Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:55
Confirmada
03/04/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:55
Confirmada
03/04/2025, 16:55
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1.Indefiro o pedido de mov. 338.1, quanto à renovação da tentativa de citação de MARTHA RODRIGUES PAIM, por Oficial de Justiça, pois, várias foram as diligências com este fim realizadas sem êxito no presente incidente (movs. 208.2, 215.1, 221.1, 263.2, 278.1, 291.1, 324.1, 326.1, 332.1 e 334.1) que tramita há 1988 dias (o processo principal teve início há 2.873 dias). Prolongar o processo desta maneira contraria os critérios da economia e da celeridade, que orientam o Juizado especial Cível (art. 2º, da Lei 9099/95), assim como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O mesmo se diga com relação ao réu FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA que, da mesma forma, apesar das diversas tentativas (movs. 59.3, 75.3, 185.1, 224.3, 277.1 e 301.1), não foi citado até o presente momento. Por tais razões, em face destes réus, o incidente será extinto sem julgamento do mérito. Noutro giro, a ausência de citação dos referidos réus não impossibilita o julgamento do incidente em face dos demais integrantes do polo passivo. Assim, passo ao julgamento. 2.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Camila Girardi Fachin. Pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica de Giulian Logistica e Transporte Ltda (CNPJ 12.230.786/0001-12), para que os sócios Marcio Paim Leal e FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA passem a integrar o polo passivo dos autos principais. Objetiva, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre Giulian Logistica e Transporte Ltda (CNPJ 12.230.786/0001-12) e IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA, CNPJ: 88.342.712/0001-30, GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, CNPJ: 12.248.257/0001-46, GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 81.487.175/0001-77 e Giulian Logística e Transportes Ltda, CNPJ: 12.230.786/0001-12. Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídicas das empresas integrantes do grupo econômico, visando a inclusão, no polo passivo do processo principal, dos sócios Aldo Luiz Giulian, DENISE RODRIGUES PAIM e Martha Rodrigues Paim. 2.1.Incidem no presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, a relação jurídica original, objeto dos autos principais, é de consumo. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, prevê o artigo 28, do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” 2.2.Entendo que assiste razão à parte autora quanto à desconsideração da personalidade jurídica de Giulian Logistica e Transporte Ltda (CNPJ 12.230.786/0001-12), com vista à inclusão do sócio Marcio Paim Leal no polo passivo do feito principal. Marcio Paim Leal, citado (mov. 148.2), não ofereceu defesa, razão pela qual é revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O processo será, conforme já asseverado, extinto com relação a FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA. Nas relações de consumo, excepcionalmente, deverá ser aplicada a denominada “Teoria Menor”, que permite a desconsideração da personalidade jurídica através da simples comprovação de que está servindo de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. É o caso dos autos. A desconsideração da personalidade jurídica depende apenas que seja precedida de comprovação de busca sem êxito de bens passiveis de penhora, como se verifica nos autos principais, demonstrando que a ré não possui bens, nem valores passíveis de penhora, o que implica em verdadeira situação de insolvência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DOS SUSCITANTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. PESSOA JURÍDICA QUE APARECE COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071791-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.10.2024). Deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica de Giulian Logistica e Transporte Ltda (CNPJ 12.230.786/0001-12), é medida que se impõe no presente caso. 2.3.Do grupo econômico Entendo pelo reconhecimento de grupo econômico entre as pessoas jurídicas GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA; GIULIAN TRANSPORTES LTDA.; GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Alega a parte autora que o grupo econômico formado pelas rés se identifica – inclusive se autodenomina – Giulian Mudanças; que “no próprio sítio eletrônico da referida empresa consta a apresentação do grupo sob a mesma identidade: “A Giulian Mudanças é especializada em transportes e realiza mudanças em São Paulo SP, mudanças em Porto Alegre, mudanças em Curitiba e em outras cidades”, conforme recorte da tela abaixo (http://www.giulian.com.br/) […]”; que “É mais do que evidente que a empresa ré GIULIAN LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA. atua de maneira concatenada com os demais componentes empresariais da rede, com sedes em Curitiba-PR, Porto Alegre-RS, Belo Horizonte-BH e Duque de Caxias-RJ. No endereço eletrônico do grupo, inclusive, não há qualquer distinção entre as diferentes sedes, eis que Giulian Mudanças apresenta-se como sendo uma só. A descrição quanto à estrutura não deixa margem de dúvidas de que se trata de um grupo econômico, eis que oferece os serviços de transporte e mudança em todo o território nacional, apontando como sendo os centros de operação as demais empresas que compõem o conglomerado. Veja se novo recorte do site (http://www.giulian.com.br/) […]”; que “[…] depreende-se que a oferta de serviços nacional e internacional sob a alcunha Giulian Mudanças, com a utilização do mesmo site eletrônico como se fosse uma única empresa, não só gera clara confusão entre os consumidores, como tem por objetivo dar maior credibilidade em face aos contratantes. Destarte, é irrefutável que as empresas combinam recursos e esforços para oferecer e propagandear a ampla oferta de serviços em diversas localidades, beneficiando-se reciprocamente, conformando, de maneira indiscutível, um conglomerado econômico.”; que “Não bastasse o próprio reconhecimento da Giulian Mudanças ao se auto identificar como uma unidade empresarial, outros inúmeros indícios demonstram a não mais poder a confusão empresarial e o atuar concomitante. Para além do já apontado, destaca-se do sítio eletrônico do grupo econômico que o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) é unificado. Qualquer dúvida, crítica, sugestão ou reclamação tecida para qualquer uma das empresas pertencentes ao Grupo Giulian Mudanças deve ser exclusivamente direcionada para a unidade sediada em Porto Alegre.”; que “Ou seja, não só a oferta de serviços é realizada como se tratasse de uma única empresa, como também a organização interna é interdependente, eis que as reclamações dos consumidores são processadas em conjunto pela unidade localizada em Porto Alegre-RS. A corroborar com o acima apontado foi o depoimento da testemunha Ricardo Henrique de Oliveira na audiência de instrução e julgamento (49.1), o qual ratifica ser Porto Alegre o setor responsável para solucionar problemas, como o caso dos presentes autos originários.”; que “[…] apesar da contratação dos serviços ter sido realizada junto à sede da Giulian Mudanças localizada em São Paulo (mov. 1.4 e 1.5) e em momento posterior ao atendimento feita pelo suporte do SAC de Porto Alegre-RS, todas as tratativas referentes à reclamação da Requerente foram efetuadas com a sede de Curitiba-PR, conforme troca de e-mails anexados ao mov. 1.9 e 1.10 dos autos originários).”; que “[…] de maneira a referendar a prática empresarial unitária, aponta-se que mesmo a atuação jurídica é coordenada. Nestes termos, compulsando os autos originários verifica-se ao mov. 16.1 que a citação da ação indenizatória se deu na sede da Giulian Mudanças situada em Curitiba-PR. Contudo, do atento exame tanto da procuração anexada (mov. 18.1) bem como da peça contestatória (mov. 48.1) constata-se que a representante é a Giulian Mudanças de São Paulo-SP.”; que “Em que pese os diferentes registros societários de cada empresa componente do Grupo Giulian Mudanças, conclui-se que elas conformam um grupo econômico, já que atuam de maneira conexa em todas as etapas de prestação de serviços, ocorrendo verdadeira confusão fática entre as empresas.” e que “[…] cabe apontar a identidade entre os sócios da empresa Ré com as demais integrantes do grupo econômico, consoante se verifica da análise dos contratos sociais, […]”. A ré IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA, CNPJ: 88.342.712/0001-30, ofereceu defesa ao mov. 50.1. Já Giulian Logistica e Transporte Ltda (CNPJ 12.230.786/0001-12), GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, CNPJ: 12.230.786/0002-01, e GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, CNPJ: 12.248.257/0001-46, citadas ao mov. 148.2; e GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 81.487.175/0001-77, citada ao mov. 171.1, restaram inertes, razão pela qual são revéis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observe-se quanto a estas, todavia, o disposto no art. 345, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; […]”. A parte autora comprova, na forma do artigo 373, I, do CPC), que as empresas rés compartilham o mesmo site, possuem um SAC unificado e respondem coordenadamente aos processos judiciais Já a parte ré não se desemcumbe do ônus que lhe cabe de fazer prova em contrário (art. 373, II, do CPC). Conseguiu a parte autora demonstrar a existência do grupo econômico "Giulian Mudanças". Veja-se que há autodescrição das rés como grupo Giulian Mudanças no site https://www.giulian.com.br/ e uma atuação conjunta oferecendo serviços de transporte e mudança em todo o território nacional e até internacional. O Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) das rés é único, sendo encaminhada de maneira unificada para a sede em Porto Alegre qualquer tipo de reclamação, conforme se depreende do próprio site. O depoimento do funcionário Ricardo Henrique de Oliveira, prestado em audiência de instrução realizada dos autos de origem, confirma ser em Porto Alegre o setor responsável por solucionar problemas como aqueles discutidos, qual seja, a reparação pela má prestação de serviços na realização de mudança. Observa-se também a prática empresarial unitária na atuação jurídica conjunta entre as rés, consoante se depreende das procurações e petições protocoladas nos autos principais. A citação da ação indenizatória se deu na sede da Giulian Mudanças situada em Curitiba-PR (mov. 16.1, do feito principal), mas a defesa foi apresentada pela Giulian Mudanças de São Paulo-SP (mov. 48.1, do feito principal). Há ainda identidade de sócios das empresas integrantes do grupo econômico, bem como nome semelhante e idêntico objeto social, consoante se verifica das certidões juntadas nestes autos. Sobre a formação de grupo econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTITUTO EXECUTADO SEM PATRIMÔNIO IDENTIFICÁVEL – ALEGADA NATUREZA FILANTRÓPICA DA EXECUTADA QUE FOI AFASTADA NA SENTENÇA OBJETO DE EXECUÇÃO – REDISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA FASE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO – NOVAS EMPRESAS CONSTITUÍDAS PELOS MESMOS SÓCIOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO MESMO NEGÓCIO – EMPRESAS QUE EXPLORAM E FAZEM A GESTÃO DA “MARCA” E “FRANQUIAS” DA EXECUTADA – CONFUSA ESTRUTURA COMERCIAL NÃO ESCLARECIDA EM SEDE DE INSTRUÇÃO – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO INCONTESTE, COM NÍTIDA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE – REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – MEDIDA QUE NÃO SE ESTENDE, CONTUDO, À PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE PROVA DA CONFUSÃO ENTRE SEUS BENS E OBRIGAÇÕES PESSOAIS COM OS DAS EMPRESAS INDICADAS – DECISÃO REFORMADA APENAS NESTE PONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA SUSCITANTE – DEFEITO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO (ART. 76, CPC) – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU NECESSIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072325-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DE PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO, NA MEDIDA EM QUE ATUAM NO MESMO RAMO ECONÔMICO E POSSUEM IDENTIDADE DE SÓCIOS E DE NOME. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFETAR OUTRAS EMPRESAS E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0069182-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.12.2024). Isso posto, a análise dos elementos probatórios coligidos nos autos evidencia a efetiva existência de um grupo econômico de fato, com atuação conjunta, de modo que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. 2.4.Da desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico Ao mov. 91.1 a parte autora requereu a citação das pessoas naturais que integram o quadro societário das empresas rés, buscando a desconsideração tradicional da personalidade jurídica. Os réus Aldo Luiz Giulian e DENISE RODRIGUES PAIM ofereceram defesa, respectivamente, aos movs. 50.1 e 175.1. Impugnações pela parte autora aos movs. 56.1 e 193.1. Com relação à ré Martha Rodrigues Paim, o processo será extinto, conforme já asseverado. 2.4.1.Entendo que não há razões de fato e de direito que autorizem a medida. Veja-se que sequer houve a inclusão das pessoas jurídicas, integrantes do grupo econômico, no polo passivo da ação principal. Logo, não há como se possa cogitar a desconsideração das personalidades jurídicas destas, desde logo, pois nem ao menos lhes foi oportunizado adimplir o débito. Assim, improcedente o incidente neste ponto. 2.5. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de determinar a inclusão, no polo passivo dos autos principais, do sócio Marcio Paim Leal e das pessoas jurídicas GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA; GIULIAN TRANSPORTES LTDA.; GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.; GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Aldo Luiz Giulian e DENISE RODRIGUES PAIM. Julgo extinto o incidente em face de FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA e Martha Rodrigues Paim. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. 3.Após o trânsito em julgado, Certifique-se, anote-se e prossiga-se nos autos principais. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:07
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
01/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:45
Confirmada
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Carta)
26/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:10
Confirmada
12/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Ante a Certidão de mov. 320.1, cumpra-se o despacho de mov. 319.1 em seus demais termos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
31/03/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1.Defiro o pedido de mov. 317.1, quanto à citação de Francisco, no endereço indicado e, sendo a primeira tentativa, por carta (art. 18, da Lei 9.099/95). 2.Cite-se Martha de forma eletrônica (IN73/2021) e, se necessário, por carta, no primeiro endereço informado e, nos demais, sucessivamente, igualmente se necessário. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:11
Mero expediente
21/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:46
Confirmada
27/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1. Ao que concerne à ré MARTHA RODRIGUES PAIM, defiro o pedido (mov. 309.1), quanto a renovação de busca de endereço da ré MARTHA RODRIGUES PAIM via sistema Sisbajud, eis que conforme se extrai do mov. 303.1 a diligência ocorreu em face de outro réu. 1.1. Com o resultado da pesquisa manifeste-se a autora, em 5 dias. Após a manifestação da autora, apreciarei os pedidos de renovação da citação da ré, na forma requerida na petição de mov. 309.1. 2. Quanto ao réu FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, concedo à autora o prazo derradeiro de 5 dias para indicar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:40
Mero expediente
16/02/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:51
Confirmada
23/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:09
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1.Cite-se FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA conforme requerido ao mov. 295.1, com fundamento na IN73/2021. 2.Quanto à citação de MARTHA RODRIGUES PAIM, esclareço que não é possível que ocorra pelo Instragram. Nesse sentido: “MARIA DE FÁTIMA ROLLEMBERG DE FARO MELLO-ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DAS AGRAVADAS VIA FACEBOOK E INSTAGRAM. REDES SOCIAIS QUE, DIFERENTEMENTE DO WHATSAPP, EXIGEM A ABERTURA DE PERFIS PARA USO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO, CONFORME INFORMADO PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076182-40.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.08.2023)” Assim, proceda-se à busca de endereço de MARTHA RODRIGUES PAIM, junto às empresas indicadas. Sendo necessária a expedição de ofício, fixo prazo de 10 dias para resposta. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:35
Confirmada
17/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Cite-se conforme requerido no item 1, de mov. 287.1, na forma da IN73/2021. Quanto ao item 2, certifique a Serventia se o sistema indicado - CAGED - fornece a informação solicitada. Não sendo possível, intime-se a parte autora para que informe endereço ou dados para a citação de FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
13/07/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:45
Confirmada
18/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Em atenção ao petitório de mov. 282.1, cumpre esclarecer à parte autora que não se faz possível a citação da parte ré por edital, eis que existente expressa vedação, conforme artigo 18, §2º, da Lei 9099/95. Vejamos: Art. 18. [...] § 2º Não se fará citação por edital. Ademais, este Juízo não se filia ao entendimento do Enunciado 37, do FONAJE, eis que se tratam de pronunciamentos sobre determinados temas, não tendo, portanto, força vinculante. Assim, indefiro o pleito, bem como concedo o prazo derradeiro de 05 dias, para que a parte autora informe o endereço da parte ré, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei 9099/95). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:28
Indeferimento
07/06/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 21:37
Confirmada
06/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:13
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Defiro os pedidos de mov. 270.1, quanto às citações nos endereços informados, todavia, sendo a primeira tentativa, cite-se por carta, na forma do artigo 18, I, da Lei 9.099/95. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:47
Confirmada
26/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:47
Confirmada
20/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:22
Confirmada
18/12/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:04
Confirmada
06/12/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:37
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Defiro o pedido de mov. 251.1. Se necessária a expedição de ofício, fixo prazo de 5 dias para resposta. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:35
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:48
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Carta precatória)
22/09/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:56
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1. Ante a certidão de mov. 236.1, verifica-se que a Carta Precatória expedida no mov. 190.1 restou cumprida em um dos endereços indicados. Assim, defiro o pedido de mov. 228.1. Assim, renove-se a citação da ré Martha, por Oficial de Justiça (art. 18, III, da Lei 9.099/95). Expeça-se carta precatória. Ciência. 2. Sobre o resultado da busca de endereço do réu Francisco junto aos órgãos conveniados (movs. 233.1 a 235.1), diga a parte autora, no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1. Inicialmente, certifique a serventia se houve tentativa de citação da ré Martha no endereço indicado no mov. 228.1. 2. Em atenção à petição de mov. 229.1, defiro a busca de endereço do réu Francisco junto às empresas indicadas, por meio dos convênios existentes. 3. Em análise ao pedido de mov. 229.1, à parte autora para que indique o endereço dos órgãos indicados, a fim de viabilizar o envio dos ofícios. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:09
Mero expediente
30/08/2022, 21:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:42
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Confirmada
16/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:18
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:19
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Carta)
10/05/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1. Cite-se a ré Martha no primeiro endereço indicado no mov. 211.1, inicialmente por Carta (art. 18, I, da Lei 9.099/95), porquanto é a primeira vez que a tentativa de citação será realizada no local. 2. Caso o AR retorne negativo, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:59
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:06
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:50
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:50
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:38
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Em análise ao petitório de mov. 194.1, renove-se a citação, por Oficial de Justiça, no endereço informado, todavia, deverá ser pessoal, em consonância com a Lei 9.099/95. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:00
Mero expediente
24/02/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:15
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Carta precatória)
31/01/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Sobre a certidão de mov. 185, diga a parte autora em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:25
Mero expediente
21/01/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1.Aponte a renunciante de mov. 180.1 a parte que representa. Prazo de 5 dias. Intime-se. 2.Ante aos dados informados ao mov. 179.1, cite-se FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ e do Ofício-Circular 270/2021 – DCJ-DMAP. 2.1.Cite-se MARTHA RODRIGUES PAIM conforme requerido (mov. 179.1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
12/01/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:21
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:57
Confirmada
27/11/2021, 01:20
Petição (Contestação)
25/11/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA representado(a) por Aldo Luiz Giulian Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1. Citados os réus GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME e MÁRCIO PAIM LEAL (mov. 148.2, página 440), deixaram de apresentar defesa no prazo legal (art. 135, do CPC), razão pela qual são revéis, na forma do artigo 344, do CPC. 2. Sobre o retorno da Carta Precatória (mov. 163), diga a parte autora, em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:17
Mero expediente
16/11/2021, 14:05
Documento (Carta precatória)
10/11/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:11
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:05
Confirmada
15/10/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:42
Confirmada
03/10/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:03
Expedição de documento (Carta precatória)
24/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:59
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:34
Confirmada
21/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1. Em atenção ao petitório de mov. 152.1, requer a parte autora nova tentativa de citação dos réus GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, MÁRCIO PAIM LEAL e DENISE RODRIGUES PAIM na Rua Carlos Reverbel, 200, Apto. 1006, Torre B, Bairro Jardim Carvalho, CEP: 91450-159, Porto Alegre/RS. Por fim, pede nova tentativa de citação por Oficial de Justiça do réu GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA na pessoa de seu sócio Aldo Luiz Giulian e, se infrutífera, pleiteia a citação por hora certa. 1.1. Da análise dos autos, denota-se que houve retorno positivo da Carta Precatória em relação aos réus GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME e MÁRCIO PAIM LEAL no mov. 148.2, página 440. Sobre isso, diga a parte autora, no prazo de 5 dias. Intime-se. 1.2. Defiro o pedido de renovação da citação da ré DENISE RODRIGUES PAIM, por Oficial de Justiça, vez que a última diligência realizada no referido endereço restou positiva, conforme destacado no item 1.1. Expeça-se Carta Precatória. 1.3. Em relação ao réu GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, verifica-se que houve tentativa de citação na pessoa do sócio ALDO LUIZ GIULIAN (mov. 130.1), no mesmo endereço informado por este quando compareceu aos autos em nome próprio e como sócio da empresa IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA (mov. 50). Contudo, em que pese a diligência restar infrutífera, foi certificado pelo Oficial de Justiça, através do contato realizado com os advogados já habilitados nos autos (mov. 50.3), que “o réu viaja muito e pouco permanece no seu endereço.” Dessa forma, foi determinada a intimação do réu Aldo, por meio de seus advogados, para que regularizasse a representação de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, a fim de suprir a necessidade de nova diligência (mov. 136.1). Contudo, devidamente intimado (mov. 146.0), deixou decorrer o prazo em branco (mov. 151.0). Assim, ante todo o exposto, defiro o pedido de renovação da citação do réu GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA na pessoa do sócio, por Oficial de Justiça (art. 18, III, da Lei 9.099/95). Expeça-se carta precatória. 1.3.1. Caso a diligência retorne negativa, não há que se falar na citação com hora certa, conforme requerido pela parte autora, visto que não é admitida no Juizado Especial Cível, eis que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008441628, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) 2. O pedido de mov. 154.1 veio acompanhado de print de e-mail enviado ao réu Aldo, que seria prova de que o procurador cientificou o mandante (parte ré) acerca da renúncia a fim de que este nomeie substituto (art. 112, do CPC). Contudo, o e-mail enviado não perfaz prova da notificação, eis que não há como se possa afirmar a ciência (recebimento pelo mandante) inequívoca acerca da renúncia. Dê-se ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:35
Outras Decisões
09/09/2021, 16:25
Petição (Renúncia de mandato)
08/09/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:23
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:14
Confirmada
23/08/2021, 00:56
Confirmada
23/08/2021, 00:48
Documento (Carta precatória)
19/08/2021, 14:16
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:22
Confirmada
16/08/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Sobre a certidão de mov. 139.1, manifeste-se a parte autora em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:54
Mero expediente
11/08/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:35
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim 1.Citem-se conforme requerido ao mov. 134.1. Foi expedido mandado para a citação de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA(CNPJ: 81.487.175/0001-77) na pessoa de seu sócio Aldo Luiz Giulian. Este compareceu aos autos no mov. 50, por meio de advogados e em nome próprio. Assim, a certidão de mov. 130.1 faz referência a isto e não elide a falta de citação de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA(CNPJ: 81.487.175/0001-77). Todavia, ante a certidão de mov. 130, e ao esclarecido, visando a efetividade, intime-se o réu Aldo, por meio de seus advogados, para que regularize a representação de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA(CNPJ: 81.487.175/0001-77), o que suprirá a necessidade de renovação da diligência. Prazo de 5 dias. Intime-se. 3.Ciência à parte autora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:31
Mero expediente
05/08/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:56
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2021, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Defiro os pedidos de mov. 124.1. Citem-se conforme requerido. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
12/06/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:12
Confirmada
08/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): Aldo Luiz Giulian DENISE RODRIGUES PAIM FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Giulian Logística e Transportes Ltda IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Marcio Paim Leal Martha Rodrigues Paim Em análise ao petitório de mov. 112.1, uma vez que a citação é ato formal, não há que se falar em presunção, tampouco se verifica no caso dos autos o comparecimento espontâneo de ré GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, em que pese o corréu Aldo integre o seu quadro societário, conforme alegado pela parte autora. Assim, à parte autora para que diga sobre a citação de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, Denise e Martha. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:20
Mero expediente
27/05/2021, 23:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:12
Documento (Ofício)
19/05/2021, 14:42
Documento (Certidão)
17/05/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 21:25
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:38
Confirmada
06/05/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA 1.Defiro a emenda de mov. 91.1. Anote-se. 2.Ao mov. 50 compareceram aos autos ALDO LUIZ GIULIAN e GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 88.342.712/0001-30, que se trata de IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA, conforme registro nos autos. Assim, diferentemente do afirmado pela parte autora, não houve comparecimento de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 81.487.175/0001-77. Sobre isso, diga a parte autora em 5 dias. Intime-se. 3.Já em análise ao pedido de citação de Marcio e das pessoas jurídicas das quais é sócio, verifica-se que foi deferida a citação de Francisco e das mesmas pessoas jurídicas, eis que também sócio delas, ao mov. 66.1. 3.1.Assim, ante ao novo requerimento da parte autora, cite-se Francisco, conforme determinado ao mov. 66.1. Cite-se Márcio e as pessoas jurídicas indicadas, das quais é sócio, em seu nome e no mesmo mandado. 4.Proceda-se à busca do endereço de Denise e Martha, conforme requerido, junto aos órgãos conveniados. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:28
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:24
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:23
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:22
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:21
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:16
Outras Decisões
26/04/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:24
Confirmada
22/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Em análise ao petitório de mov. 84.1, verifica-se que se faz necessária a emenda à petição inicial, para adequação do polo passivo, pois a pretensão autoral diz respeito também às pessoas físicas. Assim, à parte autora para que adeque o polo passivo, elencando todos que devem compô-lo, e requerendo o que lhe for de direito com vistas a citação de cada réu. Prazo de 15 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:09
Determinação de Diligência
10/03/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 19:18
Confirmada
08/03/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:32
Confirmada
08/03/2021, 00:15
Confirmada
08/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0044119-03.2019.8.16.0182 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA 1.Defiro o pedido de mov. 64.1, item 1. Depreque-se. Trata-se da citação de GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA –ME e GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA –EPP na pessoa do sócio Francisco José de Oliveira. 2.Requereu a parte autora a busca de endereço de Marcio Paim Leal, sócio das empresas GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA –ME e GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA –EPP. Defiro o pedido. Proceda-se à consulta junto aos órgãos conveniados. 3.Requereu a parte autora a busca de endereço de Martha Rodrigues Paim, sócia da empresa GIULIAN TRANSPORTES LTDA, todavia, conforme mov. 50.2, esta compareceu aos autos,
trata-se de IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA, CNPJ 88.342.712/0001-30, nome empresarial GIULIAN TRANSPORTES LTDA. 3.1.Requereu ainda a parte autora a busca igualmente em face de Denise Rodrigues Paim, sócia da empresa GIULIAN MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA. Porém, com relação a ALDO LUIZ GIULIAN, o mandado restou positivo e este é sócio de GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA. Assim, sobre isso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Visando a efetividade do processo, à parte autora para que relacione a ré que ainda não foi citada, com o sócio na pessoa qual deverá ser citada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:12
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:06
deferimento
24/02/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:36
Confirmada
23/02/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin Suscitado(s): GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA Antes da análise do contido ao mov. 56.1, sobre o contido na certidão de mov. 59.1, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:11
Mero expediente
11/02/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044119-03.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044119-03.2019.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.050,00 Suscitante(s): Camila Girardi Fachin (RG: 61268502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.283.149-89) Rua Sete de Abril, 191 AP. 101 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-105 Suscitado(s): GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 12.230.786/0002-01) Rua Quinze de Novembro, 541 - Vila São Luis - DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25.065-136 GIULIAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.248.257/0001-46) Rua Alan Kardec, 99 - Kennedy - CONTAGEM/MG - CEP: 32.145-140 GIULIAN MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 81.487.175/0001-77) Rua Nova Aurora, 2279 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-650 IRMÃOS GIULIAN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 88.342.712/0001-30) Avenida Protásio Alves, 7803 - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.310-003 Em atenção ao petitório de mov. 56.1, inicialmente, à Serventia, certifique acerca do retorno das citações das empresas rés e, em sendo o caso, o decurso de prazo para impugnação. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Mero expediente
03/02/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:01
Petição (Contra-razões)
01/02/2021, 15:25
Petição (Renúncia de mandato)
10/12/2020, 17:20
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 21:33
Mero expediente
27/11/2020, 00:17
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:01
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:24
Documento (Certidão)
23/04/2020, 16:23
Documento (Certidão)
16/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2020, 13:48
Mero expediente
03/03/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:43
Mero expediente
27/01/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:35
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:30
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:32
Ato ordinatório
13/11/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:32
Liminar
12/11/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)