-se a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde, que não confunde com qualquer outra espécie de licença voluntária do servidor. Aqui se trata de período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor, assegurando-lhes o respeito à saúde, o que não pode ser confundido com pretensão a descanso remunerado, razão pela qual não há que se falar em perda do direito de férias" Ocorre que, diante da posição adotada majoritariamente pela Suprema Corte, há de se questionar se o afastamento do servidor para fins de tratamento de saúde suspende o curso do prazo prescricional, ou se impede seu transcurso. Sobre o tema, são valiosas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (In: Novo curso de direito civil, volume I, 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva): A priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva. Em se tratando das causas de suspensão da prescrição, o Código Civil é claro ao dispor as hipóteses em seu artigo 199, in verbis: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Sobre a condição suspensiva tem-se que: Condição suspensiva e termo não vencido impedem a prescrição: São causas impeditivas da prescrição a condição suspensiva e o não vencimento do prazo. Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva (RT, 648:114). Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever. Igualmente impedida estará a prescrição não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito. (TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. In: Código civil comentado, 8ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). À luz do diploma civilista, verifica-se que a pretensão da parte autora em receber indenização referente às férias do ano de 2017 se enquadra na hipótese prevista no inciso I do artigo mencionado, vez que o prazo prescricional de 02 anos, disposto no art. 150, § 3º, do Estatuto de Servidores do Estado do Paraná, pendia de uma condição suspensiva, qual seja a de afastamento do servidor João Francisco para realização de tratamento médico. Conclui-se que não há que se falar em prescrição das férias do exercício do ano de 2017, vez que o servidor se encontrava afastado por motivos de tratamento médico. Nesse contexto, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços pelo servidor no período mencionado, conforme documentos acostados aos autos (item 1.8, fl. 03), não há dúvida de que o servidor tem direito, por ano de trabalho, ao recebimento de remuneração pelas férias não gozadas, acrescidas de um terço, bem como de décimo terceiro salário, consoante expressamente previsto nos incisos VIII e XVII de seu art. 7º, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Portanto, considerando a superioridade hierárquica da Constituição Federal em relação à legislação infraconstitucional, não se retira do servidor o direito às parcelas remuneratórias pelo trabalho prestado em decorrência do seu vínculo com a Administração Pública, quais sejam, décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), não quitados. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora às indenizações pecuniárias pelas férias não usufruídas, referentes às férias dos anos de 2017 e 2018 e proporcionais ao ano de 2019, até a data de seu falecimento (16/08/2019). Tais verbas têm como base a remuneração percebida quando de seu falecimento (R$ 22.744,94 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), além de décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais e 1/3 (um terço) de férias, vencidas e não pagas no mesmo período, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da data do óbito (16/08/2019) e os juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno o Requerido Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No entanto, em observância ao artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:59
Procedência
01/06/2022, 09:56
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 18:05
Confirmada
28/02/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 25.1 e 27.1, pelo julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:57
Mero expediente
24/02/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:19
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Trata-se de Ação de Indenização Trabalhista, formulada por ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, todos devidamente qualificados. Sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Trabalhista em evento 1.30 e determinando a remessa dos autos para este Juízo. Distribuição em evento 3.1. Narra a parte autora que que seu genitor falecido exerceu função pública em cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo do Instituto Água e Terra, enquadrado como Agente Profissional no QPPE, tendo ingressado no cargo em 30/6/1988, sob o regime celetista, porém, este foi transmudado para o regime estatutário, passando o Autor a categoria de servidor público estadual submetido a regime jurídico próprio, regulamentado pela Lei 6.174/70 – Estatuto de Servidores do Estado do Paraná. Ocorre que o Sr. João Francisco veio a falecer em 16/8/2019, e afirmam os Autores que restaram três períodos de férias regulamentares não fruídas, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Afirmam ainda que, enquanto o servidor esteve em atividade, deixou de fruir todos os períodos de férias a que tinha direito e que é titular de direitos indenizatórios referentes aos períodos em que não fruiu as férias nem recebeu a compensação financeira. Juntou documento em seq. 1.2 a 1.37. Devidamente citado, o Requerido, por sua Procuradora, apresentou contestação (ev. 14.1), oportunidade na qual rebateu todos os argumentos trazidos na inicial pelo Autor, pleiteando pela improcedência total da ação por ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão, bem como pela ausência do dever de indenizar. Impugnação à contestação em evento 19.1. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. SANEAMENTO Não há preliminares. A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o Autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Por se tratar de matéria unicamente de direito, não observo pontos controvertidos que impeçam a resolução do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Para que o julgamento antecipado da lide ocorra são necessárias duas situações, quais sejam a desnecessidade de prova e o magistrado estar convencido das alegações de fato. Em outras palavras, é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito. Por consequência, a prova documental deve instruir a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 434, CPC/15. A exceção encontra respaldo no art. 435 do mesmo diploma processual civil. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Nesse sentido, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias se manifestarem. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:11
Confirmada
25/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:26
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:06
Confirmada
27/08/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, oferecer réplica a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC/15. 2. Após, voltem para decisão saneadora. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:47
Mero expediente
17/08/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 16:13
Petição (Contestação)
16/08/2021, 15:37
Confirmada
04/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Cite-se o Réu para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso V, e art. 183, todos do CPC/15. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2021, 13:29
Mero expediente
23/06/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:42
Confirmada
22/06/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002428-96.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-96.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$90.979,77 Autor(s): JOÃO FRANCISCO SANTOS DA ROCHA LOURES Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 321, do CPC/15, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial esclarecendo os motivos que a levaram distribuir a presente ação perante esta Vara Cível, uma vez que nossa Comarca conta com Vara própria da Justiça do Trabalho. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito